Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 242/1992
24/09/1992

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINTE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 242, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.

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REVOGADO PELA PORTARIA MAPA Nº 435, DE 18 DE MAIO DE 2022

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O Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, no uso da atribuição que lheconfere o inciso II, do parágrafo único do artigo 87 da Constituição da República,tendo em vista, o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, no Decreto nº82.110, de 14 de agosto de 1978, e

Considerando a constante necessidade de atualização dos padrões de produtoshortícolas, visando melhor adequá-los à realidade do mercado, dado o enorme dinamismoque os mesmos apresentam, tanto no que tange ao surgimento de novos cultivares, como noque diz respeito à comercialização propriamente dita,

Considerando as tratativas quando das negociações no âmbito do MERCOSUL e CONASUL,no que concerne a harmonização dos padrões de produtos agrícolas, resolve:

Art. 1º Aprovar a anexa Norma de Identidade, Qualidade, Acondicionamento, Embalagem eApresentação do Alho, baixada pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária e peloDiretor do Departamento Nacional da Produção e Defesa Vegetal.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada aPortaria nº 264, de 25 de abril de 1989, e demais disposições em contrário.

ANTONIO CABRERA

NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, ACONDICIONAMENTO, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO ALHO

1. Objetivo: a presente Norma tem por objetivo definir as características deidentidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação do alho, para fins decomercialização.

2. Definição do Produto: entende-se por alho o bulbo da espécie Allium sativum

L. que se apresenta com as características da cultivar bem definidas, fisiologicamentedesenvolvido, inteiro, sadio e isento de substâncias nocivas à saúde.

3. Conceitos: para os efeitos desta norma consideram-se:

3.1. Característica da Cultivar: atributos como a cor, o número de bulbilhos porbulbo e a forma, que identificam o produto.

3.2. Fisiologicamente Desenvolvido: o bulbo que atingiu o estágio de desenvolvimento ematuração característicos da cultivar.

3.3. Bulbo Curado: o que apresenta as túnicas, haste, disco e raízes secas.

3.4. Bulbilho: denominação correta do ¿dente¿ de alho.

3.5. Perfilhado: bulbo que apresenta bulbilho com crescimento da folha protetora.

3.6. Dano Mecânico: lesão ou ferimento de qualquer natureza causado por açãomecânica.

3.7. Dano por Praga ou Doença: lesão, galeria, pinta, mancha ou furo causados porpragas e/ou doenças.

3.8. Disco Estourado: o que apresenta rachamento no caule (disco ou prato).

3.9. Bulbo sem Túnica: o que se apresenta sem película protetora (parcial outotalmente).

3.10. Bulbo com Chochamento Parcial: o que apresenta até 50% (cinqüenta por cento) deseus bulbilhos murchos.

3.11. Bulbo Chocho: o que apresenta mais de 50% (cinqüenta por cento) de seusbulbilhos murchos.

3.12. Brotado: bulbilho que apresenta emissão de folha pelo ápice.

3.13. Mofado: bulbo com bulbilho(s) com decomposição úmida devido ao ataque defungos.

3.14. Bulbo Aberto: o que se apresenta aberto e deformado.

3.15. Bulbo Toaletado: o que se apresenta com as raízes cortadas rente ao caule, hastecortada com 10 a 20 mm de comprimento e túnica presa.

3.16. Diâmetro do Bulbo: é a medida em milímetros definida pelo diâmetro da maiorsecção transversal do bulbo.

3.17. Réstia: é a forma de apresentação dos bulbos em tranças.

3.18. Defeitos Gerais: alterações que prejudicam a aparência do bulbo, tais como:perfilhado, dano mecânico, disco estourado e bulbo sem túnica.

3.19. Defeitos Graves: alterações que comprometem a qualidade do bulbo, tais como:chochamento parcial, bulbo chocho, brotado, mofado, bulbo aberto e dano por praga e/oudoença.

