MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 15 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de
novembro de 2000, e o que consta do Processo nº 21000.008192/2005-95, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade da Pimenta-do-Reino;
a Amostragem; os Procedimentos Complementares; e o Roteiro de Classificação contidos nos
Anexos I, II, III e IV, respectivamente, da presente Instrução Normativa.
Art. 2º O presente Regulamento se aplicará ao controle de qualidade da
Pimenta-do-Reino destinada à comercialização interna e à importação.
Parágrafo único. O disposto nos Anexos I, II, III e IV também poderá ser aplicado
à Pimenta-do-Reino destinada à exportação, no que couber, quando solicitado pelo
interessado.
Art. 3º Será de competência do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, responsável pelo controle de qualidade de produtos de origem
vegetal, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização do presente
Regulamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 112, de 10 de maio de 1982.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA PIMENTA-DO-REINO
1. Objetivo: o presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o padrão de
identidade e de qualidade da pimenta-doreino em grão.
2. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:
2.1. Pimenta-do-reino: grãos provenientes da espécie Piper nigrum L.
2.2. Pimenta Preta: é a pimenta-do-reino que apresenta os grãos providos de casca
enrugada, apresentando coloração preta, após terem sido submetidos à secagem natural
ou artificial.
2.3. Pimenta Branca: é a pimenta-do-reino madura, que apresenta os grãos desprovidos
de casca, após os processos de maceração, lavagem e descascamento, seguidos de secagem
natural ou artificial.
2.4. Pimenta Verde: é a pimenta-do-reino em grão, coletada no estágio imaturo,
apresentando coloração verde e submetida a processo de conservação em salmoura
definido por legislação específica.
2.5. Pimenta Vermelha: é a pimenta-do-reino em grão, coletada no estágio de
maturação completa, apresentando coloração avermelhada e submetida a processo de
conservação definido por legislação específica.
2.6. Matéria Estranha: grãos ou sementes de outras espécies, detritos vegetais e
corpos estranhos de qualquer natureza, não oriundos da espécie considerada.
2.7. Impureza: detritos do próprio produto tais como os fragmentos de talos, folhas,
cascas dos grãos, entre outros.
2.8. Grão mofado: grão contaminado por fungos (mofo ou bolor), visíveis a olho nu.
2.9. Grão chocho: grão com deficiência de maturação, apresentando densidade menor
que a dos grãos normais.
2.10. Grão escurecido: grão de pimenta branca que se apresenta com a coloração
escurecida.
2.11. Umidade: percentual de água encontrado na amostra do produto isenta de matérias
estranhas e impurezas, determinado por método oficial.
2.12. Extrato etéreo: percentual de óleos essenciais e lipídios encontrados na
amostra, utilizando o éter etílico como extrator.
2.13. Lote: quantidade de produto com as mesmas especificações de identidade e
qualidade, processado pelo mesmo fabricante ou fracionador, sob condições essencialmente
iguais, devidamente identificado.
2.14. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a proteger e facilitar o
transporte e o manuseio do produto.
2.15. Produto embalado: todo produto que está contido em uma embalagem.
2.16. Defeitos graves: são aqueles cuja incidência sobre o grão compromete a
aparência, conservação e qualidade do produto, podendo restringir ou inviabilizar o uso
do mesmo. São os grãos mofados, chochos e escurecidos.
2.17. Substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes estranhos de origem
biológica, química ou física que sejam nocivos à saúde, tais como: as micotoxinas, os
resíduos de produtos fitossanitários e outros contaminantes previstos em legislação
específica vigente.
2.18. Matérias macroscópicas: são aquelas estranhas ao produto, que podem ser
detectadas por observação direta (olho nu) sem auxílio de instrumentos ópticos e que
estão relacionadas ao risco à saúde humana segundo legislação específica vigente.
2.19. Matérias microscópicas: são aquelas estranhas ao produto que podem ser
detectadas somente com auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao
risco à saúde humana segundo legislação específica vigente.
2.20. ASTA: sigla da AMERICAN SPICE TRADE ASSOCIATION, entidade que estabelece os
padrões internacionais para especiarias.
2.21. Densidade: razão da massa pelo volume de determinada quantidade do produto, que,
para os efeitos deste regulamento técnico, será expressa em g/l (gramas por litro).
