MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 22 DE MARÇO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 10,
de 31 de julho de 2003, na Instrução Normativa nº 65, de 9 de setembro de 2003, na
Instrução Normativa nº 71, de 29 de dezembro de 2008, na Instrução Normativa nº 42,
de 31 de dezembro de 2008, na Instrução Normativa SDA nº 66, de 11 de setembro de 2003,
na Resolução CONCEX nº 160, de 28 de junho de 1988, e o que consta do Processo nº
21000.001001/2004-83, resolve:
Art. 1º Estabelecer no âmbito do Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos
Produtos de Origem Vegetal (PNSQV) e do Plano Nacional de Controle de Resíduos e
Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal), os critérios e procedimentos
para o controle higiênico-sanitário da castanha-do-brasil e seus subprodutos, destinados
ao consumo humano no mercado interno, na importação e na exportação, ao longo da
cadeia produtiva, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas oriundas da aplicação desta Instrução
Normativa serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 13, de 27 de maio de 2004, a
Instrução Normativa nº 9, de 16 de janeiro de 2002, no que se refere à
castanha-do-brasil, a Norma Interna nº 1, de 24 de fevereiro de 2003, no que se refere à
castanha-do-brasil e seus subprodutos, e a Norma Interna nº 2, de 30 de maio de 2003.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE HIGIÊNICO-SANITÁRIO DA CASTANHA-DO-BRASIL
E SEUS SUBPRODUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer os critérios e
procedimentos para o controle higiênicosanitário da castanha-do-brasil e seus
subprodutos, destinados ao consumo humano no mercado interno, na importação e na
exportação, ao longo da cadeia produtiva.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerase:
I - acondicionamento: processo que consiste na embalagem do produto com material
adequado a fim de garantir sua qualidade;
II - aflatoxinas B1, B2, G1 e G2: micotoxinas produzidas por fungos do gênero
Aspergillus: (Aspergillus flavus, A. parasiticus, A. nomius);
III - aflatoxina total: soma das concentrações das aflatoxinas B1 e G1;
IV - amostra analítica: amostra destinada à análise laboratorial preparada pelo
laboratório após a moagem e homogeneização da totalidade de cada amostra de trabalho,
subamostra ou amostra composta;
V - amontoa: fase de juntar em um só lugar os ouriços catados;
VI - amostra composta ou global: amostra formada pela totalidade dos incrementos
coletados em um lote ou sublote;
VII - amostra de trabalho: amostra gerada a partir da divisão da amostra composta,
após homogeneização, que deve ser enviada ao laboratório para análise, podendo a
divisão ser feita no ato de inspeção;
VIII - análise física: procedimento que consiste na análise da amostra para
determinação de impurezas, umidade, renda total e renda de peneira;
IX - análise de autocontrole: análise laboratorial de responsabilidade dos
integrantes da cadeia produtiva da castanha-dobrasil e seus subprodutos, com a finalidade
de aferir a conformidade dos autocontroles;
X - armazenamento primário: estocagem dos ouriços na floresta ou na área do
extrativista;
XI - armazenamento secundário: estocagem das castanhas na área do extrativista;
XII - armazenamento terciário: armazenamento realizado pelo extrativista ou
intermediário, visando à comercialização;
XIII - armazenamento na beneficiadora: estocagem das castanhas antes do processamento;
XIV - arrefecimento: redução da temperatura das castanhas, após secagem artificial,
até a temperatura ambiente;
XV - atividade de água: relação entre o teor de água ligada e não-ligada ou
disponível, sendo que esse teor é designado como Aa ou Aw e é definido em termos de
equilíbrio termodinâmico - é um número adimensional, resultado da pressão de vapor de
água do produto pela pressão de vapor da água pura, à mesma temperatura - varia
numericamente de 0 a 1 e é proporcional à umidade relativa de equilíbrio;
XVI - autoclavagem: processo térmico que visa facilitar a separação da amêndoa da
casca;
XVII - autocontroles: procedimentos de responsabilidade dos integrantes da cadeia
produtiva da castanha-do-brasil, especificados como: Medidas para Prevenção e Redução
da Contaminação por Aflatoxinas e Medidas de Higiene e Manejo (MPRCA/MHM),
implementação de sistema de rastreabilidade, comprovação de aplicação dos
autocontroles ou certificação de controle higiênico-sanitário, conforme o caso,
amostragem e análise laboratorial, Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO) e
Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC);
XVIII - beneficiamento-processamento: processos realizados nas usinas, que se referem
ao preparo das castanhas para consumo direto, para uso industrial ou comercialização;
XIX - cadastro: sistema de cadastramento dos integrantes das cadeias produtivas dos
produtos vegetais, conforme estabelecido em legislação específica;
XX - cadeia produtiva: conjunto de processos relativos à castanha-do-brasil
constituído pelas etapas de catação, transporte, armazenamento,
beneficiamento-processamento e comercialização;
XXI - catação: etapa da cadeia produtiva que abrange, desde a coleta do ouriço após
a queda da árvore, até o armazenamento primário;
XXII - certificação de controle higiênico-sanitária: procedimento realizado pelo
Responsável Técnico do estabelecimento, com a finalidade de atestar, por escrito, a
aplicação dos autocontroles na(s) etapa(s) de beneficiamento-processamento da cadeia
produtiva da castanha-do-brasil;
XXIII - Certificado de Controle Higiênico-Sanitário (CHS): documento emitido pelo
responsável técnico (RT) do estabelecimento, conforme Anexo IX, com base na
certificação de controle higiênicosanitária de que trata o inciso XXII;
XXIV - certificação sanitária: procedimento realizado por Fiscal Federal
Agropecuário (FFA) do MAPA, com base na certificação de segurança
higiênico-sanitária.
XXV - Certificado Sanitário (CS): documento emitido por FFA do MAPA, na forma do Anexo
X, que atesta a realização da certificação sanitária de que trata o inciso XXIV do
art. 2º do Anexo I, ambos da presente Instrução Normativa;
XXVI - classificação mecânica: fase de seleção das castanhas em esteira
vibratória, que separa as mesmas por tamanho;
XXVII - controle higiênico-sanitário: aplicação de procedimentos de autocontrole e
de controles oficiais, visando prevenir e garantir a inocuidade da castanha-do-brasil na
cadeia produtiva.
XXVIII - controles oficiais: procedimentos de responsabilidade do poder público,
especificados como: cadastro, inspeção, vistoria técnica, regime especial de
inspeção, monitoramento e investigação;
XXIX - desidratação: redução da umidade das amêndoas;
XXX - etapas da cadeia: elos ou segmentos da cadeia produtiva;
XXXI - fases da cadeia: partes definidas em cada etapa da cadeia produtiva;
XXXII - fatores críticos: atividade de água, umidade e temperatura, ideais para o
desenvolvimento de fungos e formação das aflatoxinas;
XXXIII - incremento: quantidade de produto retirada num só ponto do lote ou sublote
para formar a amostra composta;
XXXIV - investigação: procedimento decorrente do monitoramento, de notificação
internacional sobre não-conformidade ou de denúncia oficial, que permite resgatar o
histórico do produto, por meio de sistema de rastreabilidade implantado ao longo da
cadeia produtiva, com verificação e checagem da conformidade de produto, processo e
procedimento;
XXXV - galpão: armazém, de madeira ou de alvenaria, utilizado para armazenagem
intermediária das castanhas;
XXXVI - leira: disposição linear de uma determinada quantidade de castanhas, sobre
uma superfície;
XXXVII - limite de tolerância de aflatoxinas: limite de contaminação máxima de 30
?g/kg (trinta microgramas por quilograma) de aflatoxina total (B1+ G1), legalmente aceita
em produtos para consumo humano;
XXXVIII - Medidas para Prevenção e Redução da Contaminação por Aflatoxinas
(MPRCA): Código de Práticas estabelecido no âmbito do Codex Alimentarius - CAC/RCP
59-2005, Rev. 1-2005, e atualizações;
XXXIX - Medidas de Higiene e Manejo (MHM): práticas básicas destinadas aos
integrantes da cadeia produtiva da castanha-dobrasil, visando atender os princípios de
Boas Práticas Agrícolas (BPA) e de Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional
(PPHO);
XL - método de amostragem: conjunto de procedimentos planejados que permitem fazer a
tomada de amostras representativas de um determinado lote ou sublote, indicando o número,
a massa e a frequência dos incrementos a serem retirados em cada amostragem;
XLI - monitoramento: programa de controle oficial, referente ao Plano Nacional de
Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal),
estabelecido pela Instrução Normativa nº 42, de 31 de dezembro de 2008;
XLII - ouriço: fruto da castanheira;
XLIII - paiol: armazéns rústicos, utilizados para armazenagem primária das
castanhas;
XLIV - paneiro: cesto construído com cipó, utilizado para transporte dos ouriços ou
castanhas;
XLV - pilha: forma de apresentação de um lote na qual as unidades ou volumes
encontram-se sobrepostos;
XLVI - plano de amostragem: é o conjunto de procedimentos planejados representados
pela amostragem, preparo de amostra, método analítico e limites de aceitação e
rejeição de lotes; o plano de amostragem projetado deve definir os critérios de
aceitação do lote em relação a uma probabilidade determinada (normalmente 95%), bem
como a característica estatística de desempenho ou de uma curva de operação
característica;
XLVII - primeira seleção: retirada das castanhas, visivelmente danificadas, podres,
chochas, e outros defeitos, após sua remoção dos ouriços;
XLVIII - procedimento aduaneiro: medida de controle realizada no recinto alfandegado;
XLIX - produto in natura: produto que tenha mantido suas características
físico-químicas, sensoriais e de composição, originais e que não tenha sido submetido
a processos que resultem em alterações de suas características naturais (intrínsecas e
extrínsecas);
L - produto embalado: produto que se apresenta contido ou envolto em embalagem,
individual ou coletiva;
LI - quebra: corte do ouriço para a retirada das castanhas;
LII - recepção: fase da etapa de beneficiamento-processamento, que consiste da
entrada do produto no estabelecimento, para ser submetido aos respectivos processos;
LIII - responsável pela amostragem: Fiscal Federal Agropecuário (FFA), classificador
ou RT da empresa cadastrada ou credenciada no MAPA;
LIV - recinto alfandegado: local onde se processa o controle aduaneiro;
LV - regime especial de inspeção: condição a que os integrantes da cadeia produtiva
da castanha-do-brasil é submetido para corrigir não-conformidades detectadas e
confirmadas, no âmbito do controle higiênico-sanitário, monitoramento e investigação,
estabelecidos pelo MAPA.
