MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de
novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa
MAPA nº 12, de 28 de março de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.011550/2007-17,
resolve:
Art. 1º Alterar o § 2º, inciso II, do art. 8º do Anexo da Instrução Normativa
MAPA nº 12, de 28 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
....................................................................................
II -
...........................................................................................
§ 2º No caso de uma classificação de fiscalização, quando ocorrer a
desclassificação do feijão por presença de insetos vivos, bagas de mamona, sementes
tratadas, sementes tóxicas e outras características desclassificantes, esses deverão
ser guardados como prova em caso de pedido de perícia, e em face das peculiaridades que
envolvem essa aferição de qualidade, prevalece a constatação do órgão
fiscalizador." (NR)
Art. 2º Alterar o inciso III, do § 8º, e a alínea c, do inciso IV, do § 14, do
art. 13, do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 12, de 28 de março de 2008, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13
..................................................................................
§ 8º
.........................................................................................
III - após a separação dos grãos imaturos, partidos e quebrados, abrir todos os
grãos remanescentes dessa separação, exceto os grãos com os defeitos mofados,
germinados, carunchados e atacados por lagartas das vagens, que quando já identificados
não devem ser abertos para identificação de outros defeitos.
..................................................................................................
§ 14.
........................................................................................
IV -
......................................................................................
c) o grão inteiro, partido ou quebrado, que se apresentar alfinetado, ou seja: com
minúsculo ponto de picada no cotilédone, e após a sua abertura não apresentar outro
defeito, será considerado como grão normal."(NR)
Art. 3º Alterar o inciso II, do § 7º, do art. 14, do Anexo da Instrução Normativa
MAPA nº 12, de 28 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.14
...................................................................................
§ 7º
..........................................................................................
II - os grãos inteiros que não vazarem pela peneira com crivos oblongos com 19,00 mm
(dezenove milímetros) de comprimento e 3,00 mm (três milímetros) de largura, presentes
na subamostra, deverão ser abertos, exceto os grãos com os defeitos mofados, germinados,
carunchados e atacados por lagartas das vagens que quando já identificados não devem ser
abertos para identificação de outros defeitos." (NR)
Art. 4º Incluir o § 4º no art. 15, do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 12, de
28 de março de 2008, com a seguinte redação:
"Art.15
......................................................................................
§ 4º Dentro de um mesmo fardo não será admitida a mistura de lote."(NR)
Art. 5º Alterar a alínea b, do inciso II, do § 2º, do art. 16, do Anexo da
Instrução Normativa MAPA nº 12, de 28 de março de 2008, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.16
.............................................................................
§ 2º
...................................................................................
II -
.....................................................................................
b) identificação do lote, que será de responsabilidade do interessado;"(NR)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
D.O.U., 25/11/2009 - Seção 1