MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
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REVOGADO PELA PORTARIA MAPA Nº 142, DE 24 DE MAIO DE 2021 (*)
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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termosdo disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, queregulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e o que consta do Processo nº21000.010536/2003-64, resolve:
Art. 1º Aprovar as NORMAS SOBRE REQUISITOS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRODE ESTABELECIMENTO, BEBIDA E FERMENTADO ACÉTICO E EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOSCERTIFICADOS, em anexo.
Art. 2º Os pedidos de registro anteriores à publicação desta Instrução Normativa
deverão ter seus trâmites com base no disposto na Portaria Ministerial nº 283, de 12 de
junho de 1998.
Art. 3º Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Defesa
Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Fica revogada a Portaria Ministerial nº 283, de 12 de junho de 1998
.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO
NORMAS SOBRE REQUISITOS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE ESTABELECIMENTO,
BEBIDA E FERMENTADO ACÉTICO E EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS CERTIFICADOS.
1. REGISTRO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, PREPARAÇÃO, MANIPULAÇÃO,
BENEFICIAMENTO, ACONDICIONAMENTO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDA E FERMENTADO ACÉTICO.
1.1. Para o registro deverão ser apresentados ao órgão técnico competente da
Delegacia Federal de Agricultura os documentos abaixo relacionados, que deverão ser
mantidos atualizados:
1.1.1. Planta baixa e de cortes longitudinal e transversal, de acordo com as Normas
técnicas específicas, 1 (uma) via;
1.1.2. Memorial Descritivo das Instalações e dos equipamentos, que deverá conter
dados referentes à identificação do estabelecimento, condições do prédio e
instalações, classificação do estabelecimento, as atividades do estabelecimento,
condições gerais (iluminação, ventilação, piso, parede, higiene, instalações
sanitárias, tratamento da água, efluentes, seções e equipamentos) datado e assinado
pelo representante legal do estabelecimento, 1 (uma) via;
1.1.3. Certidão de Função Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica ou
documento correlato, expedido pelo Conselho Profissional do Técnico Responsável pelo
estabelecimento, 1 (uma) via;
1.1.4. Cópia da Inscrição Estadual, do CNPJ e do Contrato Social, constando do
objetivo social a atividade empresarial prevista no Decreto nº 2.314, de 1997,
1 (uma)
via;
1.1.5. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Anexo I destas Normas, devidamente preenchido, 1 (uma) via;
1.1.6. Certidão negativa de dívida ativa da União, com vistas à comprovação de
regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1
(uma) via.
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1.2. O órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura, com base nas
informações fornecidas em vistoria realizada no estabelecimento, elaborará um Laudo de
Vistoria, em 1 (uma) via, que deverá conter os dados referentes à identificação do
estabelecimento (Razão Social e endereço), condições do prédio e instalações,
classificação do estabelecimento, as atividades do estabelecimento, condições gerais
(iluminação, ventilação, exaustão, piso, parede, higiene, instalações sanitárias,
tratamento da água e seus efluentes, seções, equipamentos e controle de qualidade), bem
como conclusão final com relação à liberação do registro, informando o enquadramento
legal.
1.3. Estando atendidas todas as exigências anteriores, o órgão técnico competente
da Delegacia Federal de Agricultura analisará a documentação, aprovará e autenticará
os documentos, que deverão permanecer em pasta própria na empresa à disposição da
fiscalização, tornando-se assim responsável pela sua conservação e assumindo as
responsabilidades legais cabíveis pelo seu extravio. Deverá permanecer em poder do
Órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura 1 (uma) via do formulário
específico previsto no item 1.1.5.
1.4. Os estabelecimentos exclusivamente importadores e exportadores de bebidas e
fermentados acéticos serão dispensados do atendimento das exigências constantes dos
itens 1.1.1., 1.1.2., 1.1.3, devendo neste caso, apresentar o contrato social de que
conste a atividade de importador/exportador de bebidas/alimentos.
2. MUDANÇA DA RAZÃO SOCIAL OU DO ENDEREÇO, OU CORREÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU DO
ENDEREÇO.
