MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 71, DE 16 DE MARÇO DE 1983.
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
dispositivo na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 82.110, de 14 de
agosto de 1978, resolve:
I - Aprovar as presentes Normas de Identidade, Qualidade, Apresentação e Embalagem da
Fibra Beneficiada de Sisal ou Agave e seus Resíduos de Valor Econômico, nos termos do
documento anexo, devidamente assinadas pelo Secretário Nacional de Abastecimento.
II - Esta Portaria terá validade até o dia 31 de outubro de 1983, para atendimento da
presente safra, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Nota: Prorrogada vigência até o dia 31 de janeiro de 1984 pelo(a) Portaria 249/1983/MAPA e pelo(a) Portaria 122/1984/MAPA
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ÂNGELO AMAURY STÁBILE
NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE, APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM DA FIBRA BENEFICIADA DE
SISAL OU AGAVE SEUS RESÍDUOS DE VALOR
ECONÔMICO
1. OBJETIVO
As presentes normas têm por objetivo definir as características de identidade,
qualidade, apresentação e embalagem da fibra beneficiada de sisal ou agave e seus
resíduos, para o mercado interno.
2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por fibra de sisal ou agave o produto proveniente da espécie Agave
sisalana, Perrine.
3. CLASSIFICAÇÃO
A fibra de sisal será classificada em classes e tipos, definidos conforme os seguintes
critérios:
3.1 Classes: segundo o comprimento, medido em centímetros, entre as partes extremas da
amostra, a fibra de sisal será classificada em 03 (três) classes, não se admitindo sua
mistura:
3.1.1 Longa (L): quando a fibra medir acima de 0,90 m (noventa centímetros) de
comprimento;
3.1.2 Média (M): quando a fibra medir de 0,71 m (setenta e um centímetros) a 0,90 m
(noventa centímetros) de comprimento; e
3.1.3 Curta (C): quando a fibra medir de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,70 m
(setenta centímetros) de comprimento.
3.2 Tipos: em função da qualidade, a fibra de sisal será classificada em 04 (quatro)
tipos, caracterizados pelas especificações abaixo:
3.2.1 Tipo Superior (TS): constituído de fibras bem lavadas, secas e bem batidas ou
escovadas, de coloração creme-clara uniforme, em ótimo estado de maturação e
conservação, com maciez, brilho e resistência bem acentuados, umidade máxima de 13,5%
(treze e meio por cento), bem soltas e desembaraçadas, isentas de impurezas, substâncias
pécticas, manchas, entrançamentos, e nós, fragmentos de folhas e cascas,
bem como de quaisquer outros defeitos; 3.2.2 Tipo 1: constituído de fibras, secas e
bem batidas ou escovadas, de coloração creme-clara ou amarelada, em ótimo estado de
maturação, com maciez, brilho e resistência normais, manchas com pequena variação em
relação à cor, umidade máxima de 13,5% (treze e meio por cento), soltas e
desembaraçadas, isentas de impurezas, substâncias pécticas, entrançamentos e nós,
fragmentos de folhas e cascas bem como de quaisquer outros defeitos; e
3.2.3 Tipo 2: constituído de fibras, secas e bem batidas ou escovadas, de coloração
amarelada ou pardacenta, com pequenas extensões esverdeadas, em bom estado de
maturação, com brilho e resistência normais ligeiramente ásperas, umidade máxima de
13,5% (treze e meio por cento), soltas e desembaraçadas, isentas de impurezas,
entrançamentos, nós e cascas.
3.2.3.1 Tolerância: defeitos de beneficiamento e maceração, constituídos por
algumas fibras emaranhadas de pouca extensão e profundidade, esparsas concentrações de
substâncias pécticas e manchas com acentuada variação em relação à cor.
3.2.4 Tipo 3: constituído de fibras secas bem batidas ou escovadas, de coloração
amarelada, com parte de tonalidade esverdeada, pardacenta ou avermelhada, em bom estado de
maturação, com brilho e resistência normais, ásperas, manchas com variação bem
acentuada em relação à cor, umidade máxima de 13,5% (treze e meio por cento), soltas e
desembaraçadas, isentas de impurezas, entrançamentos, nós e cascas.
3.2.4.1 Tolerância: defeitos de beneficiamento e maceração constituídos por algumas
fibras emaranhadas, de pouca extensão e profundidade, maiores concentrações de
substâncias pécticas, manchas com variação bem acentuada em relação à cor.
4. REFUGO. São as fibras de sisal com menos de 0,60 m (sessenta centímetros) ou cujas
características não se enquadram nos tipos descritos no subitem 3.2.
5. SOBRAS OU RESTOS DE FIBRAS
As sobras ou restos de fibras de sisal serão classificadas em:
5.1 Resíduos de Beneficiamento: para efeito de identificação, os resíduos de
beneficiamento são aqueles provenientes das operações de desfibramento, lavagem,
secagem, batedura e seleção de fibras, inclusive aparas resultantes do processo de
corte, e serão classificadas em 04 (quatro) tipos, conforme especificado:
5.1.1 Bucha de 1ª: constituída de fibras de coloração creme-clara uniforme, em
ótimas condições de conservação, umidade máxima de 14% (quatorze por cento),
provenientes das operações de secagem, batedura e seleção, isentas de matérias
estranhas e nós;
5.1.2 Bucha de 2ª: constituída de fibras de coloração amarelada, pardacenta,
avermelhada ou esverdeada, em bom estado de conservação, umidade máxima de 14%
(quatorze por cento), provenientes das operações de secagem, batedura e seleção,
isentas de matérias estranhas e nós;
5.1.3 Bucha de 3ª ou de campo: constituída de fibras de coloração amarelada,
pardacenta, avermelhada ou esverdeada, em bom estado de conservação, umidade máxima de
14% (quatorze por cento), provenientes da operação de desfibramento das folhas,
tolerando-se algumas fibras com fragmentos de folhas e de nós;
5.1.4 Aparas: pedaços curtos ou seccionados, inclusive pontas, soltos, em bom estado
de conservação, umidade máxima de 14% (quatorze por cento), isentos de matérias
estranhas, nós e mofo, tolerando-se alguns pedaços de fibras unidas por fragmento ou
resto de tecido foliáceo.
