Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 47/2013
21/03/2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA Nº 47, DE 19 DE MARÇO DE 2013
_____________________________________________________________________

Nota:  Prazo Encerrado
_____________________________________________________________________

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.009859/2012-04, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa que aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-Abate e Abate Humanitário, bem como os Métodos de Insensibilização Autorizados conforme Anexo.

Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa e seus anexos, previstos no caput, estão disponíveis na rede mundial de computadores, na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA na internet: www.agricultura.gov.br, em Legislação, submenu Consultas Públicas.

Art. 2º O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa constante do art. 1º desta Portaria, visando receber sugestões de órgãos, entidades ou de pessoas físicas interessadas.

Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, para o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, situado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, Sala 401-A, CEP 70.043-900, Brasília - DF, ou para o endereço eletrônico comissao.bea@agricultura.gov.br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº       , DE      DE

O MINISTRO DO ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos do disposto no inciso VI do artigo 3º do Decreto 24.645 de 10 de julho de 1934, que estabelece medidas de proteção aos animais, e nos artigos 109 e 135 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto 30.691 de 24 de março de 1952, que regulamenta a lei 1283 de 18 de dezembro de 1950 e tendo em vista o Processo nº 21000.009859/2012-04, identificada a necessidade de padronizar os procedimentos de manejo pré-abate e abate humanitário, os requisitos mínimos para a proteção dos animais de abate, a fim de evitar a dor e o sofrimento desnecessário, resolve:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE MANEJO PRÉ-ABATE E ABATE HUMANITÁRIO, constante nesta Instrução Normativa.

Art. 2º  Aprovar os MÉTODOS DE INSENSIBILIZAÇÃO AUTORIZADOS, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

REGULAMENTO TÉCNICO DE MANEJO PRÉ-ABATE E ABATE HUMANITÁRIO

CAPITULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 3° Estabelecer e padronizar os métodos humanitários de manejo pré-abate e abate dos animais, evitando dor e sofrimento desnecessários, em todos os estabelecimentos autorizados pelos órgãos oficiais que realizam abate e aproveitamento dos animais para fins comerciais.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4°  Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - procedimentos de manejo pré-abate e abate humanitário: É o conjunto de diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde a chegada dos animais ao estabelecimento até a operação de sangria;

II - animais ou Animais de abate: são os mamíferos (bovídeos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção dos órgãos oficiais;

III - manejo pré-abate: é o conjunto de operações desde a chegada dos animais ao estabelecimento, até a contenção para insensibilização;

IV - contenção: é a aplicação de um determinado meio físico a um animal, ou de qualquer processo destinado a limitar os seus movimentos;

V - insensibilização: é o processo intencional aplicado ao animal, para proporcionar imediatamente (à exceção de equipamentos de atmosfera controlada) um estado de inconsciência, insensibilidade ou morte;

VI - insensibilidade: é o termo usado para expressar a ausência de reações do animal que são indicativas da incapacidade de responder coordenadamente a estímulos externos, conseqüência de transtorno da atividade cerebral;

VII - abate: processo intencional que provoque a morte de um animal para consumo humano e/ou para aproveitamento comercial; e

VIII - abate sob preceitos religiosos: procedimento de abate específico, realizado sob orientação de autoridade religiosa, para atendimento de exigência à comunidade que o requeira.

CAPITULO III

REQUISITOS GERAIS

Art. 5°  Os procedimentos de manejo pré-abate e abate devem assegurar que os animais não sejam submetidos a dor, medo ou sofrimentos evitáveis.

Parágrafo único - Não será permitido espancar os animais ou agredi-los, erguê-los pelas patas (à exceção de aves e coelhos), chifres, pêlos, orelhas ou cauda, ocasionando dores ou sofrimento desnecessário.

Art. 6°  É facultado o abate de animais conforme o preceito religioso, quando assim exigido por mercados internacionais ou comunidades religiosas a que se destinam seus produtos. O estabelecimento deve comunicar previamente o período de execução deste método de abate e expressar na rotulagem dos produtos obtidos a prática aplicada.

CAPITULO IV

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 7° Os veículos e contentores destinados ao transporte dos animais, instalações e os equipamentos dos estabelecimentos de abate, devem ser construídos e mantidos de modo a poupar os animais de qualquer dor, medo ou agitação evitáveis.

Art. 8°  Equipamentos, instalações, veículos e contentores devem ser mantidos de forma a evitar ruídos desnecessários que possam estressar os animais.

Art. 9° Os veículos, contentores, pocilgas, apriscos e currais utilizados no transporte e alojamento dos animais deverão possuir capacidade definidas atendendo aos seguintes requisitos:

I - estar descritas em programa de autocontrole, permitindo o seu monitoramento;

II - estar baseadas em estudos e bibliografia que identificam condições que garantam o bem estar dos animais;

III - respeitar os limites definidos em legislações específicas vigentes; e

IV - respeitar as lotações máximas aprovadas.

