DECRETO-LEI N° 47, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e
resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
31, parágrafo único, do Ato Institucional n° 2, de 27 de outubro de 1965, e
Considerando a necessidade imperiosa de melhor reprimir a generalidade de infrações
às normas e resoluções que disciplinam o abastecimento do consumo interno, o trânsito,
a comercialização interna e a exportação do café e outros aspectos atinentes às
atribuições do Instituto Brasileiro do Café;
Considerando que vem ocorrendo, com freqüência, a prática dolosa do encaminhamento,
para comercialização de cafés de baixa qualidade no objetivo de induzir em êrro os
estabelecimentos de crédito da rêde oficial e privada, fraudando-se, dessa forma, as
garantias dos financiamentos e lesando-se terceiros de boa fé;
Considerando, ainda, ser de relevante e inadiável importância fixar penalidades que
melhor correspondam à natureza das transgressões como também definir o comportamento
doloso, tudo com vistas aos danos trazidos ao mercado, à política de crédito, além de
outras perturbações decorrentes de atividades ilícitas, resolve baixar o seguinte
Decreto-Lei:
Art. 1° - Fica o Instituto Brasileiro do Café (IBC) autorizado a estabelecer
penalidades para as infrações as normas que disciplinarem o abastecimento do consumo
interno, o trânsito, a comercialização interna e a exportação de café.
§ 1° - Quando as penalidades forem representadas por multa em moeda corrente ,não
poderão elas exceder ao limite do maior salário-mínimo vigente no País, por saca de
café objeto da infração.
§ 2° - Nos demais casos, as penalidades consistirão em advertência, apreensão do
café objeto da infração, sustação temporária ou definitiva, parcial ou total, da
entrega de quotas de café, suspensão e cassação definitiva da atividade da emprêsa,
como exportadora de café.
Art. 2° - Fica equiparado ao crime de estelionato despachar por ferrovia, rodovia ou
fazer transitar, por qualquer meio, cafés de comercialização proibida de acôrdo com as
normas e resoluções baixadas pelo IBC, sujeito aquêle que o fizer às penas previstas
nos artigos 171 e seguintes do Código Penal.
§ 1° - Incorre nas mesmas penas aquêle que negociar por endôsso ou a qualquer
título como portador do respectivo documento representativo, os cafés a que se refere o
presente artigo, bem como aquêle que os der em garantia para o levantamento antecipado de
numerário em função do suposto valor do produto.
§ 2° - Excetuam-se da hipótese prevista neste artigo os cafés encaminhados, dentro
do mesmo município produtor, às usinas de beneficiamento e padronização ou para fins
de industrialização.
§ 3° - O encaminhamento de café para os fins referidos no parágrafo anterior para
Município outro que não o de origem dependera sempre de prévia e expressa autorização
do IBC.
Art. 3° - A aplicação das penalidades de que trata o presente Decreto-Lei estará
condicionada à apuração da infração através de medidas de ordem administrativa e
cujo processo deverá estar disciplinado nas respectivas normas e resoluções expedidas
pelo IBC.
Art. 4° - A qualificação do ilícito penal, tal como configurado no presente
Decreto-Lei e a aplicação das penas que dêle decorrem, não ilidem nem prejudicam as
sanções de caráter administrativo, a que estarão sujeitos os infratores, inclusive as
multas estabelecidas pelo IBC.
Parágrafo único - As multas a que se refere êste Decreto-Lei constituirão renda
eventual do IBC, após o processamento previsto para as respectivas infrações, sendo
cobráveis através de executivo fiscal caso não liquidadas administrativamente .
Art. 5° - Sem prejuízo do auxílio e cooperação que possam ser prestados ao IBC por
qualquer entidade federal ou estadual no combate e repressão ao contrabando e descaminho,
todo e qualquer café apreendido deverá ser, imediatamente, entregue a guarda da mesma
Autarquia, a quem incumbe a instauração do competente processo administrativo,
independentemente das sanções penais cabíveis a serem aplicadas por quem de direito.
Art. 6° - Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145° da Independência e 78° da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
D.O.U. 21/11/66