MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de
novembro de 2007, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30
de março de 2006, na Instrução Normativa SDA nº 65, de 9 de setembro de 2003, na
Instrução Normativa SDA nº 66, de 11 de setembro de 2003, na Lei nº 5.025, de 10 de
junho de 1966, na Resolução CONCEX nº 160, de 20 de junho de 1988, e o que consta do
Processo nº 21000.004914/2004-51, resolve:
.Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para o controle
higiênico-sanitário do amendoim e seus subprodutos na cadeia produtiva, na forma dos
Anexos I a X da presente Instrução Normativa.
.Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas oriundas da aplicação desta Instrução
Normativa serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
.Art. 4º Ficam revogadas a Instrução Normativa SDA no 09, de 16 de janeiro de 2002, e
a Norma Interna DDIV nº 1, de 24 de fevereiro de 2003, no que se referem ao amendoim e
seus subprodutos.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE HIGIÊNICO-SANITÁRIO DO AMENDOIM E SEUS
SUBPRODUTOS NA CADEIA PRODUTIVA
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem a finalidade de estabelecer os critérios
e procedimentos de controle higiênico-sanitário na cadeia produtiva do amendoim e seus
subprodutos, destinados ao consumo humano no mercado interno, na importação e na
exportação.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerase:
I - acondicionamento: processo que consiste na embalagem do produto com material
adequado ou seu confinamento garantindo a qualidade do produto quando a granel;
II - aflatoxinas B1, B2, G1 e G2: micotoxinas produzidas por fungos do gênero
Aspergillus, como Aspergillus flavus, A. parasiticus e A. nomius;
III - aflatoxina total: soma das concentrações das aflatoxinas B1, B2, G1 e G2;
IV - amostra analítica: amostra destinada à análise laboratorial, retirada pelo
laboratório após a moagem e homogeneização da totalidade de cada amostra de trabalho,
subamostra ou amostra global;
V - amostra global: é a amostra formada pela totalidade dos incrementos colhidos em um
lote ou sublote;
VI - análise física: procedimento que consiste na análise da amostra para
determinação de impurezas, umidade, renda total e renda de peneira;
VII - análise de autocontrole: análise laboratorial de responsabilidade dos
integrantes da cadeia produtiva do amendoim e seus subprodutos, com a finalidade de aferir
a conformidade dos autocontroles;
VIII - armazenamento primário: fase da etapa de produção que consiste no
armazenamento de amendoim em casca que passou por processo de secagem na unidade de
produção, no aguardo das operações de beneficiamento ou comercialização;
IX - armazenamento secundário: fase da etapa de beneficiamento
processamento, que consiste no armazenamento do amendoim em casca, no aguardo das
operações de beneficiamento-processamento, no caso de essa fase estar separada da
unidade de produção;
X - armazenamento terciário: fase da etapa de beneficiamento-processamento, que
consiste no armazenamento do amendoim beneficiado ou processado, no aguardo da
comercialização e transporte terciário;
XI - arranquio: operação de corte das raízes com implemento munido de uma lâmina de
corte que percorre a uma profundidade de 5 a 10 cm abaixo do nível, onde se encontram as
vagens facilitando o arranquio da planta do solo para posterior chacoalhação;
XII - autocontroles: procedimentos de responsabilidade dos integrantes da cadeia
produtiva do amendoim e seus produtos especificados como: Práticas Agrícolas Básicas,
Boas Práticas de Fabricação (BPF), Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO),
Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), sistema de rastreabilidade,
certificação de segurança higiênico-sanitária, amostragem e análise de autocontrole;
XIII - batedura ou trilha: processo manual ou mecânico de desprendimento das vagens
presas às plantas;
XIV - benefício: fase da etapa de beneficiamento-processamento que consiste em uma
seqüência de operações, visando colocar o amendoim no padrão de mercado;
XV -big bag (sacola): embalagem com capacidade de acondicionamento maior que as
embalagens convencionais;
XVI - cadeia produtiva: conjunto de processos de estreita relação entre si que atuam
na produção, beneficiamento-processamento, armazenamento, transporte, manipulação,
industrialização ou fabricação e comercialização;
XVII - catação eletrônica ou manual: operações que consistem na eliminação de
grãos defeituosos e descoloridos e outros materiais estranhos, visando atender o Padrão
Oficial de Classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA);
XVIII - Certificado de Segurança Higiênico-Sanitária (CSH): documento emitido pelo
Responsável Técnico (RT) do estabelecimento, associação, cooperativa, entidades
oficiais ou credenciadas junto ao MAPA, conforme informações básicas do Anexo X desta
Instrução Normativa;
XIX - controle higiênico-sanitário: procedimentos de autocontroles e de controles
oficiais, definidos na forma dos incisos XII e XX deste artigo;
XX - controles oficiais: procedimentos de responsabilidade do Poder Público,
especificados como: cadastro no Sistema de Cadastro dos Agentes da Cadeia Produtiva de
Vegetais, seus Produtos, Subprodutos e Derivados para Certificação da Segurança e
Qualidade (SICASQ), supervisão técnica ou vistoria, fiscalização do mercado interno,
controle da exportação, fiscalização da importação, monitoramento, investigação ou
rastreamento;
XXI - chacoalhação: operação de retirada da terra das vagens que pode ser manual ou
mecânica, através de um implemento munido de esteira vibradora;
XXII - certificação de segurança higiênico-sanitária: procedimento realizado pelo
RT do estabelecimento, com a finalidade de atestar, por escrito, as condições de
segurança higiênico-sanitária do amendoim e seus subprodutos;
XXIII - colheita: fase da etapa de produção relativa às operações de arranquio das
plantas, chacoalhação, enleiramento, cura, secagem natural, batedura ou trilha e
acondicionamento em sacos ou a granel;
XXIV - cultivo: compreende os tratos culturais efetuados após o plantio, visando ao
bom desenvolvimento e à sanidade das plantas;
XXV - cura: período necessário para que o amendoim termine seu processo de
maturação e adquira suas características organolépticas próprias, com murchamento das
ramas para facilitar a batedura ou trilha;
XXVI - descascamento: processo de retirada mecânica da casca do amendoim;
XXVII - despeliculamento (blancheamento): procedimento complementar que consiste na
eliminação, por processo térmico e mecânico da película, para atendimento ao mercado
consumidor ou redução dos níveis de contaminação e de defeitos;
XXVIII - estresse hídrico: debilitação da planta por falta de chuva;
XXIX - etapa da cadeia produtiva: elo ou segmentos que compõem a cadeia produtiva do
amendoim e seus subprodutos que esteja sob a responsabilidade de um mesmo agente e
delimitada numa seqüência da cadeia, como por exemplo: produção,
beneficiamentoprocessamento;
XXX - fase da etapa: parte definida dentro de uma mesma etapa da cadeia produtiva;
XXXI - fase de cultivo: parte da etapa de produção relativa aos tratos culturais;
XXXII - fatores críticos: umidade e temperatura favoráveis para o desenvolvimento de
fungos e elaboração de aflatoxinas;
XXXIII - incremento: é a quantidade de produto retirada em um só ponto do lote ou
sublote para formar a amostra global;
