MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 31, DE 9 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, tendo em vista o previsto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de
fevereiro de 1969, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no Decreto nº 5.053, de
22 de abril de 2004,
Considerando as normas do Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral do
Ministério da Saúde;
Considerando que a leishmaniose visceral é uma zoonose e um grave problema de saúde
pública no Brasil, exibindo elevado potencial de expansão, em função da grande
mobilidade da fonte de infecção, isto é, dos reservatórios e vetores com risco de
estabelecimento de novos focos de transmissão em novas áreas e manutenção dos níveis
endêmicos em áreas de transmissão antigas;
Considerando a ausência de legislação específica para o desenvolvimento e o
registro de vacinas antileishmaniose canina, e o que consta do Processo nº
21000.004551/2005-35, resolvem:
.Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO,
AVALIAÇÃO, REGISTRO E RENOVAÇÃO DE LICENÇAS, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE VACINA CONTRA
A LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa
Interministerial.
.Art. 2º As empresas proprietárias de vacinas contra leishmaniose visceral canina já
registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão um prazo de 36
(trinta e seis) meses, a partir da publicação desta Instrução Normativa
Interministerial, para adequação a este regulamento.
.Art 3º O não-cumprimento das determinações da presente Instrução Normativa
Interministerial configurar-se-á infração, estando as pessoas físicas e jurídicas
passíveis das penalidades previstas no art. 88, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de
2004, e no art. 10, incisos VI, VII e VIII, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
.Art. 4º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação.
REINHOLD STEPHANES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, AVALIAÇÃO, REGISTRO
E RENOVAÇÃO DE LICENÇAS, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE VACINA CONTRA A LEISHMANIOSE
VISCERAL CANINA
DAS DEFINIÇÕES
Fases: etapas às quais os produtos em desenvolvimento devem ser submetidos,
obedecendo-se à evolução cronológica das mesmas, para que ao final do estudo
obtenham-se dados e informações precisas sobre segurança, eficácia e outro atributo
indispensável à avaliação do produto.
Eficácia: definida como a capacidade da vacina proteger os animais vacinados da
infecção, sob as condições recomendadas pelo fabricante do produto conforme
legislação vigente.
Eficácia vacinal: é o parâmetro que expressa a redução da incidência da
infecção nos animais vacinados comparado com o mesmo indicador nos animais
não-vacinados.
Potência: é um indicador de eficácia determinado por métodos apropriados.
Proteção: é o parâmetro que expressa a capacidade da vacina proteger os animais
vacinados da infecção.
Desafio: inoculação em animais pela via de administração apropriada, de uma cepa de
um determinado agente, em quantidade suficiente capaz de reproduzir a infecção natural e
produzir sinais clínicos da doença.
Fase I: estudos de segurança para demonstrar a ausência de efeitos colaterais
adversos relevantes em animais sadios, sensíveis ao agente em estudo, em condições de
laboratório.
Fase II: nessa fase, além de confirmar a segurança, será determinada a
imunogenicidade, a via de administração, a dose e esquema que serão utilizados na Fase
III, bem como a estimativa preliminar da eficácia em animais sensíveis da espécie-alvo.
Fase III: destina-se à realização de estudos controlados, randomizados e mascarados
para avaliar a eficácia vacinal.
Fase IV: compreende a fase de vigilância e pesquisa pósregistro do produto.
Art. 1º O desenvolvimento de vacinas antileishmaniose visceral canina deve contemplar
a realização de testes para determinar a segurança, a eficácia, a inocuidade, a
proteção, a infecção e a imunogenicidade das vacinas, conduzidos por meio de ensaios
de Fase I, Fase II e Fase III.
Parágrafo único. Todas as fases de que trata este Anexo devem ser conduzidas,
respeitando o bem-estar animal, seguindo critérios estritamente científicos e éticos.
Art. 2º Os ensaios biológicos específicos relacionados a vacinas antileishmaniose
visceral canina, durante a fase de desenvolvimento devem:
I - estimar a suscetibilidade à infecção em animais vacinados, em ambiente
controlado ou apenas em condições naturais.
II - avaliar a capacidade do cão vacinado para transmitir o agente ao vetor;
III - identificar métodos para distinguir entre infecção natural pela Leishmania
(Leishmania chagasi) e a resposta imune ao produto vacinal; e
IV - definir a metodologia que quantificará a potência da vacina.
Art. 3º As fases do desenvolvimento das vacinas antileishmaniose visceral canina devem
atender às definições já descritas com as seguintes especificidades:
I - Fase I: nesta fase deverá ser descrita a toxicidade local e sistêmica para doses
únicas e repetidas.
II - Fase II: nesta fase os estudos devem:
a) continuar demonstrando que a vacina é segura para espécie alvo;
b) definir os parâmetros que mensurem a resposta imune, induzida pelo produto;
c) definir a dose e esquema de vacinação;
d) definir a metodologia que será utilizada para aferir a potência do produto e a
eficácia vacinal, incluindo o teste desafio ou metodologia equivalente;
e) identificar os métodos para diferenciar cães vacinados de cães naturalmente
infectados;
f) demonstrar efeito protetor contra infecção e doença; e
g) definir um método para avaliar a transmissão do parasito para o vetor.
III - Fase III: nesta fase os estudos devem:
a) demonstrar de forma acurada a redução da incidência de infecção, doença e
transmissão do parasito para o vetor;
b) ser realizados no campo, preferencialmente, em municípios endêmicos com comprovada
prevalência de infecção canina, segundo classificação do Ministério da Saúde;
c) ter desenho amostral adequado, considerando a prevalência da infecção e doença
canina e os resultados preliminares da eficácia obtida na Fase II;
d) monitorar o perfil das reações adversas; e
e) descrever as interações clínicas relevantes e restrições de uso do produto.
