Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 70/1982
19/03/1982

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 70, DE 16 DE MARÇO DE 1982.

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110 de 14 de agosto de 1978, resolve:

I Aprovar as Normas anexas à presente Portaria, assinadas pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a serem observadas na padronização, classificação e comercialização do Guaraná.

II Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 935 de 30 de dezembro de 1976, e as disposições em contrário.

JOSÉ UBIRAJARA COELHO DE SOUZA TIMM

NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, ARMARZENAMENTO E TRANSPORTE DO GUARANÁ EM GRÃO, EM BASTÃO E EM PÓ

1. Objetivo

As presentes normas têm por objetivo definir as características de qualidade, apresentação, embalagem, armazenamento e transporte do guaraná em grão, em bastão e em pó, para fins de comercialização.

2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por guaraná, os frutos extraídos de Paullinia cupana H.B.K Typica e Paullinia cupana variedade sorbilis (Mart.) Ducke, ambas pertencentes à família das Sapindáceas.

3. CONCEITOS

3.1 Umidade: percentagem de água contida na amostra.

3.2 Impurezas: detritos provenientes do próprio guaranazeiro, tais como cascas de planta, folhas, paus, pericarpo e flores.

3.3 Defeitos: grão danificado, grão preto, grão chocho, bem como fendas externas no caso de bastão.

3.4 Grão Sadio: grão não chocho, com odor e sabor peculiares, sem bolor ou mofo e isento de resíduo ativo de defensivos agrícolas ou outras substâncias químicas

prejudiciais à saúde do consumidor.

3.5 Grão Preto: grão queimado durante a desidratação.

3.6 Matéria Estranha: todo aquele material não proveniente do guaranazeiro,   como por exemplo, sementes de outras culturas, barro, areia, serragens, resíduo ativo de defensivos agrícolas, aditivos químicos ou orgânicos, etc.

3.7 Descascamento: retirada do pericarpo (casca colorida) e do arilo do fruto, ficando este reduzido ao tegumento e à amêndoa.

3.8 Desidratação: diminuição do excesso de umidade do produto por meio da secagem ao sol, defumação em estufas ou através de torração.

3.9 Tegumento: parte da semente que envolve a amêndoa.

3.10 Arilo: tecido parenquimatoso, branco, friável, que recobre grande parte do tegumento.

3.11 Guaraná em Grão: produto oriundo do fruto maduro de guaranazeiro que, depois de descascado, torna-se livre do pericarpo e do arilo, sendo em seguida limpo e desidratado.

3.12 Guaraná em Bastão: produto resultante da amêndoa triturada ou pilada, constituindo aglutinados com formato de bastão cilíndrico, defumados, com coloração

variando de marrom à preta.

3.13 Guaraná em Pó: produto obtido da amêndoa finamente triturada, moída ou pilada.

3.14 Características Desclassificantes: matéria estranha, odor e sabor estranho de qualquer natureza, presença de mofo e de fermentação, mau estado de conservação.

4. CLASSIFICAÇÃO

O guaraná será classificado em:

4.1 Grupos: de acordo com sua forma de apresentação.

4.1.1 Guaraná em grão.

4.1.2 Guaraná em bastão.

4.1.3 Guaraná em pó.

4.2 Tipos: o guaraná em grão, o guaraná em bastão e o guaraná em pó serão classificados em dois tipos, segundo sua qualidade.

4.2.1 Guaraná em Grão

Tipo 1 – constituído de grãos oriundos de frutos maduros, sadios, desidratados, com o máximo de 12% (doze por cento) de umidade, isentos das características

desclassificantes, tolerando-se até 2% (dois por cento) de impurezas e 8% (oito por cento) de defeitos.

Tipo 2 – constituído de grãos oriundos de frutos maduros, sadios, desidratados até o máximo de 12% (doze por cento) de umidade, isento das características

desclassificantes, tolerando-se até 3% (três por cento) de impurezas e até 15% (quinze por cento) de defeitos.

4.2.2 Guaraná em Bastão

Tipo 1 – resultante de amêndoas dos grãos limpas, trituradas ou piladas, constituindo aglutinados com formato de bastão cilíndrico, defumados, desidratados até

atingir a umidade máxima de 12% (doze por cento), de coloração variando de marrom à preta, perfeitos, sem fendas externas, isentos de características desclassificantes, de defeitos e de impurezas.