XXXIV - inversão e enleiramento: operação de inversão, seguida de enleiramento
manual ou mecânico das plantas, de modo que as vagens fiquem voltadas para cima, expostas
ao sol a fim de que a cura ocorra com maior rapidez e uniformidade;
XXXV - investigação ou rastreamento: procedimento decorrente do monitoramento que
permite resgatar os antecedentes do produto, por meio de sistema de rastreabilidade
implantado ao longo da cadeia produtiva, com verificação e checagem da conformidade de
produto, processo e procedimento;
XXXVI - limite de tolerância de aflatoxinas: teor máximo de 20 µg/kg (vinte
microgramas por kilograma) de aflatoxina total (B1+B2+G1+G2), legalmente aceito no
alimento em decorrência de estudos de ingestão diária que comprovem não haver
prejuízo à saúde dos consumidores;
XXXVII - limpeza de pré-armazenamento: fase que consiste na retirada dos grãos que se
desprendem das vagens e impurezas remanescentes da pré-limpeza;
XXXVIII - limpeza de benefício: processo que consiste na retirada dos grãos que se
desprendem das vagens e impurezas remanescentes da pré-limpeza;
XXXIX - lote: quantidade de produto com características definidas, sob condições
essencialmente iguais;
XL - método de amostragem: é o conjunto de procedimentos planejados que permitem
fazer a tomada de amostras representativas de um determinado lote ou sublote; indica o
número, a massa e a freqüência dos incrementos a serem retirados em cada amostragem;
XLI - monitoramento oficial: programa de controle oficial baseado em metodologia
internacionalmente reconhecida pelo qual, por meio de amostragem sistematizada de universo
especificado e análise laboratorial, obtêm-se informações sobre freqüência, níveis
e distribuição das aflatoxinas no amendoim produzido no país e importado, ao longo de
um tempo determinado, cujos resultados norteiam as ações de controle, investigação ou
rastreamento;
XLII - peneiramento: processo que consiste na separação dos grãos em função do
tamanho, por meio de peneiras;
XLIII - plano de amostragem: é o conjunto de procedimentos planejados representados
pela amostragem, preparo de amostra, método analítico e limites de aceitação e
rejeição de lotes; o plano de amostragem projetado deve definir os critérios de
aceitação do lote em relação a uma probabilidade determinada (normalmente 95%), bem
como a característica estatística de desempenho ou de uma curva operação
característica;
XLIV - plantio: é a fase que se inicia com a atividade de tratamento de sementes,
adubação até a semeadura;
XLV - pós-colheita: segmento da cadeia do amendoim, posterior à fase de colheita,
compreendendo as fases da secagem, beneficiamento-processamento, acondicionamento,
armazenamento e transporte;
XLVI - práticas agrícolas básicas: compreendem as medidas básicas necessárias para
evitar os riscos de contaminação do produto por aflatoxinas em todas as etapas e fases
da cadeia produtiva do amendoim;
XLVII - pré-limpeza: fase que consiste na eliminação de impurezas e matérias
estranhas do lote de amendoim;
XLVIII - pré-plantio: é a fase do planejamento para implantação da lavoura do
amendoim (custos, pesquisa de mercado, histórico da área, conservação do solo, preparo
do solo, calagem e rotação de cultura);
XLIX - procedimento aduaneiro: medida de controle realizada no recinto alfandegado;
L - produção: etapa da cadeia produtiva do amendoim que compreende as fases de
pré-plantio, plantio, colheita, cura, secagem natural, transporte primário e
armazenamento primário;
LI - produto in natura: produto que mantém suas características originais
(físico-químicas e sensoriais);
LII - produto embalado: produto que se apresenta contido ou envolto em embalagem,
individual ou coletiva;
LIII - sistema de rastreabilidade: conjunto que permite resgatar, por meio de
registros, a origem e todas as condições e processos a que o produto se submeteu nas
etapas da cadeia produtiva;
LIV - rastreamento: procedimento que permite resgatar a história do produto, por meio
de sistema de rastreabilidade implantado ao longo da cadeia produtiva, com verificação e
checagem da conformidade de produto, processo e procedimento;
LV - responsável pela amostragem: Fiscal Federal Agropecuário (FFA), Classificador ou
Responsável Técnico (RT) de empresa credenciada pelo MAPA ou dos integrantes da cadeia
produtiva, devidamente treinados para efetuar a coleta de amostras;
LVI - recinto alfandegado: local onde se processam os controles de entrada e saída de
bens sob controle aduaneiro;
LVII - recepção: fase da etapa de beneficiamento-processamento, que consiste na
entrada do produto no estabelecimento para pesagem da carga, identificação do lote e
coleta de amostra para análises físicas;
LVIII - secagem artificial: procedimento de secagem complementar à cura, realizada
artificialmente por meio de ventilação forçada e calor;
LIX - secagem natural: perda de umidade dos grãos pela exposição ao sol até que
atinjam a umidade de armazenamento;
LX - segurança higiênico-sanitária: garantia mínima de inocuidade obtida pela
aplicação das Práticas Agrícolas Básicas, BPF, sistema de rastreabilidade, PPHO,
APPCC ou por meio de amostragem e análise laboratorial;
LXI - sistematização da rastreabilidade: procedimento que consiste em registrar em
planilhas os dados e informações da cadeia produtiva, assim como todos os processos e
procedimentos de controle que o produto deve ser submetido, desde o plantio até o produto
final destinado ao consumo;
LXII - subamostra: amostra resultante da subdivisão da amostra global ou da amostra de
trabalho, realizada pelo laboratório responsável pela análise;
LXIII - sublote: parte de um lote para efeitos de aplicação do método de amostragem
a uma parte designada; cada sublote deve estar fisicamente separado e ser identificável;
LXIV - tratos culturais: utilização de técnicas adequadas de cultivo, durante o
ciclo da cultura desde o controle de plantas indesejáveis ao controle de pragas e
doenças;
LXV - transporte primário: deslocamento do produto da unidade de produção para a
unidade de secagem ou beneficiamentoprocessamento, na mesma etapa;
LXVI - transporte secundário: deslocamento do produto da unidade beneficiadora à
cooperativa ou cerealista;
LXVII - transporte terciário: deslocamento do produto acabado da cooperativa ou
cerealista para a indústria ou comércio varejista;
e LXXIII - ventilação: processo que consiste na separação do amendoim das impurezas
leves, resultantes da operação de descascamento.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE HIGIÊNICO-SANITÁRIO
Art. 3º O amendoim (Arachys hypogea) e seus subprodutos, destinados ao consumo humano
nos mercados interno e externo, devem ser submetidos ao controle higiênico-sanitário em
todas as etapas da cadeia produtiva na forma estabelecida na presente Instrução
Normativa.
Art. 4º O controle higiênico-sanitário deve ser prioritariamente preventivo e de
forma integrada em todas as etapas da cadeia produtiva, constituindo-se de autocontroles e
controles oficiais.
Seção I
Dos Autocontroles
Art. 5º Todos os integrantes da cadeia produtiva do amendoim e seus subprodutos devem
efetuar os autocontroles nos estabelecimentos ou atividades sob sua responsabilidade, por
Responsável Técnico (RT), e apresentar os registros que comprovem as suas respectivas
aplicações.
Parágrafo único. A garantia dos autocontroles deve ser atestada por meio da
certificação de segurança higiênico-sanitária e emissão do respectivo CSH.