5.2 Resíduos de Fiação: para efeito de identificação, os resíduos de fiação
serão aqueles provenientes da industrialização da fibra e serão classificados de
acordo com as seguintes especificações:
5.2.1 Resíduos de Espalmadeira-Penteadeira (RE): Constituídos de pó, fibras cortadas
e pedaços curtos de fibras que caem durante o processo de estiragem entre os pentes da
máquina industrial;
5.2.2 Resíduos de Passadeira (RP): constituídos de pó e de fibras penteadas pela
máquina industrial e pelo próprio passador;
5.2.3 Resíduos de Fiadeira (RF): constituídos de pó e de fio retorcido, juntamente
com fibras, apresentando-se rígido devido à torção exagerada;
5.2.4 Resíduos de Tosquiadeira (RT): constituídos de aparas das pontas de fibras que
se projetam para fora dos fios e cordas, com o comprimento de 0,01 m (um centímetro) a
0,03 m (três centímentos); e
5.2.5 Resíduos de Trançadeira e Torcedeira de Corda (RTC): constituídos de pequenos
pedaços de fibras, pontas de cordas e pedaços de cordas com defeitos.
6. ABAIXO DO PADRÃO
6.1 A fibra de sisal que não atender às condições especificadas no subitem 3.2.,
das presentes normas, ou que apresentar mistura de classes, será classificada como abaixo
do padrão.
6.2 A fibra classificada como abaixo do padrão, poderá ser:
6.2.1 Comercializada como tal, desde que perfeitamente identificada;
6.2.2 Desdobrada ou recomposta, de modo a permitir nova classificação.
7. DESCLASSIFICAÇÃO
Será classificada a fibra de sisal que apresentar:
7.1 Mau estado de conservação;
7.2 Aspecto generalizado de mofo e fermentação;
7.3 Evidências acentuadas de apodrecimento.8. CLASSIFICAÇÃO POR EQUIVALÊNCIA
8.1 A fibra de sisal submetida a tratamentos especiais, ou ainda, beneficiada por
processo biológico ou químico, será classificada por equivalência, nas respectivas
classes e tipos, devendo constar do Certificado de Classificação a expressão
Classificada por Equivalência.
8.2 Ocorrendo alteração de suas propriedades, a fibra será classificada pela
denominação do processo empregado no tratamento.
9. APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM
A fibra de sisal beneficiada deve ser prensada e enfardada, observando-se as seguintes
especificações:
9.1 Que as fibras sejam colocadas na prensa, convenientemente estiradas, em curvas
suaves nos cantos da caixa;
9.2 Que o fardo seja amarrado com corda de sisal, arame ou com cinta metálica;
9.3 Que seja aplicada no fardo, por baixo do material de amarração, no ato do
enfardamento, uma faixa de tecido de algodão ou polipropileno de dimensão e contextura
apropriadas para receber a marcação;
9.4 Que o fardo tenha dimensões, forma e densidade condizentes com os equipamentos
utilizados para a sua prensagem e que atenda às exigências oficiais para transporte e
armazenagem do produto; e
9.5 Que a embalagem garanta a inviolabilidade do produto.
10. MARCAÇÃO
10.1 A marcação do fardo será realizada:
10.1.1 Sobre a faixa de tecido referida no subitem 9.3.;
10.1.2 Com caracteres perfeitamente legíveis e de fácil visualização; e
10.1.3 Com tinta indelével.
10.2 Deverão constar da marcação do fardo as seguintes indicações:
10.2.1 Produto;
10.2.2 Safra;
10.2.3 Lote;
10.2.4 Número do fardo;
10.2.5 Nome da prensa (marca comercial);
10.2.6 Classe;
10.2.7 Tipo;
10.2.8 Peso bruto;
10.2.9 Local de prensagem (cidade e Unidade Federativa); e
10.2.10 Data da prensagem.
11. AMOSTRAGEM
A retirada de amostras deverá ser precedida em no mínimo 10% (dez por cento) dos
fardos de cada lote, escolhidos inteiramente ao acaso, de forma que se possa garantir a
sua perfeita representatividade.
12. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
12.1 O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de
Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, em modelo
oficial e de acordo com a legislação em vigor.
12.2 O prazo de validade do Certificado de Classificação será de 180 (cento e
oitenta) dias, contatos a partir da data de sua emissão.
12.3 Como informações complementares, o Certificado de Classificação deverá trazer
as seguintes indicações:
12.3.1 Motivos que determinaram a classificação da fibra de sisal, como Abaixo do
Padrão; e
12.3.2 Motivos que determinaram a Desclassificação da fibra.13. TRANSPORTE E
ARMAZENAGEM
13.1 Os meios de transporte e os locais destinados à armazenagem da fibra de sisal
deverão oferecer plena segurança, principalmente contra sinistros, dispor de condições
técnicas imprescindíveis à conservação das qualidades comerciais do produto e à
fiscalização, bem como atender às especificações da legislação vigente; e
13.2 Os lotes de sisal beneficiado serão, obrigatoriamente, formados de fardos da
mesma classe, perfeitamente identificados.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos surgidos na observância das presentes normas serão resolvidos pelo
órgão competente do Ministério da Agricultura.
D.O.U., 18/03/1983