MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de
1986, no art. 4º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 94.874, de 15 de
setembro de 1987, nos arts. 25 e 27, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, no
art. 1º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.805, de 28 de outubro
de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.008029/2009-56, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a operacionalização do disposto na
Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.805, de 28 de outubro de 2009, na
forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º A liquidação das operações de crédito concedidas com recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé para financiamentos de estocagem de café da safra
2008/2009 em sacas de café de 60kg ocorrerá conforme o estabelecido no art. 1º da
Resolução CMN nº 3.805, de 2009, e nas seguintes condições:
I - condições gerais:
a) somente poderão efetuar o pagamento em café os mutuários adimplentes e desde que
o façam até a data do respectivo vencimento da operação;
b) a quantidade do produto será definida pela divisão do valor atualizado da dívida
pelo preço mínimo do café vigente na data do pagamento da respectiva operação;
c) poderão ser efetuados pagamentos parciais em café desde que prévia ou
concomitantemente complementados com moeda corrente até as respectivas datas de
vencimentos das parcelas, sendo considerado o saldo devedor atualizado;
d) o café dado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA/Funcafé em pagamento das operações deverá estar depositado em armazéns
credenciados pela Conab;
e) o produto a ser entregue em pagamento deverá observar os seguintes padrões:
1. café arábica - tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 13
acima, admitido até 10% de vazamento, e teor de umidade de até 12,5%, em sacas de 60 kg,
com os ágios e deságios estabelecidos pela Conab;
2. café robusta - tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima, e teor de umidade
de até 12,5%, em sacas de 60 kg, com os ágios e deságios estabelecidos pela Conab;
II - do mutuário:
a) comparecer ao agente financeiro, até 30 (trinta) dias antes do vencimento da
operação, para manifestar formalmente a intenção de pagar a dívida mediante entrega
de café, nas seguintes condições:
b) declarar que:
1. entregará/manterá o produto em armazém credenciado pela Conab em até 15 dias
antes do vencimento da dívida, para viabilizar os procedimentos operacionais daquela
Companhia antes de 05 dias do vencimento da dívida;
2. está ciente de que eventuais despesas com a remoção do produto para armazém
credenciado pela Conab serão de sua inteira responsabilidade, não sendo passíveis de
ressarcimento;
3. aceitará as condições e preços fixados para entrega ao MAPA/FUNCAFÉ do produto,
e que a liquidação será processada na data de vencimento da dívida ou no dia útil
posterior;
4. está ciente de que, uma vez vencida, a operação será considerada inadimplida;
c) solicitar a apuração de saldo devedor da operação para a data do vencimento;
d) entregar o produto em armazém credenciado pela Conab e pedir a
preparação/confirmação da classificação e avaliação da mercadoria, se for o caso,
para fins de amortização/liquidação da dívida junto ao agente financeiro;
III - da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab: receber o produto, avaliar e
informar, ao mutuário e ao agente financeiro, a quantidade e a classificação do produto
entregue pelo mutuário para a quitação da dívida; e o valor pelo qual o produto será
entregue ao Funcafé - valor este que será considerado pelo agente financeiro para fins
de amortização/liquidação da dívida;
IV - do agente financeiro:
a) informar ao mutuário o saldo projetado para a data do vencimento da dívida;
b) autorizar o mutuário a entregar o café vinculado à operação em armazéns
credenciados pela Conab, para entrega ao Funcafé;
c) comunicar à Conab o recebimento do pedido de pagamento em produto, solicitando que
a Conab se manifeste no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do vencimento da
operação;
d) dar quitação ao mutuário do valor informado pela Conab.
Parágrafo único. Até a data da efetivação da operação, as despesas com
armazenagem e afins, seguro, braçagem/estiva e tributos, se houver, deverão ser
custeadas pelo mutuário.
Art. 3º A liquidação da operação paga em produto será efetuada pelo agente
financeiro a débito do Funcafé, após o recebimento dos documentos que comprovem a
titularidade e o depósito do produto, que deverão ser enviados à Conab, que fará o
controle do estoque e da armazenagem.
§ 1º O agente financeiro, na liquidação da dívida, atualiza o valor da dívida e
efetua as contabilizações devidas no sistema; e comanda a amortização/liquidação da
dívida, da seguinte maneira:
I - credita o financiamento e debita conta transitória, pelo valor informado pela
Conab;
II - credita o financiamento e debita conta corrente do cliente, pelo valor do resíduo
financeiro, caso existente;
III - amortiza a conta do passivo do agente financeiro junto ao Funcafé e contabiliza
a remuneração a ser recebida do MAPA; e
IV - comunica a conclusão da amortização/liquidação da dívida ao mutuário, ao
MAPA e à Conab.
§ 2º O débito do agente financeiro junto ao Funcafé cessa a partir do ato de
liquidação da operação paga em produto, nas condições do caput deste artigo.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/Funcafé
repassará ao agente financeiro até o dia 10 do mês subsequente o valor equivalente ao
spread das operações quitadas, devidamente corrigido pela taxa média Selic.
Art. 4º Fica a Conab autorizada a baixar os atos normativos próprios e pertinentes à
implementação desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
D.O.U., 11/11/2009 - Seção 1