LEI Nº 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, e dá outras Providências.
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Nota: Este Texto Legal é conhecido como Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal
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Nota: Conversão da Medida Provisória 94/1989
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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 94, de 1989,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal,
de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da
Constituição.
Art. 2º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má-fé;
II - multa, de até 25.000 (vinte e cinco mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos
casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos
casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação
fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação econômico- financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a
lei.
§ 2º - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro (art. 7º da Lei nº 1.283/50).
§ 4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 12.341/2010 )
Art. 3º - Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento
público, a União poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição, para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por
tempo não superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. A contratação será autorizada pelo Presidente da República, que
fixará a remuneração dos contratados em níveis compatíveis com o mercado de trabalho
e dentro dos recursos orçamentários disponíveis.
Art. 4º - Os artigos 4º e 7º da Lei nº 1.283/50, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c,
d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional;
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que
façam comércio intermunicipal;
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos
de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal;
d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º."
"Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º.
Parágrafo único. ..........................................................."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as Leis nº 5.760, de 3
de dezembro de 1971, nº 6.275, de 1º de
dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 23 de novembro de 1989; 168º. da Independência e 101º. da
República.
NELSON CARNEIRO
D.O.U., 24/11/1989