LVI - secagem artificial: fase do beneficiamento-processamento que consiste na
redução controlada da umidade das castanhas por meio de secador mecânico;
LVII - secagem natural: processo de redução da umidade das castanhas por meio de
recursos naturais (sol e vento);
LXIII - segundo arrefecimento: fase de redução da temperatura das amêndoas até a
temperatura ambiente, depois de retirada da estufa;
LIX - seleção final: fase de separação manual das castanhas podres, danificadas,
manchadas, furadas, cascas e demais impurezas;
LX - sistema de rastreabilidade: conjunto de registros que permita resgatar a origem e
todas as condições e processos aos quais o produto foi submetido nas etapas da cadeia
produtiva;
LXI - Sistema de Produção Integrada de Frutas (PIF Brasil): Sistema de Avaliação da
Conformidade estabelecido em legislação específica;
LXII - subamostra: amostra resultante da divisão da amostra composta ou da amostra de
trabalho, realizada pelo laboratório responsável pela análise;
LXIII - sublote: parte de um lote para efeitos de aplicação do método de amostragem;
LXIV - transporte primário: transporte das castanhas do local de quebra para a moradia
do extrativista ou outro local para ser conduzido ao transporte secundário;
LXV - transporte secundário: transporte da castanha, da moradia do extrativista ou
local intermediário, até o seu destino;
LXVI - transporte terciário: deslocamento do produto processado das beneficiadoras-
processadoras para a indústria ou comércio varejista ou portos de exportação;
LXVII - teor de umidade: quantidade de água presente no produto
CAPÍTULO II
DO CONTROLE HIGIÊNICO-SANITÁRIO
Art. 3º A castanha-do-brasil (Bertholletia excelsa h.b.k) e seus subprodutos,
destinados ao consumo humano no mercado interno, na exportação e na importação, devem
ser submetidos ao controle higiênico-sanitário em todas as etapas da cadeia produtiva,
na forma estabelecida na presente Instrução Normativa.
Art. 4º O controle higiênico-sanitário da castanha-do-brasil deve ser preventivo e
de forma integrada em todas as etapas da cadeia produtiva, com aplicação dos
autocontroles definidos na forma do inciso XVII e dos controles oficiais, conforme inciso
XXVIII, ambos do art. 2º do Anexo I, desta Instrução Normativa.
Seção I
Dos Autocontroles
Art. 5º Os integrantes da cadeia produtiva da castanha-dobrasil devem efetuar os
autocontroles nos estabelecimentos, atividades, processos ou produtos sob sua
responsabilidade e registrar os dados e informações para comprovar as suas aplicações,
visando prevenir e controlar a ocorrência dos fatores higiênico-sanitários.
Parágrafo único. São considerados procedimentos de autocontroles:
I - aplicação das Medidas para Prevenção e Redução da Contaminação por
Aflatoxinas e Medidas de Higiene e Manejo (MPRCA/MHM);
II - emissão de comprovantes de controle higiênico-sanitário ou de CHS, conforme o
caso;
III - implementação de sistema de rastreabilidade;
IV - aplicação dos princípios APPCC e PPHO, quando for o caso;
V - realização de amostragem e análise laboratorial para aflatoxinas, quando for o
caso;
VI - aplicação de outros procedimentos recomendados internacionalmente ou
estabelecidos em programas reconhecidos pelo MAPA.
Art. 6º Os estabelecimentos beneficiadores-processadores devem efetuar e manter o
cadastro dos seus fornecedores com base na aplicação adequada dos autocontroles.
Subseção I
Do Sistema de Rastreabilidade e Aplicação das MPRCA/MHMs
Art. 7º As etapas da cadeia produtiva da castanha-do-brasil e seus subprodutos devem
estar vinculadas entre si pelo sistema de rastreabilidade, de forma a permitir o
rastreamento dos lotes.
Parágrafo único. O sistema de rastreabilidade é formado pelos registros dos dados
cadastrais dos integrantes da cadeia produtiva da castanha-do-brasil e seus subprodutos e
das informações sobre os procedimentos de autocontroles, que são aplicados em cada
etapa da cadeia e em cada lote de castanha, conforme a seguir :
I - em cada etapa:
a) nome empresarial do estabelecimento ou cadastro de pessoa física;
b) endereço completo;
c) telefone, fax e endereço eletrônico, quando tiver.
II - em cada lote de castanha:
a) no do lote ou código de remessa;
b) especificação das MPRCA/MHM aplicadas, conforme a etapa;
c) no do CHS ou de resultados analíticos dos teores de aflatoxinas, quando for o caso;
d) referência sobre a adoção de programa de APPCC e PPHO, quando for o caso.
§ 1º Os responsáveis pelas etapas de catação, de transporte e de armazenamento da
castanha-do-brasil devem registrar em planilhas ou cadernetas de campo todas as
informações sobre as aplicações adequadas das MPRCA/MHM, estabelecidas no capítulo IV
desta Instrução Normativa.
§ 2º Se as operações de transporte ou armazenamento, ou transporte e armazenamento
da castanha-do-brasil forem realizados pela etapa anterior (catação) ou posterior
(beneficiamento- processamento), o seu responsável fica com a incumbência de aplicar
adequadamente as MPRCA/MHM e fazer os respectivos registros em planilhas separadas ou em
uma mesma planilha, desde que sejam citadas as etapas abrangidas por esta.
§ 3º Na etapa de beneficiamento-processamento, o RT deve fazer a aplicação adequada
das MPRCAs, com base no capítulo IV desta Instrução Normativa, assim como os
respectivos registros na planilha relativa a essa etapa ou efetuar medidas de controle por
meio de amostragem e análise laboratorial, caso ocorra falha na aplicação das referidas
medidas.
§ 4º Na etapa de industrialização da castanha do Brasil e seus subprodutos devem
ser aplicadas as BPFs na forma da legislação pertinente, devendo ser observada a
aplicação das MPRCA /MHMs na matéria-prima, referentes às etapas anteriores.
Subseção II
Da Comprovação de Aplicação dos Autocontroles
Art. 8º Os integrantes da cadeia produtiva da castanha-dobrasil e seus subprodutos,
devem gerar e apresentar, quando solicitado, as devidas comprovações de aplicação dos
autocontroles na(s) etapa(s) sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os comprovantes de aplicação dos autocontroles, referentes a cada
etapa da cadeia produtiva, são representados pelos seguintes documentos:
I - caderneta ou planilha referentes à aplicação de MPRCA/MHM, em todas as etapas da
cadeia da castanha;
II - Certificado de Controle Higiênico-Sanitário (CHS), nas situações previstas
nesta Instrução Normativa;
III - Certificado de Análises, com resultados de análise laboratorial de aflatoxinas,
quando for o caso; e
IV - comprovantes, emitidos com base em recomendações internacionais ou estabelecidos
em normas ou programas reconhecidos pelo MAPA, como: ABNT NBR ISO 22000, Sistema de
Produção Integrada de Frutas (PIF Brasil) e o Sistema Nacional de Certificação de
Unidades Armazenadoras.
