MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 64, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993.
O Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição
da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, no
Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando o interesse econômico-social face ao aumento gradativo da produção de
Tabaco Oriental, de propriedades aromáticas, que encontra cultivo propício nas regiões
semi-áridas do Nordeste do País;
Considerando o significativo volume de produção, atualmente superior a 800
(oitocentas) toneladas, e a ausência de norma de qualidade específica que discipline a
classificação e a comercialização do Tabaco Oriental no mercado interno, resolve:
Art. 1º Aprovar a anexa Norma de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e
Apresentação do Tabaco Oriental, devidamente assinada pelo Secretário de Defesa
Agropecuária e pelo Diretor do Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÁZARO FERREIRA BARBOZA
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO TABACO
ORIENTAL.
1. OBJETIVO
A apresente norma tem por objetivo definir as características de identidade,
qualidade, embalagem, marcação e apresentação do tabaco em folha oriental, cru ou
fermentado, que se destina a comercialização interna.
2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por tabaco oriental, o fumo em folha com as características inerentes ao
Nicotiana tabacum L., aromático.
3. CLASSIFICAÇÃO
O tabaco em folha oriental será classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos,
segundo o seu preparo, sua apresentação e arrumação, a posição de suas folhas no pé
ou o tipo de mescla e a sua qualidade respectivamente.
3.1 Grupo: o tabaco em folha oriental, segundo a forma de preparo, será classificado
em 2 (dois) grupos:
3.1.1 Tabaco Oriental Cru (TOC): tabaco em folha oriental submetido a secagem natural
ao sol (sun cured).
3.1.2 Tabaco Oriental Fermentado (TOF): tabaco em folha oriental que após a secagem
natural ao sol (Sun Cured), foi submetido ao processo de envelhecimento ou cura.
3.2 Subgrupo: o tabaco oriental cru (TOC) e o tabaco oriental fermentado (TOF), segundo
sua apresentação e arrumação, serão ordenados em subgrupos:
3.2.1 Subgrupo do Tabaco Oriental Cru
3.2.1.1 Folhas Enfichadas (FE): conjunto de folhas com aproximadamente 300 unidades, da
mesma classificação, justapostas e trespassadas por barbante, cujas extremidades se
encontram amarradas.
3.2.2 Subgrupo do Tabaco Oriental Fermentado
3.2.2.1 Folhas Soltas (FS): Conjunto de folhas a granel, da mesma classificação,
isentas de matérias estranhas que impossibilitem sua utilização normal.
3.3 Classe: o tabaco oriental cru e o tabaco oriental fermentado serão distribuídos
em classes assim definidas:
3.3.1 Classes do Tabaco Oriental Cru: o tabaco oriental cru, quanto a posição da
folha no pé, será classificado em 5 (cinco) classes:
3.3.1.1 S ou Sapata: as três primeiras folhas, aproximadamente, da parte inferior da
planta, de textura fina.
3.3.1.2 X ou Baixeiras: as quatro folhas, aproximadamente, imediatamente superiores à
posição S ou Sapata.
3.3.1.3 C ou Meeiras: as dez folhas, aproximadamente, no meio da planta, de textura
média, que se seguem à posição X ou Baixeiras, até encontrar as folhas da posição B
ou alto meio pé.
3.3.1.4 B ou Alto Meio Pé: as seis folhas imediatamente superiores à posição C, com
textura mais grossa que a classe C ou meeiras, até encontrar as ponteiras.
3.3.1.5 T ou Ponteiras: as dez últimas folhas, aproximadamente, da parte superior da
planta, de textura grossa.
3.3.2 Para qualquer das classes acima especificadas, será obrigatória uma
uniformidade de 90% (noventa por cento), admitindo-se até 10% (dez por cento) de mistura,
desde que sejam de folhas de classificação aproximada.
3.3.3. Classes do Tabaco Oriental Fermentado: o tabaco oriental fermentado, conforme a
mesclagem de folhas oriundas de diversas posições no pé, admite-se 4 (quatro) classes:
3.3.3.1AG: folhas inteiras, de excepcional qualidade, oriundas das partes mais altas do
pé (correspondente às posições C, B e T);
3.3.3.2 BG: folhas inteiras, de melhor e média qualidade, oriundas das partes mais
baixas da planta (corresponde às posições S e X), ou as de qualidade média a inferior,
oriundas das partes mais altas da planta (posição C, B e T);
3.3.3.3 K (Kappa): folhas de qualidade abaixo da média e corresponde a qualquer
posição na planta (S, X, C, B e T);
3.3.3.4 KK (Dupla Kappa): folhas de tabaco oriental abaixo do padrão (N),
oriundas do TOC, de tamanho superior a 20 cm (vinte centímetros), e/ou coloração muito
escura, textura e/ou coloração impróprias ao fumo em folha seco ao sol, desde que
mantenha o grau máximo de umidade de 16% (dezesseis por cento), seja isento de impurezas
e materiais estranhos ao produto e esteja em bom estado de conservação.