Subseção I
Do Sistema de Rastreabilidade e das Boas Práticas
Art. 6º As etapas que
compõem a cadeia produtiva do amendoim e seus subprodutos devem estar vinculadas entre si
por meio de sistema de rastreabilidade, formado por registros dos procedimentos e dados
dos autocontroles, de forma a permitir o rastreamento dos mesmos, com informações
específicas:
I - de cada etapa da cadeia:
a) nome empresarial do estabelecimento;
b) endereço completo;
c) telefone;
d) fax ou endereço eletrônico;
II - de cada lote:
a) no de cada lote ou código de remessa;
b) planilha ou caderneta de campo com anotações de aplicação das boas práticas
referentes a cada etapa, assinada pelo RT;
c) no do CSH ou dos resultados analíticos dos teores de aflatoxinas, quando for o
caso.
§ 1º Na etapa de produção, o RT deve registrar em planilha ou caderneta de campo as
informações sobre a aplicação adequada das práticas agrícolas básicas na forma do
art. 69 deste Anexo.
§ 2º Se as operações de transporte e de armazenamento do amendoim constituírem
etapas independentes das demais, os RTs devem registrar em planilhas individualizadas a
aplicação das práticas agrícolas básicas, na forma especificada nos §§ 5º e 6º do
art. 69 deste Anexo.
§ 3º No caso das operações de transporte e de armazenamento serem realizadas junto
com a etapa anterior ou posterior (produção ou beneficiamento), os registros nas
planilhas referentes à aplicação adequada das práticas agrícolas básicas podem ser
feitos na mesma planilha, fazendo-se referência da abrangência das etapas.
§ 4º Na etapa de beneficiamento-processamento, o RT deve fazer os registros na
planilha relativa à aplicação adequada das práticas agrícolas básicas de
beneficiamento ou processamento estabelecidas no art. 70 deste Anexo ou de medidas de
controle por meio de análise laboratorial, caso ocorra falha nos autocontroles dos
processos relativos a esta etapa.
§ 5º Na etapa de processamento ou industrialização de amendoim e seus subprodutos,
devem ser aplicadas as BPFs nas suas atividades, na forma do art. 71 deste Anexo.
Subseção II
Da Certificação de Segurança Higiênico-Sanitária
Art. 7º O amendoim e seus subprodutos devem apresentar certificação de segurança
higiênico-sanitária ao longo da cadeia produtiva, visando garantir as condições
higiênico-sanitárias estabelecidas por esta Instrução Normativa.
§ 1º A certificação de segurança higiênico-sanitária deve ser efetuada por RT
dos estabelecimentos, associações ou cooperativas, com emissão do CSH, conforme o
modelo estabelecido no Anexo X desta Instrução Normativa, nos seguintes casos:
I - nos estabelecimentos que compõem a etapa de beneficiamento
processamento e posteriormente nas demais etapas da cadeia produtiva (transporte,
armazenamento e produção), quando se tratar de mercado interno;
II - em todas as etapas da cadeia produtiva, quando se tratar de mercado externo com
exigências notificadas do país importador.
§ 2º A certificação de segurança higiênico-sanitária deve ser realizada para
cada lote, atestando a conformidade do amendoim que deve estar devidamente embalado e
identificado ou individualizado no caso de produto a granel, de forma a manter as
características originais.
Art. 8º Na etapa de beneficiamento-processamento, o RT deve emitir o CSH com base nos
registros da planilha relativa à aplicação adequada das BPFs.
Parágrafo único. No caso de ocorrer falha nos autocontroles dos processos relativos
à etapa de beneficiamento-processamento, é permitido emitir o CSH com base no resultado
de análise laboratorial, atestando a conformidade de cada lote do produto, em relação
ao limite de tolerância de aflatoxinas total (B1+B2+G1+G2), estabelecido pela Resolução
RDC nº 274, de 15 de outubro de 2002.
Art. 9º Nos casos em que a operação de transporte e de armazenamento do amendoim
constituírem etapas independentes das demais, os RTs devem emitir o CSH de forma
individualizada; se a operação for realizada pela etapa anterior ou posterior da cadeia,
a certificação poderá ser feita em um só CSH, com base nos registros da planilha sobre
a aplicação adequada das práticas agrícolas básicas de transporte e de armazenamento,
fazendo-se referência à abrangência dessas etapas no CSH, da seguinte forma:
I - no transporte, caso ocorra a atuação de mais de um agente transportador para um
mesmo lote, o novo transportador deve também certificar o lote;
II - no armazenamento, caso ocorra a atuação de mais de um agente armazenador para um
mesmo lote, o novo armazenador deve também certificar o lote.
Art. 10. Qualquer estabelecimento que compõe a cadeia produtiva do amendoim e seus
subprodutos que não exigir o CSH da etapa anterior fica responsável pela realização de
amostragem e análise laboratorial e emissão do CSH.
Art. 11. Nos casos de não conformidade detectada no monitoramento oficial, a emissão
do CSH para os próximos 5 (cinco) lotes consecutivos fica condicionada ao resultado de
análise de aflatoxinas em conformidade com o limite de tolerância.
Art. 12. Caso o produto certificado para o consumo interno tenha se submetido a
condições que comprometam a sua segurança e qualidade, tais como: alta umidade,
temperatura, mistura de lote, ataque de pragas, constatadas por Fiscal, o RT deve repetir
a operação de amostragem, análise e emissão de CSH, para verificar a conformidade dos
teores de aflatoxinas.
Subseção III
Do Processo APPCC e PPHO
Art. 13. A gestão do processo de APPCC e PPHO na cadeia produtiva do amendoim e seus
subprodutos deve estar em conformidade com as práticas agrícolas básicas especificadas
nos arts. 69 a 71 deste Anexo.
§ 1º Os documentos referentes ao processo de APPCC e PPHO devem ser datados e
assinados pelo RT e estar acessíveis aos demais funcionários da empresa envolvidos no
processo e disponibilizados às autoridades fiscalizadoras, sempre que requeridos.
§ 2º A gestão do processo APPCC, na etapa de produção, deve ser com base nas
práticas agrícolas básicas e tem a finalidade de reduzir ao mínimo os riscos de
contaminação, devido aos seus efeitos preventivos no desenvolvimento dos fungos
causadores de aflatoxinas.
§ 3º Nas etapas de pós-colheita, a gestão do processo de APPCC deve ser com base
nos pontos críticos de controle das aflatoxinas, identificados nos procedimentos de
secagem, armazenamento, transporte e beneficiamento-processamento, com possibilidade de
controle dos principais riscos, como teor de umidade e temperatura, que possuem os limites
críticos para desenvolvimentos da flora microbiana toxigênica.
§ 4º Os PPHOs devem ser implementados na etapa de beneficiamento
processamento e industrialização do amendoim e seus subprodutos, com instruções
seqüenciais para manutenção dos CSHs emitidos nas etapas anteriores ou realização de
amostragem e análise para emissão de novo CSH.
Seção II
Dos Controles Oficiais
Art. 14. Os integrantes da cadeia produtiva do amendoim e seus subprodutos estão
sujeitos aos controles oficiais previstos nesta Instrução Normativa, efetuados por FFA
com o objetivo de verificar os autocontroles.