Subseção III
Da Certificação de Controle Higiênico-Sanitária
Art. 9º A certificação de controle higiênico-sanitário deve ser efetuada por
responsável técnico (RT) de cada etapa da cadeia produtiva da castanha-do-brasil, para
cada lote do produto, com emissão do CHS, conforme o modelo estabelecido no Anexo IX
desta Instrução Normativa.
§ 1º A emissão do CHS deve ser efetuada nas seguintes situações:
I - na exportação de castanha-do-brasil quando houver exigência notificada pelo
país importador;
II - quando forem devidamente comprovadas 5 (cinco) nãoconformidades detectadas nos
seguintes casos:
a) reprovação da avaliação da conformidade do estabelecimento;
b) resultado não-conforme do monitoramento;
c) notificação internacional sobre não-conformidade em exportação;
d) notificação de não-conformidade apresentada por órgão oficial.
III - na situação prevista no inciso II deste artigo, o RT do estabelecimento deverá
emitir o CHS com base em amostragem e resultados de análise de aflatoxinas, em
conformidade com os limites estabelecidos na legislação pertinente, realizadas por
entidade credenciada junto ao MAPA.
Art. 10. Em qualquer etapa da cadeia produtiva, o CHS pode ser emitido pelo RT, com
base nos comprovantes de controle higiênico-sanitário, desde que sejam devidamente
especificados os autocontroles a que o lote de produto vegetal foi submetido.
Parágrafo único. Caso ocorram falhas nos autocontroles, o CHS pode ser emitido
somente com base em amostragem e resultado de análise de autocontrole, em conformidade
com o a legislação pertinente.
Subseção IV
Do Sistema APPCC/PPHO
Art. 11. A adoção do Sistema de APPCC/PPHO deve ocorrer na etapa de beneficiamento-
processamento da cadeia produtiva da castanha-do-brasil, observando as situações
previstas no âmbito da aplicação desta Instrução Normativa ou quando exigida por
país importador.
Subseção V
Dos Programas e Procedimentos Reconhecidos pelo Mapa
Art. 12. Nos controles oficiais, para efeito de avaliação dos autocontroles, serão
levados em consideração procedimentos recomendados internacionalmente ou estabelecidos
em programas reconhecidos pelo MAPA, como: ABNT NBR ISO 22000, Sistema de Produção
Integrada de Frutas (PIF Brasil) e o Sistema Nacional de Certificação de Unidades
Armazenadoras.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos autocontroles serão considerados
os documentos utilizados no âmbito do Sistema de Produção Integrada de Frutas (PIF
Brasil) desde que atendam aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Seção II
Dos Controles Oficiais
Art. 13. Os controles oficiais são efetuados por FFA, nos estabelecimentos ou nas
etapas que integram a cadeia produtiva da castanha-do-brasil e seus subprodutos, com o
objetivo de verificar os autocontroles.
Parágrafo único. São considerados controles oficias:
I - cadastro no MAPA, dos integrantes da cadeia produtiva da castanha-do-brasil;
II - inspeção dos estabelecimentos ou etapas que compõem a cadeia produtiva;
III - vistoria técnica;
IV - monitoramento e investigação; e
V - regime especial de inspeção.
Subseção I
Do Cadastro no MAPA
Art. 14. Os integrantes que compõem a cadeia produtiva da castanha-do-brasil e seus
subprodutos estão sujeitos ao cadastro no MAPA, na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Para a concessão do cadastro, esses estabelecimentos ou etapas
serão submetidos à auditoria ou à vistoria, conforme previsto em legislação
específica.
Subseção II
Da Inspeção, Vistoria, Auditoria e do Regime Especial de Inspeção
Art. 15. A avaliação de conformidade do controle higiênicosanitário na cadeia
produtiva da castanha-do-brasil deve ser realizada por meio de inspeção, vistoria,
auditoria e regime especial de inspeção, sob responsabilidade do MAPA.
§ 1º A inspeção deve ser realizada por meio de roteiro estabelecido com base nas
pontuações atribuídas na avaliação dos pontos críticos de controles, conforme a
seguir:
I - o estabelecimento que apresentar até 20% (vinte por cento) de não-conformidades
será aprovado na inspeção e deverá realizar as correções determinadas, por escrito,
pelo FFA;
II - o estabelecimento que apresentar de 21% (vinte e um por cento) a 50% (cinquenta
por cento) de não-conformidades será parcialmente aprovado na inspeção, devendo
efetuar as correções determinadas pelo FFA e, enquanto durar as correções, o seu
produto deve ser submetido a controle, por meio de amostragem realizada por instituição
credenciada junto ao MAPA e análise realizada em laboratório credenciado ou oficial
pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários (LANAGRO), com base em
resultados de análise de aflatoxinas em conformidade com os limites estabelecidos na
legislação específica.
III - o estabelecimento que apresentar mais de 50% (cinquenta por cento) de não-
conformidades é reprovado na inspeção e terá o cadastro relativo às atividades
não-conformes suspenso até a correção das medidas determinadas pelo FFA, ficando
sujeito aos seguintes controles:
a) nova inspeção do estabelecimento que não poderá apresentar mais de 20% (vinte
por cento) de não-conformidades para retomar as atividades;
b) emissão de CHS na forma do inciso III do art. 9º desta Instrução Normativa.
IV - o estabelecimento que não cumprir com as determinações corretivas do FFA
continuará com o cadastro suspenso, até que as correções sejam efetuadas e nova
inspeção realizada na forma da alínea a do inciso III do § 1º deste artigo.
§ 2º O regime especial de inspeção deve ser aplicado, sob a responsabilidade do
MAPA, aos estabelecimentos ou às etapas para adequação das não-conformidades previstas
no inciso II e suas alíneas, do § 1º, art 9º, do Anexo I, desta Instrução Normativa,
conforme segue:
I - elaboração e implementação de um plano de ação, atestado pelo RT, com as
medidas corretivas que garantam a conformidade do produto;
II - emissão de CHS para todos os lotes, atendendo os limites permitidos para
aflatoxinas em castanha-do-brasil destinada ao mercado interno e os limites máximos do
país importador no caso de exportação, por meio de amostragem oficial e análise em
laboratório credenciado pelo MAPA, até que sejam obtidos de forma consecutiva 5 (cinco)
lotes em conformidade;
III - encaminhar cópias de todos os Termos de Envios das amostras e dos resultados das
análises ao setor técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - SFA da Unidade da Federação (UF), onde o estabelecimento
está localizado;
IV - de posse dos 5 (cinco) resultados analíticos em conformidade, apresentados
durante o regime especial de inspeção, o MAPA poderá realizar inspeção no
estabelecimento ou na etapa da cadeia produtiva para verificação do cumprimento das
medidas prescritas;
V - com a comprovação da conformidade dos 5 (cinco) lotes consecutivos, o
estabelecimento ou etapa será liberado, automaticamente, do regime especial de
inspeção.
Subseção III
Do Monitoramento e da Investigação
Art. 16. A castanha-do-brasil e seus subprodutos estão sujeitos ao monitoramento e à
investigação, conforme normas e procedimentos do Plano Nacional de Controle de Resíduos
e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal - PNCRC/Vegetal e na presente Instrução
Normativa.
§ 1º O monitoramento deve ser efetuado nos estabelecimentos cadastrados no MAPA.
§ 2º A investigação deve ser efetuada por meio dos controles oficiais estabelecidos
na presente Instrução Normativa, a partir de não-conformidades apontadas pelo
monitoramento e por notificações internacionais de não-conformidades.
§ 3º No caso de confirmação de não-conformidade, o estabelecimento ou etapa da
cadeia produtiva poderá ficar sujeito ao regime especial de inspeção se completar 5
(cinco) não-conformidades previstas no § 2º do art. 15 do Anexo I desta Instrução
Normativa.
§ 4º Para o lote que teve a não-conformidade confirmada, devem ser observados os
procedimentos de fiscalização estabelecidos na legislação específica.
Seção III
Do Controle da Castanha-do-brasil Destinada ao Mercado Interno
Art. 17. O controle da castanha-do-brasil, destinada ao mercado interno deve ocorrer
nas etapas que integram a sua cadeia produtiva, em função da programação das ações
de inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV, de
resultados não-conformes verificados no monitoramento, de denúncias oficiais, de dados
de pesquisa sobre fatores higiênico-sanitários e de resultados de fiscalização.
§ 1º as ações de controle higiênico-sanitário da castanha-dobrasil devem ser
programadas anualmente, de forma integrada entre as áreas técnicas do DIPOV, áreas
técnicas envolvidas da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA e setores técnicos
correlatos das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
SFAs da Unidade da Federação (UF).