Tipo 2 – resultante das amêndoas dos grãos limpas, trituradas ou piladas, constituindo aglutinados com formato de bastão cilíndrico, defumados, desidratados até

atingir a umidade máxima de 12% (doze por cento), contendo fendas externas, isento de características desclassificantes, de defeitos e de impurezas.

4.2.3 Guaraná em Pó

Tipo 1 – obtido da amêndoa finamente triturada, pilada ou moída, apresentando, no máximo 12% (doze por cento) de umidade, isento das características desclassificantes, de impurezas e de defeitos, porém tolerando-se traços de tegumento.

Coloração marrom nas suas diversas tonalidades.

Tipo 2 – constituído de guaraná em pó não incluído no tipo 1, com presença de pó proveniente de tegumento, umidade máxima de 13% (treze por cento), porém isento de impurezas e das características desclassificantes. Coloração marrom nas suas diversas tonalidades.

4.3 Excluído do Padrão: o produto que não satisfazer aos tipos indicados, mas que não possuir características desclassificantes, será considerado “fora do padrão” sendo, contudo, facultada sua comercialização, conforme amostra ou certificado de classificação.

4.4 Desclassificado: será desclassificado e proibida sua utilização para consumo humano, o guaraná nas seguintes situações:

- Guaraná em grão com presença de substâncias desclassificantes, ou seja, presença de mofo e de fermentação, de matéria estranha, mau estado de conservação,

odor e sabor estranho de qualquer natureza;

- Guaraná em bastão e em pó com presença de substâncias desclassificantes ou de impurezas.

5. ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS

As determinações fisico-químicas serão obtidas em laboratórios devidamente credenciados.

5.1 Análises Físicas

5.1.1 O grau de umidade será determinado para os grupos de guaraná: em grão, em bastão e em pó.

5.1.2 Para a quantificação de impurezas e de defeitos do guaraná em grão, pesar 100g (cem gramas) da amostra homogeneizada, conforme item 8 e seus subitens e, em seguida, fazer a contagem de impurezas e de defeitos que são separados com pinça. O peso de impurezas e o peso de defeitos dão as respectivas percentagens, diretamente.

5.2 Análises Químicas: serão facultativos as análises químicas para determinação quantitativa de cafeína, tanino e potássio e determinação qualitativa de teobromina e teofilina, para os guaranás em bastão e em pó, de acordo com os métodos oficiais usados pelo Ministério da Agricultura.

6. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

6.1 O certificado de classificação será emitido pelo Órgão de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.

6.2 A sua validade será de 120 dias, contados a partir da data de sua emissão.

6.3 Constarão do Certificado de Classificação: grau de umidade, safra e procedência, para todos os grupos de guaraná.

6.4 Constarão, ainda no Certificado de Classificação, quando solicitada pelo interessado, análise quantitativa de cafeína, potássio e tanino e qualitativa de teobromina e teofilina, para os grupos de guaraná em pó em bastão.

6.5 Nos casos do produto ser: “excluído do padrão” ou “desclassificado” serão declarados no certificado, os motivos que derem lugar à exclusão do padrão ou a desclassificação do produto.

7. FRAUDE

Será considerada fraude toda alteração de qualquer ordem ou natureza, praticada não só na obtenção do guaraná em bastão e em pó, como também na classificação, acondicionamento, arquivamento das amostras e no documento de qualidade do produto.

8. AMOSTRAGEM

8.1 Extração da Amostra

8.1.1 Guaraná em Grão Ensacado: nos lotes de guaraná em grão ensacado, a extração da amostra será feita com um retirador de amostra apropriado, que possa penetrar em sacos fechados, em 20% (vinte por cento) dos sacos escolhidos ao acaso, sempre representando a expressão média do lote a classificar e numa proporção mínima de 30g (trinta gramas) de cada saco.

8.1.2 Guaraná em Grão a Granel: a amostra de guaraná em grão, armazenado a granel, será extraída ao acaso, nas seguintes proporções:

- Se a qualidade for igual ou inferior a uma tonelada, far-se-á uma retirada de dois quilogramas;

- Se a quantidade for superior a uma tonelada, far-se-á uma retirada de cinco quilogramas para cada tonelada ou 0,5% (meio por cento) do lote.