Subseção I
Da Supervisão Técnica ou Vistoria
Art. 15. A avaliação de conformidade do controle higiênicosanitário do amendoim e
seus subprodutos deve ser realizada por meio de supervisão técnica ou vistoria, na forma
desta Instrução Normativa e Instrução Normativa SDA nº 66, de 9 de setembro de 2003.
Art. 16. No caso de reprovação na avaliação de conformidades, a emissão do CSH só
pode ser efetuada mediante amostragem e resultados de análises, realizadas por
laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, enquanto durar a aplicação de medidas
corretivas e o restabelecimento da confiabilidade por três supervisões técnicas
consecutivas.
Parágrafo único. Nas avaliações parcialmente aprovadas, a emissão do CSH pode ser
restabelecida logo após serem efetuados os ajustes recomendados.
Art. 17. A avaliação de conformidade do controle higiênicosanitário deve ser,
também, realizada em conseqüência de não conformidades detectadas no monitoramento
oficial.
§ 1º Nos casos de resultado não conforme detectado no monitoramento oficial, a
conformidade do estabelecimento fica condicionada ao resultado de análise de aflatoxinas
nos próximos 5 (cinco) lotes consecutivos.
§ 2º O lote que apresentar teor de aflatoxinas acima do permitido deve ter sua
destinação definida na forma estabelecida no Padrão Oficial de Classificação
estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o controle por
análise deve continuar até obtenção dos 5 (cinco) lotes em conformidade,
consecutivamente.
Subseção II
Da Fiscalização no Mercado Interno
Art. 18. No mercado interno, a fiscalização para verificação de aflatoxina no
amendoim e nos seus subprodutos deve ser realizada no processo de fiscalização da
classificação, por meio de suspensão da comercialização, amostragem e análise de
aflatoxina, seguindo os critérios estabelecidos no Capítulo III, do Anexo I, desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Se o resultado da análise acusar nível de contaminação acima do
limite permitido, o produto deve ser enquadrado como "desclassificado" adotando
os procedimentos de fiscalização previstos no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de
2007, combinado com os contidos no Padrão Oficial de Classificação estabelecido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Subseção III
Do Controle na Exportação
Art. 19. O amendoim e seus subprodutos, quando destinados à exportação, devem ser
submetidos aos autocontroles de trata esta Instrução Normativa e apresentar o CSH nos
pontos de saída da mercadoria.
Art. 20. O controle na exportação de amendoim e seus subprodutos deve ser realizado
em decorrência de uma ou mais das não conformidades a seguir:
I - dos estabelecimentos exportadores;
II - dos resultados não conformes do monitoramento;
III - das notificações internacionais de não conformidades.
§ 1º O DIPOV/SDA deve manter atualizado o cadastro dos exportadores de amendoim e
seus produtos em relação às não conformidades, mantendo informada a
Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO) sobre a lista dos
estabelecimentos exportadores não conformes.
§ 2º Para cada lote ou partida de amendoim ou seus subprodutos a serem exportados, o
FFA do UVAGRO/SVA deve verificar se o estabelecimento exportador consta na lista dos não
conformes.
§ 3º Se o exportador constar na lista dos não conformes, a exportação não deve
ser autorizada, e o fato deve ser comunicado ao SIPAG de origem do produto.
§ 4º O SIPAG de origem deve analisar a não conformidade e anexá-la ao respectivo
processo de cadastramento.
§ 5º Se for um caso de reincidência, deve ser realizada supervisão no
estabelecimento, e o relatório conclusivo deve ser enviado ao DIPOV/SDA, para
providências em relação ao cadastramento do estabelecimento exportador, conforme
estabelecido na Instrução Normativa SDA nº 66, de 11 de setembro de 2003.
Art. 21. Constitui fator limitante à exportação a incorrência em 5 (cinco) não
conformidades detectadas no monitoramento oficial, nas supervisões do estabelecimento, na
fiscalização ou no controle de países importadores notificado ao Brasil ou combinação
dessas.
Parágrafo único. O estabelecimento exportador sairá da lista dos não conformes
depois de apresentar 5 (cinco) conformidades em lotes seguidos, mediante controle oficial.
Art. 22. Nos casos de notificação de não conformidade em amendoim e seus subprodutos
exportados que apresentarem níveis de contaminação por aflatoxinas acima dos limites da
legislação do país importador, deve ser feita investigação nos processos da empresa
para verificar os motivos da não conformidade do lote exportado.
Parágrafo único. Se, durante a investigação, for constatada não conformidade na
documentação referente ao lote exportado ou outro lote a ser comercializado, devem ser
observadas as disposições contidas nos arts. 18 e 21 deste Anexo.
Art. 23. Para países que apresentam exigências quanto ao controle de aflatoxinas, o
amendoim e seus subprodutos ficam sujeitos ao controle oficial nas exportações, cabendo
à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI informar à Secretaria de
Defesa Agropecuária - SDA sobre as exigências dos países importadores.
Parágrafo único. Nas exportações para países que apresentam exigências quanto ao
controle de aflatoxinas, os exportadores devem apresentar comprovação do atendimento às
exigências, ficando a mercadoria sujeita ao controle oficial no ponto de saída.
Subseção IV
Do Controle na Importação
Art. 24. O amendoim e seus subprodutos provenientes de importação estão sujeitos aos
controles oficiais no local de desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O controle de aflatoxinas no país de origem deve ser efetuado com
base em procedimentos equivalentes ao que estabelece a presente Instrução Normativa,
garantidos pelo órgão competente do país exportador.
Art. 25. A verificação da conformidade em relação aos controles oficiais do
amendoim e seus subprodutos na importação deve ser realizada no recinto alfandegado por
FFA.
§ 1º Se a operacionalização da amostragem for dificultada no ponto de ingresso, a
mercadoria poderá ter autorização para realizar os procedimentos de controle no local
de desembaraço aduaneiro mais próximo do local de destino.
§ 2º Quando houver suspeita quanto à segurança higiênicosanitária, deve ser
efetuado controle por meio de amostragem e análise laboratorial, ficando a mercadoria
retida até o resultado da análise.
§ 3º Se o resultado da análise acusar nível de contaminação acima do limite
permitido, o produto deve ser enquadrado como "desclassificado" adotando-se os
procedimentos contidos no Padrão Oficial de Classificação estabelecido pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 26. O controle oficial de amendoim e seus subprodutos deve ser realizado em
decorrência de não conformidades dos estabelecimentos importadores, de resultados não
conformes provenientes de monitoramento ou de fiscalização.
§ 1º O DIPOV/SDA deve manter atualizado o cadastro dos importadores de amendoim e
seus subprodutos em relação às não conformidades mantendo informada a
Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO) sobre a lista dos
estabelecimentos não conformes.
§ 2º Para cada lote de amendoim ou seus subprodutos em processo de importação, o
FFA do Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA ou UVAGRO) deve verificar se o
estabelecimento importador consta na lista dos estabelecimentos não conformes.
§ 3º Se não constar na lista dos estabelecimentos não conformes, deve ser
verificado se o importador consta na programação de monitoramento; em não constando, o
lote deve ser liberado.
§ 4º Se o importador constar na programação de monitoramento, a mercadoria deve ser
amostrada, conforme procedimentos especificados no Capítulo III deste Anexo, sendo o lote
liberado em seguida.