§ 2º a execução das ações de controle higiênico-sanitário da castanha-do-brasil
deve ser realizada por FFA, por meio de inspeções e vistorias técnicas, dos processos e
procedimentos, na forma desta Instrução Normativa.
Seção IV
Do Controle na Exportação
Art. 18. O controle na exportação de castanha-do-brasil e seus subprodutos deve ser
efetuado a partir do controle higiênicosanitário, realizado para o mercado interno.
Art. 19. Para os países que apresentam restrições quanto ao controle de aflatoxinas,
a castanha-do-brasil fica sujeita a controle oficial nas exportações, cabendo à
Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI, informar à Secretaria de
Defesa Agropecuária - SDA, sobre as restrições dos países importadores.
Parágrafo único. A partir dos procedimentos de autocontrole, os exportadores devem
entrar com a solicitação formal junto ao setor técnico competente da SFA da Unidade da
Federação correspondente, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antes do embarque
da mercadoria, para verificação do cumprimento das exigências do país importador.
Art. 20. O controle na exportação de castanha-do-brasil deve ser realizado em
decorrência de 5 (cinco) não-conformidades relativas aos estabelecimentos exportadores,
aos resultados não- conformes do monitoramento e às notificações internacionais de
não-conformidades ou ainda combinações entre essas não-conformidades.
§ 1º O DIPOV deve manter atualizado o cadastro dos exportadores de castanha-do-brasil
em relação às não-conformidades e manter informada a Coordenação-Geral do Sistema de
Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO sobre os estabelecimentos exportadores
não-conformes.
§ 2º Para cada lote de castanha-do-brasil a ser exportado o FFA do VIGIAGRO deve
verificar se o estabelecimento exportador consta da lista dos não-conformes.
§ 3º Se o exportador constar como não-conforme, a exportação não deve ser
autorizada e o fato comunicado ao setor técnico competente da SFA da UF correspondente.
§ 4º O setor técnico competente deve analisar a não-conformidade e anexá-la ao
respectivo processo de cadastramento.
§ 5º Se for um caso de reincidência, deve ser realizada inspeção no
estabelecimento e o relatório conclusivo deve ser enviado ao DIPOV/SDA, para
providências em relação ao cadastro do estabelecimento exportador, conforme
estabelecido na legislação específica.
Art. 21. Constitui impedimento à exportação, a ocorrência de 5 (cinco)
não-conformidades, não solucionadas ou pendentes, detectadas no monitoramento oficial,
nas supervisões do estabelecimento, na fiscalização ou no controle de países
importadores, notificado ao Brasil ou combinação dessas.
Parágrafo único. O estabelecimento exportador sairá da lista dos não-conformes
quando resolver todas as não-conformidades, mediante controles oficiais.
Art. 22. Nos casos de notificação de não-conformidade em lotes de castanha-do-brasil
exportados que apresentarem níveis de contaminação, por aflatoxinas, acima dos limites
previstos na legislação do país importador, deve ser feita investigação para
verificar os motivos da não-conformidade do lote exportado.
Parágrafo único. Se constatadas não-conformidades, devem ser observadas as
disposições da Resolução CONCEX nº 160/1988, combinadas com as disposições da
presente Instrução Normativa.
Seção V
Do Controle na Importação
Art. 23. Na importação, devolução ou outras operações que envolvam o retorno do
produto ao Brasil, a castanha-do-brasil e seus subprodutos ficam sujeitos aos controles
oficiais para atender ao que estabelece a presente Instrução Normativa.
§ 1º Previamente à importação, o importador deve solicitar autorização para
importação ou devolução de lote de castanha-dobrasil e, no momento da chegada da
mercadoria, a liberação de desembarque deve ser emitida no SISCOMEX por FFA do setor
técnico competente da SFA.
§ 2º Na importação, a operacionalização da amostragem poderá ser realizada no
armazém da empresa ou em armazém terceirizado, mediante apresentação de Termo de
Depositário.
Subseção I
Da Devolução e de Outras Operações
Art. 24. A carga devolvida, por se caracterizar como importação, além dos controles
estabelecidos no art. 23 e seus parágrafos deste Anexo I, fica sujeita aos seguintes
procedimentos específicos de controle:
I - o interessado deve apresentar ou declarar via SISCOMEX, antes do embarque no país
de origem, as seguintes informações:
a) código de remessa;
b) destino da mercadoria; e
c) tratamento previsto para o produto.
II - a carga deve ser inspecionada por FFA da Unidade da Federação correspondente,
visando conferir as condições da carga com a documentação, sem prejuízo das demais
fiscalizações e controles, antes da sua internalização.
III - os lotes devem estar acompanhados do respectivo CS ou CHS e do resultado de
análise do país que devolveu a mercadoria.
IV - inspeção e amostragem das cargas devolvidas devem ocorrer nos pontos de ingresso
ou no estabelecimento do interessado, ficando o proprietário como depositário da
mercadoria, devendo neste caso seguir em contêiner lacrado até o local de amostragem, de
acordo com os seguintes procedimentos:
a) coleta de amostra conforme o capítulo III, deste Anexo I;
b) envio da amostra coletada, junto com o Termo de Envio de Amostra, a um dos
laboratórios credenciados ou ao laboratório oficial do MAPA;
c) envio das cópias de toda a documentação que acompanha a mercadoria e daquela
gerada pela fiscalização ao setor técnico competente da SFA da UF, correspondente ao
local de destino da mercadoria.
V - as cargas referentes ao caput deste artigo poderão ser submetidas aos
procedimentos, abaixo, especificados:
a) rebeneficiamento ou reprocessamento, ou seja, descascamento, seleção ou secagem
com a finalidade de reduzir os teores de contaminação por aflatoxinas e de melhorar a
qualidade do produto;
b) reutilização, ou seja, destinação do lote ou parte deste para outras
finalidades, desde que atenda aos requisitos de qualidade e de inocuidade estabelecidos em
legislação específica; e
c) repasse de documentação para a Receita Federal, nos casos de destruição do
produto.
Art. 25. A mercadoria devolvida pode ser admitida em regime aduaneiro especial ou
atípico, ou seja, de admissão temporária, visando o seu reprocessamento nas situações
usuais previstas, devendo ter acompanhamento de FFAs.
CAPÍTULO III
DO MÉTODO DE AMOSTRAGEM DE CASTANHA-DOBRASIL PARA DETERMINAÇÃO DE AFLATOXINA
Seção I
Do Objetivo e Âmbito de Aplicação
Art. 26. O método de amostragem para determinação de aflatoxinas tem por objetivo
estabelecer os critérios e os procedimentos necessários à tomada de amostra para
determinação de aflatoxinas (aflatoxina B1, B2, G1, G2) em castanha-do-brasil e seus
subprodutos.
Art. 27. O método de amostragem para determinação de aflatoxinas deve ser aplicado
nos autocontroles ao longo da cadeia produtiva e nos controles oficias de
castanha-do-brasil e seus produtos, destinados ao consumo humano nos mercados interno e na
exportação.
Parágrafo único. A amostragem de lotes de castanha-dobrasil e seus produtos
destinados à exportação deve atender as normas específicas do país importador, quando
este o exigir.
Seção II
Requisitos Preliminares Para os Planos de Amostragem
Art. 28. O lote ou sublote objeto de amostragem deve estar marcado, identificado e
quantificado em kg (quilograma) para permitir sua adequada correlação com as amostras
compostas e de trabalho, Termo de Envio de Amostra, Certificado de Análise e o CHS,
quando for o caso.
Art. 29. Será de responsabilidade do detentor do produto a movimentação do lote da
castanha-do-brasil e seus subprodutos, visando oferecer condições ambientais e físicas
adequadas e seguras para a amostragem.
Art. 30. O produto a ser amostrado deve estar visivelmente isento de pragas e doenças.
Art. 31. O responsável pela realização da amostragem deve utilizar Equipamentos de
Proteção Individual (EPI).
Art. 32. Os equipamentos de amostragem (caladores, sondas ou similares) devem ser
constituídos de material inerte e terem comprimento e diâmetro compatíveis com o tipo
de embalagem a ser amostrada e com a massa do incremento.
Art. 33. Os recipientes utilizados no acondicionamento dos incrementos e formação da
amostra composta devem ser secos, limpos, impermeáveis e opacos à luz ultravioleta.
Art. 34. As embalagens das amostras para envio ao laboratório devem ser limpas, novas,
de material inerte e resistente, opacas para proteção da luz ultravioleta, para
permitirem a conservação das características originais do produto.
Art. 35. As amostras devem ser fechadas com lacre para assegurar a manutenção da sua
integridade e inviolabilidade e serem identificadas com etiquetas que contenham as
informações mínimas necessárias para identificação de cada amostra, conforme modelo
disposto no Anexo VI desta Instrução Normativa.
