MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMETO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 20 DE MAIO DE 2003
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REVOGADA PELA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.298, DE 12 DE JUNHO DE 2025
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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 83, doRegimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 dedezembro de 1998, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de1969, e o que consta dos Processos nos 21000.002029/2003-57 e21000.005571/2002-81, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Produção, Controle e Emprego de VacinasAutógenas, em anexo.
Art. 2º Subdelegar ao Diretor do Departamento de Defesa Animal competência parabaixar atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do presenteregulamento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de suapublicação.
MAÇAO TADANO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUÇÃO, CONTROLE E EMPREGO DE VACINAS AUTÓGENAS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
1) AMOSTRAS são materiais biológicos colhidos de animais sacrificados ou enfermosdestinados ao isolamento e a identificação de agentes etiológicos.
2) CPV é a Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários.
3) ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE VACINAS
AUTÓGENAS são estabelecimentos localizados em território nacional, que realizamdiagnósticos de rotina em medicina veterinária a partir dos quais produzem vacinasautógenas.
4) PARTIDA INICIAL é a primeira partida de vacina autógena fabricada a partir de umasemente.
5) PROPRIEDADE ADJACENTE é o estabelecimento pecuário com rebanhos da mesma espécieda propriedade alvo no qual foi isolado o agente etiológico da enfermidade, que fazdivisa física com a propriedade alvo ou faz parte de sistemas integrados com aintrodução comprovada de animais oriundos da propriedade alvo.
6) PROPRIEDADE ALVO é o estabelecimento pecuário em que foi colhida uma amostra,diagnosticada uma enfermidade por meio do isolamento e identificação do agenteetiológico.
7) SEMENTES são microorganismos isolados e identificados de animais sacrificados ouenfermos em uma determinada propriedade, utilizados para a produção de vacinasautógenas.
8) SISTEMA INTEGRADO DE PRODUÇÃO é um sistema que ocorre relação entre apropriedade alvo e a propriedade adjacente. A propriedade alvo fornece material genéticoou animais. A propriedade adjacente é responsável pela produção dos animais.
9) SSA/DFA é o Serviço de Sanidade Animal da Delegacia Federal da Agricultura.
10) VACINAS AUTÓGENAS são vacinas monovalentes ou polivalentes, inativadas,imunogênicas, não tóxicas e inócuas, produzidas a partir de microorganismos isolados eidentificados de animais sacrificados ou enfermos, em uma determinada propriedade na qualesteja ocorrendo enfermidades específicas, cultivadas em substratos especiais eutilizadas para controle ou prevenção de enfermidades na espécie alvo, especificamentena propriedade alvo ou propriedades adjacentes.
CAPÍTULO II
DA COLHEITA DE AMOSTRA E DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
1) A colheita de amostra para diagnóstico laboratorial deve ser realizada por médicoveterinário.
2) A colheita, conservação e transporte de amostras para diagnóstico laboratorialdevem observar os requisitos técnicos e as normas sanitárias de vigilânciaepidemiológica vigentes.
3) Os estabelecimentos fabricantes de vacinas autógenas, ao receberem uma amostra,devem emitir o termo de recepção de amostra em duas vias idênticas. Uma viaconstituirá a ordem de produção da partida inicial e a outra via acompanhará asolicitação para fabricação.
4) Para os agentes ou as espécies animais que não dispõem de legislaçãoespecífica, o termo de recepção de amostra deve conter, no mínimo, as seguintesinformações:
a) Nome, informações para contato e inscrição no órgão de classe do médicoveterinário que realizou a colheita;
b) Nome da propriedade, localização e inscrição do produtor rural ou equivalente;
c) Espécies acometidas;
d) Histórico do problema;
e) Uso de medicamentos ou vacinas;
f) Achados de necropsia;
g) Especificação do material colhido;
h) Suspeitas clínicas;
i) Data da colheita;
j) Forma de armazenamento, meio de transporte e condições de conservação da amostrano momento da recepção;
k) Hora e data da recepção;
l) Nome, assinatura e número de inscrição no órgão de classe do responsáveltécnico do estabelecimento fabricante de vacinas autógenas.
5) Após o isolamento e identificação do agente etiológico contido na amostra, osestabelecimentos fabricantes de vacinas autógenas devem emitir um laudo diagnóstico emduas vias idênticas. Uma via constituirá a ordem de produção da partida inicial e aoutra via acompanhará a solicitação para fabricação.