§ 5º Se o importador constar na lista dos não conformes, o lote deve ser submetido
ao controle, seguindo os mesmos procedimentos descritos no art. 25 deste Anexo e o fato
comunicado ao SIPAG de destino da mercadoria, que, por sua vez, deve comunicar o fato ao
DIPOV/SDA para providências em relação ao cadastramento do estabelecimento importador.
Art. 27. É considerado não conforme o importador que incorrer em 5 (cinco) não
conformidades relativas ao cadastramento ou provenientes de resultados não conformes de
monitoramento ou de fiscalização, sendo considerada uma ou mais de uma não conformidade
por lote de mercadoria importada.
Parágrafo único. O estabelecimento importador sairá da lista dos não conformes
depois de apresentar 5 (cinco) conformidades em lotes seguidos, mediante controle oficial.
Subseção V
Do Monitoramento Oficial
Art. 28. O amendoim e seus subprodutos produzidos no país, destinados aos mercados
interno e externo, assim como aqueles provenientes de importação, estão sujeitos ao
monitoramento oficial, estabelecido no Plano Nacional de Controle de Resíduos e
Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal - PNCRC/Vegetal.
Parágrafo único. O monitoramento oficial referente ao mercado interno e às
exportações deve ser efetuado a partir dos procedimentos de certificação de segurança
higiênico-sanitária, observando os seguintes requisitos:
I - a amostragem deve ser realizada por FFA, no exercício da respectiva atividade, e a
amostra deve ser enviada a laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA;
II - o laboratório responsável pela análise deve enviar uma via do Certificado de
Análise ao SIPAG que remeteu a amostra, para avaliação dos resultados e procedimentos
de controle oficial junto às empresas exportadoras, nos casos de não conformidade; e
III - nos casos de não conformidade em relação às exportações, o país importador
deverá ser notificado e as próximas partidas ficarão sujeitas aos critérios
estabelecidos no PNCRC/Vegetal.
Subseção VI
Da Investigação ou Rastreamento
Art. 29. O processo de investigação ou rastreamento deve sempre ocorrer a partir de
não conformidade higiênico-sanitária apontada pelo monitoramento oficial, conforme
critérios estabelecidos no PNCRC/Vegetal.
§ 1º O lote que apresentar não conformidade nas análises não pode ser liberado
para o consumo, podendo ser destinado a outras finalidades, conforme estabelecido no
Padrão Oficial de Classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
§ 2º Havendo conformidade nas análises de 5 (cinco) lotes consecutivos, o
estabelecimento pode recuperar a condição de conformidade.
CAPÍTULO III
DO MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA DETERMINAÇÃO DE AFLATOXINA
Seção I
Do Objetivo e Âmbito de Aplicação
Art. 30. O método de amostragem para determinação de aflatoxina tem por objetivo
estabelecer os critérios e os procedimentos necessários à tomada de amostra para
determinação de aflatoxinas (aflatoxina B1, B2, G1, G2) em amendoim e seus subprodutos.
Art. 31. O método de amostragem para determinação de aflatoxina deve ser aplicado
nos autocontroles ao longo da cadeia produtiva e nos controles oficias do amendoim e seus
produtos destinados ao consumo humano nos mercados interno e na exportação.
Parágrafo único. A amostragem de lotes de amendoim e seus produtos, destinados à
exportação, deve atender as normas específicas do país importador, quando este o
exigir.
Seção II
Requisitos Preliminares para os Planos de Amostragem
Art. 32. O lote ou sublote objeto de amostragem deve estar marcado, identificado e
quantificado em kg (quilograma) para permitir sua adequada correlação com as amostras
analíticas, termo de envio de amostra, Certificado de Análise e o Certificado de
Segurança Higiênico-Sanitário.
Art. 33. Será de responsabilidade do detentor do produto a movimentação do lote do
amendoim e seus subprodutos visando oferecer condições ambientais e físicas adequadas e
seguras para a amostragem.
Art. 34. O produto a ser amostrado deve estar visivelmente isento de pragas e doenças.
Art. 35. O responsável pela realização da amostragem deve utilizar Equipamentos de
Proteção Individual (EPI).
Art. 36. Os equipamentos de amostragem (caladores, sondas ou similares) devem ser
constituídos de material inerte e terem comprimento e diâmetro compatíveis com o tipo
de embalagem a ser amostrada e com a massa do incremento.
Art. 37. Os equipamentos de moagem e homogeneização devem garantir a moagem na
granulometria menor que um milímetro e a homogeneização da amostras de forma adequada
para análise de micotoxinas.
Art. 38. Os recipientes utilizados no acondicionamento dos incrementos e formação da
amostra global devem ser secos, limpos, impermeáveis e opacos à luz ultravioleta.
Art. 39. As embalagens das amostras para envio ao laboratório devem ser limpas, novas,
de material inerte e resistente, que permitam a conservação das características
originais do produto.
Art. 40. As amostras devem ser fechadas com lacre para assegurar a manutenção da sua
integridade e inviolabilidade e serem identificadas com etiquetas que contenham as
informações mínimas necessárias para identificação de cada amostra, conforme modelo
disposto no Anexo VII desta Instrução Normativa.
Art. 41. Cada amostra enviada ao laboratório para análise deve estar acompanhada pelo
respectivo Termo de Envio de Amostra para Análise de Micotoxinas, preenchido pelo
responsável pela coleta, conforme modelo e instruções de preenchimento contidos nos
Anexos VIII e IX desta Instrução Normativa.
Art. 42. O Certificado de Análise emitido pelo laboratório deve ter as informações
transcritas do termo de envio de amostra, os resultados analíticos e apresentar as
seguintes informações:
I - a referência do método de análise;
II - se os resultados foram corrigidos ou não pela recuperação;
III - a incerteza de medição do método, quando couber; e
IV - os limites máximos aceitáveis para cada micotoxina analisada.
Seção III
Aplicação dos Planos de Amostragem
Art. 43. Nos casos em que não seja possível aplicar os métodos de coleta descritos
nesta Instrução Normativa sem provocar danos econômicos consideráveis ao detentor do
produto, pode ser aplicado um método de coleta alternativo, desde que o mesmo seja tão
representativo quanto possível e que o método aplicado seja descrito e devidamente
documentado, observando os critérios de desempenho dos métodos analíticos para
determinação dos níveis de aflatoxinas dispostos no Anexo VI desta Instrução
Normativa.
Art. 44. O lote em movimento é a situação ideal para amostragem, devendo ser
realizada durante a montagem ou desmontagem das pilhas, nas esteiras, antes do
empacotamento dentro das beneficiadoras ou durante a formação dos lotes ou nas
operações de carga e descarga do produto, ova e desova de contêiner.
Art. 45. Quando não for possível proceder à movimentação do lote, devem ser
coletados incrementos distribuídos de forma sistemática no lote estático.
Parágrafo único. Os lotes devem ser, previamente, organizados de modo a permitir que
o amostrador circunde toda a pilha de sacos ou possa acessar todas as faces do mesmo.
Art. 46. Uma vez que as aflatoxinas se distribuem de forma extremamente heterogênea,
as amostras devem ser coletadas, preparadas e, sobretudo, homogeneizadas, observando
rigidamente os critérios técnicos de granulometria e tempo de homogeneização,
validados tecnicamente pelo laboratório.
