LEI Nº 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.
_____________________________________________________________________ Regulamentação
_____________________________________________________________________ Veja Também
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A produção, circulação e comercialização de vinho e derivados da uva e
do vinho, em todo o Território Nacional, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e
Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pelos órgãos indicados no
regulamento.
Art. 2º Os vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e estrangeiros, somente
poderão ser objeto do comércio ou entregues ao consumo dentro do território nacional
depois de prévio exame de laboratório oficial, devidamente credenciado pelo órgão
indicado no regulamento.
§ 1° Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da
respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade
pública ou privada, mediante delegação. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º A avaliação físico-química e organoléptica ou sensorial dos vinhos e
derivados, para fins de concurso ou competição pública, com ou sem divulgação,
deverão contar com a prévia e expressa autorização dos produtores eventualmente
interessados em participar, sendo obrigatória a fiscalização por organismos e serviços
específicos do órgão indicado no regulamento, que fixarão as normas e métodos a serem
empregados.
Art. 2º-A. O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12959/2014)
§ 1º O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12959/2014)
§ 2º A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12959/2014)
§ 3º A comercialização do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12959/2014)
§ 4º Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo: (Acrescentado pela Lei Ordinária 12959/2014)
I - a denominação de "vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural", "vinho colonial" ou "produto colonial"; (Acrescentado pela Lei Ordinária 12959/2014)
II - a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido; (Acrescentado pela Lei Ordinária 12959/2014)
III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; (Acrescentado pela Lei Ordinária 12959/2014)
IV - outras informações exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12959/2014)
Art. 3º Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva
sã, fresca e madura.
Parágrafo único. A denominação vinho é privativa do produto a que se refere este
artigo, sendo vedada sua utilização para produtos obtidos de quaisquer outras
matérias-primas.
Art. 4º Mosto simples de uva é o produto obtido pelo esmagamento ou prensagem da uva
sã, fresca e madura, com a presença ou não de suas partes sólidas.
§ 1º Mosto concentrado é o produto obtido pela desidratação parcial de mosto não
fermentado.
§ 2º Mosto sulfitado é o mosto simples estabilizado pela adição de anidrido
sulfuroso ou metabissulfito de potássio.
§ 3º Mosto cozido é o produto resultante da concentração avançada de mostos, a
fogo direto ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com um conteúdo de açúcar a ser
fixado em regulamento.
§ 4º Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico
e/ou mosto concentrado e/ou sacarose, dentro dos limites e normas estabelecidos em
regulamento.
§ 5º O Poder Executivo poderá determinar, anualmente, considerada a previsão de
futura safra, qual ou quais dos corretivos previstos no parágrafo anterior deverão nela
ser usados, bem assim estabelecer sua proporção.
§ 6º Fica proibida a industrialização de mosto e de uvas de procedência
estrangeira, para a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho.
§ 7º Ficam proibidas a industrialização e comercialização de vinhos e derivados
da uva e do vinho, cuja relação de proporcionalidade entre matéria-prima e produto não
obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos pelo órgão indicado no regulamento.
Art. 5º Suco de uva é a bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou
concentrado, de uva sã, fresca e madura.
Art. 6º Filtrado doce é a bebida de graduação alcoólica de até 5º G.L. (cinco
graus Gay Lussac), proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo
ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até 3(três)
atmosferas.
Parágrafo único. O mosto de que trata este artigo poderá ser conservado até o
respectivo processamento, por método físico, sulfitação ou concentração.
Art. 7º Mistela é o mosto simples não fermentado e adicionado de álcool etílico
potável até o limite máximo de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e com teor e
açúcar não inferior a 10 (dez) graus por 100 (cem) mililitros, vedada a adição de
sacarose ou outro adoçante.
Parágrafo único. Mistela composta é o produto com graduação alcoólica de 15º a
20º G.L. (quinze a vinte graus Gay Lussac) que contiver o mínimo de 70% (setenta por
cento) de mistela, e de 15% (quinze por cento) de vinhos de mesa adicionado de substância
amargas e/ou aromáticas.