IV - Fase IV: nesta fase os estudos devem monitorar e informar a ocorrência de eventos
adversos associados à vacinação.
Art. 4º Para registro junto ao Ministério de Agricultura Pecuária e Abastecimento
será necessário o cumprimento de todos os itens relacionados no art. 4º, nas Fases I,
II e III.
Parágrafo único. Caberá ao MAPA a responsabilidade de consultar o Ministério da
Saúde para emitir parecer sobre as características do produto em relação aos aspectos
do programa de controle da leishmaniose visceral humana.
Art. 5º Sob demanda específica do Ministério da Saúde, o proprietário do produto
deverá cooperar com a realização de estudos para avaliar impactos sobre a população
humana.
Art. 6º O conteúdo e o uso da vacina fora das áreas de risco delimitadas pelo
Ministério da Saúde não exime as empresas e os profissionais de responsabilidade.
§ 1º Os municípios nos quais a leishmaniose visceral canina é endêmica, segundo o
Ministério da Saúde, só poderão utilizar vacinas que permitam diferenciar cães
vacinados de cães infectados.
§ 2º Para realizar a comercialização de vacinas que permitem a diferenciação
entre cães vacinados e cães infectados nos municípios indenes, deverá haver
disponibilidade de kits para diagnóstico registrados no MAPA para tal fim.
§ 3º A indicação de uso do produto deverá ser atribuição exclusiva de um médico
veterinário, salvo casos de interesse público conforme normatização do Ministério da
Saúde.
§ 4º O médico veterinário deverá emitir atestado ou preencher cartão de
vacinação que contenha todos os dados sobre a identificação do animal, sobre o
responsável civil pelo animal, inclusive endereço completo, e informações completas do
produto (nome, data de fabricação, data de validade, nº de partida, nº de doses).
Estas informações devem ficar armazenadas por 5 (cinco) anos.
§ 5º O proprietário do registro do produto deve manter obrigatoriamente, durante, no
mínimo, 3 (três) anos após a data de distribuição do produto, informações completas
sobre os médicos veterinários responsáveis pela aplicação da vacina.
§ 6º O fabricante deverá encaminhar para o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento relatórios trimestrais de produção, distribuição e os municípios nos
quais o produto esteja sendo comercializado, como também o número de doses vendidas por
município. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento remeter
trimestralmente os dados ao Ministério da Saúde.
§ 7º A vacina deverá ser usada somente em cães com diagnóstico sorológico
negativo para leishmaniose visceral, utilizando kits para diagnóstico registrados no
MAPA.
Art. 7º Além das exigências contidas no presente regulamento, o registro dos
produtos deverá obedecer à legislação geral de produtos de uso veterinário em vigor e
ainda conter na rotulagem e material informativo:
§ 1º A bula e o material de propaganda devem destacar "A vacina deverá ser
usada somente em cães assintomáticos com resultados sorológicos negativos para
leishmaniose visceral".
§ 2º A bula, o material de propaganda e o atestado ou cartão de vacinação devem
conter os seguintes dizeres: "A vacinação não é o único instrumento de
prevenção e controle desta enfermidade. Outras medidas também devem ser adotadas
conforme normatização do Ministério da Saúde. Os animais vacinados que apresentarem
sinais clínicos de leishmaniose visceral, reações sorológicas positivas que não
possam ser atribuídas à imunidade vacinal estarão passíveis de adoção das medidas
sanitárias vigentes"; e
§ 3º A bula dos produtos conterá ainda os seguintes dizeres:
"O médico veterinário deverá obrigatoriamente manter sob sua guarda, durante,
no mínimo, 3 (três) anos após a última dose da vacina, cadastro e registro sobre
informações completas do produto (nome, data de fabricação, data de validade, nº de
partida, nº de doses); informações sobre o responsável civil pelo animal, incluindo o
endereço completo e ainda a identificação completa do animal vacinado, bem como as
datas de vacinação do mesmo".
Art. 8º No caso de vacina desenvolvida no exterior, para registro no Brasil, deverá
ser submetida a ensaios clínicos de Fase III no Brasil.
Parágrafo único. Quando não submetidos a ensaios prévios com Leishmania
(Leishmania) chagasi devem ser realizados ensaios de Fase II no Brasil.
Art. 9º Controle de Elaboração: todas as fases de produção e controle serão
registradas em protocolos específicos.
Art. 10. Pesquisa de Agentes Estranhos: devem ser realizados testes de pesquisa para
agentes estranhos em sementes, substratos, produto final e diluentes. Devem ser utilizados
técnicas e procedimentos previstos em farmacopéias ou referências nacionais ou
internacionais aceitos pelo MAPA, visando pesquisa de agentes aeróbios, anaeróbios e
fungos. A esterilidade e a sensibilidade dos meios utilizados devem ser comprovadas. No
caso de crescimento de agentes contaminantes a partida deverá ser considerada imprópria
para a comercialização e destruída.
Art. 11. Controle de Inocuidade: devem ser utilizadas técnicas e procedimentos
previstos em farmacopéias ou referências nacionais ou internacionais aceitos pelo MAPA,
visando verificar a inocuidade do produto em animais de laboratório ou na espéciealvo.
Art. 12. Controle de Potência: devem ser utilizados técnicas e procedimentos
validados perante o MAPA, visando verificar a potência do produto in vitro ou in vivo
utilizando animais de laboratório ou espécie-alvo.
Art. 13. O prazo de validade das vacinas será de até 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data da fabricação.
Art. 14. Dose e vias de aplicação: a critério do laboratório fabricante, segundo
resultados de estudo de Fase II.
D.O.U., 10/07/2007 - Seção 1