DECRETO Nº 5.071, DE 7 DE MAIO DE 2004
Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004,
são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores,
especificações e vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de
produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
ANEXO
PREÇOS MÍNIMOS - CAFÉS ARÁBICA E ROBUSTA - SAFRA 2003/2004
Produto amparado por EGF/SOV
PRODUTO |
UNIDADES DA FEDERAÇÃO/ REGIÕES AMPARADAS |
TIPO /CLASSE BÁSICO (*) |
UNIDADE |
INÍCIO DE VIGÊNCIA |
PREÇO MÍNIMO BÁSICO (*) R$ |
Café arábica |
Todo o território nacional |
tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos,
peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5% |
60 kg |
abril de 2004 |
157,00 |
Café robusta |
Todo o território nacional |
tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de
umidade de até 12,5% |
60 kg |
abril de 2004 |
89,00 |
(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do
produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, através da Secretaria de Produção e Comercialização.
D.O.U., 10/05/2004