MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 644 DE 11 DE SETEMBRO DE 1975
O Ministro de Estado da Agricultura, usando da atribuição que lhe confere o artigo
39, Ministério da Agricultura, item VII, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967 e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro
de 1971, resolve:
Art. 1º - Aprovar as especificações em anexo para padronização, classificação e
comercialização interna da amêndoa e castanha de caju.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ALYSSON PAULINELLI
ANEXO
Especificações para a padronização, classificação e comercialização interna da
castanha de caju, fruto do cajueiro Anacardium occidentale L., aprovadas pela
Portaria Ministerial nº 644 de 11 de setembro de 1975, em observância ao disposto no
Art. 39, Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967 e tendo em vista o Art. 1º do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de 1971.
Art. 1º - A castanha de caju, fruto do cajueiro Anacardium occidentale L., será
classificada em grupos, classes e tipos, segundo sua forma de apresentação, tamanho e
qualidade.
Art. 2º - A castanha de caju, segundo sua forma de apresentação, será classificada
em 02 (dois) grupos, assim denominados:
I Castanha em casca: é a castanha in natura, depois de colhida,
limpa e seca ao sol ou por processo tecnológico adequado.
II Castanha beneficiada: é a castanha madura, limpa e sã que por processos
tecnológicos adequados teve sua casca e película retirada.
Art. 3º - A castanha de caju, quando em casca, será classificada, segundo seu
tamanho, em 4 (quatro) classes:
I Grande: é a castanha que contiver até 90 frutos por 1 (um) quilograma.
II Média: é a castanha que contiver de 91 a 140 frutos por 1 (um) quilograma.
III Pequena: é a castanha que contiver de 141 a 220 frutos por 1 (um)
quilograma.
IV Miúda: é a castanha que contiver de 221 a 300 frutos por 1 (um) quilograma.
Parágrafo único A castanha que contiver mais de 300 frutos por 1 (um)
quilograma será considerada cajuí e sua presença nas classes acima descritas, implica
na determinação do tipo.
Art. 4º - A castanha de caju, em casca, será classificada, segundo a qualidade,
respeitada a classe a que pertence, em 4 (quatro) tipos:
Tipo 1 Constituído de castanhas novas, inteiras, cascas de cor natural, limpas,
secas, livre de matérias estranhas, contendo amêndoas maduras, perfeitas e são, com
películas de cor uniforme.
Tolerância: Máximo de 2% (dois por cento) de castanhas avariadas, 1% (um por cento)
de impurezas e 8% (oito por cento) de umidade.
Tipo 2 Constituído de castanhas novas, inteiras, casca de cor uniforme, limpas,
secas, contendo amêndoas maduras perfeitas e sãs, com películas de cor uniforme.
Tolerância: Máximo de 5% (cinco por cento) de castanhas avariadas, 3% (três por
cento) de cajuís, 2% (dois por cento) de impurezas e matérias estranhas e 8% (oito
por cento) de umidade.
Tipo 3 Constituído de castanhas novas, inteiras, cascas de cor rezoavelmente
uniforme, limpas, secas, contendo amêndoas maduras e sãs, com películas de cor
parcialmente uniforme.
Tolerância: Máximo de 8% (oito por cento) de castanhas avariadas, 6% (seis por cento)
de cajuís, 3% (três por cento) de impurezas e matérias estranhas e 8% (oito por cento)
de umidade.
Tipo: 4 Constituído de castanhas novas, inteiras, cascas de cor razoavelmente
uniforme, limpas, secas, contendo amêndoas maduras e sãs, com películas de cor
parcialmente uniforme.
Tolerância: Máximo de 10% (dez por cento) de castanhas avariadas, 8% (oito por cento)
de cajuís, 4% (quatro por cento) de impurezas e matérias estranhas e 8% (oito por cento)
de umidade.
Art. 5º - A castanha de caju, em casca, que não se enquadrar em nenhum dos tipos
descritos, será classificada sob a denominação de Abaixo do Padrão, desde que se
apresente em bom estado de conservação e com os seguintes limites máximos de
tolerância: 25% (vinte e cinco por cento) de avariadas, inclusos o cajuí, 6% (seis por
cento) de impurezas e matérias estranhas e 8% (oito por cento) de umidade.
§ 1º - A castanha assim classificada poderá, conforme o caso, ser submetida à
secagem ou rebeneficiamento, para efeito de se enquadrar num dos tipos estabelecidos no
Art. 4º.
§ 2º - Deverão constar no Certificado de Classificação os motivos que deram lugar
à denominação Abaixo do Padrão.