3. Classificação: a pimenta-do-reino será classificada em classes e tipos.
3.1. Classes: a pimenta-do-reino, de acordo com a aparência e a cor dos grãos, será
classificada em 4 (quatro) classes, abaixo identificadas:
3.1.1. Pimenta Preta;
3.1.2. Pimenta Branca;
3.1.3. Pimenta Verde; e
3.1.4. Pimenta Vermelha.
3.2. Tipos: a pimenta-do-reino, de acordo com o percentual de ocorrência dos fatores
de qualidade dos grãos, será classificada em tipos, conforme tabelas I e II do presente
regulamento.
3.2.1. A pimenta-do-reino, das classes preta e branca, será classificada em 3 (três)
tipos conforme as classes denominadas e o percentual de ocorrência dos fatores de
qualidade estabelecidos na Tabela I, do presente Regulamento.
3.2.2. A pimenta-do-reino, das classes verde e vermelha, será classificada em Tipo
Único, conforme o percentual de ocorrência dos fatores de qualidade constantes da Tabela
II, do presente Regulamento.
TABELA I - Limites de tolerância dos fatores de qualidade para a pimenta-do-reino
preta e pimenta-do-reino branca
Classes |
Tipos |
Umidade (% Max) |
Extrato etéreo (% min) |
Impurezas e Matérias Estranhas (% max) |
Grãos chochos (% max) |
Grãos mofados (% max) |
Grãos escurecidos (% max) |
Densidade min. (g/l) |
Preta |
Brasil Asta |
14,0 |
6,75 |
1,0 |
2,0 |
1,0 |
- |
560 |
Brasil 1 |
14,0 |
6,75 |
2,0 |
5,0 |
2,0 |
- |
540 |
Brasil 2 |
14,0 |
6,75 |
5,0 |
25,0 |
2,0 |
- |
500 |
Branca |
Brasil Asta |
15,0 |
6,50 |
0,5 |
1,0 |
1,0 |
5,0 |
- |
Brasil 1 |
15,0 |
6,50 |
1,0 |
2,0 |
2,0 |
15,0 |
- |
Brasil 2 |
15,0 |
6,50 |
3,0 |
4,0 |
2,0 |
30,0 |
- |
TABELA II - Limites de tolerância dos fatores de qualidade para a pimenta-do-reino
verde e pimenta-do-reino vermelha
Classes |
Tipos |
Impurezas e Matérias Estranhas (% Max) |
Grãos escurecidos (%Max) |
pH da Salmoura |
Verde |
Único |
3,0 |
2,0 |
3,0 a 3,5 |
Vermelha |
Único |
3,0 |
2,0 |
3,0 a 3,5 |
4. Limite de Salmonella spp para pimenta-do-reino deverá obedecer à legislação
específica vigente.
5. Requisitos Gerais: a pimenta-do-reino deverá se apresentar limpa, seca e isenta de
odores ou sabores estranhos ou impróprios ao produto.
6. Modo de Apresentação: a pimenta-do-reino pode ser comercializada a granel,
ensacada, envasada ou empacotada.
7. Acondicionamento: as embalagens utilizadas no acondicionamento da pimenta-do-reino
poderão ser de materiais naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado,
desde que sejam novos, limpos, atóxicos, que protejam o produto de dano interno ou
externo e que não transmitam odores e sabores estranhos ao produto.
7.1. As especificações quanto à confecção e a capacidade das embalagens devem
estar de acordo com a legislação específica vigente.
8. Rotulagem
8.1. Produto embalado para a venda direta à alimentação humana: a marcação ou
rotulagem, uma vez observadas as legislações específicas vigentes, deverá conter
obrigatoriamente as seguintes informações:
8.1.1. Relativas à classificação:
8.1.1.1. Classe e Tipo.
8.1.2. Relativas à identificação do produto e seu responsável:
8.1.2.1. Denominação de venda do produto.
8.1.2.2. Razão social do embalador, acompanhado de CNPJ e endereço completo.
8.1.2.3. Identificação do lote: conforme legislação específica vigente.
8.2. Produto a granel: o produto deverá ser identificado e as informações colocadas
em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, contendo, no
mínimo, as seguintes expressões:
8.2.1. Relativas à classificação:
8.2.1.1. Classe e Tipo.
8.2.2. Relativas à identificação do produto e seu responsável:
8.2.2.1. Denominação de venda do produto.
8.2.2.2. Razão social do fabricante ou embalador, acompanhado de CNPJ e endereço
completo.