4. Classificação: o alho será classificado em: Grupos, de acordo com a coloraçãoda película do bulbilho; Subgrupos, de acordo com o número de bulbilhos por bulbo;Classes, de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo; Tipos, de acordo com apercentagem de bulbos com defeitos graves e/ou gerais contidos na amostra.

4.1. Grupos: de acordo com a coloração da película do bulbilho, o alho seráclassificado em 2 (dois) grupos: Branco: quando a coloração for branca; Roxo: quando acoloração for roxa.

4.2. Subgrupos: de acordo com o número de bulbilhos por bulbo, o alho seráclassificado em 2 (dois) subgrupos: Nobre: o que apresentar de 5 a 20 bulbilhos por bulbo;Comum: o que apresentar mais de 20 bulbilhos por bulbo.

4.3. Classes: de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, o alho seráenquadrado nas classes constantes na Tabela I.

TABELA I. CLASSES DE ALHO CONFORME O MAIOR DIÂMETRO TRANSVERSAL DO BULBO, EXPRESSO EMMILÍMETROS

CLASSESDIÂMETRO TRANSVERSAL (mm)
7mais de 56
6mais de 47 até 56
5mais de 42 até 47
4mais de 37 até 42
3mais de 32 até 37

4.3.1. Classe Misturada: o alho será considerado da classe misturada quando:

- A soma das misturas das classes imediatamente superior e inferior for maior que 30%(trinta por cento);

- A mistura da classe inferior for maior que 20% (vinte por cento);

- Houver mistura de mais de duas classes na dominante.

Assim sendo, não é permitida a presença de bulbos da classe 3 nas classes 5, 6 e

7, da classe 4 nas classes 6 e 7 e da classe 5, na classe 7.

5. Tipos: qualquer que seja o grupo, subgrupo e a classe a que pertença, o alho seráclassificado em 3 (três) tipos: Extra, Especial e Comercial, de acordo com os percentuaisde defeitos gerais e/ou graves estabelecidos na Tabela II.

TABELA II. LIMITES MÁXIMOS EM PERCENTUAIS DE TOLERÂNCIAS DE DEFEITOS POR TIPO

TipoDefeitos GravesDefeitos Gerais
Bulbo ChochoChocham. ParcialDano por Praga e/ou DoençaBrotadoMofadoBulbo AbertoAgregados
Extra0200025
Especial26222315
Comercial26222320

5.1. O defeito grave isoladamente define o tipo do produto.

5.2. O somatório dos defeitos graves fica limitado a:

- 2% (dois por cento) no tipo Extra;

- 8% (oito por cento) no tipo Especial;

- 15% (quinze por cento) no tipo Comercial. 5.3. Será desclassificado, até que sejarebeneficiado, o alho que:


- Não se enquadrar nos percentuais definidos na Tabela II;

- Apresentar mistura de grupos ou subgrupos e/ou classes.

5.4. Não será permitida a comercialização do alho que apresentar:

- Resíduos de substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerânciasadmitidas pela Legislação vigente;

- mau estado de conservação;

- Odor e sabor estranhos ao produto.

5.5. Classificação do Alho em Réstia: o alho em réstia para a comercializaçãointerna será classificado em:

5.5.1. Classes: de acordo com o número de pares de bulbos por réstia conforme

Tabela III.

TABELA III . NÚMERO DE PARES DE BULBOS POR RÉSTIA

CLASSESNÚMERO DE PARES DE BULBOS
76
67
58
410
315

5.5.2. Tipos: de acordo com os percentuais de defeitos estabelecidos na Tabela II destanorma.

5.5.3. O alho em réstia será desclassificado quando ocorrer as situaçõesestabelecidas no subitem 5.3. da presente norma.

5.5.4. Aplica-se também ao alho em réstia, o disposto no subitem 5.4., desta norma.

6. Embalagem: o alho, para comercialização no mercado interno, em nível de atacado,deverá estar acondicionado em caixas de madeira e/ou sacos de polipropileno conformeestabelecido na Portaria nº 127, de 04 de outubro de 1991, do Ministério da Agriculturae Reforma Agrária, ou ainda, em réstia.

