MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 15 DE MAIO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de
novembro de 2000, e o que consta do Processo nº 21000.014080/2005-73, resolve:
.Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico da Soja, definindo o seu padrão oficial de
classificação, com os requisitos de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, a
amostragem e a marcação ou rotulagem, na forma do Anexo.
.Art. 2º Na soja destinada à exportação, os aspectos relativos à sua identidade e
qualidade, não contemplados nos contratos referentes a essa operação, observarão como
referência o previsto nesta Instrução Normativa.
.Art. 3º As dúvidas porventura surgidas na aplicação da presente Instrução
Normativa serão resolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
.Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data de sua publicação.
.Art. 5º Fica revogada a Portaria MA nº 262, de 23 de novembro de 1983.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DA SOJA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o padrão oficial de
classificação da soja, considerando os seus requisitos de identidade e qualidade
intrínseca e extrínseca, de amostragem e de marcação ou rotulagem.
Art. 2º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - soja: grãos provenientes da espécie Glycine max (L) Merrill;
II - identidade: conjunto de parâmetros ou características técnicas que permitem
identificar ou caracterizar um produto ou processo quanto aos aspectos botânicos, de
aparência, metodologia de preparo, natureza ou forma de processamento, beneficiamento ou
industrialização, modo de apresentação, conforme o caso;
III - qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou
intrínsecas de um produto ou um processo, que permitem determinar as suas
especificações quali-quantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos, medida
ou teor de fatores essenciais de composição, características organolépticas, fatores higiênico-
sanitários ou tecnológicos;
IV - avariados: grãos ou pedaços de grãos que se apresentam queimados, ardidos,
mofados, fermentados, germinados, danificados, imaturos e chochos:
a) queimados: grãos ou pedaços de grãos carbonizados;
b) ardidos: grãos ou pedaços de grãos que se apresentam visivelmente fermentados em
sua totalidade e com coloração marrom escura acentuada, afetando o cotilédone; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 37/2007/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) mofados: grãos ou pedaços de grãos que se apresentam com fungos (mofo ou bolor)
visíveis a olho nu;
d) fermentados: grãos ou pedaços de grãos que, em razão do processo de
fermentação, tenham sofrido alteração visível na cor do cotilédone que não aquela
definida para os ardidos;
e) germinados: grãos ou pedaços de grãos que apresentam visivelmente a emissão da
radícula;
f) danificados: grãos ou pedaços de grãos que se apresentam com manchas na polpa
alterados e deformados, perfurados ou atacados por doenças ou insetos, em qualquer de
suas fases evolutivas;
g) imaturos: grãos de formato oblongo, que se apresentam intensamente verdes, por não
terem atingido seu desenvolvimento fisiológico completo e que podem se apresentar
enrugados; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 37/2007/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
h) chochos: grãos com formato irregular que se apresentam enrugados, atrofiados e
desprovidos de massa interna. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 37/2007/MAPA)
V - amassados: grãos que se apresentam esmagados, com os cotilédones e tegumento
rompidos por danos mecânicos, estando excluídos deste defeito os grãos que se
apresentam trincados em seu tegumento;
VI - partidos e quebrados: pedaços de grãos, inclusive cotilédones, que ficam
retidos na peneira de crivos circulares de 3,0 mm (três milímetros) de diâmetro;
VII - esverdeados: grãos ou pedaços de grãos com desenvolvimento fisiológico
completo que apresentam coloração totalmente esverdeada no cotilédone;
VIII - mancha púrpura: grãos que apresentam manchas arroxeadas no tegumento;
IX - mancha café ou derramamento de hilo: grãos que apresentam manchas escuras a
partir do hilo;
X - matérias estranhas e impurezas: todo material que vazar através de peneiras que
tenham as seguintes características: espessura de chapa de 0,8 mm (zero vírgula oito