2.1. Deverá ser formalizada junto ao Órgão Técnico Competente da Delegacia Federal
de Agricultura, acompanhada da documentação a seguir especificada, para que seja
providenciada a competente análise, aprovação, autenticação e arquivamento em pasta
própria na empresa à disposição da fiscalização:
2.1.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Anexo I destas Normas, devidamente preenchido, 1 (uma) via;
2.1.2. Certificado Original de Registro do estabelecimento;
2.1.3. Cópia do Contrato Social com a alteração solicitada, 1 (uma) via, exceto para
renovação de registro;
2.1.4. Certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de
regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1
(uma) via.
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3. MUDANÇA DA RAZÃO SOCIAL COM MUDANÇA DE ENDEREÇO.
3.1. O registro do estabelecimento será cancelado e o registro do produto será
retificado, de acordo com o seqüencial do novo registro do estabelecimento, assim como o
rótulo.
4. INCLUSÃO DE ATIVIDADE E DE CÓDIGO DO ESTABELECIMENTO .
4.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Anexo I destas Normas, devidamente preenchido, 1 (uma) via;
4.2. Planta baixa e de cortes longitudinal e transversal, da Seção envolvida no
processo de elaboração do produto, de acordo com as normas técnicas específicas, caso
implicar mudança da planta;
4.3. Memorial Descritivo das Instalações e dos Equipamentos, referentes à nova
atividade ou códigos, caso implicar novas instalações e equipamentos;
4.4. Laudo de Vistoria;
4.5. Certificado de Registro Original do estabelecimento;
4.6. Cópia do Contrato Social com a alteração solicitada, 1 (uma) via, caso a
inclusão implicar mudança do Contrato Social;
4.7. Certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de
regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1
(uma) via;
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4.8. Para a inclusão de atividade de Importador e/ou Exportador, estará dispensado do
atendimento das exigências constantes dos itens 4.2, 4.3 e 4.4.
5. EXCLUSÃO DE ATIVIDADE, EXCLUSÃO DE CÓDIGO E ATUALIZAÇÃO DA CAPACIDADE DE
PRODUÇÃO.
5.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Anexo I destas Normas, devidamente preenchido, 1(uma) via.
6. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO.
6.1. A renovação do registro do estabelecimento deverá ser providenciada a cada 10
(dez) anos, mediante a apresentação de requerimento, 1 (uma) via, ao órgão competente
da Delegacia Federal de Agricultura, juntamente com a certidão negativa de dívida ativa
da União com vistas à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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6.2. Expirado o prazo de validade do registro sem que haja o requerimento de
renovação, o cancelamento será automático.
6.3. Além do disposto no item 6.2, o cancelamento do registro do estabelecimento
dar-se-á, também, por solicitação da firma, por meio de requerimento ao órgão
competente da Delegacia Federal de Agricultura ou por encerramento da atividade, sem que
haja a solicitação de cancelamento, mediante constatação da fiscalização, ou em
decorrência de sanção administrativa.
7. AMPLIAÇÃO OU REMODELAÇÃO.
7.1. Comunicação ao Órgão Técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura;
7.2. Laudo de Vistoria;
7.3. Planta baixa e de cortes longitudinal e transversal da Seção envolvida, de
acordo com as normas técnicas específicas;
7.4. Memorial Descritivo das Instalações e/ou dos Equipamentos, referente à
ampliação ou remodelação.
8. MUDANÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
8.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Anexo I destas Normas, devidamente preenchido, 1 (uma) via;
8.2. Certidão de Função Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica ou
documento correlato, expedido pelo Conselho Profissional do Técnico Responsável pelo
estabelecimento, 1 (uma) via.
9. EXPEDIÇÃO DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO.
9.1. O Certificado de Registro novo, o registro de estabelecimento importador ou
exportador, a renovação, a alteração, a mudança, a inclusão, a correção, a
atualização, a ampliação, a transferência, o cancelamento do registro e o
procedimento que implicar a reexpedição do Certificado de Registro serão realizados
pelo órgão técnico da Delegacia Federal de Agricultura ou por via eletrônica, conforme
vier a ser implantado.
10. REGISTRO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, PREPARAÇÃO, MANIPULAÇÃO,
BENEFICIAMENTO E ACONDICIONAMENTO DE BEBIDA E FERMENTADO ACÉTICO NÃO TIPIFICADO
10.1. Entende-se por ESTABELECIMENTO NÃO TIPIFICADO a unidade que, com base no progresso
científico, dispõe em sua estrutura funcional de instalações e/ou equipamento de
precisão inequívoca, cujas especificações dos acessórios, de seus componentes e
peças, de seu processamento industrial e sua disposição física não se encontram
regulamentados em legislação pertinente.
