MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 16, DE 19 DE JANEIRO DE 1982.
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305, de dezembro de 1975, no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de
1978, resolve:
I Aprovar as Normas anexas à presente Portaria, assinadas pelo Presidente da
Comissão Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a
serem observadas na padronização, classificação, apresentação, embalagem e
comercialização do tabaco em folha beneficiado, para cigarros e desfiados. (Redação dada pelo(a) Portaria nº 69/1982/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo
inalterados os demais itens da Portaria nº 16 de 19.01.82 e parte das Normas que a
acompanham. (Redação dada pelo(a) Portaria nº 69/1982/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ÂNGELO AMAURY STÁBILE
NORMAS E PADRÕES DE IDENTIDADE, QUALIDADE E EMBALAGEM PARA CLASSIFICAÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DO TABACO EM FOLHA BENEFICIADO
(Nicotina tabacum, L.), PARA CIGARROS E DESFIADOS
1. CLASSIFICAÇÃO
1.1 O tabaco em folha beneficiado para cigarros e desfiados será classificado em
categorias, subcategorias, grupos, classes, subclasses e tipos, segundo os processos de
cura e beneficiamento, modo de arrumação ou apresentação, comprimento, sua posição
na planta, cor e qualidade.
2. CATEGORIAS
2.1 O tabaco em folha, segundo os processos de cura, será classificado em duas
categorias, assim denominadas.
2.1.1 TG ou Tabaco de Galpão: constituído de folhas submetidas à cura natural, à
sombra ou galpão, incluindo-se, nesta categoria, as variedades de galpão, Comum e
Burley.
2.1.2 TE ou Tabaco de Estufa: constituído de folhas submetidas à cura artificial, em
estufa, incluindo-se as variedades de Amarelinho e Virgínia.
3. SUBCATEGORIAS
3.1 O tabaco de galpão, submetido à fermentação ou esterilização, será
classificado em duas subcategorias, e o tabaco de estufa, submetido à esterilização, em
uma única subcategoria.
3.1.1 TGF ou Tabaco de Galpão Fermentado: constituído de folhas devidamente
fermentadas, após sua cura natural ou em galpão.
3.1.2 TGE ou Tabaco de Galpão Esterilizado: constituído de folhas de tabaco
submetidas à esterilização em aparelhos adequados, após sua cura natural ou em
galpão.
3.1.3 TEE ou Tabaco de Estufa Esterilizado: constituído de folhas de tabaco submetidas
à esterilização em aparelhos adequados, após sua cura em estufas.
4. GRUPOS
4.1 As folhas de tabaco de qualquer categoria, segundo a sua arrumação ou
apresentação, serão classificadas em 10 (dez) grupos, assim denominados.
4.1.1 FM Folhas Manocadas: conjunto de 20 a 25 folhas uniformes, amarradas pelas
extremidades dos talos por uma folha, da mesma classificação, formando o que se denomina
de manoca.
4.1.2 FS Folhas Soltas: conjunto de folhas a granel e com talo inteiro.
4.1.3 FC Folhas Cortadas: conjunto de folhas soltas das quais foi cortada a
parte inferior do talo.
4.1.4 FA Folhas Arrumadas: conjunto de folhas a granel, com talo inteiro,
colocadas umas sobre as outras, formando maços uniformes.
4.1.5 FSP Folhas Soltas Pontas: conjunto de pontas (ápices) de folhas cortadas.
4.1.6 FDS Folhas Destaladas Soltas: conjunto de folhas a granel das quais foi
retirada a nervura principal, manualmente.
4.1.7 FDM Folhas Destaladas Mecanicamente: conjunto de folhas a granel das quais
foi retirada a nervura principal, por processo mecânico.
4.1.8 FDA Folhas Destaladas Arrumadas: conjunto de folhas a granel das quais foi
retirada, manualmente, a nervura principal e colocadas umas sobre as outras, formando
maços uniformes.
4.1.9 FSDS Folhas Semi-Destaladas Soltas: conjunto de folhas a granel das quais
foi retirada, manualmente, apenas parte da nervura principal.
4.1.10 FSDA Folhas Semi-Destaladas Arrumadas: conjunto de folhas a granel das
quais foi retirada, manualmente, apenas da nervura principal, e colocadas umas sobre as
outras, formando maços uniformes.