6.1. A caixa de madeira deverá estar limpa, ser resistente e de boa aparência,devendo ter testeiras oitavadas, com capacidade para 10 (dez) quilogramas de bulbos, e teras seguintes dimensões internas:

- Comprimento: 500 mm

- Largura: 305 mm

- Altura: 160 mm

6.1.1. Admite-se uma tolerância de 3 (três) milímetros para mais e/ou para menos emtodas as dimensões.

6.2. O saco de polipropileno deverá estar limpo, ser resistente e de boa aparência,com capacidade para conter 10 (dez) quilogramas de bulbos e ter as seguintes dimensões:

- Comprimento: 600 mm

- Largura: 350 mm

6.2.1. Admite-se uma tolerância de 3 (três) milímetros para mais e/ou para menos nasdimensões referidas no subitem anterior.

7. Para a comercialização em nível de varejo, o alho deverá ser acondicionado emembalagem confeccionada com material apropriado e atóxico, com pelo menos a faceprincipal transparente e incolor, de modo a permitir a perfeita visualização do produtoe com capacidade para 100, 200, 500 ou 1000 gramas.

8. Marcação ou Rotulagem: as caixas e/ou os sacos devem ser rotulados ou etiquetados,em lugar de fácil visualização e de difícil remoção, contendo no mínimo asseguintes informações:

- Identificação do responsável pelo produto (nome, razão social e endereço);

- Número do registro no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

- Origem do produto;

- Grupo;

- Subgrupo;

- Classe;

- Tipo;

- Peso líquido;

- Data do acondicionamento.

9. Amostragem: a tomada da amostra no lote, far-se-á de acordo com a Tabela

IV.

TABELA IV. AMOSTRAGEM PARA CAIXAS, SACOS E RÉSTIA, CONFORME O TAMANHO DO LOTE.

NÚMERO DE VOLUMES QUE COMPÕEM O LOTENÚMERO DE VOLUMES A RETIRAR
001 - 10005
101 - 30007
301 - 50009
500 - 1.00010
Acima de 1.00015

9.1. Dos volumes coletados ao acaso, serão retirados proporcionalmente o número debulbos, também ao acaso, para formar a amostra de trabalho e a contraprova, ambas de cembulbos.

9.2. O restante da amostra de caixas, sacos ou réstias deverão ser recolocadas nolote ou devolvidas ao interessado, inclusive a amostra de trabalho, quando solicitada,mediante comprovação.

9.3. A contraprova deverá ser mantida em poder do órgão oficial de classificação,até o vencimento do prazo de validade do respectivo Certificado de Classificação.

10. Certificado de Classificação

10.1. O Certificado de Classificação, quando solicitado, será emitido pelo ÓrgãoOficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura eReforma Agrária, em modelo oficial e de acordo com a legislação específica.

10.2. A sua validade será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de suaemissão.

10.3. No Certificado de Classificação deve constar, quando for o caso, além dasinformações padronizadas, a percentagem de cada uma das classes que compõem a classeMisturada.

11. Armazenamento e Meios de Transporte: os depósitos, armazéns e os meios detransporte devem oferecer plena segurança e condições imprescindíveis à perfeitaconservação do produto.

12. Fraude: será considerada fraude, toda alteração dolosa de qualquer ordem ounatureza praticada na classificação, na embalagem, no acondicionamento, no transporte ena armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto conforme legislaçãoespecífica.

13. Disposições Gerais: é de competência exclusiva do Órgão Técnico doMinistério da Agricultura e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos, por ventura,surgidos na utilização da presente Norma.

HERMÍNIO MAIA ROCHA JOSÉ PEDRO GONZALES

DIRETOR DA DNDV SECRETÁRIO DA SNAD

D.O.U., 24/09/1992