Art. 36. Cada amostra enviada ao laboratório para análise deve estar acompanhada pelo
respectivo Termo de Envio de Amostra para análise de micotoxinas, preenchido pelo
responsável pela amostragem, conforme modelo e instruções de preenchimento contidos nos
Anexos VII e VIII desta Instrução Normativa.
Art. 37. Os equipamentos de moagem e homogeneização devem garantir a moagem na
granulometria menor que um milímetro e a homogeneização da massa total das amostras de
forma adequada para análise de aflatoxinas.
Art. 38. O Certificado de Análise emitido pelo laboratório deve ter as informações
transcritas do Termo de Envio de Amostra, os resultados analíticos e apresentar as
seguintes informações:
I - a referência do método de análise;
II - recuperação obtida na amostra do controle intralaboratorial;
III - se os resultados foram corrigidos ou não pela recuperação;
IV - a incerteza de medição do método, quando couber; e
V - os limites máximos aceitáveis para cada aflatoxina analisada, quando houver.
Seção III
Aplicação dos Planos de Amostragem
Art. 39. Nos casos em que não seja possível aplicar os métodos de amostragem
descritos no capítulo III do Anexo I desta Instrução Normativa, pode ser aplicado um
método de amostragem alternativo, desde que o mesmo seja tão representativo quanto
possível, e que o método aplicado seja descrito e devidamente documentado, observando os
critérios de desempenho dos métodos analíticos para determinação dos níveis de
aflatoxinas, dispostos no Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 40. O lote em movimento é a situação ideal para amostragem, devendo ser
realizada antes do empacotamento, nas esteiras e dentro das beneficiadoras, durante a
montagem ou desmontagem das pilhas, ou durante a formação dos lotes ou nas operações
de carga e descarga do produto, bem como ova e desova de contêiner.
Art. 41. Quando não for possível proceder à movimentação do lote, devem ser
retirados incrementos distribuídos de forma sistemática no lote estático.
Parágrafo único. O lote deve ser previamente, organizado de modo a permitir que o
amostrador circunde toda a pilha de sacos ou possa acessar todas as faces da mesma.
Art. 42. Uma vez que as aflatoxinas se distribuem de forma extremamente heterogênea,
as amostras devem ser coletadas, preparadas e, sobretudo, homogeneizadas, observando
rigidamente os critérios técnicos de granulometria e tempo de homogeneização,
validados tecnicamente pelo laboratório.
Art. 43. Antes de proceder à retirada de amostra ou amostragem, deve-se realizar a
verificação física (exame visual) do lote no estabelecimento ou no local da armazenagem
para verificação das condições gerais do ambiente, da mercadoria ou produto e proceder
a todas as anotações pertinentes.
Parágrafo único. Caso o produto esteja em condições fitossanitárias aparentemente
adequadas, ou seja, livre de doenças e pragas visíveis, devem ser adotados os critérios
de amostragem estabelecidos neste capítulo e nos Anexos II, III e IV desta Instrução
Normativa.
Art. 44. Devem ser preenchidos os termos de fiscalização, o de coleta de amostra e o
de envio de amostra para análise de micotoxinas, sendo este devidamente assinado e
carimbado pelo Fiscal Federal Agropecuário.
Art. 45. As amostras devem ser manipuladas de forma a evitar trocas e terem asseguradas
as suas perfeitas correlações com o lote do qual se originaram, mediante a sua
identificação imediata, inequívoca e única, colocação de lacres e autenticação, no
momento e no local da amostragem.
Art. 46. Os procedimentos para o transporte, arquivamento ou guarda das amostras
deverão assegurar a manutenção de suas condições originais, sua integridade,
inviolabilidade e proteção contra eventuais danos ou contaminação até a chegada ao
laboratório.
Art. 47. O tamanho mínimo de cada incremento pode variar segundo o destino do produto,
conforme critérios e procedimentos específicos:
I - lotes destinados ao mercado interno, Mercosul e mercado internacional (exceto
União Européia) = 200 g; e
II - lotes destinados à União Européia = 300 g;
Art. 48. A formação dos sublotes deve ser efetuada conforme critérios estabelecidos
nos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa.
§ 1º Cada sublote deve ser objeto de uma amostragem independente.
§ 2º Sem prejuízo dos critérios de amostragem previstos nos Anexos II, III e IV
desta Instrução Normativa, a fórmula seguinte pode ser utilizada como guia para a
amostragem dos lotes comercializados em sacos ou em embalagens individuais:
= Massa do lote (kg)
Massa do incremento
Massa da amostra composta (kg)
Capacidade de uma embalagem individual (kg)
f = frequência de amostragem: indica os intervalos regulares de amostragem ou o
número de embalagens individuais das quais deve ser colhido um incremento (casas decimais
devem ser arredondadas para o número inteiro mais próximo).
Seção IV
Preparo de Amostras
Art. 49. O preparo das amostras de castanha-do-brasil para determinação de
micotoxinas deve ser efetuado de acordo com a forma em que se encontram e com a
destinação das mesmas, conforme demonstrado no Anexo XI desta Instrução Normativa.
Art. 50. A amostra de trabalho de castanha-do-brasil sem casca destinada ao consumo
direto e destinada a processamento posterior deve ser representativa do lote, sendo vedada
qualquer seleção de castanhas podres, mofados, quebrados, que descaracterize o lote
original.
Parágrafo único. Os níveis de aflatoxinas na castanha-dobrasil, mesmo quando as
castanhas tiverem sido analisadas com casca, devem ser reportados na amêndoa, devendo ser
considerada a proporção de amêndoa/casca (1/1, m/m).
Art. 51. Quando o lote amostrado de castanha-do-brasil sem casca para consumo direto se
destinar ao mercado interno, Mercosul e outros mercados internacionais, exceto União
Européia, a amostra composta deverá ter massa mínima de 2kg (dois quilogramas) e
máxima de 20kg (vinte quilogramas), podendo ser dividida para formação de amostras de
trabalho com massa máxima de 10kg (dez quilogramas), conforme o Anexo II desta
Instrução Normativa.
Art. 52. Quando o lote amostrado de castanha-do-brasil sem casca para processamento
posterior se destinar ao mercado interno, Mercosul e outros mercados internacionais a
massa da amostra de trabalho deverá ser igual à massa da amostra composta, mínima de
2kg (dois quilogramas) e máxima de 20kg (vinte quilogramas), (2 x 20 kg), não sendo
necessária qualquer divisão, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 53. Quando o lote amostrado de castanha-do-brasil com e sem casca se destinar ao
mercado da União Européia, a amostra composta deve ser encaminhada ao laboratório sem
ser dividida, sendo do laboratório a incumbência de proceder à divisão em subamostras,
conforme os Anexos IV e XI desta Instrução Normativa.
Art. 54. A amostra de trabalho de castanha-do-brasil com casca deve ser representativa
do lote, podendo ser analisada com casca, desde que se faça referência à contaminação
de aflatoxina na amêndoa ou, ser descascada sob supervisão e responsabilidade do Fiscal
Federal Agropecuário, sendo vedada qualquer seleção de castanhas podres, mofados,
quebrados, que descaracterize o lote original.
Art. 55. Quando o lote amostrado de castanha-do-brasil com casca se destinar ao mercado
interno, Mercosul e outros mercados internacionais, exceto a União Européia, a massa da
amostra de trabalho deverá ser igual à massa da amostra composta, mínima de 2kg (dois
quilogramas) e máxima de 20kg (vinte quilogramas), não sendo necessária qualquer
divisão, conforme o Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 56. Nos casos em que a massa da amostra composta corresponder à massa da amostra
de trabalho, não é necessária qualquer subdivisão da amostra composta, antes do envio
ao laboratório, conforme os Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa.
Art. 57. A amostra de trabalho de castanha-do-brasil sem casca pode ser subdividida,
quando necessário, devendo ser moída a uma granulometria menor que 1mm (um milímetro)
homogeneizada em sua totalidade, podendo ser preparada em pasta para garantir uma
homogeneização mais completa.
§ 1º A amostra de trabalho deve ser dividida em 04 (quatro) partes, com a seguinte
finalidade:
I - amostra para análise do laboratório;
II - amostra de contraprova no caso de fiscalização;
III - amostra do detentor ou proprietário do produto, destinada às medidas
executórias ou a procedimentos de arbitragem; e
IV - amostra de Controle Interlaboratorial (CI), conforme legislação específica.
§ 2º Cada uma das 04 (quatro) amostras deve conter, no mínimo, 250g (duzentos e
cinquenta gramas) e ser devidamente embaladas, acondicionadas, etiquetadas, identificadas
e lacradas, para permitirem a rastreabilidade pelo Termo de Envio de Amostras para
Análise, na forma do Anexo VII desta Instrução Normativa, assim como as amostras devem
ser armazenadas a uma temperatura abaixo de -15?C (quinze graus Celsius negativos).
