Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 35/2011
11/10/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o que consta do Processo nº 21000.004890/2008-64, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e sementes pré-germinadas (Categoria 4, classe 3) das espécies de dendê Elaeis guineensis e Elaeis oleifera e do dendê híbrido interespecífico (Elaeis guineensis x Elaeis oleifera) produzidas na Costa Rica.

Art. 2º As sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão ser acondicionadas em embalagens novas e de primeiro uso, podendo estar protegidas por substrato inerte e desinfestado.

Parágrafo único. No Certificado Fitossanitário - CF, deverá ser especificado o tipo de substrato e o tratamento ao qual foi submetido (indicar o nome do produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição).

Art. 3º Os envios das sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:

I - DA 1: As sementes de dendê encontram-se livres do inseto Caryedon serratus;

II - DA 5: "O lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção e não foram detectados o fungo Marasmius palmivorus";

III - DA 8: "As pragas 'African oil palm ringspot virus' e 'Coconut cadang-cadang viroid' são pragas quarentenárias para a Costa Rica e constam da lista de pragas quarentenárias"; e

IV - DA 15: "As sementes de dendê encontram-se livres do fungoFusarium redolens, dos nematoidesAphelenchoides blastophthoruseDitylenchus fotedari, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório n° (indicar nº da análise).

(REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA 32/2020/SDA/MAPA)

                                                             REDAÇÃO(ÕES) ANTERIOR(ES)

Art. 4º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.

Art. 7º A ONPF da Costa Rica deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em seu território.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas a Portaria nº 37, de 19 de julho de 1999, a Instrução Normativa nº 20, de 28 de junho de 2011 e a Instrução Normativa nº 33, de 27 de setembro de 2011.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

D.O.U., 11/10/2011 - Seção 1