Art. 8° Os vinhos serão classificados: (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I quanto à classe: (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) de mesa; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) leve; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) fino; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) espumante; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
e) frisante; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
f) gaseificado; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
g) licoroso; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
h) composto; (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
II quanto à cor: (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) tinto; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) rosado , rosé ou clarete ; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) branco; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III quanto ao teor de açúcar: (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) nature ; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) extra-brut ; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) brut ; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) seco, sec ou dry ; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
e) meio doce, meio seco ou demi-sec ; (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
f) suave; e (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
g) doce. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° O teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada
produto, no regulamento desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° As bebidas definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac , terão o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius). (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
Art. 9° Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e
seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma
atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius). (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° Vinho frisante é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14%
(catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a
2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° Vinho fino é o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos
por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos
adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais e
exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem definidas em
regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3° Vinho de mesa de viníferas é o vinho elaborado exclusivamente com uvas das
variedades Vitis vinífera . (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4° Vinho de mesa de americanas é o vinho elaborado com uvas do grupo das uvas
americanas e/ou híbridas, podendo conter vinhos de variedades Vitis vinífera . (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5° Nos rótulos dos vinhos será permitida a utilização de expressões clássicas
internacionalmente usadas, previstas no regulamento desta Lei, bem como alusões a
peculiaridades específicas do produto ou de sua elaboração. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6° No rótulo do vinho fino será facultado o uso simultâneo da expressão 'de mesa'. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 10. Vinho leve é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5%
(oito inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido exclusivamente da
fermentação dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de
produção, vedada sua elaboração a partir de vinho de mesa. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 11. Champanha ( Champagne ) , Espumante ou Espumante Natural é o vinho cujo
anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do
vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método
Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte
graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em
volume. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 12. Vinho moscato espumante ou Moscatel Espumante é o vinho cujo anidrido
carbônico provém da fermentação em recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado
de uva moscatel, com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus
Célsius), e com um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) em
volume, e no mínimo 20 (vinte) gramas de açúcar remanescente. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 13. Vinho gaseificado é o vinho resultante da introdução de anidrido
carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% (sete
por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 2,1 (dois
inteiros e um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos) atmosferas a 20ºC (vinte
graus Célsius). (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 14. Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14%
(catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua
elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado,
caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mistela simples. (Redação dada pelo(a) Lei 12.230/2010)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O vinho composto deverá conter no mínimo 70% (setenta por cento) de vinho de
mesa.
§ 2º O vinho composto classifica-se em:
a) vermute, o que contiver losna (Artemísia absinthium, L) predominante entre os seus
constituintes aromáticos;
b) quinado, o que contiver quina (Cinchona e seus híbridos);
c) gemado, o que contiver gema de ovo;
d) vinho composto com jurubeba;
e) vinho composto com ferroquina; e
f) outros vinhos compostos.
Art. 16. Jeropiga é a bebida elaborada com mosto de uva, parcialmente fermentado,
adicionado de álcool etílico potável, com graduação máxima de 18º G.L. (dezoito
graus Gay Lussac) e teor mínimo de açúcar de 7 (sete) gramas por 100 (cem) mililitros
do produto.
Art. 17. Os produtos resultantes da destilação do vinho com teor alcoólico
até 14% (catorze por cento) em volume, e de seus derivados, somente poderão ser
elaborados em zonas de produção sob controle específico do órgão fiscalizador,
classificando-se em: aguardente de vinho, destilado alcoólico simples de vinho, destilado
alcoólico simples de bagaço, destilado alcoólico simples de borras e álcool vínico. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° Aguardente de vinho é a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por
cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius)
obtida exclusivamente de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos
fermentados de uva. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° Destilado alcoólico simples de vinho é o produto com teor alcoólico superior
a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em
volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), destinado à elaboração de bebidas alcoólicas e
obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos
e/ou subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante
de fermentação alcoólica. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Destilado alcoólico simples de bagaço é o produto com 54,1º a 80º G.L.
(cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido a partir da
destilação do bagaço resultante da produção de vinho e mosto.
§ 4º Destilado alcoólico simples de borras é o produto de 54,1º a 80º G.L.
(cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido da
destilação de borras fermentadas, provenientes dos processos da industrialização da
uva, excluídos ou resultantes da colagem azul.
§ 5° Álcool vínico é o álcool etílico potável de origem agrícola, com teor
alcoólico superior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus
Célsius), o qual é obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de
produtos ou produtos derivados da fermentação da uva. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6° Álcool etílico potável de origem agrícola é o produto com teor alcoólico
mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius),
obtido pela destilo-retificação de mostos provenientes unicamente de matérias-primas de
origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação
alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou destilados
alcoólicos simples. Na denominação de álcool etílico potável de origem agrícola,
quando feita referência à matéria-prima utilizada, o produto resultante será
exclusivamente dessa matériaprima. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 18. Conhaque é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por
cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de
vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos ou não. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 19. Brandy ou conhaque fino é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e
seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtida de destilado
alcoólico simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho,
ou de outra madeira de características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente,
de capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O período de envelhecimento será composto pela média ponderada de partidas
com diferentes idades.
§ 2º A denominação "conhaque" usada isoladamente, e as denominações
Brandy ou Conhaque Fino são privativas das bebidas obtidas exclusivamente de acordo com o
caput dos arts. 18 e 19 desta Lei, sendo vedada a sua utilização para conhaques obtidos
de quaisquer outros destilados alcoólicos.
§ 3º O Brandy ou Conhaque Fino serão classificados por tipos, segundo o tempo de
envelhecimento de sua matéria-prima, conforme disposições do órgão indicado no
regulamento.
Art. 20. Bagaceira ou grappa ou graspa é a bebida com teor alcoólico de 35%
(trinta e cinco por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte
graus Célsius), obtida a partir de destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com
ou sem borras de vinhos, podendo ser retificada parcial ou seletivamente. É admitido o
corte com álcool etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo de
congêneres. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 21. Pisco é a bebida com graduação alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e
oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida da destilação do mosto fermentado
de uvas aromáticas.
Art. 22. Licor de Conhaque Fino de Brandy é a bebida com graduação alcoólica de
18º a 54º G.L. (dezoito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), tendo como
matéria-prima o conhaque ou Brandy, consoante definição do art. 19 desta Lei.
Art. 23. Licor de bagaceira ou grappa é a bebida com graduação alcoólica de 18º a
54º G.L. (dezoito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), tendo como matéria-prima a
bagaceira definida no art. 20 desta Lei.
Art. 24. Vinagre é o produto obtido da fermentação acética do vinho.
Parágrafo único. O vinho destinado à elaboração de vinagre será acetificado pelo
órgão fiscalizador, na origem de embarque, onde será analisado, devendo ser lacrado o
respectivo recipiente no momento da emissão da nota fiscal e da guia de livre trânsito,
devendo o órgão fiscalizador fazer a respectiva conferência no destino.
Art. 25. O órgão indicado no regulamento fixará a metodologia oficial de análise e
tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos por esta Lei.
Art. 26. Somente poderão efetuar a importação de vinhos e produtos derivados da uva
e do vinho estabelecimentos devidamente registrados no órgão indicado no regulamento.
§ 1º Os vinhos e os derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira somente
poderão ser comercializados no País, se forem observados os Padrões de Identidade e
Qualidade fixados para similares nacionais, ressalvados os casos previstos pelo
Ministério da Agricultura.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação dos
certificados de origem e de análise expedidos por organismo oficial do país de origem,
além de análises de controle pelo Ministério da Agricultura.
§ 3° Os produtos referidos neste artigo somente serão liberados à comercialização
em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração de marca e classe, devendo
ser acondicionados em vasilhames de até 5 (cinco) litros de capacidade. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Os vinhos e derivados da uva e do vinho, quando destinados à exportação,
poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, não
podendo, caso estejam em desacordo com esta Lei, ser comercializados no mercado interno.