§ 3º A obtenção da amostra analítica é de responsabilidade do laboratório que
realizará a análise de aflatoxinas.
Art. 58. O armazenamento e a guarda das amostras para fins de contraprova, de
soluções de controvérsia e de Controle Interlaboratorial são de responsabilidade do
laboratório oficial ou credenciado.
§ 1º O tempo de armazenamento das amostras de produto destinado ao mercado interno e
de 6 (seis) meses para amostras de produto destinado à exportação.
§ 2º O tempo de que trata o § 1º, deste artigo poderá ser estendido até o dobro
do tempo estabelecido para cada situação, caso o setor técnico competente da SFA
solicite e fundamente, por escrito, ao laboratório.
§ 3º As amostras para fins de soluções de controvérsia, ou seja, de contraprova e
ainda arbitragem e aquelas de controle interlaboratorial, depois de preparadas e
devidamente identificadas, devem ser armazenadas sob temperatura de congelamento de -15?C
(quinze graus Celsius negativos) e guardadas no laboratório que realizou a análise.
§ 4º O local de armazenamento das amostras deve ter acesso controlado pelo
laboratório.
§ 5º As amostras devem estar armazenadas e organizadas, de acordo com a data de
amostragem, de forma a facilitar sua localização quando requisitada.
§ 6º As amostras deverão estar protegidas de qualquer dano, contaminação ou da
ação de agentes externos em qualquer das fases de seu manuseio ou guarda.
Seção V
Dos Critérios para Aceitação e Rejeição de Lote
Art. 59. A aceitação ou rejeição de um lote ou sublote de castanha-do-brasil está
condicionada ao limite de tolerância de aflatoxinas permitido em legislação específica
vigente no mercado interno e na destinação do produto.
Art. 60. Para lotes ou sublotes de castanha-do-brasil sem casca ou com casca,
destinados ao mercado interno, Mercosul ou a outros mercados internacionais, exceto União
Européia, a aceitação ou a rejeição de um lote deve ser definida com base na análise
das amostras de trabalho conforme Anexos II e III desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de amostras compostas de castanha-do-brasil sem casca com massa superior
a 12 kg (divididas em 2 amostras de trabalho):
I - aceitação, se todos os resultados analíticos, individualmente, das amostras de
trabalho, respeitarem o limite máximo, considerando-se a incerteza de medição e a
correção dos resultados em função da recuperação;
II - rejeição, se um dos resultados analíticos das aflatoxinas B ou G, das amostras
de trabalho, exceder o limite máximo considerando-se a incerteza de medição e a
correção dos resultados em função da recuperação;
§ 2º No caso de amostras compostas de castanha-do-brasil sem casca, oriundas de lotes
ou sublotes para processamento posterior:
I - aceitação, se o resultado analítico das aflatoxina B ou G, na amostra composta,
respeitar o limite máximo, considerando-se a incerteza de medição e a correção dos
resultados em função da recuperação;
II - rejeição, se o resultado analítico das aflatoxinas B ou G, na amostra composta,
exceder os limites máximos, considerando-se a incerteza de medição e a correção dos
resultados em função da recuperação;
§ 3º No caso de amostras compostas de castanha-do-brasil com casca:
I - aceitação, se o resultado analítico das aflatoxinas B ou G, na amostra composta,
respeitar os limites máximos, considerando-se a incerteza de medição e a correção dos
resultados em função da recuperação;
II - rejeição, se o resultado analítico de aflatoxina BG na amostra composta exceder
os limites máximos, considerando-se a incerteza de medição e a correção dos
resultados em função da recuperação.
§ 4º Para soluções de controvérsia relativas à aceitação ou rejeição de lotes
de castanha-do-brasil, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se o resultado analítico de aflatoxina BG da primeira amostra for igual ou menor
que os limites estabelecidos por legislação específica, o lote ou partida é liberado
para o consumo humano, se o resultado da análise for superior aos referidos limites, o
lote não deverá ser liberado para o consumo humano;
II - nos casos de lotes rejeitados na primeira análise, mediante requerimento da parte
interessada, o laboratório que realizou a primeira análise deverá realizar a análise
da contraprova utilizando a amostra do interessado, na presença de peritos técnicos
indicados pelas partes envolvidas;
III - no caso de haver discordância entre os resultados analíticos de aflatoxina BG
determinados na primeira e na segunda amostras, a análise de desempate poderá ser
realizada no mesmo laboratório ou em outro laboratório à escolha do interessado,
utilizando a amostra de fiscalização:
a) se o resultado analítico de aflatoxina BG na terceira análise indicar níveis
iguais ou abaixo dos limites estipulados em legislação específica, o produto será
liberado;
b) caso contrário, a liberação do produto deverá ser indeferida, sendo a
destinação do mesmo especificada e acompanhada, nos termos da legislação específica.
IV - lotes de castanha-do-brasil que serão submetidos à classificação ou a outros
tratamentos físicos devem atender os seguintes requisitos:
a) aceitação, se o resultado analítico de todas as subamostras respeitarem o limite
máximo, considerando-se a incerteza da medição e a correção dos resultados em
função da recuperação;
b) rejeição, se o resultado analítico de uma ou mais subamostras exceder o limite
máximo, considerando-se a incerteza da medição e a correção dos resultados em
função da recuperação.
§ 5º Para lotes de castanha-do-brasil destinados ao consumo humano direto:
I - aceitação, se nenhuma das subamostras exceder os limites máximos, com um grau de
confiança elevado, considerando-se a incerteza de medição e a correção dos resultados
em função da recuperação;
II - rejeição, se uma ou mais subamostras excederem os limites máximos,
considerando-se a incerteza de medição e a correção dos resultados em função da
recuperação.
Art. 61. Os critérios para aceitação e rejeição de um lote ou sublote estão
condicionados aos limites máximos de contaminação por aflatoxinas estabelecidos pelo
país de destinação do produto:
I - aceitação, se o resultado analítico respeitar o limite máximo; ou
II - rejeição, se o resultado analítico exceder o limite máximo.
Art. 62. No caso de lotes ou sublotes de castanha-do-brasil com casca ou descascada,
destinados à União Européia, a aceitação ou rejeição está condicionada ao limite
máximo de contaminação por aflatoxinas estabelecido na legislação da Comunidade
Européia daquele Bloco Econômico, no momento da exportação do produto e deve ser
definida com base nos resultados de análise das subamostras conforme Anexos IV e XI desta
Instrução Normativa.
I- amostras compostas com massa maior que 24kg (vinte e quatro quilogramas) devem ser
fracionadas no laboratório em 3 (três) subamostras, que deverão ser preparadas e
analisadas separadamente, sendo que a aceitação ou rejeição de lotes deve se basear na
análise conjunta e de forma simultânea das 3 (três) subamostras, conforme a seguir:
a) aceitação do lote ou sublote, se todos os resultados analíticos individual das
subamostras respeitarem o limite máximo estabelecido na União Européia, considerando-se
a incerteza de medição e a correção dos resultados em função da recuperação;
b) rejeição, se um dos resultados analíticos de aflatoxina BG das subamostras
exceder o limite máximo estabelecido na União Européia, considerando-se a incerteza de
medição e a correção dos resultados em função da recuperação;
II - amostras compostas com massa entre 12 e 24kg (doze e vinte e quatro quilogramas)
devem ser fracionadas no laboratório em 2 (duas) subamostras, que deverão ser preparadas
e analisadas separadamente, sendo que a aceitação ou rejeição de lotes ou sublotes
deve se basear na análise conjunta e de forma simultânea das 2 (duas) subamostras, com
emissão da média do resultado:
a) aceitação do lote ou sublote, se a média dos resultados analíticos das duas
subamostras respeitar o limite máximo estabelecido na União Européia, considerando-se a
incerteza de medição e a correção dos resultados em função da recuperação;
b) rejeição, se a média dos resultados analíticos de aflatoxina BG das duas
subamostras exceder o limite máximo estabelecido na União Européia, considerando-se a
incerteza de medição e a correção dos resultados em função da recuperação;
III - amostras compostas com massa inferior a 12kg (doze quilogramas) devem ser
preparadas como amostra única, sendo que a aceitação ou rejeição de lotes ou sublotes
deve se basear no resultado da análise:
a) - aceitação do lote ou sublote, se o resultado analítico respeitar o limite
máximo estabelecido na União Européia, considerando-se a incerteza de medição e a
correção do resultado em função da recuperação;
b) rejeição, se o resultado analítico de aflatoxina BG exceder o limite máximo
estabelecido na União Européia, considerando-se a incerteza de medição e a correção
dos resultados em função da recuperação;
Art. 63. Os critérios para aceitação e rejeição de um lote ou sublote estão
condicionados aos limites máximos de contaminação por aflatoxinas estabelecidos pelo
país de destinação do produto:
Parágrafo único. Os critérios a serem aplicados na aceitação ou rejeição dos
próximos lotes, definidos em função das aceitações ou rejeições dos lotes
anteriores, devem estar estabelecidos no plano de amostragem do respectivo país.