milímetros); quantidade de furos de 400/100 cm2 (quatrocentos por cem centímetros
quadrados);
diâmetro dos furos de 3,0 mm (três milímetros) ou que nelas ficarem retidos, mas que
não seja soja, inclusive as vagens não debulhadas; a casca do grão de soja (película)
retida na peneira não é considerada impureza;
XI - umidade: percentual de água encontrado na amostra do produto isenta de matérias
estranhas e impurezas, determinado por um método oficial ou por aparelho que dê
resultado equivalente;
XII - defeitos graves: aqueles cuja incidência sobre o grão comprometem seriamente a
aparência, conservação e qualidade do produto, restringindo ou inviabilizando seu uso;
são os grãos ardidos, mofados e queimados;
XIII - defeitos leves: aqueles cuja incidência sobre o grão não restringem ou
inviabilizem a utilização do produto, por não comprometer seriamente sua aparência,
conservação e qualidade; são os grãos fermentados, danificados, germinados, imaturos,
chochos, esverdeados, amassados, partidos e quebrados;
XIV - lote: quantidade de produto com especificações de identidade, qualidade e
apresentação perfeitamente definidas;
XV - substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes estranhos de origem
biológica, química ou física que sejam nocivos à saúde, tais como as micotoxinas, os
resíduos de produtos fitossanitários ou outros contaminantes, previstos em legislação
específica vigente, não sendo assim considerado o produto cujo valor se verifica dentro
dos limites máximos previstos;
XVI - matérias macroscópicas: aquelas estranhas ao produto que podem ser detectadas
por observação direta (olho nu), sem auxílio de instrumentos ópticos e que estão
relacionadas ao risco à saúde humana segundo legislação específica vigente;
XVII - matérias microscópicas: aquelas estranhas ao produto que podem ser detectadas
com auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana
segundo legislação específica vigente;
XVIII - partículas com toxicidade desconhecida: partículas estranhas, grãos ou
partes desses, diferentes de sua condição natural, com suspeitas de toxicidade.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE INTRÍNSECA E EXTRÍNSECA
Art. 3º O requisito de identidade da soja é identificado pela própria espécie do
produto, na forma disposta no inciso I, art. 2º, do Capítulo I, deste Regulamento
Técnico.
Art. 4º Os requisitos de qualidade da soja serão definidos em Grupos, em função do
uso proposto; em Classes, em função da coloração do grão e em Tipos, em função da
qualidade de acordo com os percentuais de tolerância estabelecidos nas Tabelas 1 e 2,
deste Capítulo.
§ 1º De acordo com o uso proposto, a soja será classificada em dois Grupos, sendo o
interessado responsável por essa informação:
I - Grupo I: soja destinada ao consumo in natura;
II - Grupo II: soja destinada a outros usos.
§ 2º De acordo com a coloração do grão, a soja será classificada em 2 (duas)
Classes, assim definidas:
I - Amarela: é a constituída de soja que apresenta o tegumento de cor amarela, verde
ou pérola, cujo interior se mostra amarelo, amarelado, claro ou esbranquiçado em corte
transversal, admitindo-se até 10% (dez por cento) de grãos de outras cores;
II - Misturada: é aquela que não se enquadra na Classe Amarela.
§ 3º A soja do Grupo I e do Grupo II será classificada em 2 Tipos, definidos em
função da sua qualidade, de acordo com os percentuais de tolerância, estabelecidos nas
Tabelas 1 e 2, a seguir:
I - Tabela 1 - Limites máximos de tolerância, expressos em porcentagem, para a soja
do Grupo I:
Tipo |
Avariados |
Esverdeados |
Partidos Quebrados e Amassados |
Matérias Estranhas e Impurezas |
Total de Ardidos e Queimados |
Máximo de Queimados |
Mofados |
Total (1) |
1 |
1,0 |
0,3 |
0,5 |
4,0 |
2,0 |
8,0 |
1,0 |
2 |
2,0 |
1,0 |
1,5 |
6,0 |
4,0 |
15,0 |
1,0 |
(1) A soma de queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados,
imaturos e chochos.
II - Tabela 2 - Limites máximos de tolerância, expressos em porcentagem, para a soja
do Grupo II:
Tipo |
Avariados |
Esverdeados |
Partidos Quebrados e Amassados |
Matérias Estranhas e Impurezas |
Total de Ardidos e Queimados |
Máximo de Queimados |
Mofados |
Total (1) |
Padrão |
4,0 |
1,0 |
6,0 |
8,0 |
8,0 |
30,0 |
1,0 |
Básico |
|
|
|
|
|
|
|
(1) A soma de queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados,
imaturos e chochos.