8.3. Produtos importados: além das exigências previstas para os itens 8.1 ou 8.2, o
produto importado deverá apresentar ainda as seguintes informações:
8.3.1. País de origem.
8.3.2. Nome e endereço do importador.
8.4. A rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, no painel
principal, em lugar de destaque, assegurando informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas em legislação
específica vigente.
8.4.1. A expressão qualitativa e especificação relativa à Classe e ao Tipo da
pimenta-do-reino devem ser grafadas por extenso ou com algarismos arábicos, quando for o
caso, e todos os caracteres deverão ser do mesmo tamanho, segundo as dimensões
especificadas para a informação relativa ao peso líquido, conforme legislação
metrológica vigente.
ANEXO II
AMOSTRAGEM DA PIMENTA-DO-REINO
1. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais do lote do
produto e, em caso de verificação de qualquer anormalidade, tais como presença de
insetos vivos ou a ocorrência de quaisquer das características desclassificantes (mau
estado de conservação, com aspecto generalizado de mofo ou fermentação, odor estranho
de qualquer natureza, impróprio ao produto, entre outras), adotar os procedimentos
específicos, previstos neste Regulamento.
2. A retirada ou extração de amostra em lotes de pimenta-do-reino preta e
pimenta-do-reino branca, ensacada ou a granel, será efetuada do seguinte modo:
2.1. Pimenta-do-reino ensacada: por furação ou calagem, sendo os sacos tomados
inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa
quantidade mínima de 30g (trinta gramas) de cada saco, observando-se o plano de
amostragem abaixo:
Tamanho de lote em sacos |
Nº mínimo de sacos a serem amostrados |
2 a 25 |
2 |
26 a 50 |
3 |
51 a 90 |
5 |
91 a 150 |
8 |
151 a 280 |
13 |
281 a 500 |
20 |
501 a 1.200 |
32 |
1.201 a 3.200 |
50 |
3.201 a 10.000 |
80 |
10.001 a 35.000 |
125 |
35.001 a 150.000 |
200 |
150.001 a 500.000 |
315 |
500.001 ou mais |
500 |
2.2. Pimenta-do-reino preta e pimenta-do-reino branca empacotada: considerando-se que o
produto empacotado apresenta-se homogêneo, quanto a sua qualidade, quantidade,
apresentação e identificação (mesmo número de lote), será retirado, para fins de
amostragem, um número de pacotes suficiente para compor, no mínimo, 3 (três) amostras,
com peso de 1kg (um quilograma) cada.
2.3. Pimenta-do-reino verde e pimenta-do-reino vermelha acondicionada em sacos
aluminizados e sacos de polietileno envasados a vácuo: considerando que o produto
apresenta-se homogêneo quanto a sua qualidade, quantidade, apresentação e
identificação (mesmo número de lote), será retirado, para fins de amostragem, 1 (uma)
unidade do produto, para compor, no mínimo, 3 (três) amostras, com peso de 1kg (um
quilograma) cada.
2.4. Pimenta-do-reino verde e pimenta-do-reino vermelha acondicionada em vidros,
bombonas plásticas ou latas de metal: considerando que o produto apresenta-se homogêneo
quanto a sua qualidade, quantidade, apresentação e identificação (mesmo número de
lote), será retirado, para fins de amostragem, um número de embalagens suficientes para
compor, no mínimo, 3 (três) amostras, com peso de 1kg (um quilograma) cada.
3. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os
mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento, visando
garantir a identificação da mesma com o lote ou volume da qual se originou, sendo o
coletor o responsável legal pela sua representatividade.
4. As amostras extraídas conforme os itens anteriores, referentes ao produto ensacado
e empacotado, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em, no mínimo, 3 (três)
alíquotas, com peso de, no mínimo, 1kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas,
lacradas e autenticadas.
4.1. Será entregue 1(uma) alíquota para o interessado, 2 (duas) ficarão com a pessoa
jurídica responsável pela classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente
recolocado no lote ou devolvido ao proprietário.
5. A amostra para efeito de classificação será de 1kg (um quilograma).
ANEXO III
PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
1. Fora de Tipo: a pimenta-do-reino que não atende, em um ou mais aspectos, as
especificações de qualidade previstas nas Tabelas I e II, constantes do Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade.
