Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto-Lei 47/1966

DECRETO-LEI N° 47, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional n° 2, de 27 de outubro de 1965, e

Considerando a necessidade imperiosa de melhor reprimir a generalidade de infrações às normas e resoluções que disciplinam o abastecimento do consumo interno, o trânsito, a comercialização interna e a exportação do café e outros aspectos atinentes às atribuições do Instituto Brasileiro do Café;

Considerando que vem ocorrendo, com freqüência, a prática dolosa do encaminhamento, para comercialização de cafés de baixa qualidade no objetivo de induzir em êrro os estabelecimentos de crédito da rêde oficial e privada, fraudando-se, dessa forma, as garantias dos financiamentos e lesando-se terceiros de boa fé;

Considerando, ainda, ser de relevante e inadiável importância fixar penalidades que melhor correspondam à natureza das transgressões como também definir o comportamento doloso, tudo com vistas aos danos trazidos ao mercado, à política de crédito, além de outras perturbações decorrentes de atividades ilícitas, resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:

Art. 1° - Fica o Instituto Brasileiro do Café (IBC) autorizado a estabelecer penalidades para as infrações as normas que disciplinarem o abastecimento do consumo interno, o trânsito, a comercialização interna e a exportação de café.

§ 1° - Quando as penalidades forem representadas por multa em moeda corrente ,não poderão elas exceder ao limite do maior salário-mínimo vigente no País, por saca de café objeto da infração.

§ 2° - Nos demais casos, as penalidades consistirão em advertência, apreensão do café objeto da infração, sustação temporária ou definitiva, parcial ou total, da entrega de quotas de café, suspensão e cassação definitiva da atividade da emprêsa, como exportadora de café.

Art. 2° - Fica equiparado ao crime de estelionato despachar por ferrovia, rodovia ou fazer transitar, por qualquer meio, cafés de comercialização proibida de acôrdo com as normas e resoluções baixadas pelo IBC, sujeito aquêle que o fizer às penas previstas nos artigos 171 e seguintes do Código Penal.

§ 1° - Incorre nas mesmas penas aquêle que negociar por endôsso ou a qualquer título como portador do respectivo documento representativo, os cafés a que se refere o presente artigo, bem como aquêle que os der em garantia para o levantamento antecipado de numerário em função do suposto valor do produto.

§ 2° - Excetuam-se da hipótese prevista neste artigo os cafés encaminhados, dentro do mesmo município produtor, às usinas de beneficiamento e padronização ou para fins de industrialização.

§ 3° - O encaminhamento de café para os fins referidos no parágrafo anterior para Município outro que não o de origem dependera sempre de prévia e expressa autorização do IBC.

Art. 3° - A aplicação das penalidades de que trata o presente Decreto-Lei estará condicionada à apuração da infração através de medidas de ordem administrativa e cujo processo deverá estar disciplinado nas respectivas normas e resoluções expedidas pelo IBC.

Art. 4° - A qualificação do ilícito penal, tal como configurado no presente Decreto-Lei e a aplicação das penas que dêle decorrem, não ilidem nem prejudicam as sanções de caráter administrativo, a que estarão sujeitos os infratores, inclusive as multas estabelecidas pelo IBC.

Parágrafo único - As multas a que se refere êste Decreto-Lei constituirão renda eventual do IBC, após o processamento previsto para as respectivas infrações, sendo cobráveis através de executivo fiscal caso não liquidadas administrativamente .

Art. 5° - Sem prejuízo do auxílio e cooperação que possam ser prestados ao IBC por qualquer entidade federal ou estadual no combate e repressão ao contrabando e descaminho, todo e qualquer café apreendido deverá ser, imediatamente, entregue a guarda da mesma Autarquia, a quem incumbe a instauração do competente processo administrativo, independentemente das sanções penais cabíveis a serem aplicadas por quem de direito.

Art. 6° - Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145° da Independência e 78° da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Paulo Egydio Martins

Roberto Campos

D.O.U. 21/11/66