Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 4/2012
28/03/2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 4, DE 27 DE MARÇO DE 2012

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.005828/2008-90, resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 2º e acrescentar os incisos I a VI, e no art. 11 acrescentar os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, ambos, da Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O trânsito de frutos de bananeira nas Unidades da Federação - UF somente poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - entre Áreas Livres de Sigatoka Negra;

II - entre UF sem ocorrência de Sigatoka Negra, ressalvadas as Áreas Livres;

III - de Área Livre de Sigatoka Negra para área com ocorrência da praga;

IV - de UF sem ocorrência de Sigatoka Negra para área com ocorrência da praga;

V - entre áreas com ocorrência de Sigatoka Negra, vedada a passagem por Área Livre ou UF considerada de ocorrência da praga, que tenha solicitado a revisão de sua condição fitossanitária, nos termos do § 1º do art. 11; ou

VI - de Unidade de Produção sob Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra para as demais áreas." (NR)

"Art. 11. ............................................................................

§ 1º A UF onde ocorreu detecção de Sigatoka Negra poderá solicitar a revisão de sua condição fitossanitária após 5 (cinco) anos sem a presença da praga.

§ 2º O reconhecimento de Área Livre de Sigatoka Negra em município onde houve detecção da praga somente poderá ocorrer após 10 (dez) anos sem novas detecções.

§ 3º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, responsável pela solicitação, deverá realizar levantamento fitossanitário anual em 5% (cinco por cento) das propriedades produtoras de banana e 2% (dois por cento) das propriedades produtoras de helicônias, abrangendo áreas homogêneas onde a praga é considerada presente.

§ 4º A unidade de sanidade vegetal da respectiva SFA deverá supervisionar os levantamentos realizados pelo OEDSV, emitindo Parecer Técnico acerca de sua realização." (NR)

Art. 2º Alterar o art 4º, e os itens 3.8.3 e 5.4 do Anexo I, todos, da Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Proibir o trânsito de mudas de bananeira, não micropropagadas, que não sejam provenientes de bananais de Áreas Livres de Sigatoka Negra." (NR)

"ANEXO I ............................................................................

3.8.3. A fiscalização de defesa vegetal, quando necessário, deverá lacrar a carga emitindo as PTVs nas próprias casas de embalagens ou nas barreiras de fiscalização fitossanitárias mais próximas das casas de embalagens, anotando o número dos lacres nas PTVs.

............................................................................

5.4. A carga destinada à outra Área Livre de Sigatoka Negra, que transitar por Unidade da Federação com ocorrência da praga, deverá estar amarrada e lacrada, garantindo a origem do produto.

............................................................................" (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

D.O.U., 28/03/2012 - Seção 1