Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 52896/1963
21/11/1963

DECRETO Nº 52.896, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1963.

Promulga o Convênio Internacional do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 9, de 1963, o Convênio Internacional do Café, assinado pelo Brasil em 28 de setembro de 1962;

E, havendo sido depositado, em 15 de outubro de 1963, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o Instrumento de ratificação ao referido Convênio;

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 21 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOãO GOULART

João Augusto de Araújo Castro

Marcial Dias Pequeno

CONVêNIO INTERNACIONAL DO CAFé, 1962

Preâmbulo

Os Governos signatários dêste Convênio

Reconhecido a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem considerávelmente dêste produto para a obtenção de divisas e, conseqüentemente, para a continuação de seus programas de desenvolvimento econômico e social;

Considerando que uma estreita cooperação internacional na comercialização do café estimulará a diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores de café, contribuindo assim para o fortalecimento dos vínculos políticos e econômicos entre produtores e consumidores;

Tendo motivos para esperar uma tendência persistente de desequilíbrio entre a produção e o consumo, para a acumulação de onerosos estoques e sensíveis flutuações de preços, que podem ser prejudiciais tanto aos produtores quanto aos consumidores; e

Crendo que, na falta de medidas internacionais, esta situação não pode ser corrigida pelas fôrças normais do mercado;

Concordam com o seguinte;

CAPÍTULO I

Objetivos

ARTIGO I

Os objetivos do Convênio são:

1) alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura em bases que assegurem, a preços equitativos; fornecimentos adequados de café aos consumidores e mercados para os produtores, e que resultem no equilíbrio duradouro entre a produção e o consumo;

2) minorar as sérias dificuldades causadas por onerosos excedentes e excessivas flutuações nos preços do café, prejudiciais aos interêsses tanto dos produtores quanto dos consumidores;

3) contribuir para o desenvolvimento dos recursos produtivos e para a promoção e manutenção dos níveis de emprêgo e de renda nos países Membros, possibilitando, dêsse modo, salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

4) ajudar a elevar o poder aquisitivo dos países produtores de café pela manutenção dos preços em níveis equitativos e pelo incremento do consumo;

5) estimular o consumo do café por todos os meios possíveis; e

6) em geral, reconhecendo a reação entre o comércio do café e a estabilidade econômica dos mercados para produtos industriais, incentivar a operação internacional com respeito aos problemas mundiais do café.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 2

Para os fins do Convênio:

1) “café" significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho verde ou torrado, e inclui café moído descafeinado, líquido e solúvel. Êstes têrmos terão o seguinte seguinificado:

a) “café verde" significa o grão antes de ser torrado;

b) “cereja do café" significa a fruta completa do cafeeiro; obtêm-se o equivalente da cereja do café em café verde multiplicando-se o pêso líquido da cereja desidratada do café por 0,50;

c) “café em pergaminho" significa o grão do café verde envolvido pelo pergaminho; obtem-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando-se o pêso líquido do café em pergaminho por 0,80;

d) “café torrado" significa o café verde torrado e inclui o café moído; obtem-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando-se o pêso líquido do café torrado por 1,19;

e) “café descafeinado" significa o café verde, torrado ou solúvel do qual se tenha extraído a cafeína; obtem-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando-se o pêso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado respectivamente por 1,00, 1,19 ou 3,00;

f) “café líquido" significa as particulas sólidas, solúveis em água, obtidas do café torrado e postas em forma líquida; obtem-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando-se o pêso líquido das particulas sólidas desidratadas; contidas no café líquido, por 3,00;

g) “café solúvel" significa as partículas sólidas, desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtem-se o equivalente do café solúvel, em café verde multiplicando-se o pêso líquido do café solúvel por 3,00;

2) “Saca" significa 60 quilos ou 132,276 libras de café verde; “tonelada" significa uma tonelada métrica de 1.000 quilos, ou 2204,6 libras; e “libra" significa 453,597 gramas;

3) “Ano cafeeiro" significa o período de um ano, de 1 de outubro a 30 de setembro; e “primeiro ano cafeeiro" significa o ano cafeeiro que se inicia em 1 de outubro de 1962.

4) “Exportação de café" significa, excetuado o disposto no Artigo 38 qualquer embarque de café que deixe o território do país em que tal café foi produzido;

5) “Organização", “Conselho" e “Junta" significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva, criados pelo Artigo 7 do Convênio;

6) “Membro" significa uma Parte Contratante, um território dependente ou territórios com respeito aos quais se tenha feito declaração de Participação separada de acôrdo com o Artigo 4; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios dependentes, ou ambos, que participem na Organização como Membro-grupo, de acôrdo com os Artigos 5 ou 6.

