Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 51/2009
11/11/2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, no art. 4º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, nos arts. 25 e 27, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, no art. 1º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.805, de 28 de outubro de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.008029/2009-56, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a operacionalização do disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.805, de 28 de outubro de 2009, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º A liquidação das operações de crédito concedidas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé para financiamentos de estocagem de café da safra 2008/2009 em sacas de café de 60kg ocorrerá conforme o estabelecido no art. 1º da Resolução CMN nº 3.805, de 2009, e nas seguintes condições:

I - condições gerais:

a) somente poderão efetuar o pagamento em café os mutuários adimplentes e desde que o façam até a data do respectivo vencimento da operação;

b) a quantidade do produto será definida pela divisão do valor atualizado da dívida pelo preço mínimo do café vigente na data do pagamento da respectiva operação;

c) poderão ser efetuados pagamentos parciais em café desde que prévia ou concomitantemente complementados com moeda corrente até as respectivas datas de vencimentos das parcelas, sendo considerado o saldo devedor atualizado;

d) o café dado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/Funcafé em pagamento das operações deverá estar depositado em armazéns credenciados pela Conab;

e) o produto a ser entregue em pagamento deverá observar os seguintes padrões:

1. café arábica - tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 13 acima, admitido até 10% de vazamento, e teor de umidade de até 12,5%, em sacas de 60 kg, com os ágios e deságios estabelecidos pela Conab;

2. café robusta - tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima, e teor de umidade de até 12,5%, em sacas de 60 kg, com os ágios e deságios estabelecidos pela Conab;

II - do mutuário:

a) comparecer ao agente financeiro, até 30 (trinta) dias antes do vencimento da operação, para manifestar formalmente a intenção de pagar a dívida mediante entrega de café, nas seguintes condições:

b) declarar que:

1. entregará/manterá o produto em armazém credenciado pela Conab em até 15 dias antes do vencimento da dívida, para viabilizar os procedimentos operacionais daquela Companhia antes de 05 dias do vencimento da dívida;

2. está ciente de que eventuais despesas com a remoção do produto para armazém credenciado pela Conab serão de sua inteira responsabilidade, não sendo passíveis de ressarcimento;

3. aceitará as condições e preços fixados para entrega ao MAPA/FUNCAFÉ do produto, e que a liquidação será processada na data de vencimento da dívida ou no dia útil posterior;

4. está ciente de que, uma vez vencida, a operação será considerada inadimplida;

c) solicitar a apuração de saldo devedor da operação para a data do vencimento;

d) entregar o produto em armazém credenciado pela Conab e pedir a preparação/confirmação da classificação e avaliação da mercadoria, se for o caso, para fins de amortização/liquidação da dívida junto ao agente financeiro;

III - da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab: receber o produto, avaliar e informar, ao mutuário e ao agente financeiro, a quantidade e a classificação do produto entregue pelo mutuário para a quitação da dívida; e o valor pelo qual o produto será entregue ao Funcafé - valor este que será considerado pelo agente financeiro para fins de amortização/liquidação da dívida;

IV - do agente financeiro:

a) informar ao mutuário o saldo projetado para a data do vencimento da dívida;

b) autorizar o mutuário a entregar o café vinculado à operação em armazéns credenciados pela Conab, para entrega ao Funcafé;

c) comunicar à Conab o recebimento do pedido de pagamento em produto, solicitando que a Conab se manifeste no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do vencimento da operação;

d) dar quitação ao mutuário do valor informado pela Conab.

Parágrafo único. Até a data da efetivação da operação, as despesas com armazenagem e afins, seguro, braçagem/estiva e tributos, se houver, deverão ser custeadas pelo mutuário.

Art. 3º A liquidação da operação paga em produto será efetuada pelo agente financeiro a débito do Funcafé, após o recebimento dos documentos que comprovem a titularidade e o depósito do produto, que deverão ser enviados à Conab, que fará o controle do estoque e da armazenagem.

§ 1º O agente financeiro, na liquidação da dívida, atualiza o valor da dívida e efetua as contabilizações devidas no sistema; e comanda a amortização/liquidação da dívida, da seguinte maneira:

I - credita o financiamento e debita conta transitória, pelo valor informado pela Conab;

II - credita o financiamento e debita conta corrente do cliente, pelo valor do resíduo financeiro, caso existente;

III - amortiza a conta do passivo do agente financeiro junto ao Funcafé e contabiliza a remuneração a ser recebida do MAPA; e

IV - comunica a conclusão da amortização/liquidação da dívida ao mutuário, ao MAPA e à Conab.

§ 2º O débito do agente financeiro junto ao Funcafé cessa a partir do ato de liquidação da operação paga em produto, nas condições do caput deste artigo.

§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/Funcafé repassará ao agente financeiro até o dia 10 do mês subsequente o valor equivalente ao spread das operações quitadas, devidamente corrigido pela taxa média Selic.

Art. 4º Fica a Conab autorizada a baixar os atos normativos próprios e pertinentes à implementação desta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

D.O.U., 11/11/2009 - Seção 1