Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 64/1993
19/02/1993

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 64, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993.

O Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e

Considerando o interesse econômico-social face ao aumento gradativo da produção de Tabaco Oriental, de propriedades aromáticas, que encontra cultivo propício nas regiões semi-áridas do Nordeste do País;

Considerando o significativo volume de produção, atualmente superior a 800 (oitocentas) toneladas, e a ausência de norma de qualidade específica que discipline a classificação e a comercialização do Tabaco Oriental no mercado interno, resolve:

Art. 1º Aprovar a anexa Norma de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Tabaco Oriental, devidamente assinada pelo Secretário de Defesa Agropecuária e pelo Diretor do Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LÁZARO FERREIRA BARBOZA

NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO TABACO ORIENTAL.

1. OBJETIVO

A apresente norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação do tabaco em folha oriental, cru ou fermentado, que se destina a comercialização interna.

2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por tabaco oriental, o fumo em folha com as características inerentes ao Nicotiana tabacum L., aromático.

3. CLASSIFICAÇÃO

O tabaco em folha oriental será classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, segundo o seu preparo, sua apresentação e arrumação, a posição de suas folhas no pé ou o tipo de mescla e a sua qualidade respectivamente.

3.1 Grupo: o tabaco em folha oriental, segundo a forma de preparo, será classificado em 2 (dois) grupos:

3.1.1 Tabaco Oriental Cru (TOC): tabaco em folha oriental submetido a secagem natural ao sol (sun cured).

3.1.2 Tabaco Oriental Fermentado (TOF): tabaco em folha oriental que após a secagem natural ao sol (Sun Cured), foi submetido ao processo de envelhecimento ou cura.

3.2 Subgrupo: o tabaco oriental cru (TOC) e o tabaco oriental fermentado (TOF), segundo sua apresentação e arrumação, serão ordenados em subgrupos:

3.2.1 Subgrupo do Tabaco Oriental Cru

3.2.1.1 Folhas Enfichadas (FE): conjunto de folhas com aproximadamente 300 unidades, da mesma classificação, justapostas e trespassadas por barbante, cujas extremidades se encontram amarradas.

3.2.2 Subgrupo do Tabaco Oriental Fermentado

3.2.2.1 Folhas Soltas (FS): Conjunto de folhas a granel, da mesma classificação, isentas de matérias estranhas que impossibilitem sua utilização normal.

3.3 Classe: o tabaco oriental cru e o tabaco oriental fermentado serão distribuídos em classes assim definidas:

3.3.1 Classes do Tabaco Oriental Cru: o tabaco oriental cru, quanto a posição da folha no pé, será classificado em 5 (cinco) classes:

3.3.1.1 S ou Sapata: as três primeiras folhas, aproximadamente, da parte inferior da planta, de textura fina.

3.3.1.2 X ou Baixeiras: as quatro folhas, aproximadamente, imediatamente superiores à posição S ou Sapata.

3.3.1.3 C ou Meeiras: as dez folhas, aproximadamente, no meio da planta, de textura média, que se seguem à posição X ou Baixeiras, até encontrar as folhas da posição B ou alto meio pé.

3.3.1.4 B ou Alto Meio Pé: as seis folhas imediatamente superiores à posição C, com textura mais grossa que a classe C ou meeiras, até encontrar as ponteiras.

3.3.1.5 T ou Ponteiras: as dez últimas folhas, aproximadamente, da parte superior da planta, de textura grossa.

3.3.2 Para qualquer das classes acima especificadas, será obrigatória uma uniformidade de 90% (noventa por cento), admitindo-se até 10% (dez por cento) de mistura, desde que sejam de folhas de classificação aproximada.

3.3.3. Classes do Tabaco Oriental Fermentado: o tabaco oriental fermentado, conforme a mesclagem de folhas oriundas de diversas posições no pé, admite-se 4 (quatro) classes:

3.3.3.1AG: folhas inteiras, de excepcional qualidade, oriundas das partes mais altas do pé (correspondente às posições C, B e T);

3.3.3.2 BG: folhas inteiras, de melhor e média qualidade, oriundas das partes mais baixas da planta (corresponde às posições S e X), ou as de qualidade média a inferior, oriundas das partes mais altas da planta (posição C, B e T);

3.3.3.3 K (Kappa): folhas de qualidade abaixo da média e corresponde a qualquer posição na planta (S, X, C, B e T);

3.3.3.4 KK (Dupla Kappa): folhas de tabaco oriental abaixo do padrão (“N”), oriundas do TOC, de tamanho superior a 20 cm (vinte centímetros), e/ou coloração muito escura, textura e/ou coloração impróprias ao fumo em folha seco ao sol, desde que mantenha o grau máximo de umidade de 16% (dezesseis por cento), seja isento de impurezas e materiais estranhos ao produto e esteja em bom estado de conservação.

