MINISTÉRIO DA AGRICULURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 80, DE 20 DE ABRIL DE 1988.
Ministro de Estado da Agricultura, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º,
do artigo 3º, do Decreto 82.110, de 14 de agosto de 1978, que regulamenta a Lei 6.305, de
15 de dezembro de 1975, e a necessidade de padronizar a RASPA DE MANDIOCA destinada à
comercialização interna, resolve:
I Aprovar as Normas anexas à presente Portaria, assinada pelo Secretário de
Serviços Auxiliares de Comercialização e pelo Secretário Nacional de Abastecimento.
II Estabelecer que as determinações analíticas do amido, da acidez e das
cinzas, constantes do Anexo I, serão efetuadas quando solicitadas e custeadas pelos
solicitantes.
III Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
IRIS REZENDE MACHADO
NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DA RASPA DE MANDIOCA.
1. OBJETIVO
Definir as características de identidade, qualidade, apresentação e embalagem da
Raspa de Mandioca, para fins e comercialização.
2. DEFINIÇÃO
Entende-se por Raspa de Mandioca, os pedaços e as fatias da raiz de mandioca, oriunda
da planta da família Euforbiácea, espécie Manihot esculenta, Crantz, despeliculados ou
não, secos ao natural ou artificialmente, podendo se apresentar ainda, sob a forma de
pellets.
3. CONCEITOS
Para efeito desta norma, considera-se:
3.1 Casca: película de cor castanha que envolve a entrecasca da raiz de mandioca.
3.2 Entrecasca: camada protetora da raiz de mandioca, situada entre a casca e a polpa.
3.3 Cinza: substância resultante da queima total do produto.
3.4 Coloração: cor uniforme e característica do produto, segundo a variedade da raiz
de mandioca.
3.5 Fibra: feixe lenhoso do próprio produto.
3.6 Impureza: material oriundo da própria planta, que não seja raspa de mandioca.
3.7 Matéria Estranha: material não oriundo da planta.
3.8 Odor Estranho: cheiro não peculiar ao produto.
3.9 Avariado: pedaço e fatia de raspa de mandioca que se apresentem afetados por
fungos, assim como, por dano físico ou por outras diferentes causas.
3.10 Mofado: pedaço e fatia de raspa de mandioca que se apresentem afetados por
fungos, com micélio aparente.
4. CLASSIFICAÇÃO
A raspa de mandioca será classificada em grupos e tipos, cuja identificação dos
mesmos é feita da seguinte forma:
4.1 Grupos: a raspa de mandioca segundo sua apresentação, será ordenada em 02 (dois)
grupos, assim denominados:
4.1.1 Raspa com Casa: é o produto em fatias, pedaços ou pellets, com 5 cm
(cinco centímetros) de comprimento máximo, provido de casca da raiz, destinado
exclusivamente a ração animal.
4.1.2 Raspa sem Casca: é o produto em fatias, pedaços ou pellets, com 5
cm (cinco centímetros) de comprimento máximo, desprovido da casca de raiz e destinado à
alimentação humana e animal.
4.2 Tipos: a raspa de mandioca segundo a sua qualidade será classificada em tipos, da
seguinte forma:
4.2.1 Raspa com casca, com classificação simplificada: será ordenada em Tipo Único,
observando-se as seguintes características:
- Odor e coloração peculiares
- Umidade (máximo) 14%
- Matérias estranhas e impurezas (máximo) 2%
- Avariados (com máximo de 6% de mofados) 18%
- Fibras (máximo) 5%
4.2.2 Raspa com casca, com classificação completa: serão enquadrados em 2 (dois)
tipos, assim constituídos:
4.2.2.1 Tipo 1: é o produto que apresenta as seguintes características:
- Odor e coloração peculiares
- Umidade (máximo) 13%
- Matérias estranhas e impurezas (máximo) 2% - Avariados (com máximo 3% de mofados)
11%
- Fibras (máximo) 3%
- Amido (mínimo) 70%
- Acidez (máximo) 2,5 ml % (dois mililitros e cinco décimos por cento) em solução
de NaOH N/1 (normal) v/p
- Cinzas (máximo) 2%
4.2.2.2 Tipo 2: é o produto que apresenta as seguintes características:
- Odor e coloração peculiares
- Umidade (máximo) 14%
- Matérias estranhas e impurezas (máximo) 2%
- Avariados (com máximo de 6% de mofados) 18%
- Fibras (máximo) 5%
- Amido (mínimo) 65%
- Acidez (máximo) 2,5 ml % (dois mililitros e cinco décimos por cento) em solução
de NaOH N/1 (normal) v/p
- Cinzas (máximo) 3%
4.2.3 Raspa sem casca: será classificada em 2 (dois) tipos:
4.2.3.1 Tipo 1: é o produto que apresenta as seguintes características:
- Odor e coloração peculiares
- Umidade (máximo) 13%
- Matérias estranhas e impurezas (máximo) 1%
- Avariados (com máximo de 3% de mofados) 11%
- Fibras (máximo) 3%
- Amido (mínimo) 75%
- Acides (máximo) 2,5 ml % (dois mililitros e cinco décimos por cento) em solução
de NaOH N/1 (normal) v/p.
