DECRETO Nº 10.310, DE 2 DE ABRIL DE 2020
DECRETO Nº 10.310, DE 2 DE ABRIL DE 2020 | |
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Data | 02/04/2020 |
Publicação | 03/04/2020 |
Situação | N/A |
Nome Autoridade | JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Jorge Antonio de Oliveira Francisco |
Cargo Autoridade | PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
Acesso Imediato | Clique |
Processo Administrativo | N/A |
Boletim de Serviço | N/A |
Ementa / Assunto
DECRETO Nº 10.310, DE 2 DE ABRIL DE 2020
Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020, para adiar prazos e etapas que estabelecem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 3º, caput, incisos I, VI e IX, § 1º, inciso I, e § 8º, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 31 de julho de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 14. ................................................................................................................
I - primeira etapa- até 31 de agosto de 2020;
II - segunda etapa - até 30 de novembro de 2020;
III - terceira etapa - até 26 de fevereiro de 2021;
IV - quarta etapa - até 31 de maio de 2021; e
V - quinta etapa - até 31 de agosto de 2021." (NR) "Art. 20. O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 26 de fevereiro de 2021. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de setembro de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16." (NR) "Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19. Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo de que trata o art. 3º, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido: ................................................................................................................................" (NR) "Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2020." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 6 de julho de 2020." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - quanto ao art. 1º, em 3 de abril de 2020; e
II - quanto aos demais dispositivos, em 6 de abril de 2020.
Brasília, 2 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Jorge Antonio de Oliveira Francisco