§ 4º A umidade deverá ser obrigatoriamente determinada, mas não será considerada
para efeito de enquadramento em tipos, sendo recomendado o percentual máximo de 14%
(catorze por cento).
Art. 5º A soja deverá se apresentar fisiologicamente desenvolvida, sã, limpa, seca e
isenta de odores estranhos ou impróprios ao produto.
Parágrafo único. Os limites e procedimentos a serem adotados quando da verificação
da presença de partículas com toxicidade desconhecida deverão ser os dispostos na
Instrução Normativa nº 15, de 9 de junho de 2004.
Art. 6º Será classificado como Fora de Tipo a soja que não atender, em um ou mais
aspectos, às especificações de qualidade previstas nas Tabelas 1 e 2, do Capítulo II,
deste Regulamento Técnico, para o Tipo 2, na soja do Grupo I e para o Padrão Básico, na
soja do Grupo II.
§ 1º A soja classificada como Fora de Tipo por defeitos graves (queimados, ardidos e
mofados) não poderá ser comercializada quando destinada diretamente à alimentação
humana, podendo ser rebeneficiada para efeito de enquadramento em tipo quando o somatório
do percentual destes defeitos for de até 12% (doze por cento).
§ 2º A soja classificada como Fora de Tipo por matérias estranhas e impurezas não
poderá ser comercializada quando destinada diretamente à alimentação humana, podendo
ser rebeneficiada para efeito de enquadramento em Tipo.
§ 3º A soja classificada como Fora de Tipo por defeitos leves poderá ser:
I - comercializada como se apresenta, desde que identificada como tal;
II - rebeneficiada, desdobrada ou recomposta para efeito de enquadramento em tipo.
Art. 7º O lote de soja que apresentar, por quilograma de amostra, duas ou mais bagas
de mamona ou outras sementes de espécies tóxicas em seu estado natural deverá
obrigatoriamente ser rebeneficiado antes de se proceder à sua classificação.
Art. 8º Será desclassificada e proibida a sua internalização e comercialização, a
soja que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo:
I - mau estado de conservação;
II - percentual de defeitos graves superior a 12% (doze por cento) para a soja
destinada diretamente à alimentação humana;
III - percentual de defeitos graves superior a 40% (quarenta por cento) para a soja
destinada a outros usos;
IV - odor estranho (ácido ou azedo) de qualquer natureza, impróprio ao produto, que
inviabilize a sua utilização;
V - presença de insetos vivos, mortos ou partes desses no produto já classificado e
destinado diretamente à alimentação humana;
VI - presença de sementes tóxicas, na soja destinada diretamente à alimentação
humana.
Art. 9º Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá exigir análise de substâncias nocivas à saúde, matérias
macroscópicas, microscópicas e microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana,
de acordo com a legislação específica vigente, independentemente do resultado da
classificação do produto, desde que o mesmo já não tenha sido considerado
desclassificado.
Parágrafo único. A soja será desclassificada quando da análise de que trata o caput
se constatar a presença das referidas substâncias em limites superiores ao máximo
estabelecido na legislação vigente.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica responsável pela classificação constatar a
desclassificação do produto, esta deverá comunicar o fato ao Setor Técnico Competente
da Superintendência Federal de Agricultura- SFA da Unidade da Federação onde o produto
se encontra estocado, para as providências cabíveis.
Art. 11. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a decisão
quanto ao destino do produto desclassificado, podendo, para isso, articular-se nas
situações em que couber, com outros órgãos oficiais.
CAPÍTULO III
REQUISITOS DE AMOSTRAGEM
Art. 12. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais do
lote do produto e havendo qualquer anormalidade, tais como presença de insetos vivos ou a
existência de quaisquer das características desclassificantes (odor estranho, mau estado
de conservação, aspecto generalizado de mofo, entre outras), deverão ser adotados os
procedimentos específicos previstos nos arts.7º, 8º, 9º, 10 e 11, do Capítulo II,
deste Regulamento Técnico.
Parágrafo único. Havendo qualquer anormalidade, deve-se exigir, previamente à
classificação, o expurgo ou qualquer outra forma de controle ou beneficiamento do
produto, conforme o caso, na forma estabelecida na legislação específica.