3.4 Tipos

3.4.1 O tabaco em folha oriental, qualquer que seja o grupo, subgrupo ou classe a que pertencer, será classificado segundo a sua qualidade, em 3 (três) tipos:

3.4.1.1 Tipo 1 ou Primeira: constituído de folhas maduras, colhidas no ponto exato, encorpadas de acordo com a posição na planta, macias ao tato, de coloração amarelo laranja, com tonalidade esverdeada, aroma intensamente característico, grau de umidade máximo de 16% (dezesseis por cento), comprimento máximo de 16 cm (dezesseis centímetros), ricas em oleosidade, admitindo o máximo de 10% (dez por cento) de suas superfícies com manchas, isentas de impurezas e materiais estranhos e em bom estado de conservação.

3.4.1.2 Tipo 2 ou Segunda: constituído de folhas maduras, porém não colhidas no ponto exato, encorpadas de acordo com a sua posição na planta, macias ao tato, de coloração amarela e amarelo-pálido ou amarelo-esverdeado, aroma característico, grau de umidade máximo de 16% (dezesseis por cento), comprimento máximo de 18 cm (dezoito centímetros), brilho e oleosidade moderados, admitindo o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de suas superfícies com manchas, isentas de impurezas e materiais estranhos e em bom estado de conservação.

3.4.1.3 Tipo 3 ou Terceira: constituído de folhas imaturas ou passadas de madura, de corpo médio ou fino, conforme a sua posição na planta, palhentas, de coloração castanha, castanho-escuro ou castanho-esverdeado, aroma levemente característico, grau de umidade máximo de 16% (dezesseis por cento), comprimento máximo de 20 cm (vinte centímetros), com máximo de 50% (cinqüenta por cento) de suas superfícies com manchas, isentas de impurezas e materiais estranhos e em bom estado de conservação.

3.4.2 Para qualquer dos tipos acima especificados, admite-se uma mistura não superior a 10% (dez por cento), desde que seja de classificação aproximada.

3.5 Abaixo do Padrão: o tabaco em folha oriental que, por seus atributos qualitativos não se enquadrar nas especificações estabelecidas em 3.3. e 3.4., será classificado como Abaixo do Padrão, caracterizado e denominado conforme segue:

3.5.1 N ou Abaixo do Padrão: produto constituído de folhas de tabaco oriental, de tamanho superior a 20 cm (vinte centímetros) e/ou coloração muito escura, textura e ou coloração impróprias ao fumo seco ao sol, desde que mantenha o grau máximo de umidade de 16% (dezesseis por cento), seja isento de impurezas e materiais estranhos ao produto e esteja em bom estado de conservação.

3.6 Resíduos (TOF): os fragmentos ou restos de folhas de tabaco oriental fermentado, em condições normais de umidade e conservação, isentos de materiaisestranhos e impurezas, serão classificados sob a denominação de resíduos, assim caracterizados:

3.6.1 SC: fragmentos de lâmina sem talo, de tamanho não superior a 10 mm² (dez milímetros quadrados) e nem inferior a 4 mm² (quatro milímetros quadrados).

3.7 Desclassificação

3.7.1 Será desclassificado todo o tabaco oriental que apresentar:

3.7.1.1 Mau estado de conservação;

3.7.1.2 Folhas ardidas, mofadas, podres ou com talo não seco;

3.7.1.3 Folhas umedecidas propositadamente;

3.7.1.4 Sinais evidentes de adição de areia e outros materiais estranhos;

3.7.1.5 Folhas de coloração verde-capim;

3.7.1.6 Sinais de aplicação excessiva de defensivos agrícolas, ou evidências de tratamento com defensivos ou qualquer produto proibido pela legislação vigente;

3.7.1.7 Folhas que não secaram enfichadas;

3.7.1.8 Fragmentos de lâmina e/ou talos fora das especificações previstos no item 3.6. para resíduos (TOF).

3.7.2 O tabaco em folha desclassificado deverá retornar a sua origem na mesma forma apresentada para a comercialização, devidamente identificado, não sendo permitida a sua comercialização ou utilização nessas condições.

4. EMBALAGEM E MARCAÇÃO

4.1 O tabaco em folha oriental cru (TOC), deve ser embalado em fardos com até 35 kg (trinta e cinco quilogramas), envolvidos em aniagem nos quatro lados para que ofereça proteção ao produto e facilidade no transporte e armazenamento.