Art. 47. As amostras deverão ser manipuladas de forma a evitar trocas e assegurar sua
perfeita correlação com o lote do qual se originaram, mediante a sua identificação
imediata, inequívoca e única, colocação de lacres e autenticação, no momento e no
local da amostragem.
Art. 48. Os procedimentos para o transporte, arquivamento ou guarda das amostras
deverão assegurar a manutenção de suas condições originais, sua integridade,
inviolabilidade e proteção contra eventuais danos ou contaminação até a chegada ao
laboratório.
Art. 49. Antes de proceder à coleta de amostra ou amostragem, deve-se realizar a
verificação física (exame visual) do lote no estabelecimento ou no local da armazenagem
para verificação das condições gerais do ambiente, da mercadoria ou produto,
procedendo a todas as anotações pertinentes.
Parágrafo único. Caso o produto se apresente em condições fitossanitárias
aparentemente adequadas (livre de doenças e pragas visíveis), devem ser adotados os
procedimentos regulares de amostragem estabelecidos neste Capítulo e nos Anexos de II a V
desta Instrução Normativa.
Art. 50. Devem ser preenchidos os termos de fiscalização, o de coleta de amostra e o
de envio de amostra para análise de aflatoxinas.
Art. 51. O tamanho mínimo de cada incremento pode variar segundo o destino do produto,
conforme critérios e procedimentos específicos:
I - lotes destinados ao mercado interno, Mercosul e Mercado Internacional (exceto
União Européia) = 200g; e
II - lotes destinados à União Européia = 300g;
Art. 52. A formação dos sublotes deve ser efetuada, conforme procedimentos
estabelecidos nos Anexos II a V desta Instrução Normativa.
§ 1º Cada sublote deve ser objeto de uma amostragem independente.
§ 2º Sem prejuízo dos critérios de amostragem previstos nos Anexos de I a V desta
Instrução Normativa, a fórmula seguinte pode ser utilizada como guia para a amostragem
dos lotes comercializados em sacos ou em embalagens individuais:

F = freqüência de amostragem: indica os intervalos regulares de amostragem ou o
número de embalagens individuais das quais deve ser colhido um incremento (casas decimais
devem ser arredondadas para o número inteiro mais próximo)
Art. 53. A amostra de trabalho deve ser representativa do lote, sendo vedada qualquer
seleção de amendoins podres, mofados, quebrados, que descaracterize o lote original.
Art. 54. Quando o lote amostrado se destinar ao mercado interno ou aos países do
Mercosul, a amostra de trabalho deverá ter massa mínima de 5 e 7 kg, para amendoim
descascado e em casca, respectivamente, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 55. Quando o lote se destinar a mercado externo, a massa da amostra de trabalho
corresponderá à massa da amostra global, não sendo necessária qualquer subdivisão
antes do envio ao laboratório, conforme os Anexos de IV e V desta Instrução Normativa.
Art. 56. A obtenção da amostra analítica é de responsabilidade do laboratório que
realizará a análise de aflatoxinas.
Art. 57. A amostra de trabalho deve ser subdividida, quando necessário, moída
(granulometria < 1mm) e homogeneizada em sua totalidade, podendo ser preparada em pasta
para garantir uma homogeneização mais completa.
§ 1º Da amostra de trabalho devem ser obtidas 04 (quatro) vias:
I - 01(uma) via para o laboratório (prova);
II - 01 (uma) via para a fiscalização (contraprova);
III - 01 (uma) via para o detentor do produto (proprietário), destinada a medidas
executórias ou a procedimentos de arbitragem;
e IV - 01 (uma) via de Controle Interlaboratorial (CI), conforme Instrução Normativa
MAPA nº 1, de 16 de janeiro de 2007.
§ 2º As vias obtidas, de no mínimo 250g (duzentos e cinqüenta gramas), deverão ser
devidamente embaladas, acondicionadas, etiquetadas, identificadas, lacradas e armazenadas
a temperaturas abaixo de -15ºC (quinze graus Celsius negativos).
Art. 58. O armazenamento e a guarda das amostras para fins de contraprova, de
soluções de controvérsia e de controle interlaboratorial são de responsabilidade do
laboratório oficial ou credenciado.
§ 1º O tempo de armazenamento das amostras será de 3 (três) meses, quando a amostra
for de produto destinado ao mercado interno, e de 6 (seis) meses para amostras de produto
destinado à exportação.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser estendido caso o SIPAG
solicite e fundamente por escrito ao laboratório.
§ 3º As amostras para fins de soluções de controvérsia (contraprova e arbitragem)
e de controle interlaboratorial devem, depois de preparadas e devidamente identificadas,
ser armazenadas sob temperatura de congelamento de -15ºC (quinze graus Celsius negativos)
e guarda do laboratório que realizou a análise.
§ 4º O local de armazenamento das amostras deve ter acesso controlado, podendo ser
acessado apenas por pessoal autorizado pelo laboratório.
§ 5º As amostras deverão estar armazenadas e organizadas, de acordo com a época ou
data de amostragem, de forma a facilitar sua localização quando requisitada.
§ 6º As amostras deverão estar protegidas de qualquer dano, contaminação ou da
ação de agentes externos em qualquer das fases de seu manuseio ou guarda.
Art. 59. Os critérios para aceitação e rejeição de um lote ou sublote estão
condicionados aos limites máximos de contaminação por aflatoxinas estabelecidos na
legislação específica de cada país e à destinação do produto:
I - aceitação, se o resultado analítico respeitar o limite máximo;
ou II - rejeição, se o resultado analítico exceder o limite máximo.
Parágrafo único. Os critérios a serem aplicados na aceitação ou rejeição dos
próximos lotes, definidos em função das aceitações ou rejeições dos lotes
anteriores, devem estar contemplados no plano de amostragem do respectivo país.
Seção IV
Coleta de Amostras
Art. 60. O número de incrementos a serem coletados e a massa das amostras globais e de
trabalho pode variar de acordo com destino e a massa do lote a ser amostrado, conforme
estabelecido nos Anexos de II a V desta Instrução Normativa.
Seção V
Critérios de Desempenho dos Métodos Analíticos
Art. 61. Os laboratórios podem selecionar outros métodos analíticos, desde que
atendam aos critérios de desempenho descritos no Anexo VI desta Instrução Normativa e
tenham sido submetidos ao processo de credenciamento junto ao MAPA, constando do escopo do
laboratório, definidos em termos de método, matriz e micotoxina.
Parágrafo único. Os critérios de desempenho de métodos analíticos são
estabelecidos pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial, da Secretaria de Defesa
Agropecuária (CGAL/SDA), para efeito de validação e avaliação do desempenho do
método na determinação das aflatoxinas em amendoim e validação do método de
análise.
Art. 62. O resultado analítico deve ser registrado, corrigido ou não pela
recuperação; o modo de registro e o nível de recuperação devem ser indicados; o
resultado analítico corrigido pela recuperação deve ser utilizado para efeitos de
controle da conformidade.
Art. 63. A incerteza de medição do método analítico deve ser informada nas
análises de lotes destinados à União Européia, conforme normalização estabelecida
por meio do Bloco Econômico no Regulamento CE nº 401, de 23 de fevereiro de 2006, ou sua
atualização; o resultado analítico deve ser reportado como x ± U, sendo que x é o
resultado analítico e U é a incerteza de medição expandida, utilizando um fator de
abrangência de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%; a estimativa
da incerteza de medição poderá ser realizada pelo método considerado mais adequado
pelo laboratório.