Art. 6º - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 7º - A retirada ou extração de amostra de castanha em casca será efetuada do
seguinte modo:
a) Nos lotes de castanha em casca ensacada, far-se-á extração de amostras por
despejo dos sacos de castanha, no mínimo em 20% (vinte por cento) do lote, em sacos
escolhidos ao acaso, sempre representando a expressão média do lote, e numa quantidade
de 5 (cinco) quilos.
b) Nos lotes de castanha em casca, a granel, a extração de amostras far-se-á do
alto, do meio e do fundo da tulha, em quantidade nunca inferior a 10 (dez) quilos por
tonelada do produto.
c) As amostras extraídas segundo os processos descritos serão homogeneizadas,
divididas em duas ou mais unidades com peso mínimo de 1 (um) quilograma cada, e
acondicionadas em saquinhos de papel ou polietileno, devidamente identificadas, sendo
duas, obrigatoriamente, destinados ao órgão classificador.
Art. 8º - A castanha em casca, deverá ser acondicionada em sacos de aniagem com
capacidade uniforme.
§ 1º - As embalagens avariadas durante o transporte ou embarque, deverão ser
reparados ou substituídas por material idêntico.
§ 2º - A embalagem da castanha deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes
indicações: classe, tipo, peso, lote e safra.
§ 3º - A marcação da embalagem será procedida, mediante o emprego de tintas que
não afetam a qualidade do produto.
Art. 9º - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VIII - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IX - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
X - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 10 - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 11 (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 12 (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
V (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 13 (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 14 (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 15 (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 16 (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 17 Será Desclassificada e, portanto considerada Refugo, tendo a castanha
em casca e/ou beneficiada que apresentar:
Mau estado de conservação;
Matérias estranhas e insetos vivos;
Aspecto generalizado de mofo;
Odor estranho, de qualquer natureza, impróprio ao produto, prejudicial à sua
utilização normal.
Parágrafo único Deverão constar no Certificado de Classificação, os motivos
que deram lugar à Desclassificação.
Art. 18 (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 19 As normas e termos adotados nas presentes especificações, assim com as
características relacionadas com a qualidade da castanha, deverão ser observadas e
interpretadas do seguinte modo, e de acordo os apêndices inclusos.
- Amêndoa Madura: é aquela que atingiu seu completo desenvolvimento e em boas
condições de sanidade e conservação.
- Avariada: castanha que se apresenta chocha, imatura, carunchada, mofada e danificada.
- Carunchada: castanha que apresenta perfurações causadas por insetos.
- Chocha: castanha que se apresenta enrugada e com densidade menor do que a castanha
normal.
- Cajuí: é o produto que contiver mais de 300 castanhas por um quilograma.
- Danificada: castanha e amêndoa que apresentem danos causados por agentes biológicos
(caruncho, roedores, traças e outros).
- Imatura: castanha que não atingiu o grau de maturação completo, apresentando-se
geralmente descolorida e/ou arroxeada.
- Impureza: detritos do próprio produto.
- Matéria Estranha: detritos de qualquer natureza, estranhos ao produto.
- Mofada: castanha e amêndoa que apresentar desenvolvimento miceliar de fungos, visível
a olho nu.
- SLW Inteira Super Especial de 1ª qualidade;
- SLW2 Inteira Super Especial de 2ª qualidade;
- SLW3 Inteira Super Especial de 3ª qualidade;
- LW Inteira Especial de 1ª qualidade;
- LW2 Inteira Especial de 2ª qualidade;
- LW3 Inteira Especial de 3ª qualidade;
- W1 - 210 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 - 210 Inteira de 2ª qualidade;
- W1 - 240 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 - 240 Inteira de 2ª qualidade;
- W1 - 280 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 - 280 Inteira de 2ª qualidade;
- W1 - 320 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 - 320 Inteira de 2ª qualidade;
- W1 - 400 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 - 400 Inteira de 2ª qualidade;
- W1 - 450 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 - 450 Inteira de 2ª qualidade;
- SW Inteira Pequena de 1ª qualidade;
- SW2 Inteira Pequena de 2ª qualidade;
- W1M Inteira Misturada de 1ª qualidade;
- W2M Inteira Misturada de 2ª qualidade;
- W1 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 Inteira de 2ª qualidade;
- W3 Inteira de 3ª qualidade;
- W4 Inteira de 4ª qualidade;
- S1 Bandas de 1ª qualidade;
- S2 Bandas de 2ª qualidade;
- S3 Bandas de 3ª qualidade;
- B1 Batoques de 1ª qualidade;
- B2 Batoques de 2ª qualidade;
- B3 Batoques de 3ª qualidade;
- P1 Pedaços grandes de 1ª qualidade;
- P2 Pedaços grandes de 2ª qualidade;
- P3 Pedaços grandes de 3ª qualidade;
- SP1 Pedaços médios de 1ª qualidade;
- SP2 Pedaços médios de 2ª qualidade;
- SSP1 Pedaços pequenos de 1ª qualidade;
- SSP2 Pedaços pequenos de 2ª qualidade;
- G1 Grânulos de 1ª qualidade;
- G2 Grânulos de 2ª qualidade;
- X Xerêm;
- FE Farinha.
- Umidade: teor de água contida na castanha, determinado através de processos
reconhecidos oficialmente.
Art. 20 - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 21 (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 22 (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 23 Estas especificações entrarão em vigor na data de sua publicação.
D.O.U., 04/11/1975