Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 27/2010
31/08/2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 30 DE AGOSTO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no art. 17 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, e o que consta do Processo nº 21000.001209/2010-41, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais com vistas a fixar preceitos e orientações para os programas e projetos que fomentem e desenvolvam a Produção Integrada Agropecuária (PI-Brasil), sem prejuízo das demais disposições regulamentadoras, buscando:

I - apoio às cadeias produtivas para fazer frente às exigências mercadológicas e elevar os padrões de qualidade e competitividade dos produtos agropecuários ao patamar de excelência requerido pelos mercados;

II - fomento da produção sustentável, difusão e transferência de tecnologias, inovação tecnológica, boas práticas agropecuárias e bem-estar animal, como elementos básicos de transformação da produção convencional em sustentável, certificável e rastreável;

III - estímulo à organização da base produtiva, monitoramento do sistema, sustentabilidade dos processos produtivos, implantação de base de dados, sistemas de gestão da propriedade e instrumentos econômicos para garantir a viabilidade do negócio;

IV - incentivo e promoção de programas de capacitação para os envolvidos com as cadeias produtivas, buscando priorizar o produtor rural; e

V - articulação para a realização de ações voltadas à promoção de campanhas de divulgação e difusão dos programas e projetos, no âmbito das cadeias produtivas, nos mercados e junto aos consumidores.

Parágrafo único. A adoção da PI-Brasil e seus procedimentos, orientações e preceitos é de livre adesão.

Art. 2º O conteúdo desta Instrução Normativa será o marco referencial e o modelo preconizado na concepção, elaboração, implantação, desenvolvimento, implementação e validação dos programas e projetos da PI-Brasil.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A oferta de produtos agropecuários, seguros e com qualidade, produzidos de acordo com parâmetros e sistemas de produção sustentáveis é imprescindível para atendimento das expectativas dos mercados consumidores.

Art. 4º As diretrizes gerais para a PI-Brasil devem estar adequadas às exigências dos mercados e harmonizadas com os normativos vigentes e suas atualizações, especialmente, os indicados a seguir:

I - Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; Portarias MA/527, de 31 de dezembro de 1997; 264, de 14 de setembro de 1998; e 294, de 14 de outubro de 1998;

II - Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004;

III - Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, alterado pelo Decreto nº 6.913, de 23 de julho de 2009;

IV - Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997;

V - Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007;

VI - Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, regulamentada nos arts. 27-A, 28-A e 29-A pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;

VII - Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007;

VIII - Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934;

IX - Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006; e

X - Instrução Normativa nº 42, de 31 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO II

DO ÂMBITO DE VISÃO

Art. 5º A PI-Brasil, em seu rol de orientações, prioriza o uso de sistemas sustentáveis de produção agropecuária e preconiza a produção orientada por parte do público-alvo que é formado majoritariamente por produtores agropecuários e agroindústrias.

Art. 6º A gestão efetiva da PI-Brasil e de seus instrumentos de fomento e de desenvolvimento encontra-se no campo de ação da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo (SDC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), além de parcerias que se fizerem necessárias para viabilização administrativa, financeira, operacional e execução da avaliação da conformidade.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS PARA OS EFEITOS DA PI-Brasil

Art. 7º As definições e conceitos de palavras e expressões técnicas a serem utilizadas serão objeto de ato administrativo específico.

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS REFERENCIADOS PELA PI-Brasil

Art. 8º A elaboração e implantação dos programas e projetos da PI-Brasil, sob a coordenação da SDC, contarão com o assessoramento de:

I - Comissão Nacional da Produção Integrada Agropecuária;

II - Comissões Técnicas Nacionais por Cadeia Produtiva;

III - Comissões Técnicas por Produto; e

IV - Comissões Estaduais.

§ 1º As Comissões constantes dos incisos I a III serão designadas por ato próprio do Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo.

§ 2º A Comissão constante do inciso I será constituída por representantes de instituições públicas e privadas envolvidas com as cadeias produtivas agropecuárias, e terá como atribuição a articulação interinstitucional.

§ 3º As Comissões constantes do inciso II serão constituídas por instituições multidisciplinares objetivando assessorar e apoiar a SDC/MAPA no encaminhamento de atos complementares e terão como atribuição avaliar, homologar e encaminhar ações e atos propostos pelas Comissões Técnicas por Produto.

§ 4º As Comissões constantes do inciso III terão a atribuição de elaboração, proposição, adequação, revisão e desenvolvimento de Normas Técnicas Específicas (NTE).

§ 5º As Comissões constantes do inciso IV serão designadas por ato próprio do Superintendente Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação correspondente, que terão a função de identificar demandas da PI-Brasil junto às instituições públicas e privadas no âmbito do seu Estado.

Art. 9º As premissas para a PI-Brasil deverão orientar:

I - a formulação de Normas Técnicas Específicas (NTE), Grade de Agroquímicos ou Listagem de Produtos Veterinários, Listas de Verificação, Cadernos de Campo, Cadernos de Pós-colheita e Cadernos de Agroindustrialização para cada produto ou grupo de produtos e região agroecológica, todos aprovados e homologados pela SDC/MAPA; e

II - o estabelecimento de diretrizes e procedimentos para a implantação do Modelo de Avaliação da Conformidade de Processos da PI-Brasil.

§ 1º A composição estrutural dos programas e projetos deverá ter no mínimo quatro pilares, ou seja: organização da base produtiva, sustentabilidade, monitoramento dos processos e base de dados.

§ 2º A implantação da base de dados deverá obedecer a critérios, procedimentos e demais requisitos definidos pela SDC, envolvendo informações de identificação dos participantes e da base física, indicadores técnicos, operacionais, econômicos e sociais.

§ 3º As Normas Técnicas Específicas (NTE) deverão contemplar quantas áreas temáticas forem necessárias por produto ou grupo de produtos, definidas pela respectiva Comissão Técnica por Produto e referendadas pela Comissão Técnica Nacional por Cadeia Produtiva.

§ 4º Cada área temática componente da NTE poderá se subdividir em quantos subitens forem necessários para o atendimento às especificidades dos produtos ou sistemas em desenvolvimento e deverá estar classificada em:

I - obrigatória;

II - recomendada; e

III - proibida.

§ 5º O processo de avaliação da conformidade será sustentado pelos modelos definidos no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO e executado por organismos de terceira parte, independentes ao processo, os quais deverão ser acreditados por meio de procedimentos e métodos consagrados internacionalmente, de acordo com os critérios e requisitos preestabelecidos pelo MAPA e Inmetro.

§ 6º A utilização de selo de identificação será obrigatória nos produtos certificados provindos dos projetos preceituados pela PIBrasil.

§ 7º Ao final dos processos produtivos, os produtos assim gerados e identificados pelo selo de identificação terão assegurados que todos os procedimentos foram realizados dentro da sistemática definida pelo modelo de avaliação da conformidade adotado.

§ 8º A avaliação da conformidade decorrente de adesão aos projetos sob a égide da PI-Brasil se dará por produto, grupo de produtos ou por propriedade.

§ 9º Os princípios constitutivos e estruturais da PI-Brasil e seus instrumentos orientativos devem contemplar a busca pela qualidade, segurança dos produtos agropecuários, sanidade dos produtos, sustentabilidade, certificação, rastreabilidade e monitoramento dos processos e registro das informações.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI

D.O.U., 31/08/2010 - Seção 1