- Cinzas (máximo) 2%
4.2.3.2 Tipo 2: é o produto que apresenta as seguintes características:
- Odor e coloração peculiares
- Umidade (máximo) 14%
- Matérias estranhas e impurezas (máximo) 1%
- Avariados (com máximo de 6% de mofados) 18%
- Fibras (máximo) 3%
- Amido (mínimo) 70%
- Acidez (máximo) 2,5 ml % (dois mililitros e cinco décimos por cento) em solução
de NaOH N/1 (normal) v/p
-Cinzas (máximo) 3%
5. ABAIXO DO PADRÃO
5.1 A raspa de mandioca que pelos seus atributos não se enquadrar em nenhum dos tipos
descritos anteriormente, será classificada sob a denominação de Abaixo do Padrão,
desde que se apresente em bom estado de conservação.
5.2 Deverão constar, obrigatoriamente no Certificado de Classificação, os motivos
que deram origem à denominação Abaixo do Padrão.
6. DESCLASSIFICADA
6.1 Será desclassificada toda raspa de mandioca que apresente:
6.1.1 Mau estado de conservação, caracterizado pelo aspecto generalizado de
fermentação ou presença de mofo, com micélios aparentes. 6.1.2 Presença de corante
artificial, odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto e prejudicial à sua
utilização normal.
6.2 Serão declarados no Certificado de Classificação, os motivos que deram origem a
desclassificação.
7. AMOSTRAGEM
A retirada ou extração de amostra será feita do seguinte modo:
7.1 Produto Ensacado: Durante a formação do lote, a medida em que os sacos forem
adentrando no armazém, para cada partida de 5 (cinco) sacos, serão escolhido a separado
01 (um) saco ao acaso, para dele ser retirada 01 (uma) amostra de aproximadamente 100
(cem) gramas.
7.2 Produtos a Granel
7.2.1 Em veículos: usando-se canecas ou outros recipientes, ou ainda, equipamentos
apropriados.
7.2.2 Caminhões e vagões: na descarga do produto a intervalos constantes de tempo, do
seguinte modo:
a. Caminhões e vagões até 15t coleta-se no mínimo 5 kg;
b. Caminhões e vagões até 30t coleta-se no minimo 10 kg.
c. Caminhões e vagões acima de 30t coleta-se no mínimo 150 kg.
7.2.3 Silos e Armazéns Graneleiros: a coleta será efetuada em cada válvula de
descarga ou esteira em intervalos constantes de tempo, após a movimentação obrigatória
de no mínimo 30 (trinta) minutos, de raspa depositada, devendo ser retirada no mínimo 50
kg de amostra para cada série de 500t ou fração.
7.3 As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, divididas no máximo em 04
(quatro) partes iguais com o peso mínimo de 250 gramas cada uma, e acondicionadas em
embalagens apropriadas que serão devidamente identificadas, lacradas, autenticadas, e,
terão os seguintes destinos:
7.3.1 3 (três) partes ficarão com o órgão de classificação;
7.3.2 1 (uma) parte ficará com o interessado;
7.3.3 O excedente das amostras coletadas será devolvida ao interessado, ou reposto ao
lote.
8. EMBALAGEM
8.1 As embalagens, utilizadas no acondicionamento da raspa de mandioca, poderão ser de
algodão branco ou similar, papel, plástico ou qualquer outro material que tenha sido
previamente aprovada pelo Ministério da Agricultura.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 O Certificado de Classificação será válido pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de sua emissão.
9.2 As determinações físico-químicas serão aquelas obtidas em laboratórios
devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura.
9.3 Os casos omissos e as dúvidas que possam ocorrer serão resolvidos pelo órgão
técnico do Ministério da Agricultura. ANEXO I QUADRO SINÓTICO
TOLERÂNCIA
MÁXIMA (PERCENTUAL POR TIPO) |
RASPA
COM CASCA |
RASPA
SEM CASCA (TIPO) |
CLASSIFICAÇÃO SIMPLIFICADA |
CLASSIFICAÇÃO COMPLETA (TIPO) |
1 |
2 |
TIPO ÚNICO |
1 |
2 |
UMIDADE MATERIAS ESTRANHAS E
IMPUREZAS
AVARIADOS:
-MOFADOS
-TOTAL
FIBRAS
AMIDO*
ACIDEZ
CINZAS |
14 2
6
18
5 |
13 2
3
11
3
70
2,5
2 |
14 2
6
18
5
65
2,5
3 |
13 1
3
11
3
75
2,5
2 |
14 1
6
18
3
70
2,5
3 |
* TOLERÂNCIA MÍNIMA |
D.O.U., 22/04/1988