6) Para os agentes ou as espécies animais que não dispõem de legislaçãoespecífica, o laudo diagnóstico deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Nome, informações para contato e inscrição no órgão de classe do médicoveterinário que realizou a colheita;
b) Nome da propriedade, localização e inscrição do produtor rural ou equivalente;
c) Espécies acometidas;
d) Histórico do problema;
e) Achados de necropsia;
f) Especificação do material colhido;
g) Suspeitas clínicas;
h) Identificação e condições de conservação da amostra no momento dodiagnóstico;
i) Exames solicitados e realizados;
j) Resultados dos exames realizados;
k) Identificação do agente isolado;
l) Data do início e do final dos exames realizados;
m) Nome, assinatura e número da inscrição no órgão de classe do médicoveterinário responsável técnico do estabelecimento fabricante de vacinas autógenas.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO
1) As etapas de produção e controle de qualidade das partidas de vacinas autógenasdevem ser registradas em protocolos:
a) Os protocolos devem observar as informações dispostas na legislação vigente,acrescidos do termo de recepção de amostra, do laudo de diagnóstico e da autorizaçãopara fabricação.
2) A cada isolamento e identificação do agente de uma amostra de uma determinadapropriedade, o estabelecimento fabricante deverá solicitar autorização parafabricação de vacina autógena ao SSA/DFA da jurisdição do estabelecimento fabricante.Estão dispensadas desta autorização as fabricações das partidas subseqüentes,referentes à mesma amostra.
3) A solicitação para autorização de fabricação deverá conter as seguintesinformações:
a) Nome comercial, indicação e número do registro do produto no MAPA;
b) Número da partida;
c) Número de doses da partida;
d) Termo de recepção de amostra;
e) Laudo diagnóstico;
f) Identificação e endereço da propriedade acometida pela enfermidade;
g) Espécie e número de animais susceptíveis na propriedade;
h) Identificação e endereço das propriedades adjacentes;
i) Espécie e número de animais susceptíveis por propriedade adjacente;
j) Identificação da semente;
k) Número de doses por propriedade;
l) Data, nome e assinatura do responsável técnico do estabelecimento fabricante erespectivo número de inscrição no órgão de classe.
4) O SSA/DFA da jurisdição do estabelecimento fabricante deverá emitir parecer sobrea solicitação para autorização de fabricação no prazo máximo de 2 (dois) diasúteis após o recebimento da solicitação.
5) A autorização para fabricação deverá ser emitida ao estabelecimento fabricantecom cópia, à CPV e aos SSA/DFA dos estados das propriedades de destino da vacina.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE QUALIDADE
1) Os substratos e ingredientes biológicos utilizados na produção e controle dequalidade das vacinas autógenas deverão ser livres de patógenos e contaminantes.
2) Os substratos e ingredientes não-biológicos utilizados na produção e controle dequalidade das vacinas autógenas devem estar de acordo com os padrões preestabelecidos depureza e qualidade e não apresentar toxicidade na dose recomendada de uso do produtofinal.
2.1) As combinações usadas não devem desnaturar substâncias específicas no produtonem diminuir a potência mínima aceitável dentro do prazo de validade, quandoarmazenadas na temperatura recomendada.
3) Para a fabricação de vacinas autógenas, os vírus devem ser identificados quantoà família e os demais agentes devem ser identificados quanto ao gênero, espécie esorotipo ou sorovar quando cabível.
4) A semente deve conter apenas o agente específico identificado e apresentarse livrede patogenos e contaminantes.
5) Alíquotas das sementes de produção devem ser numeradas, identificadas, datadas emantidas congeladas ou liofilizadas, em sala apropriada.
6) Três frascos com no mínimo 10 ml por frasco do produto final devem permaneceridentificados e lacrados no estabelecimento fabricante como contra prova, por um períodomínimo de 60 (sessenta) dias após o vencimento da ultima partida produzida com a mesmaamostra.
7) Esterilidade:
a) Teste de esterilidade e pureza para bactérias e fungos:
a.1) As linhagens celulares, células primarias, substratos e ingredientes de origemanimal usados no preparo do produto biológico precisam estar livres de bactérias efungos viáveis e deverão ser testados como descrito nesta seção;
a.1.a) Todas as partidas dos meios de cultura utilizadas nos testes de esterilidadedevem ser previamente testadas quanto à sensibilidade:
a.1.a.1) Meio fluido tioglicolato com 0,5% de extrato de carne deve ser usado parapesquisar bactérias nos produtos biológicos contendo clostridios, toxoides, bacterinas ebacterinas-toxoides;
a.1.a.2) Meio fluido tioglicolato, com ou sem 0,5% de extrato de carne, que deve serusado para testar bactérias em produtos biológicos que não sejam clostridios, toxoides,bacterinas e bacterinas-toxoides;
a.1.a.3) Meio Sabouraud deve ser usado para testar fungos em todos os produtosbiológicos.