5. CLASSES
5.1 As folhas de tabaco de qualquer categoria, quanto à sua posição na planta,
dividem-se nas seguintes classes:
5.1.1 X ou Baixeiras: as cinco primeiras folhas, aproximadamente da parte inferior da
planta, com textura fina.
5.1.2 C ou Semimeeiras: as folhas situadas no meio superior da planta, com textura
média, que seguem as da classe X ou Baixeiras até encontrarem as folhas da classe B ou
Meeiras.
5.1.3 B ou Meeiras: as folhas situadas no meio superior da planta, encorpadas, que
seguem as da classe C ou Semimeeiras, até encontrarem as folhas de classe T ou Ponteiras.
5.1.4 T ou Ponteiras: as cinco últimas folhas, aproximadamente da parte superior da
planta, de textura encorpada.
6. SUBCLASSES
6.1 As folhas de tabaco de galpão, quanto à cor, dividem-se em 5 (cinco) subclasses:
6.1.1 L ou Claro: conjunto de folhas que se caracteriza por uma coloração castanha,
acentuadamente clara em ambas as faces.
6.1.2 F ou Amarelo: conjunto de folhas que se caracteriza por uma coloração
castanho-clara.
6.1.3 D ou Castanho: conjunto de folhas que se caracteriza por uma coloração
castanho-escuro.
6.1.4 G ou Esverdeado: conjunto de folhas que apresenta a cor esverdeada.
6.1.5 K ou Esbranquiçada: conjunto de folhas que apresenta coloração esbranquiçada,
acinzentada e/ou queimada pelo sol e/ou manchas características da categoria TE.
6.2 As folhas de tabaco de estufa, quando à cor, dividem-se em 5 (cinco) subclasses:
6.2.1 O: constituída de folhas de cor laranja, admitindo-se manchas acastanhadas que
ocupam até 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície.
6.2.2 L: constituída de folhas de cor de limão, admitindo-se manchas acastanhadas que
ocupam até 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície.
6.2.3 R: constituída de folhas nas quais a cor castanho-escura ocupam mais de 50%
(cinqüenta por cento) da superfície da folha, podendo chegar até o predomínio total
sobre as cores laranja e limão.
6.2.4 G:constituída de folhas que apresentam a cor esverdeada.
6.2.5 K: constituída de folhas que apresentam coloração esbranquiçada, acinzentada
e/ou queimada pelo sol, escaldadas ou tostadas por excesso de calor, durante o processo da
cura, ou com aroma linóleo.
7. TIPOS:
7.1 As folhas de tabaco de qualquer categoria, segundo a sua qualidade, serão
classificadas em 3 (três) tipos:
7.1.1 Tipo 1: será o tabaco de excepcional qualidade, constituído de folhas bem
maduras, lustrosas, na coloração característica da subclasse, macias ao tato e
encorpadas de acordo com a sua classe, ricas em oleosidade (as folhas baixeiras serão
finas e sedosas, as semimeeiras granulosas como crepe e as meeiras e ponteiras bem
encorpadas) de aroma agradável, de boa conservação e sanidade, isentas de defeitos,
impurezas ou matérias estranhas.
7.1.2 Tipo 2: será o tabaco com todas as característica do tipo anterior, sem a
qualidade de grau excepcional, com oleosidade média.
7.1.3 Tipo 3: será o tabaco de qualidade inferior, constituído de folhas de pouca
elasticidade, de aroma agradável, isentas de impurezas e em boas condições de sanidade,
pobres em oleosidade.
8. MESCLADO
Quando houver mesclagem de classes, subclasses e/ou tipos, devido à exigência do
mercado internacional, deverá ser especificada a classificação predominante no lote.
9. FORA DO PADRÃO OU N
9.1 O tabaco em folha que, por suas características, não atingir o enquadramento nas
especificações ora estabelecidas ou cujos defeitos só permitam o aproveitamento
parcial, será classificado sob a denominação de Fora de Padrão ou
N.
10. RESÍDUOS
10.1 Os fragmentos ou restos de folhas, em condições normais, serão classificados
sob a denominação de resíduos, assim caracterizados:
10.1.1 FS F: fragmentos de folhas soltas, constituídas de fragmentos de folhas a
granel, com talo, de tamanho até 6,5 (seis e meio) centímetros quadrados, predominando
no mínimo em 80% (oitenta por cento) da unidade embalada.