Seção VI
Coleta de Amostras
Art. 64. O número de incrementos a serem retirados e a massa das amostras compostas e
de trabalho pode variar de acordo com destino e a massa do lote a ser amostrado, conforme
estabelecido nos Anexos II, III, IV e V desta Instrução Normativa.
Seção VII
Critérios de Desempenho dos Métodos Analíticos
Art. 65. Os laboratórios podem selecionar métodos analíticos, desde que atendam aos
critérios de desempenho descritos no Anexo V desta Instrução Normativa e tenham sido
submetidos ao processo de credenciamento junto ao MAPA, constando do escopo do
laboratório, definidos em termos de método, matriz e micotoxina.
Art. 66. O resultado analítico deve ser registrado no relatório de análise,
corrigido ou não pela recuperação.
§ 1º O modo de registro e a recuperação percentual do controle intralaboratorial
devem ser citados no relatório de análise para garantir a rastreabilidade do
procedimento.
§ 2º O resultado analítico corrigido pela recuperação deve ser utilizado para
efeitos de controle da conformidade.
Art. 67. A recuperação e a incerteza de medição do método analítico deve ser
informada nos certificados de análise e o resultado analítico deve ser reportado como x
? U, sendo que x é o resultado analítico e U é a incerteza de medição expandida,
utilizando um fator de abrangência de 2 (dois), que permite obter um nível de confiança
de cerca de 95% (noventa e cinco por cento), podendo a estimativa da incerteza de
medição ser realizada pelo método considerado mais adequado pelo laboratório.
Art. 68. O Controle Interlaboratorial dos laboratórios de micotoxinas, credenciados no
MAPA, deve ser implementado e executado pelo Laboratório de Controle de Qualidade e
Segurança Alimentar LACQSA/LANAGRO-MG, conforme o que estabelece a Instrução Normativa
MAPA nº 1, de 16 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE CONTAMINAÇÃO POR AFLATOXINAS (MPRCA) E DE
MEDIDAS DE HIGIENE E MANEJO (MHM) NA CADEIA PRODUTIVA DA CASTANHA-DO-BRASIL
Seção I
Do Objetivo
Art. 69. Prevenir o desenvolvimento dos fungos Aspergillus flavus, Aspergillus
parasiticus e Aspergullus nomius e o controle da consequente contaminação por
aflatoxinas, bem como o desenvolvimento de outros contaminantes na cadeia produtiva da
castanha-dobrasil.
Seção II
Do Âmbito de Aplicação
Art. 70. As MPRCA/MHMs devem ser aplicadas em todas as etapas e fases da cadeia
produtiva da castanha do Brasil.
Seção III
Da Aplicação das MPRCA/MHMs na Cadeia Produtiva da Castanha-do-Brasil
Art. 71. Na etapa de catação as MPRCA/MHMs devem ser aplicadas conforme a seguir:
I - fase de pré-catação: nesta fase os extrativistas devem limpar a área sob as
árvores de castanha-do-brasil, removendo as cascas residuais e ouriços da safra
anterior;
II - fase de catação: catar e amontoar os ouriços em local limpo e no menor tempo
possível após a queda dos mesmos;
III - fase de quebra dos ouriços: quebrar os ouriços sobre superfície limpa, seca e
sem contato direto com o solo;
IV - fase de primeira seleção e pré-secagem: as castanhas devem ser espalhadas em
superfície limpa, protegida da chuva e do acesso de animais, em camadas finas, para
reduzir a umidade do produto, sendo que as castanhas chochas, podres, cortadas e as
impurezas devem ser removidas;
V - fase de transporte primário: o transporte inicial das castanhas, do local da
quebra para a moradia do extrativista ou outro local, deve ocorrer o mais rapidamente
possível, utilizando recipientes e veículos limpos e adequados para esse transporte;
VI - fase de armazenamento primário:
a) armazenar os ouriços na floresta ou na área do extrativista, preferencialmente,
com proteção de chuva ou com o umbigo virado para baixo para evitar a entrada de água;
b) após a quebra dos ouriços as castanhas devem ser retiradas da floresta no menor
tempo possível;
c) armazenar as castanhas em paiol, construído de forma que permita uma boa aeração,
com revolvimento periódico;
d) o assoalho do paiol deve ter altura mínima de 80cm (oitenta centímetros) acima do
nível do solo e proteção contra roedores por meio de cones ou outros dispositivos;
e) as castanhas armazenadas a granel devem ser dispostas em camadas, para boa aeração
com revolvimento periódico;
f) as castanhas devem ser ensacadas em data próxima do embarque, preferencialmente em
sacos novos ou em boas condições.
Art. 72. Na etapa de armazenamento, as MPRCA/MHMs devem ser aplicadas conforme a
seguir:
I - ensacadas: as castanhas armazenadas em sacos devem ter aeração adequada,
proteção contra roedores, empilhamento do produto sobre estrados, espaçamento adequado
entre as pilhas e destas em relação às paredes, permitindo boa ventilação,
identificando os lotes de diferentes locais.
II - a granel: as castanhas armazenadas a granel devem estar protegidas contra roedores
e serem dispostas de forma a permitir o revolvimento para uma boa aeração, bem como a
identificação da origem. Caso essas castanhas sejam ensacadas para o transporte, que
seja próximo da data do embarque, preferencialmente em sacos novos ou em boas
condições.
Art. 73. Na etapa de transporte devem ser atendidas as condições adequadas de
higiene, de proteção contra umidade e sujidades, como também as castanhas devem ser
separadas de outras mercadorias, conforme as MPRCA/MHMs.
Art. 74. Na etapa de beneficiamento-processamento das castanhas com casca, devem ser
aplicados os procedimentos de boas práticas de fabricação, conforme a legislação em
vigor, observando-se ainda, o que segue:
I - fase de recepção na usina ou cooperativa: caso o estabelecimento
beneficiador-processador não seja responsável pelas etapas anteriores, devem ser
exigidas planilhas de autocontrole, com as seguintes informações:
a) identificação da origem de cada lote (ensacado ou a granel), dados do fornecedor,
região produtora, ano safra, quantidade, estado geral do produto e outras observações
relevantes.
II - fase pós-recepção: a partir da entrada na usina ou cooperativa, as planilhas de
autocontrole deverão ser preenchidas com as seguintes informações:
a) determinação e registro do teor de umidade, impurezas, atividade de água e corte
para avaliação do controle de qualidade, realizados por operador treinado.
b) separação dos lotes por origem (região), a fim de construir um histórico de
qualidade do produto por região.
c) os dados e informações gerados na recepção e pós-recepção devem ser
registrados em planilha específica de controle da etapa de beneficiamento-processamento.
III - fase de armazenamento da matéria-prima na usina: para os lotes de castanha a
granel ou ensacadas, as condições de armazenamento devem atender os seguintes
requisitos:
a) ambiente ventilado, protegido de insetos, roedores e outros animais, piso
impermeável e lavável, e isolados de outros materiais;
b) controle de tratamento sanitário: registro completo de informações técnicas dos
produtos fitossanitários e domissanitários utilizados, tais como inseticidas,
fungicidas, raticidas.
c) não permitir o trânsito de veículos nas áreas de armazenamento;
d) para os lotes de castanhas ensacadas devem ser utilizados sacos novos ou em boas
condições, empilhados sobre estrados, respeitadas as dimensões técnicas recomendáveis
de afastamento das paredes, tetos, laterais, altura e distância entre pilhas;
e) para lotes a granel as castanhas devem estar dispostas em leiras, de forma a
permitir o revolvimento para uma boa aeração, bem como a identificação da origem.
IV - fase da primeira seleção: retirada manual de castanhas podres, cortadas,
chochas, furadas, trincadas, impurezas e matérias estranhas, em esteira sob iluminação
adequada e número de operadores compatível para esse fim;
a) a área de primeira seleção da matéria-prima deve estar separada das demais
áreas de processamento.
V - fase de secagem:
a) controlar temperatura e tempo para secagem adequada;
b) monitorar o teor de umidade das castanhas que possibilite uma atividade de água
menor que 0,7 (zero vírgula sete);
c) os secadores devem ser limpos e estar em boas condições a cada processamento;
d) controlar a poeira e o calor no ambiente.
VI - fase de arrefecimento:
a) os compartimentos de arrefecimento devem ser limpos e estar em boas condições a
cada processamento;
VII - fase de segunda seleção:
a) separação manual de castanhas manchadas, podres, cortadas, chochas, furadas,
trincadas, impurezas e matérias estranhas, em esteira sob iluminação adequada e número
de operadores compatível para esse fim;
b) os equipamentos deverão ser limpos e estar em boas condições a cada
processamento.
