LEI N° 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.
Altera a Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos
referentes à defesa agropecuária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decrete e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei
n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em seu Capítulo VII, passa a vigorar com os
seguintes artigos:
"Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais;
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos
agropecuários finais destinados aos consumidores.
§ 1° Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público
desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I - vigilância e defesa sanitária vegetal;
II - vigilância e defesa sanitária animal;
III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico;
V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2° As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a
garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos
compromissos internacionais firmados pela União."
"Art. 28 - A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa
sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder
Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado no que for atinente
à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei n° 8.080, de
19 de setembro de 1990, do qual participarão:
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam
assistência;
III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à
sanidade agropecuária;
IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as
ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 1º A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a
organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.
§ 2° A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária
dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da
comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:
I - cadastro das propriedades;
II - inventário das populações animais e vegetais;
III - controle de trânsito de animais e plantas;
IV - cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V - cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII - inventário das doenças diagnosticadas;
VIII - execução de campanhas de controle de doenças;
IX - educação e vigilância sanitária;
X - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
§ 3º Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária competem as seguintes atividades:
I - vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
II - coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III - manutenção dos informes nosográficos;
IV - coordenação das ações de epidemiologia;
V - coordenação das ações de educação sanitária;
VI - controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
§ 4º À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária compete:
I - a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas
e doenças;
III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e
agronômico;
IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V - a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do
sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa
agropecuária;
VII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX - o aprimoramento do Sistema Unificado;
X - a coordenação do Sistema Unificado;
XI - a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
§ 5º Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as
ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 6º As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão
ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de
áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais
subscritos pelo País.
§ 7º Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das
doenças e pragas, na estratégia de áreas livres."
"Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e
animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os
procedimentos e a organização da inspeção faça por métodos universalizados e
aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
§ 1º Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos
críticos de controle.
§ 2º Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão
constituído um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e um
sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas
específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, a
contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
D.O.U., 23/11/98