Art. 13. Responderá legalmente pela representatividade da amostra, em relação ao
lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que proceder à coleta
da mesma.
Art. 14. A coleta das amostras em transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário
deve ser realizada em pontos uniformemente distribuídos no veículo, de maneira
aleatória, conforme critérios estabelecidos na Tabela 3 - Número de pontos de coleta de
amostras de acordo com o tamanho do lote, em profundidades que atinjam o terço superior,
o meio e o terço inferior da carga a ser amostrada, a seguir:
Tabela 3 - Número de pontos de coleta de amostra de acordo com o tamanho do lote
Quantidade do produto que constitui o lote (toneladas)
|
Número mínimo de pontos a serem amostrados |
até 15 toneladas |
5 |
mais de 15 até 30 toneladas |
8 |
mais de 30 toneladas |
11 |
Parágrafo único. O total de produto amostrado deverá ser homogeneizado, quarteado e
reduzido em 3kg (três quilogramas) para compor, no mínimo, 3 (três) amostras,
constituídas de 1kg (um quilograma) cada, que serão representativas do lote.
Art. 15. A coleta das amostras em equipamentos de movimentação ou grãos em movimento
quando das operações de carga, descarga ou transilagem deve ser feita com equipamento
apropriado, realizando-se coletas de 500g (quinhentos gramas) nas correias transportadoras
e extraindo-se, no mínimo, 10kg (dez quilogramas) de produto para cada fração de 500t
(quinhentas toneladas) da quantidade de produto a ser amostrada, em intervalos regulares
de tempos iguais, calculados em função da vazão de cada terminal.
§ 1º Os 10kg (dez quilogramas) extraídos de cada fração de 500t (quinhentas
toneladas) deverão ser homogeneizados, quarteados e reservados para comporem a amostra
que será analisada a cada 5000t (cinco mil toneladas) do lote.
§ 2º A cada 5000t (cinco mil toneladas), juntar as 10 (dez) amostras parciais que
foram reservadas para compor a amostra a ser analisada conforme previsto no § 1º deste
artigo, homogeneizar e quartear no mínimo por 3 (três) vezes até obter 3kg (três
quilogramas) de produto para compor, no mínimo, as 3 (três) vias de amostras,
constituídas de 1kg (um quilograma) cada.
Art. 16. A coleta de amostras em silos e armazéns graneleiros será feita no sistema
de recepção ou expedição da unidade armazenadora, procedendo-se segundo as
instruções para amostragem em equipamento de movimentação previstas no art. 15 deste
Regulamento Técnico.
Art. 17. A coleta de amostra em produto ensacado será feita ao acaso, em no mínimo
10% (dez por cento) dos sacos, devendo abranger todas as faces da pilha formadas pelos
sacos.
Parágrafo único. A quantidade mínima de coleta será de 30g (trinta gramas) por
saco, até completar no mínimo 5kg (cinco quilogramas) do produto, que deverá ser
homogeneizado, quarteado e reduzido em 3kg (três quilogramas) para compor, no mínimo, 3
(três) amostras, constituídas de 1kg (um quilograma) cada, que serão representativas do
lote.
Art. 18. Na coleta de amostra em produto empacotado, deverá ser retirado um número de
pacotes que totalize no mínimo 10kg (dez quilogramas), independentemente do tamanho do
lote, uma vez que o produto empacotado apresenta-se homogêneo.
Parágrafo único. O produto extraído deverá ser homogeneizado, quarteado e reduzido
a 3kg (três quilogramas) para compor, no mínimo, as 3 (três) amostras, de 1kg (um
quilograma) cada, que serão representativas do lote.
Art. 19. A quantidade remanescente do processo de amostragem, homogeneização e
quarteamento será recolocada no lote ou devolvida ao detentor do produto.
Art. 20. As amostras extraídas conforme os procedimentos descritos neste Capítulo
deverão ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas e autenticadas.
Parágrafo único. As vias das amostras coletadas terão a seguinte destinação: 1
(uma) via deverá ser entregue ao interessado e as demais vias serão destinadas à
Empresa ou Entidade que efetuará a classificação, sendo que uma dessas deverá ficar
como contraprova.