a.1.b) O mínimo de 2 (dois) e o máximo de 10 (dez) frascos devem ser usados para cadaum dos meios escolhidos.
a.2) Procedimento para o teste de esterilidade do produto acabado:
a.2.a) Inóculo:
a.2.a.1) Quando o produto acabado é testado em partidas:
a.2.a.1.a) com até 100 frascos, devem ser testados 10% dos frascos ou 4 frascos, o quefor maior;
a.2.a.1.b) entre 101 e 500 frascos, devem ser testados 10 frascos;
a.2.a.1.c) com mais de 500 frascos, devem ser testados 2% ou 20 frascos, o que formenor.
a.2.a.2) Um volume de 1,0 ml de cada amostra deve ser inoculado em um frasco de testeindividual correspondente ao meio de cultura. Se cada amostra do recipiente final contivermenos que 2,0 ml, metade do conteúdo deve ser usado como inóculo para cada frasco-teste.
a.2.a.3) Quando linhagens celulares, células primárias ou ingredientes de origemanimal são testados, pelo menos uma amostra de teste de 20,0 ml de cada lote deve sertestada. O volume de 1,0 ml deve ser inoculado em cada frasco teste do meio.
a.2.b) Incubação:
a.2.b.1) A incubação deve ser observada por um período de 14 dias, a uma temperaturade 30 0 C a 35 0 C para testar bactérias e a uma temperatura entre 20 0 C a 25 0 C paratestar fungos;
a.2.b.2) Se o inoculo produzir um meio turvo, de tal forma que a falta de crescimentonão possa ser determinada por exame visual, devem ser realizadas subculturas do 7 0 ao 110 dia, de produtos biológicos preparados a partir de clostridios, toxóides, bacterinas ebacterina-toxoides, e do 3 0 ao 7 0 dia, para outros produtos biológicos. Partes do meioturvo, em quantidades não menores que 1,0 ml, devem ser transferidas para 20 a 25 ml demeio frasco e incubadas durante o restante do período de 14 dias;
a.2.b.3) Examinar o conteúdo de todos os frascos para crescimento microbianomacroscópico durante o período de incubação. O teste será repetido quando houvercrescimento.
a.2.c) Critérios de interpretação:
a.2.c.1) Para cada conjunto de frascos teste representando uma partida de um testeválido, as seguintes regras devem ser cadas:
a.2.c.1.a) Se nenhum crescimento for encontrado em qualquer frasco teste, a partidasatisfaz os requisitos do teste;
a.2.c.1.b) Se o crescimento for encontrado em qualquer frasco teste, um reteste deveser realizado usando o dobro de amostras não abertas do produto final;
a.2.c.1.c) Se o crescimento for encontrado em qualquer frasco do teste final, a partidaou ingredientes a serem usados no preparo do produto biológico, conforme o caso, serãoinsatisfatórios.
b) Teste de pureza para vírus:
b.1) O teste de pureza para vírus será realizado utilizando ovos embrionados SPF,cultivos celulares, aves SPF. Devem ser pesquisados agentes hemaglutinantes.
8) Teste de vírus ativo/residual ou teste de inativação:
a) Teste de vírus ativo/residual:
a.1) Após a inativação, no caso de antígeno viral, amostras devem ser testadasquanto a vírus residual por pelo menos 5 passagens em cultivo de células, ovo embrionadoou outro substrato ou animais de laboratório sensíveis ao vírus referido.
a.2) Critérios de interpretação:
a.2.a) A observação de evidências de efeito citopático indica presença de vírusativo e o resultado é insatisfatório.
b) Teste de inativação:
b.1) Cada lote do produto, no caso de agente bacteriano, após a inativação, deveráser testado em substratos específicos para a detecção da total inativação do agente;
b.2) A observação de crescimento do agente bacteriano indica resultadoinsatisfatório.
9) Esterilidade para mycoplasma:
a) O teste deverá ser conduzido usando o meio apropriado para cultivo de mycoplasmasp.
b) No caso de sementes, células de linhagem ou amostra de células primárias, oinóculo deverá consistir de uma alíquota de células em suspensão.
c) Inoculação de frascos:
c.1) Transferir 1 ml do inóculo para cada tubo, no mínimo de três, contendo 9 ml demeio fluido apropriado para cultivo de mycoplasma spp.