10.2. A expedição do Certificado de Registro de ESTABELECIMENTO NÃO TIPIFICADO
dependerá impreterivelmente de apreciação e autorização do Órgão Técnico Central
da direção e coordenação da atividade de inspeção vegetal.
11. REGISTRO DE BEBIDA E FERMENTADO ACÉTICO NÃO PADRONIZADO
11.1. Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por bebida ou fermentado
acético não padronizado os produtos cujos procedimentos de industrialização, processo
de elaboração e composição físico-química atendam as exigências previstas em Lei ou
Decreto e não tenham seus parâmetros e atributos definidos em regulamentos técnicos de
Padrões de Identidade e Qualidade - PIQ's e nem em atos normativos complementares.
11.2. Para o registro de bebidas e fermentados acéticos não padronizados, deverão
ser apresentados ao órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura, para
constituir processo, os seguintes documentos:
11.2.1. UNIDADE CENTRAL
11.2.1.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, Anexo II destas Normas, devidamente preenchido, contendo a composição
do produto, indicando percentual dos ingredientes, função/nome e código no INS do(s)
aditivo(s) utilizado(s), 2 (duas) vias;
11.2.1.2. Certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de
regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1
(uma) via;
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11.2.1.3. Lay-out ou croquis do rótulo, sem rasuras, em escala de 1:1, com as cores
originais e devidamente identificadas, 2 (duas) vias.
11.2.2. UNIDADE INDUSTRIAL
11.2.2.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, Anexo II destas Normas, devidamente preenchido, contendo a composição
do produto, indicando percentual dos ingredientes, função/nome e código no INS do(s)
aditivo( s) utilizado(s), 2 (duas) vias;
11.2.2.2. Certidão negativa de dívida ativa da União com vista à comprovação de
regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1
(uma) via;
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11.2.2.3. Lay-out ou croquis do rótulo, sem rasuras, em escala de 1:1, com as cores
originais e devidamente identificadas, 2 (duas) vias;
11.2.2.4. Autorização da Unidade Central para elaboração do produto; 1 (uma) via;
11.2.2.5. Declaração de que o produto será elaborado conforme composição da
Unidade Central, 1 (uma) via.
11.2.3. O órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura analisará e
formalizará o processo de registro da bebida ou fermentado acético não padronizado, com
uma via dos documentos especificados. A outra via deverá ser devolvida ao interessado
para controle.
11.2.4. O processo de registro da bebida ou fermentado acético não padronizado será
encaminhado ao órgão técnico competente da Secretaria de Defesa Agropecuária, para
análise e avaliação quanto ao deferimento do registro.
11.2.5. O órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura poderá
solicitar Laudo Analítico e/ou detalhamento dos componentes da matéria-prima ou
ingrediente, nos casos em que for imprescindível esclarecer a composição e/ou envolver
riscos à saúde do consumidor, assim como Laudo Analítico de produtos.
11.2.6. Qualquer alteração no registro de bebida ou fermentado acético não
padronizado deverá ser formalizada junto ao órgão técnico competente da Delegacia
Federal de Agricultura, mediante preenchimento do formulário específico, Anexo II destas
Normas, com as devidas alterações, que submeterá à avaliação do órgão técnico
competente da Secretaria de Defesa Agropecuária. Para a alteração aqui mencionada,
deverá ser apresentada certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à
comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
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11.3. O estabelecimento responsável pelo produto deverá apresentar ao órgão
técnico especializado da Delegacia Federal de Agricultura, a cada dia 30 (trinta) do mês
de janeiro do ano subseqüente ao ano do registro do produto, informação sobre o volume
produzido no ano anterior.
12. REGISTRO DE BEBIDA E FERMENTADO ACÉTICO PADRONIZADO
12.1. Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por bebida ou fermentado
acético padronizado o produto cujos procedimentos de industrialização, processo de
elaboração e composição físico-química atendam as exigências previstas em Lei e
tenham seus parâmetros e atributos definidos nos regulamentos técnicos referentes aos
Padrões de Identidade e Qualidade - PIQs e atos normativos complementares.