Art. 27. Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados da uva e do vinho, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.
§ 1º O registro de que trata este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Renumerado pela Lei Ordinária 12959/2014)
§ 2º O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2º-A desta Lei. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12959/2014)
Art. 28. Os vinhos e os derivados da uva e do vinho, quando destinados à
comercialização e consumo, deverão estar previamente registrados no Ministério da
Agricultura.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo terá validade, em todo o
Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 29. Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores deverão declarar,
anualmente, ao órgão indicado no regulamento:
I - viticultores - no prazo de 10 (dez) dias após a vindima, as áreas cultivadas, a
quantidade da safra por variedade e a uva destinada ao consumo in natura;
II - vitivinicultores - no prazo de 10 (dez) dias após a vindima, as áreas
cultivadas, a quantidade da safra por variedade, a uva destinada ao consumo in natura, a
quantidade de uva adquirida e vendida, por variedade e, até 45 (quarenta e cinco) dias
após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a
safra, com as respectivas identidades;
III - vinicultores - no prazo de 10 (dez) dias após a vindima, a quantidade de uva
recebida e vendida, por variedade e, até (quarenta e cinco) dias após a vindima, a
quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra, com as
respectivas identidades.
§ 1º Os vinicultores e vitivinicultores deverão apresentar até o dia 10 (dez) de
janeiro do ano subseqüente, declaração das quantidades e identidades dos vinhos e
derivados da uva e do vinho de safras anteriores em depósito.
§ 2º Para efeito de controle da produção, o órgão competente fixará as margens
de tolerância admitidas no cálculo do rendimento da matéria-prima.
§ 3º Os vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar, ao órgão indicado no
regulamento, cada entrada de álcool etílico, bem assim manter um livro próprio de
registro das entradas e empregos do produto.
Art. 30. No prazo de 75 (setenta e cinco) dias após o término da vindima, será
efetuado, pela autoridade competente, um levantamento quantitativo e qualificativo da
produção de vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 31. Os estabelecimentos estandardizadores e engarrafadores de vinho e de derivados
da uva e do vinho são obrigados a declarar em documento próprio, que entregarão à
autoridade competente até o dia 10 de cada mês, as quantidades de produtos existentes em
estoque no dia 1º, as entradas e saídas que ocorreram durante o mês e o estoque
remanescente no último dia do mês correspondente.
Art. 32. É permitida a venda fracionada de vinhos e de suco de uvas nacionais
acondicionadas em recipientes adequados contendo até 5 (cinco) litros, podendo este
limite ser ampliado até 20 (vinte) litros, a critério do órgão competente, desde que os produtos conservem
integralmente suas qualidades originais.
Parágrafo único. Os limites fixados neste artigo não se aplicam a estabelecimentos
produtores, estandardizadores e engarrafadores.
Art. 33. É proibido todo e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar,
imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados da uva e dos
vinhos.
Parágrafo único. Os produtores resultantes de processo de manipulação vedado por
este artigo serão apreendidos e inutilizados independentemente de outras sanções
previstas em lei.
Art. 34. As normas de fiscalização da produção, circulação e comercialização do
vinho, derivados da uva e do vinho e vinagre, nacionais e estrangeiros, constarão na
regulamentação desta Lei.
Art. 35. A execução desta Lei e seu regulamento ficará a cargo do órgão indicado
no regulamento, que poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos e
entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 36. A infração às disposições desta Lei será apurada em processo
administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional,
ou outro valor cuja base venha a ser fixada por lei;
III - inutilização do produto;
IV - interdição;
V - suspensão; e
VI - cassação.
Parágrafo único. As sanções prevista neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, quando for o caso.
Art. 37. A Administração Pública poderá adotar medidas cautelares que se demonstrem
indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei.
Art. 38. O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu
"depositário".
Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a penalidade de multa no valor
de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 39. A circulação e a comercialização de borra e/ou bagaço só serão
permitidas quando destinadas a estabelecimentos credenciados para efeito de filtragem ou
para a produção de ácido tartárico e/ou seus sais, rações, óleo de sementes,
enocianina e adubo.