8.1.3 Guaraná em Pó: nos lotes de guaraná em pó, embalado em frascos, fidrolatas ou sacos plásticos, a retirada ou extração de amostras obedecerá aos seguintes

critérios.

Quantidade de frascos, fibro-latas ou sacos plásticos Quantidade de amostras a serem retiradas, ao acaso
Até 10 1 unidade
11 a 50 2 unidades
51 a 100 3 unidades
101 a 1000 5 unidades
Mais de 1000 0,5% do lote

8.1.4 Guaraná em Bastão: nos lotes de guaraná em bastão, a retirada ou extração da amostra obedecerá aos seguintes critérios:

- Até 100 bastões, duas unidades (bastões), retirando-se, ao acaso, cada unidade da amostra de embalagens diferentes;

- De 101 a 1000 bastões, cinco unidades (bastões) retirando-se, ao acaso, cada unidade da amostra de embalagens diferentes;

- Acima de 1000 bastões, dez unidades (bastões) retirando-se, ao acaso, cada   unidade da amostra de embalagens diferentes.

8.2 Homogeneização, divisão, acondicionamento e destinação das amostras.

8.2.1 Guaraná em grão ensacado, guaraná em grão a granel e guaraná em pó: as amostras extraídas, de acordo com os itens 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3, serão homogeneizadas, divididas em três ou mais partes iguais, com o peso mínimo de 200g (duzentos gramas) cada e acondicionadas em saquinhos de papel, plástico ou similar, devidamente identificadas. Será destinada uma parte ao interessado, duas partes ao órgão classificador, sendo fornecida ainda, quando solicitada, uma via ao comprador ou armazenador.

8.2.2 Guaraná em bastão: as amostras extraídas, de acordo com o item 8.1.4., serão divididas em três ou mais partes iguais, com o número de dois bastões em cada parte, devidamente identificados. Serão destinadas duas partes ao órgão classificador e uma ao interessado, sendo fornecida ainda, quando solicitada, uma parte ao comprador ou armazenador.

8.3 Excedentes de Amostras: o excedente de amostra de guaraná em grão ensacado, guaraná em grãos a granel, guaraná em bastão e guaraná em pó será devolvido ao proprietário do produto.

9. EMBALAGEM

9.1 Guaraná em Grão

9.1.1 Mercado Interno: acondicionamento em sacos de algodão, de aniagem ou de plástico, novos ou em perfeito estado de conservação, com capacidade para 20 ou 40 quilos líquidos.

9.1.2 Mercado Externo: acondicionamento em sacos de algodão, aniagem ou de plásticos, com capacidade de 20 ou 40 quilos líquidos, devendo os sacos serem novos, limpos, tipo exportação.

9.2 Guaraná em Bastão

Mercado Interno: os bastões de guaraná serão embalados em sacos de papel e acondicionados em caixas de madeira ou papelão.

9.2.2 Mercado Externo: o guaraná em bastão, que pode pesar aproximadamente 100, 125, 250 e 1000 gramas, será embalado em sacos de papel e acondicionado,  segundo uniformidade no peso dos bastões, em caixas de madeira ou de papelão, leves, limpas, com as dimensões de 60x30x30.

9.3 Guaraná em Pó

9.3.1 Mercado Interno: o guaraná em pó será acondicionado em frascos e fibrolatas, de modo a impedir alteração de sua qualidade. O tamanho dos frascos e fibro-latas é livre, porém não ultrapassando o peso líquido de 1000 gramas.

9.3.2 Mercado Externo: o acondicionamento deve ser feito em saco plástico,   exclusivamente em embalagens de 20 ou 40 quilogramas, peso líquido, ou frascos e fibro-latas, com peso líquido máximo de 1000 gramas.

10. MARCAÇÃO

No rótulo das embalagens deve, obrigatoriamente, constar:

10.1 Procedência.

10.2 Designação: “Guaraná”, seguido do grupo e do tipo.

10.3 Nome ou marca comercial.

10.4 Indicação quantitativa.

10.5 Safra (ano agrícola).

11. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

O armazenamento do guaraná e os meios de transporte devem oferecer condições imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitadas as exigências da legislação específica vigente.

12. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

D.O.U., 19/03/1982