12.2. Para o registro de bebida e fermentado acético padronizado, deverão ser
apresentados ao órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura os
seguintes documentos:
12.2.1. UNIDADE CENTRAL
12.2.1.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, Anexo II destas Normas, devidamente preenchido, contendo a composição
do produto, indicando percentual dos ingredientes, função/nome e código no INS do(s)
aditivo(s) utilizado(s), 1 (uma) via;
12.2.1.2. Lay-out ou croquis do rótulo, sem rasuras, em escala de 1:1, com as cores
originais e devidamente identificadas, 2 (duas) vias;
12.2.1.3. Certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de
regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1
(uma) via.
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12.2.2. UNIDADE INDUSTRIAL
12.2.2.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, Anexo II destas Normas, devidamente preenchido, contendo a composição
do produto, indicando percentual dos ingredientes, função/nome e código no INS do(s)
aditivo(s) utilizado(s), 1 (uma) via;
12.2.2.2. Autorização da Unidade Central para elaboração do produto;
12.2.2.3. Lay-out ou croquis do rótulo, sem rasuras, em escala de 1:1, com as cores
originais e devidamente identificadas, 2 (duas) vias;
12.2.2.4. Certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de
regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1
(uma) via.
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12.3. O órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura receberá a
documentação e prestará as informações necessárias ao interessado, bem como
promoverá a validação dos dados fornecidos pelo interessado.
12.4. O estabelecimento responsável pelo produto, deverá apresentar ao órgão
técnico especializado da Delegacia Federal de Agricultura a cada dia 30 (trinta) do mês
de janeiro do ano subseqüente ao ano do registro do produto informação sobre o volume
produzido no ano anterior.
12.5. A bebida fabricada e engarrafada sob concessão, permissão, autorização ou por
empresa filial poderá utilizar o mesmo número de registro da bebida elaborada pela
Unidade Central.
12.6. Para efeito dos itens 11.2.1., 11.2.2., 12.2.1. e 12.2.2, considera-se:
12.6.1. UNIDADE CENTRAL OU MATRIZ - o estabelecimento detentor da fórmula de
determinada bebida ou fermentado acético junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
12.6.2. UNIDADE INDUSTRIAL OU FILIAL - o estabelecimento que industrialize bebida ou
fermentado acético sob concessão da Unidade Central, mantendo a composição e o rótulo
do produto da empresa cedente.
12.7. A bebida ou fermentado acético comercializado com marcas diferentes receberá
tantos registros quantas forem as marcas.
12.8. A bebida ou fermentado acético que apresentar processos diferentes de
conservação em sua elaboração deverá receber tantos registros quantos forem os
processos de conservação apresentados.
13. ALTERAÇÃO NO REGISTRO DE BEBIDA OU FERMENTADO ACÉTICO PADRONIZADO.
13.1. Qualquer alteração no registro de bebida ou fermentado acético deverá ser
formalizada junto ao órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura,
mediante preenchimento do formulário específico, Anexo II destas Normas, com as devidas
alterações e apresentação de certidão negativa de dívida ativa da União com vistas
à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
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13.2. A renovação do registro do produto deverá ser providenciada a cada 10 (dez)
anos, mediante a apresentação de requerimento ao órgão competente da Delegacia Federal
de Agricultura, juntamente com a certidão negativa de dívida ativa da União com vistas
à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
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13.2.1. Expirado o prazo de validade do registro sem que haja o requerimento de
renovação, o cancelamento será automático.
13.3. Além do disposto no item 13.2.1, o cancelamento do registro do produto
dar-se-á, também, por solicitação da firma detentora, por meio de requerimento ao
órgão competente da Delegacia Federal de Agricultura, por encerramento da atividade ou
em decorrência de sanção administrativa.
13.4. Mudanças na composição do produto deverão ser comunicadas por meio do
preenchimento de formulário específico, Anexo II destas Normas, contendo as
alterações.
13.5. Quando a atualização referir-se à mudança de atividade de produtor/fabricante
para estandardizador ou elaborador ou viceversa, deverá ser cancelado o registro original
e solicitado novo registro.
13.6. Havendo mudança de razão social e/ou mudança de endereço, o registro do
produto será retificado, de acordo com o seqüencial de registro do novo estabelecimento,
assim como o modelo de rótulo, devendo a empresa apresentar certidão negativa de dívida
ativa da União com vistas à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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ANEXO I
ANEXO II
D.O.U., 16/12/2003