10.1.2 FDF: fragmentos de folhas soltas destaladas, constituídos de fragmentos de
folhas a granel, destaladas, de tamanho não superior a 6,5 (seis e meio) centímetros
quadrados.
10.1.3 SC: aparas, constituídas de fragmentos de folhas sem talo, de tamanho não
superior a 10 (dez) milímetros quadrados.
10.1.4 ST: talos, constituídos da nervura principal das folhas totalmente despojadas
dos respectivos limbos.
10.1.5 STP: talos, constituídos da nervura principal das folhas totalmente despojadas
dos respectivos limbos, com comprimento inferior a 2 (dois) centímetros.
10.1.6 PF: pó de fumo, constituído dos resíduos finais provenientes da destala
mecânica e que compreende o pó e resíduos de tamanho ínfimo, estes últimos não
enquadráveis em SC (aparas).
11. EMBALAGEM E MARCAÇÃO
11.1 Para atender às exigências de mercados internacionais, o tabaco em folha para
cigarros e desfiados de qualquer categoria, quanto ao comprimento, posição, cor e
qualidade das folhas, poderá ser caracterizado, além do descrito, por símbolos,
números arábicos ou letras.
11.2 O tabaco em folha deverá se apresentar em bom estado de conservação, caso
contrário, deverá ser submetido a uma segunda secagem, em aparelhos de ressecagem
(esterilizador), sem o quê não será permitida a sua exportação.
11.3 O tabaco em folha será acondicionado em fardos, caixas, barricas, independente do
peso e dimensões dos respectivos volumes, mediante o emprego de material que ofereça
real garantia de proteção ao produto, facilidade de transporte e de armazenamento.
11.4 Os volumes serão identificados com tinta indelével, diretamente ou através de
etiquetas, com as seguintes indicações, convenientemente distribuídas, ficando livres
as cabeças e uma face do respectivo volume ou receptáculo, destinadas às indicações
do importador:
- marca do exportador;
- BRASIL;
- Ano da safra;
- Categoria;
- Subcategoria;
- Grupo;
- Classe;
- Subclasse;
- Tipo;
- Nome ou marca do importador;
- Peso;
- Número de embarque;
- Marca que o enfardador ou importador julgar necessária.
11.5 Verificada qualquer irregularidade contida no curso do enfardamento ou que atente
contra os preceitos estabelecidos nas presentes especificações, será todo o lote
examinado, ficando o proprietário, ou quem suas vezes fizer, sujeito ao pagamento das
despesas de inspeção e reenfardamento correspondentes.
12. AMOSTRAS
12.1 A retirada das amostras deverá obedecer ao que estabelecer a legislação
vigente, observando-se o seguinte:
12.1.1 A retirada, acondicionamento e o transporte das amostras serão levados a efeito
mediante auxilio do proprietário, ou quem suas vezes fizer.
12.1.2 A amostra que se destina aos órgãos classificadores e de fiscalização da
exportação não poderá exceder a 1 kg (um quilograma) de cada classe do lote.
12.1.3 Serão observadas, na execução de qualquer uma das tarefas a que referem os
itens anteriores, as exigências constantes da legislação vigente.
12.2 Para cada partida ou lote de tabaco em folha examinado, será emitido um
certificado de classificação em modelo oficial e com as indicações indispensáveis à
perfeita identificação da mercadoria.
13. FRAUDE
13.1 Nos casos de fraude e infrações devidamente comprovadas, o infrator, além das
despesas decorrentes da movimentação e enfardamento do produto, ficará sujeito,
conforme o caso, às penalidades legais.
13.2 Considera-se fraude:
- adição de água e de matérias estranhas;
- mistura de categorias;
- formação de lotes de folhas infestadas e não expurgadas.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Os certificados de classificação serão válidos pelo prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data da emissão.
14.2 Os casos omissos serão examinados pelo órgão técnico competente do
Ministério da Agricultura.
ROMEU NOGUEIRA DE PAULA
Presidente/CTNP
HÉLIO TOLLINI
Secretário/SNAB
D.O.U., 22/01/1982