LEI Nº 3.643, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959
Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos cafeicultores amparados pelas Leis ns. 2.095, de 16 de novembro de 1953, 2.297, de 27 de dezembro de 1955 e 3.393, de 27 de maio
de 1958, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Aos cafeicultores amparados pelas Leis ns. 2.095, de 16 de novembro de 1953,
2.627, de 27 de dezembro de 1955, e 3.393, de 27 de maio de 1958, é facultado o direito
ao pagamento do débito que se verificar após o término do período agrícola 1958-1959,
resultante dos financiamentos especiais concedidos através da Carteira de Crédito
Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., inclusive o custeio especial da safra
agrícola 1958-1959, em oito prestações anuais consecutivas, sendo as quatro (4)
primeiras de dez (dez) por cento e as quatro (4) seguintes de quinze (15) por cento,
computados os juros correspectivos à taxa de sete (7) por cento ao ano, e mantidas as
garantias hipotecárias anteriormente constituídas.
§ 1º O vencimento da primeira prestação será em 31 de outubro de 1959, vencendo-se
as seguintes, durante os sete anos de prazo, em igual dia e mês de cada ano,
consecutivamente.
§ 2º Os direitos assegurados neste artigo estendem-se aos devedores que, na data da
vigência desta lei já tenham entregue, para a satisfação de suas obrigações, o
produto parcial ou total da safra 1958-1959, devolvendo-se-lhes a garantia ou importância
porventura excedente à primeira amortização de dez por cento.
Art. 2º Não farão jus aos benefícios da presente lei os cafeicultores que hajam
renunciado aos favores das Leis ns. 2.095 e 2.697, citadas, os que hajam, no curso dos
financiamentos especiais, cometido ato ilícito nelas considerado e os que deixaram de
exercer a atividade sem a sua transferência comprovada a terceiros.
Art. 3º Fica a Carteira de Redesconto do Banco do Brasil S.A. autorizada a conceder,
fora dos limites em vigor, aos estabelecimentos bancários, o redesconto de título
representativos dos créditos resultantes desta lei e até o prazo máximo de um ano.
Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores
beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização dos débitos
na forma do estatuído no art. 1º desta lei, o café colhido nos imóveis respectivos.
Para êsse fim, a União é credora pignoratícia independentemente de qualquer
convenção, ficando-lhe assim assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas,
ressalvado, todavia, ao Banco do Brasil S.A. o direito de conceder novos financiamentos
para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no Regulamento de sua Carteira de
Crédito Agrícola e Industrial mediante constituição do penhor convencional das
aludidas colheitas. (Redação dada pelo(a) Lei 4.565/1964)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Para determinação do débito a ser liquidado parceladamente, como
estabelecido no artigo 1º desta lei, é necessário e suficiente que os beneficiários
reconheçam, na forma da Lei, mediante declaração, a certeza e liquidez da dívida, bem
como o valor das prestações anuais, documento êsse que, com a anuência do Banco do
Brasil S.A., na qualidade de mandatário da União, será averbado no registro competente.
Art. 5º Aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das terras
objetos de financiamentos decorrentes das Leis números 2.095, de 16 de novembro de 1953,
e 2.697, de 27 de dezembro de 1955, é assegurado o direito de pagamento das prestações
ou dívidas existentes, a partir de 31 de outubro de 1959, na mesma forma pactuada
anteriormente nos contratos, mantidas as demais condições estabelecidas, sem prejuízo,
contudo, das garantias oferecidas em virtude da presente lei.
Art. 6º Os benefícios da presente lei são extensivos aos herdeiros ou sucessores a
qualquer título, desde que subrogados nos mesmos direitos e obrigações do primitivo
titular.
Art. 7º É facultado aos cafeicultores amparados por esta lei, possuidores de lavouras
deficitárias, a sua transformação em outros tipos de atividade agrícola, sem prejuízo
dos benefícios desta, desde que entrem em composição amigável com o Banco do Brasil
S.A., oferecendo garantias aceitáveis para seus débitos, em substituição às
primitivas.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S.A.
convênio para a execução da presente lei, na parte que lhe couber, mediante a
necessária aprovação pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida