Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 48/2003
20/06/2003

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 17 DE JUNHO DE 2003 (*)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003,

Considerando a necessidade de estabelecer medidas sanitárias para garantir a qualidade do sêmen produzido e comercializado no Brasil, e o que consta do Processo nº 21000.001909/2002-25, resolve:

Art. 1º Somente poderá ser distribuído no Brasil o sêmen bovino ou bubalino coletado em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen - CCPS, registrados no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, que cumprem os REQUISITOS SANITÁRIOS MÍNIMOS PARA A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO NO PAÍS, constantes dos anexos da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para registro do CCPS, deverão ser observadas as normas vigentes deste Ministério.

Art. 2º Subdelegar, ao Diretor do Departamento de Defesa Animal, competência para baixar atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento da presente Instrução Normativa.

Art. 3º O não-cumprimento dos requisitos a que se refere o art. 1º constituirá crime, conforme previsto no art. 259 do Código Penal.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAÇAO TADANO

ANEXO I

REQUISITOS SANITÁRIOS MÍNIMOS PARA A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO NO BRASIL

CAPÍTULO I

DA PRÉ-QUARENTENA

1. Para ingressar no CCPS, os animais deverão estar acompanhados de documento de trânsito animal e apresentar testes negativos, realizados dentro dos últimos 60 dias, para as doenças especificadas abaixo:

a) BRUCELOSE: teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) ou teste do 2-Mercaptoetanol (2-ME) ou teste de Fixação de Complemento;

b) TUBERCULOSE: teste de tuberculinização intradérmica (teste simples com PPD bovina ou teste comparativo com PPD bovina e PPD aviária).

Nota: Excluem-se da obrigatoriedade da realização dos testes para brucelose e tuberculose os animais procedentes de rebanhos certificados como livres dessas doenças, em conformidade com o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.

CAPÍTULO II

DA QUARENTENA DE INGRESSO NO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN

2. Todos os animais, antes de ingressarem no rebanho residente do CCPS, serão submetidos à quarentena por um período mínimo de 28 dias e, nessa ocasião, serão submetidos a testes diagnósticos, para as seguintes doenças:

a) BRUCELOSE: teste do AAT ou teste do 2-ME ou teste de Fixação de Complemento negativo;

b) TUBERCULOSE: teste negativo de tuberculinização intradérmica simples ou comparada com PPD bovina e PPD aviária;

c) CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: três testes negativos de cultivo de material coletado de prepúcio com intervalo mínimo de sete dias;

d) TRICOMONOSE: três testes negativos de cultivo de material coletado de prepúcio com intervalo mínimo de sete dias;

e) DIARRÉIA VIRAL BOVINA (BVD): teste negativo de isolamento viral e identificação do agente por imunofluorescência ou imunoperoxidase, ou teste para detecção de antígeno viral.

Nota: Todos os animais deverão ser testados, antes de ingressar no rebanho residente, com objetivo de descartar a possibilidade de infecção persistente para BVD. Aqueles que obtiverem resultados positivos ao primeiro teste para BVD serão submetidos a um segundo teste com intervalo mínimo de 21 dias. Obtendo resultado negativo ao segundo teste, os animais estarão qualificados para ingressar no CCPS.

CAPÍTULO III

DO REBANHO RESIDENTE

3. O rebanho residente no CCPS deverá ser submetido a testes diagnósticos, pelo menos uma vez ao ano, e apresentar resultado negativo para as seguintes doenças:

a) BRUCELOSE: teste do AAT ou teste do 2-ME ou teste Fixação de Complemento;

b) TUBERCULOSE: teste de tuberculinização intradérmica simples ou comparada com PPD bovina e PPD aviária;

c) CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: um teste de cultivo de material coletado de prepúcio;

d) TRICOMONOSE: um teste de cultivo de material coletado de prepúcio.

4. Os animais residentes no CCPS que obtiverem resultados positivos para as doenças relacionadas no item 3 serão isolados e reavaliados pelo serviço veterinário oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

4.1. A reavaliação será realizada por meio de testes pareados, recomendados pela OIE, e de levantamento epidemiológico do estabelecimento.

4.2. O animal que for confirmado positivo para alguma das doenças relacionadas no item 3 será retirado do CCPS e medidas de defesa sanitária serão aplicadas, conforme legislação vigente do MAPA.

4.3. O sêmen desse animal, que estiver armazenado no centro, deverá ser destruído.

4.4. Os animais que mantiveram contato com animais positivos também deverão ser testados novamente para a doença em questão.

CAPÍTULO IV

DA ADIÇÃO DE ANTIBIÓTICOS AO PROCESSAMENTO DO SÊMEN

5. Para cada mililitro do sêmen congelado serão incluídas misturas de antibióticos com atividade bactericida, conforme especificado abaixo:

a) gentamicina (250 µg), tilosina (50 µg), lincomicina (150µg), espectinomicina (300 µg); ou

b) penicilina (500 UI), estreptomicina (500 UI), lincomicina (150µg), espectinomicina (300 µg).

Nota: Outras combinações de antibióticos poderão ser utilizadas, uma vez comprovada sua eficácia e mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

6. Os animais residentes no CCPS deverão estar, obrigatoriamente, em contínuo isolamento de animais com diferentes condições sanitárias.

7. A liberação dos animais quarentenados para ingressar no rebanho residente deverá ser realizada após o cumprimento do período de 28 dias de isolamento e a realização dos testes sanitários.

8. O animal que deixar o rebanho residente terá que cumprir os procedimentos de quarentena por ocasião do reingresso.

9. Os exames laboratoriais deverão ser realizados em laboratórios reconhecidos ou credenciados pelo Departamento de Defesa Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

10. Os testes de brucelose na quarentena deverão ser realizados no mínimo 30 dias após aqueles realizados na pré-quarentena.

11. Os testes de tuberculose deverão ser realizados conforme as exigências estabelecidas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.

12. Os testes de tuberculose deverão ser realizados somente após um período mínimo de 60 (sessenta) dias após a realização do último teste.

13. O teste de soro aglutinação rápida para brucelose poderá ser utilizado enquanto o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose estiver permitindo o uso desta técnica no País.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO

Eu, ..............................................................................., médico veterinário, registrado no CRMV ou CFMV sob o número ................................................, declaro que o (s) animal (is) abaixo identificado(s), de propriedade do Sr. ..............................................................................................., que se encontra(m) na propriedade ....................................................................................................., localizada no município de ..........................................................., estado de ....................................................., origina-se/originam-se de rebanho certificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como livre de brucelose e tuberculose.

IDENTIFICAÇÃO DO (S) ANIMAL (IS)

NOME OU NÚMERO DE REGISTRO DOS ANIMAIS RAÇA IDADE (meses)
     
     
     

Local e Data

Carimbo e assinatura do médico veterinário

Anexar documento comprobatório da certificação de rebanho livre para brucelose ou tuberculose.

Riscar o que não se aplica.

(*) N. da COEDE: Republicada por ter saído com incorreção no D.O.U. de 20/6/2003, Seção 1, págs. 6 e 7.

D.O.U., 20/06/2003

REP., 24/06/2003