1.1. Não será admitida a internalização e a comercialização da pimenta-do-reino
classificada como Fora de Tipo, devendo ser rebeneficiada para enquadramento em um dos
Tipos estabelecidos neste Regulamento Técnico.
2. Desclassificada: será desclassificada e proibida a comercialização da
pimenta-do-reino que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo:
2.1. Mau estado de conservação;
2.2. Odor estranho, de qualquer natureza, impróprio ao produto;
2.3. Presença de insetos vivos, ou mortos, ou partes desses no produto já
classificado e destinado diretamente à alimentação humana;
2.4. Percentual de grãos mofados superior a 2% no produto já classificado destinado
diretamente à alimentação humana.
3. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá exigir análise de substâncias nocivas à saúde, matérias
macroscópicas e microscópicas e microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana,
de acordo com a legislação específica vigente, independentemente do resultado da
classificação do produto.
4. No caso de constatação de produto desclassificado por parte da pessoa jurídica,
responsável pela classificação, esta deverá comunicar o fato ao Setor Técnico
competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA,
da Unidade da Federação onde o produto encontra-se estocado, para as providências
cabíveis.
4.1. Caberá ao Setor Técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
a decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo, para isso, articular-se,
nas situações em que couber, com outros órgãos oficiais.
4.1.1. No caso específico da permissão ou autorização de utilização do produto
desclassificado para outros fins, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários ao acompanhamento do
produto até a sua completa desnaturação ou destruição, cabendo ao proprietário do
produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o
seu depositário e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas
as fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis, em caso de
irregularidades ou de uso não autorizado do produto nessas condições.
ANEXO IV
ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DA PIMENTA-DO-REINO
1. Previamente ao quarteamento da amostra de 1kg (um quilograma), verificar
cuidadosamente se na amostra há presença de insetos vivos, sementes tóxicas,
características desclassificantes ou outros fatores que dificultem ou impeçam a
classificação da pimentado reino.
1.1. Em caso positivo, exigir, previamente à classificação, o expurgo, ou outra
forma de controle ou beneficiamento do produto, observando, ainda, os critérios definidos
nos procedimentos específicos sobre o assunto. Se o produto estiver em condições de ser
classificado, o classificador deverá homogeneizar a amostra, reduzi-la pelo processo de
quarteamento até a obtenção da amostra de trabalho de 250g (duzentos e cinqüenta
gramas), pesada em balança digital, previamente aferida, para análises físicas
(matérias estranhas, impurezas, grãos mofados e grãos escurecidos no caso da
pimenta-doreino branca).
1.2. Proceder à limpeza da amostra de trabalho, retirando as impurezas e matérias
estranhas, pesá-las convertendo seu peso em percentual e anotar o resultado no laudo de
classificação.
1.3. A seguir, retiram-se os grãos mofados, pesando-os e convertendo seu peso em
percentual e anotar o resultado no laudo de classificação.
1.3.1. No caso da pimenta branca, retiram-se os grãos escurecidos pesando-os e
convertendo seu peso em percentual e anotar o resultado no laudo de classificação.
1.4. Determinação da densidade: será obtida de acordo com a metodologia de análise
oficial, sendo o seu resultado expresso em g/l (grama por litro), para anotação no laudo
e no certificado de classificação, recompondo a subamostra para as demais análises.
1.5. Para a determinação da umidade, deve-se separar uma parte da amostra quarteada,
triturá-la e pesar 2g (dois gramas) em vidro de relógio, previamente tarado (separar o
restante para determinação do extrato etéreo). Levar à estufa por duas horas, retirar
e colocar em um dessecador com ácido sulfúrico ou cloreto de cálcio anidro, por 15
(quinze) minutos. Pesar e repetir as operações de aquecimento e resfriamento até o peso
constante.
1.5.1. Cálculo: umidade = (A - B) x 50, em que: A é o vidro de relógio + amostra +
umidade B é o vidro de relógio + amostra - umidade 1.5.2. No caso do produto com excesso
de umidade, anotar no laudo de classificação o percentual encontrado e a informação
PRODUTO COM EXCESSO DE UMIDADE. Nesse caso, o produto é considerado fora de
tipo e poderá ser rebeneficiado.