c.2) Incubação:
c.2.a) Incubar os tubos a 37 0 C +/- 1 0 durante 14 dias. Durante este tempo, deveráser plaqueado 0,1 ml de material de cada tubo, em placa contendo meio específico paraMycoplasma spp., no 3 0 , 7 0 e 14 0 dia após a inoculação;
c.2.b) O controle do teste deve ser conduzido usando como inóculo para controlepositivo uma cultura selecionada de Mycoplasma spp. Um controle negativo também deveráser utilizado;
c.2.c) Todas as placas devem ser incubadas em alta umidade, em atmosfera de 4 a 6% deCO 2 , a 37 0 C +/- 1 por 7 dias, e examinados com auxílio de microscópio estereoscópiocom aumento de 35 a 100 vezes, ou em um microscópio ótico comum, com aumento de 100vezes. Se em algum momento for observada viragem do indicador dos caldos, deve-se procederao plaqueamento.
c.2.d) Critérios de interpretação:
c.2.d.1) Observando crescimento em pelo menos uma das placas do controle positivo eausência de crescimento nas placas do controle negativo, o teste é válido;
c.2.d.2) Sendo observadas colônias de Mycoplasma spp. em alguma placa inoculada commaterial a ser testado, o resultado é positivo e o produto apresenta-se insatisfatório.
10) Inativação. O produto final de cada partida deverá ser testado em substratosespecíficos para detecção da total inativação do agente.
11) Inocuidade (segurança): O produto final deverá ser testado quanto a inocuidade,administrando-se 0,5 ml por via intra-peritoneal em no mínimo 8 camundongos ou 1,0ml em cobaios por via subcutânea. Reações adversas nos animais devem ser observadasdurante 7 dias. Se houver reações durante o período, a partida é consideradainsatisfatória. Se ocorrerem reações não atribuídas ao produto, o teste éconsiderado inconclusivo e deve ser repetido.
12) Eficácia. Para aferir a eficácia da partida, deve ser utilizada sorologia oupotência ou outros testes validados. O teste deve ser realizado na partida inicial decada amostra.
13) pH. O pH final da vacina deve estar entre 6,8 e 7,4.
CAPÍTULO V
DA VALIDADE E CONSERVAÇÃO
1) A semente isolada terá validade de 15 meses após a purificação. Findo o prazo,deverá ser inutilizada ou armazenada em área segregada da área de produção.
a) A inutilização ou armazenagem da semente devem ser comprovadas por documentação.
2) As vacinas autógenas devem ter prazo de validade máximo de 6 meses.
3) As vacinas autógenas devem ser conservadas entre 2 0 C e 8 0 C.
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO E USO DA VACINA.
1) Deve ser liberado a comercialização, o produto final que apresentar resultadossatisfatórios nos testes de pureza, esterilidade, inativação e inocuidade ao quarto diade incubação. Os testes devem ser concluídos.
2) As partidas de uma semente podem ser comercializadas antes do final do teste deeficácia da partida inicial. O teste deve ser concluído.
3) As vacinas autógenas devem ser comercializadas diretamente do estabelecimentofabricante a propriedade alvo ou adjacentes.
4) Os frascos, rótulos, bulas ou rótulo/bula deverão atender a legislação vigenteacrescidos dos seguintes dizeres:
a) "VACINA AUTÓGENA";
b) Nome e localização da propriedade a que se destina;
c) "Aplicar em cinco a dez animais na dose e via recomendadas pelo fabricante.
Observar reações locais ou sistêmicas por 48h. Na ausência de reações, estender avacinação ao plantel".
d) "A potência e eficácia de vacinas autógenas não são estabelecidas".
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
1) Os estabelecimentos que fabriquem vacinas autógenas devem ser registrados no MAPA.
2) Para efeito de colheita, diagnóstico, produção, controle de qualidade e uso devacinas autógenas, devem ser observados os dispostos na legislação vigente, referentesàs exigências de instalações, responsabilidade técnica, produção, controle dequalidade, programas sanitários e boas praticas de laboratório.
3) A produção e uso de vacinas autógenas serão autorizados somente em eqüídeos,bovídeos, ovinos, caprinos, suídeos, aves, peixes e crustáceos.
4) Os estabelecimentos fabricantes de vacinas autógenas devem remeter relatóriostrimestrais de produção conforme modelos específicos ao SSA/DFA e CPV.
5) É proibida a fabricação das partidas subseqüentes à inicial para propriedadesdiferentes das relacionadas na solicitação de autorização para fabricação.
6) Diferentes meios e metodologias validados para testes em vacinas autógenas poderãoser utilizados após aprovação da CPV.
6.1) Para efeito de testes oficiais, serão válidos os testes descritos nesta norma.
7) Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente norma serãoresolvidos pelo Departamento de Defesa Animal.
(Of. El. nº OF-SDA126-03)
D.O.U., 21/05/2003