Art. 64. Os laboratórios oficiais e credenciados pelo MAPA devem cumprir o disposto na
Instrução Normativa MAPA nº 1, de 16 de janeiro de 2007.
Art. 65. O controle interlaboratorial dos laboratórios de micotoxinas credenciados no
MAPA deve ser implementado e executado pelo Laboratório de Controle de Qualidade e
Segurança Alimentar LACQSA/LANAGRO-MG, observando o que estabelece a Instrução
Normativa MAPA nº 1, de 16 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO IV
DAS PRÁTICAS AGRÍCOLAS BÁSICAS PARA O CONTROLE DE AFLATOXINAS DO AMENDOIM E SEUS
SUBPRODUTOS NA CADEIA PRODUTIVA
Seção I
Do Objetivo e Âmbito de Aplicação
Art. 66. As práticas agrícolas básicas têm por objetivo evitar a contaminação do
amendoim e subprodutos por aflatoxinas na cadeia produtiva.
Art. 67. Os integrantes da cadeia produtiva do amendoim devem aplicar as práticas
agrícolas básicas na etapa de produção (préplantio, plantio, cultivo, colheita,
transporte primário e armazenamento primário) e na etapa de processamento (transportes
secundário e terciário, recepção, armazenamento secundário, beneficiamento e
armazenamento terciário) para atender o disposto na presente Instrução Normativa.
Seção II
Da Cadeia Produtiva e das Práticas Agrícolas Básicas
Art. 68. A cadeia produtiva do amendoim se compõe basicamente das etapas de
produção, de beneficiamento e processamento, e processamento ou industrialização, ou
etapas de armazenamento e transporte.
Art. 69. As práticas agrícolas básicas na etapa de produção consistem nas
determinações dos parágrafos seguintes deste artigo.
§ 1º Na fase de pré-plantio, deve-se efetuar o planejamento dimensionando
adequadamente a infraestrutura e os equipamentos necessários para o plantio e cultivo do
amendoim, implementando as práticas a seguir:
I - controlar a presença de plantas indesejáveis;
II - efetuar no máximo dois plantios consecutivos de amendoim na mesma área;
III - efetuar o preparo de solo utilizando técnicas de manejo adequadas às
condições de clima e solo de acordo com a recomendação do responsável técnico;
IV - escolher cultivares adequadas para a região e época de plantio;
V - efetuar a calagem, baseada em análise química do solo com a antecedência
necessária em relação ao plantio.
§ 2º Na fase plantio, devem ser implementadas as seguintes práticas:
I - efetuar a adubação adequada baseada em análise química do solo;
II - adotar espaçamento recomendado;
III - utilizar, obrigatoriamente, sementes produzidas em conformidade com a Lei nº
10.711, de 5 de agosto de 2003;
IV - tratar previamente as sementes com produtos registrados no MAPA para amendoim.
§ 3º Na fase de cultivo, devem ser aplicadas as seguintes práticas:
I - controlar as pragas e fungos com inseticidas e fungicidas registrados para cultura
e outras práticas apropriadas visando ao manejo integrado de pragas;
II - controlar plantas invasoras, por meio de uso de herbicidas registrados para
cultura ou método alternativo de controle que não cause danos físicos às plantas de
amendoim;
III - fazer irrigação quando houver estresse hídrico.
§ 4º Na fase de colheita, devem ser aplicadas as seguintes práticas:
I - efetuar o corte e arranquio das plantas na maturidade ideal, descrita para cada
cultivar;
II - na operação de chacoalhação, inversão e enleiramento, as plantas devem ficar
livres de terra; quando a operação for mecânica, regular o equipamento para que haja
uma boa inversão e distribuição uniforme da leiras;
III - após a cura, o ideal é que se faça a batedura ou trilha e posterior secagem
artificial; em caso de secagem natural, as plantas devem ser mantidas invertidas e
eleiradas até que a umidade nos grãos atinja 8% ou menos;
IV - na operação de batedura ou trilha, regular a colhedora para eliminar o máximo
possível de impurezas e evitar danos físicos à casca do amendoim;
V - as vagens colhidas devem ser acondicionadas em sacos de material adequado ou
permanecer a granel para o seu transporte; não deixar o amendoim ensacado pernoitar no
campo quando a colheita não for a granel;
VI - sempre que ocorrer chuva sobre o amendoim colhido no campo, é necessário
secá-lo rapidamente e posteriormente efetuar uma análise física e química antes de
armazená-lo;
VII - no caso de secagem artificial o amendoim deve passar pela pré-limpeza;
VIII - deve-se iniciar a secagem artificial, quando a umidade no grão estiver em torno
de 22% e cessá-la quando atingir 8% ou menos;
IX - a secagem artificial deve ser realizada através de equipamento específico para
secagem de amendoim na vagem, que deve ser determinada pelas condições ambientais de
umidade relativa do ar e temperatura no momento da secagem, sendo recomendada temperatura
na faixa de 38 a 42ºC;
§ 5º Na fase de transporte primário, devem ser aplicadas as seguintes práticas:
I - transportar o amendoim após a secagem natural, ainda em casca com umidade não
superior a 8%;
II - proporcionar as condições adequadas para manter a umidade do produto durante
todo o trajeto;
III - os recipientes, embalagens, equipamentos e veículos utilizados para transportar
o amendoim devem estar limpos.
§ 6º Na fase de armazenamento primário, devem ser atendidas as seguintes
exigências:
I - é proibido o armazenamento do amendoim depois de seco no campo ou de qualquer
outra forma que contrarie as especificações desta Instrução Normativa;
II - o amendoim em casca, depois de colhido, deve ser encaminhado para secagem
artificial ou, quando for submetido à secagem natural, pode ficar armazenado na
propriedade agrícola, ou junto à unidade de processamento da empresa que beneficia o
produto, devendo este processo seguir as recomendações do § 4º e seus incisos, do art.
70 deste Anexo;
III - o produto, ao dar entrada no armazém, deve ter a umidade verificada para que
atenda ao limite de segurança de 8%;
IV - fazer a limpeza de pré-armazenamento, eliminando vagens estragadas, matérias
estranhas e impurezas;
V - o amendoim em casca pode ser armazenado a granel, em sacos ou em sacolas (big
bags), desde que as embalagens sejam de material adequado para o produto;
VI - armazenar o amendoim sobre estrados, afastados das paredes e distantes do teto de
forma a permitir apropriada circulação do ar;
VII - manter o armazém sempre limpo, ventilado e vedado à entrada de roedores,
pássaros e insetos e manter programa de controle dos mesmos;
VIII - impedir a reabsorção de umidade do produto por qualquer via (teto, piso e
parede);
IX - não superlotar o armazém permitindo ampla ventilação, mantendo o espaçamento
adequado entre as pilhas, viabilizando o acesso para o controle de pragas e limpeza.
§ 7º Na fase de transporte secundário, devem ser aplicadas as seguintes práticas:
I - após a secagem natural ou artificial, transportar o amendoim em casca para a
beneficiadora com umidade não superior a 8%;
II - utilizar os recipientes, embalagens, equipamentos e veículos limpos para
transportar o amendoim;
III - proteger da umidade o amendoim seco, durante o transporte;
IV - proporcionar as condições adequadas para manter a umidade do produto durante
todo o trajeto;
V - proteger o veículo da chuva, quando estiver no pátio à espera da descarga no
cerealista ou na indústria;
VI - o transporte do amendoim em casca destinado à secagem artificial deverá ser
realizado no menor tempo possível e, preferencialmente, com o produto a granel.
Art. 70. As práticas agrícolas básicas na etapa de beneficiamento e processamento
são recomendadas conforme os parágrafos seguintes deste artigo.
§ 1º Na fase de recepção, devem ser aplicadas as seguintes práticas:
I - adotar medidas de controle na recepção do amendoim, para verificar os controles
realizados nas etapas ou fases anteriores, devendo estar documentado para efeito de
rastreabilidade, avaliação e seleção dos fornecedores e para emissão do CSH; se as
etapas anteriores forem feitas por diferentes agentes da cadeia produtiva, deverá estar
acompanhado de CSH emitido por RT de cada agente das etapas ou fases anteriores;
II - a identificação da origem deve ser efetuada para todos os lotes, devendo conter
dados do fornecedor, região produtora, safra, umidade do amendoim e peso do lote ou
partida; o processo de rastreamento desde a origem da semente utilizada no plantio deverá
ser registrado;
III - separar os lotes por origem e condições de apresentação; construção de um
histórico de qualidade do produto por região de origem, visando facilitar o controle na
recepção dos próximos lotes da mesma região;
IV - fazer a verificação do índice da umidade em cada lote, por meio de equipamento
devidamente calibrado e por técnico treinado, mantendo-se o registro da verificação;
V - manter totalmente separadas das demais áreas de processamento as áreas de
recepção e de seleção primária da matériaprima.
§ 2º Na fase de armazenamento secundário, devem ser aplicadas as seguintes
práticas:
I - verificar a umidade do produto ao dar entrada no armazém, para atender o limite de
segurança de 8%;
II - o amendoim em casca pode ser armazenado a granel, em sacos ou em sacolas (big
bags), desde que as embalagens sejam de material adequado para o produto;
III - manter o armazém sempre limpo, ventilado e vedado à entrada de roedores,
pássaros e insetos, manter programa de controle dos mesmos;
IV - impedir a reabsorção de umidade do produto por qualquer via (teto, piso e
parede);
V - não superlotar o armazém permitindo ampla ventilação, mantendo o espaçamento
adequado entre as pilhas, viabilizando o acesso para o controle de pragas e limpeza;
VI - monitorar e registrar a temperatura e a Umidade Relativa do ar no armazém
evitando a reabsorção de umidade.
§ 3º Na fase de benefício, devem ser aplicadas as seguintes práticas:
I - os procedimentos de benefício devem ser realizados em área totalmente separada
das áreas de recepção e de seleção primária da matéria-prima;
II - realizar a limpeza de benefício para a retirada de impurezas e grãos que se
soltaram das vagens;
III - realizar, após o descascamento, a ventilação para retirar as cascas e grãos
quebrados resultantes do descascamento;
IV - realizar a separação dos grãos por densidade em mesa densimétrica;
V - proceder, por meio de peneiramento, à classificação dos grãos por tamanho,
banda e industrial;
VI - realizar a eliminação dos grãos defeituosos e descoloridos por meio de
catação eletrônica ou manual, preferencialmente eletrônica seguida de repasse manual;
VII - proceder à tomada de amostras para análise de aflatoxinas e classificação,
conforme Plano de Amostragem Oficial para o Amendoim, nos casos não monitorados na
recepção;
VIII - enviar amostra a laboratório e empresa credenciados pelo MAPA, para análise de
aflatoxinas e classificação, respectivamente (aplicados somente para comercialização
ao consumidor final);
IX - todos os resultados analíticos dos sublotes que compõem o lote devem ser
registrados em planilha apropriada ou em certificado de análise expedido pelo
laboratório;
X - acondicionar o amendoim que apresentar níveis de aflatoxinas em conformidade com a
legislação em vigor em embalagens de material que conferem proteção adequada ao
produto;
XI - caso haja necessidade de se efetuar o repasse do produto, são recomendadas as
operações de despeliculamento (blancheamento), seguida de catação eletrônica e de
catação manual;
XII - o amendoim que, após o repasse permaneça acima do limite para aflatoxinas, deve
ser identificado e armazenado separadamente tendo sua destinação prevista em
legislação específica.
§ 4º Na fase de armazenamento terciário, devem ser aplicadas as seguintes práticas:
I - o amendoim beneficiado deve ser armazenado em sacos ou sacolas (big bags), com
material adequado para o produto;
II - armazenar o amendoim separado por grupo e tipo, sobre estrados distantes do piso,
limpos e bem conservados ou sobre outro sistema aprovado, afastados das paredes e
distantes do teto de forma a permitir apropriada higienização, iluminação e
circulação do ar;
III - manter as mesmas condições controladas ou monitoradas de umidade relativa do ar
e temperatura do ambiente de acondicionamento; não é recomendada a faixa de 8% de
umidade do grão de amendoim, de umidade relativa do ar acima de 85% e de temperatura
acima de 30ºC, condições estas propícias para o desenvolvimento dos fungos do gênero
Aspergillus;
IV - não superlotar o armazém, mantendo o espaçamento adequado entre as pilhas,
viabilizando o acesso para os devidos controles, higienização, iluminação e
circulação do ar;
V - manter o armazém sempre vedado à entrada de roedores, pássaros e insetos; adotar
um programa de controle dos mesmos.
§ 5º Na fase de transporte terciário, devem ser aplicadas as seguintes práticas:
I - os veículos utilizados para transportar o amendoim beneficiado ou processado devem
estar limpos e higienizados;
II - transportar o amendoim descascado e acondicionado em embalagem permeável com
umidade não superior a 8%;
III - proporcionar as condições adequadas para manter a umidade do produto durante
todo o trajeto;
IV - proteger o veículo da chuva, quando estiver no pátio à espera da descarga no
cerealista ou na indústria;
V - no caso de transporte de amendoim apenas descascado, por longas distâncias, é
recomendado veículo com controle de temperatura e umidade;
Art. 71. As Práticas Agrícolas Básicas na etapa de processamento ou
industrialização são recomendadas conforme a seguir:
I - as medidas básicas de controle indicadas para a etapa de processamento do
amendoim, com o objetivo de garantir que os níveis de contaminação do produto final
estejam dentro dos limites que não afetam a saúde do consumidor, devem ser seguidas e
monitoradas conforme as BPFs para Estabelecimentos Industrializadores de Amendoins
Processados e Derivados, estabelecidas na legislação própria.
II - para efeito de controle e fiscalização pelo MAPA ou outras instituições, devem
ser mantidos registros referentes à adoção de BPF, PPHO ou APPCC, por um período de
cinco anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Os agentes da cadeia produtiva do amendoim e seus subprodutos devem ser
cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na forma da
Instrução Normativa SDA nº 66, de 11 de setembro de 2003.
Art. 73. As despesas decorrentes de operações que envolvem amostragem e análise
referentes aos controles oficiais, previstas nesta Instrução Normativa, serão custeadas
pelos responsáveis pela mercadoria.
ANEXOS
D.O.U., 29/01/2009 - Seção 1