3.4 Tipos
3.4.1 O tabaco em folha oriental, qualquer que seja o grupo, subgrupo ou classe a que
pertencer, será classificado segundo a sua qualidade, em 3 (três) tipos:
3.4.1.1 Tipo 1 ou Primeira: constituído de folhas maduras, colhidas no ponto exato,
encorpadas de acordo com a posição na planta, macias ao tato, de coloração amarelo
laranja, com tonalidade esverdeada, aroma intensamente característico, grau de umidade
máximo de 16% (dezesseis por cento), comprimento máximo de 16 cm (dezesseis
centímetros), ricas em oleosidade, admitindo o máximo de 10% (dez por cento) de suas
superfícies com manchas, isentas de impurezas e materiais estranhos e em bom estado de
conservação.
3.4.1.2 Tipo 2 ou Segunda: constituído de folhas maduras, porém não colhidas no
ponto exato, encorpadas de acordo com a sua posição na planta, macias ao tato, de
coloração amarela e amarelo-pálido ou amarelo-esverdeado, aroma característico, grau
de umidade máximo de 16% (dezesseis por cento), comprimento máximo de 18 cm (dezoito
centímetros), brilho e oleosidade moderados, admitindo o máximo de 25% (vinte e cinco
por cento) de suas superfícies com manchas, isentas de impurezas e materiais estranhos e
em bom estado de conservação.
3.4.1.3 Tipo 3 ou Terceira: constituído de folhas imaturas ou passadas de madura, de
corpo médio ou fino, conforme a sua posição na planta, palhentas, de coloração
castanha, castanho-escuro ou castanho-esverdeado, aroma levemente característico, grau de
umidade máximo de 16% (dezesseis por cento), comprimento máximo de 20 cm (vinte
centímetros), com máximo de 50% (cinqüenta por cento) de suas superfícies com manchas,
isentas de impurezas e materiais estranhos e em bom estado de conservação.
3.4.2 Para qualquer dos tipos acima especificados, admite-se uma mistura não superior
a 10% (dez por cento), desde que seja de classificação aproximada.
3.5 Abaixo do Padrão: o tabaco em folha oriental que, por seus atributos qualitativos
não se enquadrar nas especificações estabelecidas em 3.3. e 3.4., será classificado
como Abaixo do Padrão, caracterizado e denominado conforme segue:
3.5.1 N ou Abaixo do Padrão: produto constituído de folhas de tabaco oriental, de
tamanho superior a 20 cm (vinte centímetros) e/ou coloração muito escura, textura e ou
coloração impróprias ao fumo seco ao sol, desde que mantenha o grau máximo de umidade
de 16% (dezesseis por cento), seja isento de impurezas e materiais estranhos ao produto e
esteja em bom estado de conservação.
3.6 Resíduos (TOF): os fragmentos ou restos de folhas de tabaco oriental fermentado,
em condições normais de umidade e conservação, isentos de materiaisestranhos e
impurezas, serão classificados sob a denominação de resíduos, assim caracterizados:
3.6.1 SC: fragmentos de lâmina sem talo, de tamanho não superior a 10 mm² (dez
milímetros quadrados) e nem inferior a 4 mm² (quatro milímetros quadrados).
3.7 Desclassificação
3.7.1 Será desclassificado todo o tabaco oriental que apresentar:
3.7.1.1 Mau estado de conservação;
3.7.1.2 Folhas ardidas, mofadas, podres ou com talo não seco;
3.7.1.3 Folhas umedecidas propositadamente;
3.7.1.4 Sinais evidentes de adição de areia e outros materiais estranhos;
3.7.1.5 Folhas de coloração verde-capim;
3.7.1.6 Sinais de aplicação excessiva de defensivos agrícolas, ou evidências de
tratamento com defensivos ou qualquer produto proibido pela legislação vigente;
3.7.1.7 Folhas que não secaram enfichadas;
3.7.1.8 Fragmentos de lâmina e/ou talos fora das especificações previstos no item
3.6. para resíduos (TOF).
3.7.2 O tabaco em folha desclassificado deverá retornar a sua origem na mesma forma
apresentada para a comercialização, devidamente identificado, não sendo permitida a sua
comercialização ou utilização nessas condições.
4. EMBALAGEM E MARCAÇÃO
4.1 O tabaco em folha oriental cru (TOC), deve ser embalado em fardos com até 35 kg
(trinta e cinco quilogramas), envolvidos em aniagem nos quatro lados para que ofereça
proteção ao produto e facilidade no transporte e armazenamento.