Art. 21. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser
observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento
Técnico.
Art. 22. Estando o produto em condições de ser classificado, deve-se homogeneizar a
amostra destinada à classificação, reduzi-la pelo processo de quarteamento até a
obtenção da amostra de trabalho, ou seja, no mínimo 125g (cento e vinte e cinco
gramas), pesada em balança previamente aferida, anotando-se o peso obtido para efeito de
cálculo dos percentuais de tolerâncias previstos nas Tabelas 1 e 2, do Capítulo II,
deste Regulamento Técnico.
Art. 23. Do restante da amostra destinada à classificação de 1kg (um quilograma),
deve-se obter ainda pelo processo de quarteamento uma subamostra destinada à
determinação da umidade, da qual se retirará as matérias estranhas e impurezas.
§ 1º O peso da subamostra deverá estar de acordo com as recomendações do
fabricante do equipamento utilizado para verificação da umidade.
§ 2º Uma vez verificada a umidade, deve-se anotar o valor encontrado no Laudo e no
Certificado de Classificação.
Art. 24. De posse da amostra de trabalho, deve-se utilizar a peneira de crivos
circulares de 3,0 mm (três milímetros) de diâmetro, executando movimentos contínuos e
uniformes durante 30s (trinta segundos), observando-se os critérios abaixo:
I - as vagens não debulhadas serão consideradas como impureza;
II - a película do grão da soja que ficar retida na peneira não será considerada
impureza;
III - as impurezas e matérias estranhas que ficarem retidas na peneira serão catadas
manualmente, adicionadas e pesadas às que vazarem na peneira e determinado o seu
percentual, anotando-se o valor encontrado no laudo.
Art. 25. Para a determinação dos defeitos, deve-se aferir o peso da amostra isenta de
matérias estranhas e impurezas, anotando o peso obtido no laudo de classificação, o
qual será utilizado posteriormente para o cálculo do percentual de defeitos.
Parágrafo único. Posteriormente, deve-se proceder à separação dos grãos avariados
(queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados, imaturos e chochos),
esverdeados, quebrados, partidos e amassados, observando-se os seguintes critérios:
I - sempre que houver dúvidas quanto à identificação de algum defeito no grão de
soja, o mesmo deverá ser cortado, no sentido transversal aos cotilédones, na região
afetada;
II - caso o grão apresente mais de um defeito, prevalecerá o defeito mais grave para
efeito de classificação e enquadramento em tipo, considerando-se a seguinte escala de
gravidade em ordem decrescente: queimado, ardido, mofado, fermentado, esverdeado, germinado,
danificado, imaturo,
chocho, amassado, partido e quebrado;
III - no caso dos grãos danificados, separar os grãos atacados por insetos sugadores
(picados), pesar e encontrar o percentual, dividindo este por 4 (quatro), cujo resultado
deverá ser somado aos percentuais dos outros grãos danificados, caso ocorram na amostra;
somar o percentual de grãos danificados encontrados aos demais percentuais de grãos
avariados, sendo esse somatório utilizado para posterior enquadramento do produto nas
Tabelas 1 e 2, do Capítulo II, deste Regulamento Técnico, conforme o caso;
IV - pesar os grãos amassados, partidos e quebrados já separados e encontrar o
percentual para enquadramento nas Tabelas 1 e 2, do Capítulo II, deste Regulamento
Técnico, conforme o caso; não considerar como defeito o grão amassado sem o rompimento
do tegumento;
V - pesar os grãos esverdeados e encontrar o percentual para utilização nas Tabelas
1 e 2, do Capítulo II, deste Regulamento Técnico, conforme o caso;
VI - os grãos com mancha púrpura e os grãos com mancha café não serão
considerados como defeitos;
VII - pesar todos os defeitos isoladamente e anotar no laudo de classificação o peso
e o percentual encontrado de cada um, fazendo a conversão dos valores pela fórmula a
seguir, sendo seu resultado expresso com 1 (uma) casa decimal:
% = peso do defeito (g) x 100 peso da amostra (g) Art. 26. Proceder ao enquadramento do
produto em Tipo, considerando os percentuais encontrados, conforme a distribuição dos
defeitos e respectivas tolerâncias, contidos nas Tabelas 1 e 2, do Capítulo II, deste
Regulamento Técnico, conforme o caso.