§ 1º Fica permitida a venda ou doação do bagaço de uva ao agricultor.
§ 2º A "Enocianina" não poderá ser extraída dentro do estabelecimento
vinificador.
Art. 40. A circulação de vinhos em elaboração, borras líquidas, bagaço e mosto
contendo ou não bagaço, só é permitida nas zonas de produção, entre estabelecimentos
da mesma empresa, ou para estabelecimentos de terceiros quando se tratar de simples
depósito.
Parágrafo único. No caso de comercialização de vinho e/ou mostos contendo borras e
bagaços nas zonas de produção, deverá haver prévia autorização do órgão
fiscalizador.
Art. 41. Para produtos envasados, somente poderá ter a denominação de
determinada uva o vinho que contiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dessa
variedade, sendo o restante de variedades da mesma espécie. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 42. O órgão indicado no regulamento fixará as normas para o transporte de uva
destinado à industrialização.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo definirá e
delimitará, por decreto, as zonas de produção vitivinícolas no País, bem assim
regulamentará o plantio de videiras e multiplicação de mudas.
Art. 43. O registro do estabelecimento e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do vinho e dos derivados da uva e do vinho sob os aspectos higiênicosanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. (Redação dada pela Lei Ordinária 12959/2014)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
§ 1º As exigências para o registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ser adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12959/2014)
§ 2º A inspeção e a fiscalização da elaboração do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12959/2014)
Art. 44. O órgão indicado no regulamento definirá e classificará outros produtos
derivados da uva e do vinho, ou com base em vinho, não previstos nesta Lei.
Art. 45. O órgão indicado no regulamento elaborará a estatística da produção e
comercialização da uva e do vinho e seus derivados, diretamente ou por convênio com
entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. A estatística de que trata este artigo será elaborada com base nas
informações de que tratam os arts. 2º, § 1º, 29, 30 e 31 desta Lei.
Art. 46. A elaboração e a fiscalização de vinhos e derivados são atribuições
específicas de profissionais habilitados.
Art. 47. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor elaborar, engarrafar
ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, mediante a contratação de
serviços, por locação ou qualquer forma de arrendamento ou cessão, cabendo ao produtor
a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do
engarrafador, ou do envasador. (Redação dada pelo(a) Lei 10970/2004/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 48. Para efeito e controle dos órgãos fiscalizadores, os recipientes de
estocagem de vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, nos estabelecimentos previstos
nesta Lei, serão obrigatoriamente numerados e com respectiva identificação.
Art. 49. É vedada a comercialização de vinhos e derivados nacionais e importados que
contenham no rótulo designações geográficas ou indicações técnicas que não
correspondam à verdadeira origem e significado das expressões utilizadas.
§ 1º Ficam excluídos da proibição fixada neste artigo os produtos nacionais que
utilizem as denominações champanha, conhaque e Brandy, por serem de uso corrente em todo
o território nacional.
§ 2º Fica permitido o uso do termo "tipo", que poderá ser empregado em
vinhos ou derivados da uva e do vinho cujas características correspondam a produtos
clássicos, as quais serão definidas no regulamento desta Lei.
Art. 50. (Vetado).
Art. 51. O órgão indicado no regulamento providenciará a execução do cadastramento
da viticultura brasileira, com a maior urgência possível e determinará, ouvido o setor
produtivo da uva e do vinho, como as informações dos produtores serão prestadas a fim
de manter o cadastramento atualizado.
Art. 52. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data
de sua publicação.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 549, de
20 de outubro de 1937, e 2.795, de 12 de junho de 1956; e os Decretos-Leis nºs 826, de 28
de outubro de 1938; 3.582, de 3 de setembro de 1941; 4.327, de 22 de maio de 1942; 4.695,
de 16 de setembro de 1942; 8.064, de 10 de outubro de 1945; e 476, de 25 de fevereiro de
1969.
Brasília, 8 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
D.O.U. 09/11/1988