Art. 10.  Os currais, pocilgas e apriscos deverão conter identificação visível de sua lotação máxima.

Art. 11. Os estabelecimentos de abate devem dispor de instalações e equipamentos apropriados ao desembarque dos animais dos meios de transporte, permitindo a condução dos animais de forma a evitar escorregões, quedas ou lesões.

Art. 12. O piso onde os animais são movimentados ou alojados deverão ser construídos e mantidos de forma a evitar escorregões, quedas e lesões nos animais.

Art. 13.  O local de alojamento e espera deve prover de estrutura e/ou equipamento para garantir conforto térmico aos animais.

Art. 14.  No alojamento dos animais é necessário prover de bebedouro compatível com o número de animais, de acordo com instruções específicas por espécie, quando existentes.

Art. 15. O estabelecimento com estrutura de currais, apriscos ou pocilgas deve dispor comedouros, fixos ou removíveis, em quantidade suficiente, para fornecimento de alimento.

Art. 16.  Dispor de equipamentos apropriados que permitam proceder com o abate de emergência imediata de maneira a evitar sofrimento desnecessário ao animal.

Art. 17.   No caso de linha de abate de aves e coelhos:

I - deverá possuir fácil acesso em todo o seu comprimento, da pendura à entrada da escalda, de forma a possibilitar a rápida remoção dos animais dos ganchos, no caso de necessidade; e

II - dispor de anteparo para apoio do corpo dos animais, em todo o seu comprimento, da pendura à entrada da escalda.

CAPITULO V

RESPONSÁVEL DE BEM ESTAR ANIMAL

Art. 18.  Todo estabelecimento que desenvolva atividade de abate deve designar o seu responsável pelo bem estar animal, que atenda no mínimo os seguintes requisitos:

I - ser capacitado e possuir certificado de aptidão válido de qualificação em bem estar animal na (s) espécie (s) abatida (s) na unidade industrial;

II - dispor de autonomia para tomada de quaisquer ações necessárias para assegurar a conformidade com a presente norma; e

III - deverá estar presente enquanto os procedimentos, de manejo pré-abate e abate, são executados.

Art. 19.  Requisitos mínimos do certificado de aptidão:

I - emitido por entidade reconhecida de acordo com norma específica vigente; e

II - contempla todas as operações relacionadas ao bem estar animal, desenvolvidas na unidade, desde a recepção até a morte do animal.

Art. 20.  Atividades do responsável pelo bem estar animal no estabelecimento de abate contempla:

I - implementação e gerenciamento do programa de autocontrole em bem estar animal;

II - desenvolvimento e capacitação em bem estar animal da equipe de operadores; e

III - responder pelas questões de bem estar animal perante autoridades oficiais.

CAPITULO VI

PROGRAMA DE AUTOCONTROLE EM BEM ESTAR ANIMAL

Art. 21.  Toda unidade de abate de animais deverá dispor de programa de auto-controle para bem estar animal que contemple todas as etapas de manejo pré-abate e abate.

Art. 22.  A direção da unidade de abate deve se comprometer com o cumprimento do programa de bem estar animal, nos seguintes termos:

I - emissão de termo de compromisso;

II - análise sobre o acompanhamento das verificações periódicas do programa;

III - registros das decisões tomadas, quando da detecção de necessidades; e

IV - acompanhamento da implementação das decisões tomadas.

Art. 23.   No programa de autocontrole devem estar descritos:

I - os procedimentos relativos ao bem estar dos animais,

II - os parâmetros para aceitação dos resultados observados;

III - medidas preventivas e corretivas planejadas;

IV - freqüência de monitoramentos e verificações;

V - elaboração e manutenção de registros auditáveis, e

VI - identificação e descrição das competências do responsável pelo bem estar animal.

CAPITULO VII

PROCEDIMENTOS DE MANEJO PRÉ-ABATE

Art. 24.  Os animais devem ser descarregados logo após a chegada.

§ 1°  Caso o desembarque não possa ser realizado de imediato, os animais devem ser protegidos contra condições climáticas adversas.

§ 2°  No caso de chegada simultânea de veículos, as condições dos animais devem ser avaliadas para identificar prioridades no desembarque.

§ 3° No caso de animais transportados em contentores, os mesmos devem ser desembarcados de forma cuidadosa, sem inversão ou inclinação de sua posição, sem serem atirados, largados ou derrubados.

Art. 25.  Animais que porventura cheguem em estado de sofrimento no estabelecimento, decorrente de acidente, devem ser submetidos à matança de emergência imediata. Para tal, os animais devem ser insensibilizados previamente a movimentação, sendo preferencialmente sangrados no local, sendo facultado o seu transporte para o local do abate de emergência por meio apropriado, desde que não acarrete sofrimento desnecessário.