4.1.1 A identificação do tabaco oriental cru poderá ser com tinta indelével sobre a aniagem, ou através de etiqueta afixada no fardo, com as seguintes indicações mínimas:

- Nome e endereço do produto;

- Nome e endereço do destinatário;

- Grupo;

- Classe e tipo;

- Peso bruto e peso líquido.

4.2 O tabaco em folha oriental fermentado (TOF) será acondicionado em fardos e/ou caixas confeccionadas em material de aniagem, papelão, filme plástico e/ou papel betuminado, que ofereça garantia de proteção ao produto, facilidade no transporte e armazenamento.

4.2.1 Na comercialização para o mercado interno, os volumes do tabaco oriental fermentado, serão identificados com tinta indelével, diretamente ou através de etiquetas, com as seguintes indicações mínimas:

- Identificação da empresa produtora (nome ou razão social e endereço);

- Grupo;

- Classe;

- Tipo;

- Safra;

- Peso bruto e peso líquido.

5. AMOSTRAGEM

5.1 A retirada ou extração de amostra destinada a classificação do tabaco em folha oriental cru (TOC), deve representar com fidelidade as características do produto contido no lote, na proporção de 5 (cinco) conjuntos enfichados para cada 20 kg (vinte quilogramas) ou fração.

5.2 A retirada das amostras de tabaco em folha oriental (TOF), deve obedecer ao que estabelece a legislação vigente, observando adicionalmente o seguinte:5.2.1 A retirada, o acondicionamento e o transporte das amostras serão feitos com auxílio do proprietário ou de sua representante legal.

5.2.2 A amostra destinada aos órgãos classificadores não poderá exceder a 1 kg (um quilograma) de cada classe que compõe o lote.

5.2.2.1 As amostras, após serem classificadas, deverão receber etiquetas contendo todos os elementos necessários à sua perfeita identificação.

5.2.3 Para cada partida ou lote de tabaco examinado, será emitido um Certificado de Classificação Oficial, com as especificações indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria.

6. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

6.1 O Certificado de Classificação do fumo oriental será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, de acordo com a legislação vigente.

6.2 O prazo de sua validade será de 90 (noventa) dias, contados a partis da data de sua emissão.

6.3 No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações padronizadas, as seguintes indicações:

6.3.1 Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão.

6.3.2 Motivos que determinaram a desclassificação do produto.

7. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

Os depósitos para armazenamento do tabaco em folha oriental e os meios para o seu transporte devem oferecer segurança e condições necessárias a sua conservação, respeitada a legislação específica vigente.

8. FRAUDE

8.1 Considerar-se-á fraude toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no acondicionamento, na marcação, no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto entre outras:

8.1.1 Adição de água ou de materiais estranhos;

8.1.2 Mistura de classes e tipos fora do permitido nesta norma;

8.1.3 Troca ou substituição de grupo, classe e tipo;

8.1.4 Formação de lotes de tabaco com folhas infestadas e não expurgadas.

8.2 Verificada qualquer irregularidade na comercialização interna, que atente contra o estabelecido na presente norma, todo o lote será examinado, ficando o proprietário ou quem suas vezes fizer, sujeito ao pagamento das despesas ou custos adicionais decorrentes da inspeção, movimentação, reenfardamento e outras, além das cominações legais devidas por eventual infração ou fraude.

9 DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 Será de competência exclusiva do órgão técnico do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização da presente norma.

ANEXO I

TABACO ORIENTAL – TOC e TOF

TOLERÂNCIAS E CARACTERÍSTICAS ADMITIDAS/TIPO

FOLHAS

TOLERÂNCIAS CARACTERÍSTICAS

TIPO UMIDADE (%) Comp. Máximo (cm)

Área da Sup. com Manchas (%)

Mistura de Tipos (%)

Aroma Oleosidad e (brilho) Cor 1 16 16 10 10 Intenso Intensa Amarelolaranja 2 16 18 25 10 Moderado Moderada Amarelo

Amarelo-pálido 3 16 20 50 10 Leve - Castanho Castanho- Escuro Para todas as cores, admite-se a tonalidade esverdeada.

A mistura de tipos, no percentual estabelecido de 10%, só é admitida para folhas de classificação aproximada, ou seja, do tipo imediatamente superior ou inferior.

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO – QUADRO SINÓPTICO

CLASSIFICAÇÃO TABACO EM FOLHA ORIENTAL

Grupo TOC (Cru) TOF (Fermentado)

Subgrupo FE FS

Classes S,X,C,B e T AG,BG,K e KK

Tipos 1, 2 e 3 1, 2 e 3

Resíduos - SC

D.O.U.,  19/02/1993