4.1.1 A identificação do tabaco oriental cru poderá ser com tinta indelével sobre a
aniagem, ou através de etiqueta afixada no fardo, com as seguintes indicações mínimas:
- Nome e endereço do produto;
- Nome e endereço do destinatário;
- Grupo;
- Classe e tipo;
- Peso bruto e peso líquido.
4.2 O tabaco em folha oriental fermentado (TOF) será acondicionado em fardos e/ou
caixas confeccionadas em material de aniagem, papelão, filme plástico e/ou papel
betuminado, que ofereça garantia de proteção ao produto, facilidade no transporte e
armazenamento.
4.2.1 Na comercialização para o mercado interno, os volumes do tabaco oriental
fermentado, serão identificados com tinta indelével, diretamente ou através de
etiquetas, com as seguintes indicações mínimas:
- Identificação da empresa produtora (nome ou razão social e endereço);
- Grupo;
- Classe;
- Tipo;
- Safra;
- Peso bruto e peso líquido.
5. AMOSTRAGEM
5.1 A retirada ou extração de amostra destinada a classificação do tabaco em folha
oriental cru (TOC), deve representar com fidelidade as características do produto contido
no lote, na proporção de 5 (cinco) conjuntos enfichados para cada 20 kg (vinte
quilogramas) ou fração.
5.2 A retirada das amostras de tabaco em folha oriental (TOF), deve obedecer ao que
estabelece a legislação vigente, observando adicionalmente o seguinte:5.2.1 A retirada,
o acondicionamento e o transporte das amostras serão feitos com auxílio do proprietário
ou de sua representante legal.
5.2.2 A amostra destinada aos órgãos classificadores não poderá exceder a 1 kg (um
quilograma) de cada classe que compõe o lote.
5.2.2.1 As amostras, após serem classificadas, deverão receber etiquetas contendo
todos os elementos necessários à sua perfeita identificação.
5.2.3 Para cada partida ou lote de tabaco examinado, será emitido um Certificado de
Classificação Oficial, com as especificações indispensáveis à perfeita
identificação da mercadoria.
6. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
6.1 O Certificado de Classificação do fumo oriental será emitido pelo Órgão
Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, de acordo com a legislação vigente.
6.2 O prazo de sua validade será de 90 (noventa) dias, contados a partis da data de
sua emissão.
6.3 No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações
padronizadas, as seguintes indicações:
6.3.1 Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão.
6.3.2 Motivos que determinaram a desclassificação do produto.
7. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
Os depósitos para armazenamento do tabaco em folha oriental e os meios para o seu
transporte devem oferecer segurança e condições necessárias a sua conservação,
respeitada a legislação específica vigente.
8. FRAUDE
8.1 Considerar-se-á fraude toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza,
praticada na classificação, no acondicionamento, na marcação, no transporte e na
armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto entre outras:
8.1.1 Adição de água ou de materiais estranhos;
8.1.2 Mistura de classes e tipos fora do permitido nesta norma;
8.1.3 Troca ou substituição de grupo, classe e tipo;
8.1.4 Formação de lotes de tabaco com folhas infestadas e não expurgadas.
8.2 Verificada qualquer irregularidade na comercialização interna, que atente contra
o estabelecido na presente norma, todo o lote será examinado, ficando o proprietário ou
quem suas vezes fizer, sujeito ao pagamento das despesas ou custos adicionais decorrentes
da inspeção, movimentação, reenfardamento e outras, além das cominações legais
devidas por eventual infração ou fraude.
9 DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Será de competência exclusiva do órgão técnico do Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos porventura surgidos na
utilização da presente norma.
ANEXO I
TABACO ORIENTAL TOC e TOF
TOLERÂNCIAS E CARACTERÍSTICAS ADMITIDAS/TIPO
FOLHAS
TOLERÂNCIAS CARACTERÍSTICAS
TIPO UMIDADE (%) Comp. Máximo (cm)
Área da Sup. com Manchas (%)
Mistura de Tipos (%)
Aroma Oleosidad e (brilho) Cor 1 16 16 10 10 Intenso Intensa Amarelolaranja 2 16 18 25
10 Moderado Moderada Amarelo
Amarelo-pálido 3 16 20 50 10 Leve - Castanho Castanho- Escuro Para todas as cores,
admite-se a tonalidade esverdeada.
A mistura de tipos, no percentual estabelecido de 10%, só é admitida para folhas de
classificação aproximada, ou seja, do tipo imediatamente superior ou inferior.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO QUADRO SINÓPTICO
CLASSIFICAÇÃO TABACO EM FOLHA ORIENTAL
Grupo TOC (Cru) TOF (Fermentado)
Subgrupo FE FS
Classes S,X,C,B e T AG,BG,K e KK
Tipos 1, 2 e 3 1, 2 e 3
Resíduos - SC
D.O.U., 19/02/1993