1.6. Para a determinação do extrato etéreo, deve-se pesar 1g (um grama) do restante
reservado da amostra utilizada na determinação da umidade, em papel de filtro.
Confeccionar o cartucho e colocar no extrator de Soxhlet. Adicionar éter sulfúrico P.A.
ou purificado, até cobrir totalmente o cartucho. Adicionar ainda éter ao balão do
aparelho e levar ao banho-maria por duas horas. Recuperar o éter descartando o cartucho.
Colocar em estufa a 100-110ºC por uma hora. Pesar e repetir as operações de aquecimento
e resfriamento até o peso constante.
1.6.1. Cálculo: Percentual de extrato etéreo = (P2 - P1) x 100, em que: P2 é o peso
do balão + extrato; e P1 é o peso do balão.
1.7. Para a determinação dos grãos chochos, deve-se pesar uma amostra de 200g e
quarteá-la até 50g, retirando-se as matérias estranhas e impurezas. Separar 2 amostras
de 50g e colocar cada uma em recipiente de vidro de aproximadamente 600ml (copo de
Griffin) e adicionar 300ml da seguinte solução: 100ml de acetona P.A. e 100ml de álcool
etílico P.A. Agitar o material com o auxílio de uma colher, deixar decantar por dois
minutos e retirar com uma colher os grãos que flutuarem. Repetir a agitação deixando
decantar os grãos flutuantes até que em duas operações de agitação sucessivas não
se observe mais grãos flutuantes. Remover somente os grãos que flutuarem.
Os que ficarem abaixo da superfície não serão considerados grãos chochos. Retirar o
excesso de líquido dos grãos e espalhá-los para secar em papel absorvente. Secar ao ar
por uma hora. Depois de secos pesá-los, até aproximarem-se o mais possível de 0,01g.
1.7.1. Calcular e registrar as porcentagens dos grãos chochos o mais próximo de 0,1%
da seguinte maneira: Percentual de grãos chochos = (Pc/Pa) x 100, em que: Pc é o peso
dos grãos chochos (g); Pa é o peso da amostra (50g). Se a diferença das duas
determinações não exceder 0,8%, deve-se tirar a média e anotar como porcentagem de
grãos chochos. Se a diferença for acima de 0,8%, deve-se fazer uma terceira
determinação utilizando um dos quartos restantes da subamostra. Tirar a média dos 3
(três) valores obtidos, encontrando-se o percentual de grãos chochos.
1.8. Conclusão: de posse dos laudos do laboratório e das análises físicas,
enquadrar o produto no tipo de acordo com a Tabela I, emitindo o respectivo Certificado de
Classificação.
1.9. Roteiro de classificação para a pimenta-do-reino verde e pimenta-do-reino
vermelha.
1.9.1. Análises Organolépticas: verificar se o produto apresenta características
próprias em relação à cor, odor e textura.
1.9.2. Determinar o peso da amostra do produto (300g) em balança digital.
1.9.3. Determinar o pH da pimenta-do-reino em pHmetro digital.
1.9.4. Determinação de impurezas ou matérias estranhas em gramas. Drenar a amostra,
retirar 100g, distribuir sobre uma superfície lisa, realizar separação por catação
com pinça e pesar o material catado. O limite não poderá ser superior a 3% (três por
cento) do peso da amostra.
1.9.5. Determinação de grãos escurecidos. Drenar a amostra, retirar 100g (cem
gramas), distribuir sobre uma superfície lisa, realizar separação por catação com
pinça e pesar o material catado. O limite não poderá ser superior a 2% (dois por cento)
do peso da amostra.
1.10. Conclusão: de posse dos laudos do laboratório e das análises físicas,
enquadrar o produto no tipo de acordo com a Tabela II, emitindo o respectivo Certificado
de Classificação.
2. Material ou Equipamento utilizados para a classificação da pimenta-do-reino:
a) mesa de classificação individual;
b) estufa ou outro aparelho que dê resultado similar;
c) balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas
casas decimais;
d) caladores e sondas;
e) homogeneizador;
f) quarteador;
g) pinça com ranhura na ponta;
h) conjunto extrator Soxhelet completo com bateria de extração para solvente segundo
SEBELIN;
i) pHmetro digital;
j) dessecador com sílica gel;
k) moinho simples para cereais;
l) papel de filtro qualitativo 125 mm de diâmetro.
D.O.U., 16/05/2006