Art. 27. Deve-se enquadrar o produto em função do pior tipo encontrado.
Art. 28. Para determinação da Classe, deve-se aferir o peso da amostra isenta de
defeitos, anotando o peso obtido no laudo de classificação, valor esse que será
utilizado posteriormente para o cálculo do percentual de grãos de outras cores.
§ 1º Se a amostra contiver grãos de outras cores diferentes da permitida para a
classe amarela, proceder à separação dos mesmos, pesar e anotar os valores encontrados
no respectivo campo do laudo, fazendo a conversão dos valores pela fórmula:
% = peso de grãos de outras cores (g) x 100 peso da amostra (g) § 2º Verificar se o
percentual encontrado se situa dentro do valor máximo admitido para a Classe Amarela;
caso esse valor seja superior ao admitido para a classe Amarela, a soja será considerada
da Classe Misturada.
Art. 29. Concluída a classificação e caso a soja seja considerada como Fora de Tipo,
Desclassificada ou da Classe Misturada, fazer constar no Laudo e no Certificado de
Classificação os motivos que causaram essas situações, conforme o caso.
Art. 30. Revisar, datar, carimbar e assinar o Laudo e o Certificado de Classificação,
devendo constar, em ambos, obrigatoriamente, o carimbo, o nome do classificador e o seu
número de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 31. Com o objetivo de uniformizar os critérios de classificação, será
elaborado um referencial fotográfico, identificando e caracterizando cada defeito.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS DE MARCAÇÃO E ROTULAGEM
Art. 32. A soja pode ser comercializada a granel, ensacada ou empacotada.
§ 1º As embalagens utilizadas no acondicionamento da soja podem ser de materiais
naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado.
§ 2º As especificações quanto à confecção e à capacidade das embalagens devem
estar de acordo com a legislação específica vigente.
Art. 33. As especificações de qualidade do produto contidas na marcação ou
rotulagem deverão estar em consonância com o respectivo Certificado de Classificação.
§ 1º No caso do produto embalado para a venda direta à alimentação humana, a
marcação ou rotulagem deverá conter as seguintes informações:
I - relativas à classificação do produto:
a) grupo;
b) classe, que será obrigatória somente quando a soja for considerada da Classe
Misturada;
c) tipo;
II - relativas ao produto e ao seu responsável:
a) denominação de venda do produto (a palavra "soja" acrescida da marca
comercial do produto);
b) identificação do lote, que será de responsabilidade do interessado;
c) nome empresarial, CNPJ, endereço da empresa embaladora ou do responsável pelo
produto.
§ 2º No caso do produto a granel destinado à venda direta à alimentação humana,
esse deverá ser identificado e as informações colocadas em lugar de destaque, contendo
no mínimo as seguintes informações:
I - denominação de venda do produto;
II - grupo;
III - classe, que será obrigatória somente quando a soja for considerada da Classe
Misturada;
IV - tipo.
§ 3º No caso do produto importado, além das exigências contidas nas alíneas
"a", "b" e "c" do inciso I e "b" do inciso II,
todos do § 1º, deste artigo, deste Regulamento Técnico, deverá apresentar, ainda, as
seguintes informações:
I - país de origem;
II - nome e endereço do importador.
§ 4º A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil
remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa, cumprindo com as exigências previstas na legislação específica vigente.
§ 5º A informação qualitativa referente ao Grupo deverá ser grafada com a palavra
"Grupo" seguida do algarismo romano e das expressões "soja destinada ao
consumo in natura" ou "Soja destinada a outros usos", conforme o caso; a
Classe deverá ser grafada por extenso, quando for necessária sua identificação; o Tipo
deverá ser grafado com a palavra "Tipo", seguido do algarismo arábico
correspondente ou com a expressão "Padrão Básico", onde couber; e, quando a
soja não se enquadrar em Tipo ou for Desclassificada, a informação deverá ser grafada
coma a expressão "Fora de Tipo", ou "Fora do Padrão Básico", ou
ainda, "Desclassificada", conforme o caso.
D.O.U., 16/05/2007 - Seção 1