VIII - fase de embalagem das castanhas processadas:
a) as embalagens devem ser limpas, secas, íntegras e novas, com identificação do
lote que permita sua rastreabilidade;
IX - fase de armazenamento do produto acabado:
a) as instalações para armazenamento devem ser exclusivas para esta finalidade, com
piso, paredes e cobertura adequadas, impermeáveis, de fácil higienização, proteção
contra pragas, roedores e outros animais, assim como aeração, ventilação e
iluminação apropriadas;
b) os lotes de castanha devem ser armazenados separados de outros produtos;
c) armazenar os lotes de castanha, observando-se as distâncias recomendáveis de
afastamento das pilhas entre si e em relação às paredes, tetos, laterais e altura do
prédio;
d) identificação dos lotes processados; e
e) controle de tratamento sanitário (mapa de controle): registro completo de
informações técnicas dos produtos fitossanitários e domissanitários utilizados, tais
como inseticidas, fungicidas e raticidas.
Art. 75. Na etapa de beneficiamento-processamento de castanha-do-brasil sem casca as
MPRCA/MHMs devem ser aplicadas conforme a seguir:
I - as MPRCA/MHMs referentes às fases de recepção, armazenamento da matéria-prima
na usina e primeira seleção de castanha-do-brasil sem casca devem ser as mesmas
estabelecidas para as fases da etapa de beneficiamento-processamento da castanha-do-brasil
com casca, descritas no art. 74, seus incisos e alíneas, do Anexo I, desta Instrução
Normativa;
II - fase de autoclavagem:
a) as castanhas com casca são submetidas a tratamento em autoclave, com pressão e
temperatura, controladas durante tempo determinado, permitindo a separação da amêndoa
da casca, facilitando o descascamento do produto;
III - fase de descascamento:
a) os equipamentos e as superfícies de contato devem ser impermeáveis e bem
conservados, de material liso, atóxico, laváveis, assim como sanitizados a cada
processamento;
b) deve haver área separada e isolada para o descascamento, com aeração natural ou
ventilação ou climatização, adequadamente iluminada, protegida contra pragas, roedores
e outros animais, com piso, paredes e coberturas impermeáveis, de cor clara e que permita
fácil higienização;
IV - fase de segunda seleção:
a) nesta fase, a esteira ou mesa de seleção deve ser sanitizada a cada processamento,
de acordo com as normas e padrões vigentes, com anotação dos dados dos produtos
utilizados.
V - fase de desidratação:
a) as bandejas ou outros equipamentos usados para desidratação devem ser de material
impermeável e atóxico, sendo sanitizados após o processamento.
b) monitorar e registrar, em ficha específica, a temperatura da estufa e o tempo de
desidratação de cada lote de amêndoas;
c) verificar e registrar em ficha própria, por meio de medidor de umidade e por
operador treinado, o teor de umidade de cada lote de amêndoas após a desidratação;
VI - terceira seleção:
a) selecionar as amêndoas em mesas de seleção, objetivando separar as quebradas,
feridas e as impróprias para o consumo humano, que eventualmente tenham passado nos
processos de seleção anteriores;
b) as esteiras ou mesas de seleção devem ser sanitizadas a cada processamento;
VII - fase de acondicionamento:
a) as embalagens devem ser de material atóxico e que mantenham a integridade e
inocuidade do produto, com identificação que permita a rastreabilidade do mesmo;
b) não é permitido utilizar embalagens danificadas nem a reutilização de
embalagens;
c) os equipamentos ou máquinas para o processo de embalagem das amêndoas de
castanha-dobrasil devem ser de materiais atóxicos, de fácil higienização e que
mantenham a integridade e inocuidade do produto;
d) as instalações para acondicionamento das amêndoas devem ser específicas, com
piso, paredes e cobertura adequadas, impermeáveis, de fácil higienização, com
proteção contra pragas, roedores e outros animais, com iluminação, aeração e
ventilação apropriadas; e
e) antes e depois do acondicionamento de cada lote, limpar e higienizar as
instalações.
VIII - fase de armazenamento de produto acabado:
a) as instalações para armazenamento devem ser exclusivas para esta finalidade, com
piso, paredes e cobertura adequadas, impermeáveis, de fácil higienização, proteção
contra pragas, roedores e outros animais, assim como aeração, ventilação e
iluminação apropriadas; e
b) os lotes em caixas de papelão devem estar sobre estrados limpos, respeitadas as
dimensões técnicas recomendáveis de afastamento das paredes, tetos, laterais, altura e
distância entre pilhas.
ANEXO II (*)
Critérios para amostragem de lotes de castanha-do-brasil sem casca, destinados ao
mercado interno, Mercosul e mercados internacionais, exceto União Européia
| Massa do lote |
Massa ou nº de Sublotes 1 |
Nº de Incrementos 1 |
Massa do incremento (g) |
Massa da Amostra composta2 (kg) |
Numero e massa de amostra de trabalho |
| Consumo direto (kg) |
Processamento posterior (kg) |
| > 500 t |
100 t |
100 |
200 |
|
|
|
| > 100 e £ 500 t |
5 Sublotes |
20 |
2 x 10 |
1 x 20 |
| > 25 e £ 100 t |
25 t |
| > 15 e £ 25 t |
1 Sublote |
| > 10 e £ 15 t |
- |
80 |
16 |
2 x 8 |
1 x 16 |
| > 5 e £ 10 t |
- |
60 |
12 |
2 x 6 |
1 x 12 |
| > 1 e £ 5 t |
- |
40 |
8 |
1 x 8 |
1 x 8 |
| > 0,5 e £ 1 t |
|
30 |
6 |
1 x 6 |
1 x 6 |
| > 0,2 e £ 0,5 t |
|
20 |
4 |
1 x 4 |
1 x 4 |
| > 0,1 e £ 0,2 t |
- |
15 |
3 |
1 x 3 |
1 x 3 |
| £ 0,1t |
- |
10 |
2 |
1 x 2 |
1 x 2 |
ANEXO III (*)
Critérios para amostragem de lotes de castanha-do-brasil com casca destinados ao
Mercado Interno, Mercosul e outros mercados internacionais, exceto União Européia
| Massa do lote 1 |
Massa ou nº de Sublotes 1 |
Nº de Incrementos 1 |
Massa do incremento (g) |
Massa da Amostra de composta 2 (kg) |
Numero e massa de amostra de trabalho (kg) |
| > 500 t |
100 t |
100 |
200 |
20 |
1 x 20 |
| > 100 e £ 500 t |
5 Sublotes |
| > 25 e £ 100 t |
25 t |
| > 15 e £ 25 t |
1 Sublote |
| > 10 e £ 15 t |
- |
80 |
16 |
1 x 16 |
| > 5 e £ 10 t |
- |
60 |
|
12 |
1 x 12 |
| > 1 e £ 5 t |
- |
40 |
8 |
1 x 8 |
| > 0,5 e £ 1 t |
|
30 |
6 |
6 |
| > 0,2 e £ 0,5 t |
|
20 |
4 |
4 |
| > 0,1 e £ 0,2 t |
- |
15 |
3 |
3 |
| £ 0,1t |
- |
10 |
2 |
2 |
ANEXO IV (*)
Critérios para Amostragem de Lotes de Castanha-do-brasil destinados à União
Européia 1
| Massa do Lote |
Massa ou nº de Sublotes |
Nº de Incrementos |
Massa do Incremento (g) |
Massa da Amostra composta (kg) 2 |
Massa daamostra de Trabalho (kg) |
| ³ 500 t |
100 t |
100 |
300 |
30 |
30 |
| > 100 e < 500 t |
5 Sublotes |
| > 25 e £ 100 t |
25 t |
| > 15 e £ 25 t |
1 Sublote |
| > 10 e £ 15 t |
- |
|
|
| > 5 e £ 10 t |
- |
80 |
24 |
24 |
| > 2 e £ 5 t |
- |
60 |
|
18 |
18 |
| > 1 e £ 2 t |
- |
40 |
|
12 |
12 |
| > 0,5 e £ 1 t |
- |
30 |
|
9 |
9 |
| > 0,2 e £ 0,5 |
- |
20 |
|
6 |
6 |
| > 0,1 e £ 0,2 |
- |
15 |
|
4,5 |
4,5 |
| £ 0,1 |
- |
10 |
|
3 |
3 |
1 Adaptada do Regulamento CE nº 401/2006 da Comissão Européia de 23/02/2006.
2 Nos casos de lotes vendidos a varejo, o peso da amostra composta pode ser diferente.
Contaminação relativa a amêndoa
ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

(*) Republicados por terem saído, no DOU de 23-03-2010, Seção 1, com incorreção no
original.
D.O.U., 23/03/2010 - Seção 1
REP., 24/11/2011 - Seção 1