MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA Nº 57, DE 22 DE JULHO DE 2014
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, e observado, no que couber, o contido nas Instruções Normativas nº 2, de 9 de outubro de 2008, e nº 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de arroz irrigado no Estado de São Paulo, ano-safra 2014/2015, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
SENERI KERNBEIS PALUDO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Os fatores climáticos mais importantes para o cultivo do arroz (Oriza Sativa L.) são a temperatura, o fotoperíodo e a radiação solar. Esses elementos agem em diferentes processos fisiológicos da espécie.
A ocorrência de baixas temperaturas no período pré-floração e floração constitui fator de risco para a cultura do arroz irrigado.
Temperaturas abaixo de 20ºC provocam retardamento considerável no processo de crescimento e redução no número de perfilhos. A etapa mais crítica é o período de diferenciação do primórdio da panícula.
Neste período, a planta é muito sensível às baixas temperaturas.
Assim, temperaturas de 17 ºC, durante cinco dias, ou 15ºC, durante apenas uma hora, acarretarão a esterilidade de muitas flores. As temperaturas acima de 40ºC também são prejudiciais.
Os solos hidromórficos, caracterizados por apresentarem lençol freático próximo à superfície durante a maior parte do tempo e estarem situados em áreas de relevo plano, reúnem as condições exigidas pela cultura. Dentre eles, os que apresentam melhor aptidão são os que possuem textura argilosa ou argilo-siltosa. Essa propriedade física reúne condições de impermeabilidade do subsolo e adequada retenção de água de irrigação, ao mesmo tempo em que proporciona drenagem normal. Solos com 40% a 60% de argila apresentam condições ótimas para o cultivo.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do arroz irrigado no Estado.
Foram utilizados dados climáticos provenientes dos 210 postos pluviométricos disponíveis no Estado com, no mínimo, 15 anos de dados diários. Entre as variáveis consideradas estão: temperatura mínima do ar, temperatura do solo e radiação solar.
As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas: Grupo I (n < 115 dias); Grupo II (115 dias < n < 130 dias); e Grupo III (n >130 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica.
Foram considerados aptos ao cultivo de arroz irrigado os municípios que apresentaram em, pelo menos, 20% de sua área as seguintes condições:
- ISNA maior ou igual a 0,65 com frequência de 80% nos anos avaliados.
- Temperatura Média das Mínimas na fase de Germinação/ Emergência > 10ºC;
- Temperatura Média das Máximas na fase de Floração/Enchimento dos cachos > 35ºC.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de arroz irrigado no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
Datas |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
28 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
Meses |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
Abril |
Períodos |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
Datas |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
Meses |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Períodos |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
Datas |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
Meses |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS
Para efeito de indicação dos períodos de plantio, as cultivares indicadas pelos obtentores/mantenedores para o Estado, foram agrupadas conforme a seguir especificado.
GRUPO I
INSTITUTO AGRONÔMICO - IAC: IAC 300, IAC 500 e IAC 600.
GRUPO II
EMBRAPA: BRS Fronteira.
INSTITUTO AGRONÔMICO - IAC: IAC 400.
RICETEC SEMENTES LTDA: Sator CL.
GRUPO III
EMBRAPA: BRS Ourominas.
INSTITUTO AGRONÔMICO - IAC: IAC 105.
Notas:
1) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
TABELAS
D.O.U., 24/07/2014 - Seção 1