Art. 26.  Os animais, cujos veículos de transporte sofreram acidente durante o trajeto, devem ser priorizados na seqüência de abate.

Art. 27.  A condução e desembarque dos animais serão efetuados com uso de instrumentos que não provoquem lesões, dor ou agitação desnecessária aos animais.

§ 1°  O uso de instrumentos pontiagudos e chicotes são inaceitáveis na condução e desembarque de animais.

§  2  Os dispositivos produtores de descargas elétricas apenas poderão ser utilizados de forma complementar aos instrumentos utilizados rotineiramente na condução e desembarque de bovinos e suínos. Seu uso é de caráter excepcional, naqueles animais que se recusem mover. Somente devem ser aplicados nos músculos dos membros posteriores, com descargas que não durem mais de um segundo e haja espaço suficiente para que avancem.

§ 3°  As descargas elétricas terão voltagem descrita em plano de autocontrole, baseada em literatura científica e respeitando as normas técnicas que regulam o abate de diferentes espécies, quando existentes.

Art. 28.  Os animais que corram o risco de se ferirem mutuamente devido à sua espécie, sexo, idade ou origem devem ser mantidos em locais adequados e separados.

Art. 29.  Nas espécies que apresentarem acentuada natureza gregária, não deve haver reagrupamento ou mistura de lotes animais de diferentes origens, evitando assim que corram o risco de ferirem-se mutuamente.

Art. 30.  Os animais recebidos para abate devem ser submetidos a descanso, dieta hídrica e jejum, respeitadas as particularidades de cada espécie conforme instruções específicas.

Art. 31.  Os animais devem dispor de acesso permanente a água limpa em volume adequado.

Art. 32.  No caso de animais alojados em currais, apriscos ou pocilgas, o jejum não deve exceder 24horas, contadas a partir da chegada dos animais no estabelecimento.

Parágrafo único.  Para atendimento de exigências de mercados específicos, este item poderá ser revisto, a critério da Inspeção.

Art. 33.  No caso de equipamentos com uso de água ou vento, existentes para garantia do conforto térmico dos animais, os mesmos deverão ser utilizados em condições climáticas que o justifiquem e exclusivamente para este fim.

Art. 34.  No caso de uso de equipamentos para manutenção do conforto térmico dos animais, com uso de água, vento ou cobertura, os mesmos deverão ser monitorados, em freqüência suficiente, para garantir a integridade e funcionamento dos mesmos.

CAPITULO VIII

PROCEDIMENTO DE MANEJO DE ABATE

SEÇÃO I

CONTENÇÃO PARA INSENSIBILIZAÇÃO

Art. 35.  Os animais apenas deverão ser contidos em equipamento próprio quando o responsável pela operação puder proceder imediatamente a insensibilização.

§ 1°  A contenção deverá ser feita de forma que não provoque esmagamento ou pressão excessiva no corpo ou partes do corpo do animal; poupando-lhe de qualquer dor, medo ou agitação evitáveis.

§ 2°  Os ganchos utilizados para contenção de aves e coelhos deverão possuir regulagem para exercer pressão adequada às patas dos animais, evitando lesões e garantindo contato para passagem da corrente, no caso de insensibilização elétrica.

§ 3°  Não será permitida a contenção de animais através de suspensão, uso de cordas, choque elétrico ou equipamento eletromagnético.

§ 4°  A contenção através da suspensão e inversão da posição corporal só é permitida para o caso das aves e coelhos, quando realizada pelas duas patas.

Art. 36.   No caso de abate religioso de animais de médio e grande porte, os mesmos deverão ser imobilizados em boxes de contenção adaptados a prática da degola, e somente poderão ser liberados do equipamento de contenção quando apresentarem sinais de insensibilidade.

 

SEÇÃO II

INSENSIBILIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I

REQUISITOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS AOS EQUIPAMENTOS PARA INSENSIBILIZAÇÃO

Art. 37.  O equipamento utilizado para insensibilização deverá ser capaz de garantir a manutenção dos animais em estado de inconsciência até a morte por sangria.

Art. 38.  Os equipamentos de insensibilização elétricos deverão:

I - dispor de um dispositivo sonoro ou visual que indique o período de tempo de sua aplicação, no caso de equipamentos para grandes animais; e

II - dispor de equipamento posicionado de modo visível que indique a tensão, a intensidade da corrente, a voltagem e a amperagem empregadas, que gere registros auditáveis continuamente.

Art. 39   Os equipamentos de insensibilização de exposição à atmosfera controlada deverão:

I - dispor de aparelhos para medir e registrar continuamente a concentração de gás e o tempo de exposição; e

II - dispor de sinal de alerta, visível e/ou audível pelo operador, caso a concentração de gases esteja fora dos limites recomendáveis pelo fabricante.

Art. 40  É necessária a manutenção de equipamento para insensibilização sobressalente, para uso em caso de avaria do equipamento principal.

Parágrafo único.  O método supletivo pode ser diferente do principal.

SUBSEÇÃO II

PROCEDIMENTOS PARA INSENSIBILIZAÇÃO

Art. 41.  Somente é permitido o abate de animais, objetos desta norma, após uso de métodos humanitários de insensibilização, à exceção de animais destinados ao abate religioso.

Art. 42.  Os animais após insensibilização deverão permanecer inconscientes e insensíveis até a sua morte através do choque hipovolêmico, conseqüência da sangria imediata, sendo facultada a morte do animal pelo método de insensibilização.

Art. 43.  Os métodos de insensibilização permitidos são aqueles descritos, em anexo específico desta instrução normativa.

Parágrafo único. No caso de uso de insensibilização elétrica, os animais deverão ser insensibilizados individualmente, respeitando as características de cada espécie, tolerando-se a insensibilização em grupo somente para as aves.

Art. 44.  Será tolerado o uso de equipamento de imersão de aves em grupo, desde que mantida tensão para produzir uma intensidade de corrente suficiente para garantir a insensibilização eficaz de todas as aves.

Parágrafo único. Medidas apropriadas devem ser tomadas a fim de assegurar uma passagem satisfatória da corrente elétrica, mediante um bom contato. Os ganchos devem ser molhados previamente a suspensão das aves.

SUBSEÇÃO III

CRITÉRIOS PARA DETERMINAR INSENSIBILIDADE

Art. 45.  Os animais considerados insensíveis apresentam as seguintes respostas aos estímulos ambientais:

I - ausência de respiração rítmica;

II - ausência de reflexo córneo/piscar espontâneo;

III - ausência de intenção de restabelecer posição corporal (levantar);

IV - presença de maxilar relaxado (língua pendular); e

V - ausência de bater coordenado de asas (aves).

SEÇÃO III

SANGRIA

Art. 46.  A operação de sangria deve provocar um rápido, profuso e mais completo possível escoamento do sangue, impedindo que o animal recupere a sensibilidade.

Art. 47.  A operação de sangria é realizada pela seção dos grandes vasos do pescoço, e deverá ser realizada logo após a insensibilização, em tempo máximo estipulado para cada método, respeitando as normas legais específicas.

Art. 48.   Na sangria automatizada de aves, o estabelecimento deverá garantir que todas as aves são adequadamente sangradas por meio do corte de ambas as artérias carótidas. Caso necessário deverá ser previsto um operador para realizar complemento desta sangria.

Art. 49.  Não serão permitidas operações que envolvam cortes e/ou mutilações, até que seja concluído o período de 3 (três) minutos para que o sangue escoe ao máximo possível.

Art. 50.  Nenhum procedimento tecnológico pode ser aplicado no intervalo entre a sangria e a morte do animal.

CAPITULO VIII

APROVAÇÃO DE OUTROS MÉTODOS DE INSENSIBILIZAÇÃO

Art. 51. Admite-se a adoção de outros métodos de insensibilização, tornando-se necessário que a parte interessada adote os seguintes procedimentos:

I - requerer ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA - da Secretária de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a aprovação do método; e

II - anexar ao requerimento literatura especializada ou trabalho técnico-científico, avalizado por instituição de pesquisa, pública ou privada, registrada e/ou certificada pelo órgão competente, que apresente validação através de avaliação de atividade cerebral e que o método proposto atende a presente instrução normativa.

Art. 52.  As propostas apresentadas deverão conter, pelo menos, as informações mínimas indicadas abaixo:

I - identificação do interessado;

II - método de insensibilização;

a) espécie e categoria animal;

b).descrição do método de insensibilização.

III - especificações sobre o equipamento e sua aplicação; e

a) equipamentos utilizados para insensibilização;

b) princípio da ação;

c) emprego do equipamento;

d) procedimentos de manutenção e higiene.

IV - controle da eficácia do método proposto.

a) fatores que interferem na eficácia;

b) indicadores e limites para monitoramento;

c) medidas de controle.

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53.  No caso de animais não contemplados nesta norma poderão ser autorizados procedimentos de manejo pré-abate e abate humanitários específicos em outros atos normativos.

Art. 54  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 55. Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 03, de 17 de janeiro de 2000.

ANEXO I

Proposta de atualização da IN03/2000: REGULAMENTO TÉCNICO DE MÉTODOS DE INSENSIBILIZAÇÃO PARA O ABATE HUMANITÁRIO DE ANIMAIS DE AÇOUGUE

Tabela comparativa entre os textos com justificativas/embasamentos

TABELA I

TABELA II

D.O.U., 21/03/2013 - Seção 1