7) “Membro exportador" ou “País exportador" significa Membro ou País, respectivamente, que seja um exportador líquido de café, isto é cujas exportações excedam as importações.

8) “Membro importador" “ou País importador" significa um membro ou País, respectivamente, que seja importador líquido de café isto é, cujas importações excedam as exportações.

9) “Membro produtor" ou “País produtor" significa um Membro ou País, respectivamente que produza café em quantidades comercialmente significativas.

10) “Maioria distribuída simples dos votos" significa a maioria dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e que participem na votação e a maioria dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e que participem na votação, contados separadamente.

11) “Maioria distribuída de dois terços dos votos" significa a maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e que participem na votação, e a maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e que participem na votação contados separadamente.

12) “Entrada em vigor" significa exceto onde o contexto o exija de modo diferente, a data na qual o Convênio pela primeira vez entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.

CAPÍTULO III

Membros

ARTIGO 3

Membros da Organização

Cada Parte Contratante, juntamente com aquêles de seus territórios dependentes aos quais se aplica o Convênio, segundo o parágrafo (1) do Artigo 67, constituirá um único Membro da Organização exceto quando tipulado em contrário de acôrdo com os Artigos 4, 5 ou 6.

ARTIGO 4

Participação Separada com Relação a Territórios Dependentes

Uma Parte Contratante que seja um importador líquido de café poderá, a qualquer tempo mediante notificação apropriada de acôrdo com o parágrafo (2) do Artigo 67, declarar que participa na Organização separadamente com relação a quaisquer de seus territórios dependentes, por ela designados que sejam exportadores líquidos de café. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios dependentes não designados constituirão um único Membro, e os territórios dependentes por ela designados terão participação separada como Membros, seja individual ou coletivamente, conforme fôr indicado na notificação.

ARTIGO 5

Participação em Grupo Quando da Entrada para a Organização

1) Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadores líquidos de café poderão, mediante notificação apropriada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao tempo do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou adesão e ao Conselho em sua primeira sessão declarar que entram para a Organização como um Membro-grupo. Um território dependente, ao qual se aplique o Convênio segundo o parágrafo (1) do Artigo 67, poderá fazer parte de tal Membro-Grupo, se Govêrno do Estado responsável por suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, de acôrdo com o parágrafo (2) do Artigo 67. Tais Partes Contratantes e territórios dependentes deverão satisfazer as seguintes condições:

a) deverão declarar que estão dispostos a se responsabilizar pelas obrigações do grupo, seja em sua capacidade individual seja como partes do grupo;

b) deverão subseqüentemente apresentar ao Conselho prova suficiente de onde o grupo tem a organização necessária para implementar uma política cafeeira comum e de que dispõe dos meios para cumprir juntamente com as outras partes do grupo, com suas obrigações dentro do Convênio; e

c) deverão subseqüentemente apresentar prova ao Conselho de que:

I) foram reconhecidos como grupo num acôrdo internacional de café precedente; ou

II) têm:

a) uma política comercial e econômica comum ou coordenada com respeito ao café; e

b) uma política financeira e monetária coordenada, bem como os órgãos necessários para executar tal política, de modo que o Conselho considere que o Membro-grupo possui as qualidades necessárias de conjunto e pede cumprir as obrigações coletivas pertinentes.

2) O Membro-grupo constituirá um Membro único da Organização, porém cada parte do grupo será tratada como se fôsse um único Membro com respeito a todos os assuntos concernentes às seguintes disposições:

a) Capítulos XI e XII; e

b) Artigos 10, 11 e 19 do Capítulo IV; e

c) Artigo 70 do Capítulo XIX.

3) As partes Contratantes e territórios, dependentes que entrem como Membro-grupo deverão especificar qual o Govêrno ou organização que os representará no Conselho com respeito a todos os assuntos concernentes ao Convênio exceto os especificados no parágrafo (2) dêste Artigo.

4) Os direitos de voto do Membro-grupo serão os seguintes:

a) O Membro-grupo terá o mesmo número de votos básicos a que tem direito um único Membro que participe na Organização em capacidade individual. Êstes votos básicos serão atribuídos ao Govêrno ou organização que represente o grupo, e por êsse Govêrno ou organização serão exercidos;

b) no caso de votação sôbre qualquer assunto relativo às disposições especificadas no parágrafo (2) dêste Artigo as partes do Membro-grupo poderão exercer separadamente os votos a elas atribuídos segundo as disposições no parágrafo (3) do Artigo 12, como se cada parte do grupo fôsse um Membro individual de Organização; exceto no que se refere aos votos básicos, os quais continuarão atribuíveis unicamente ao Govêrno ou organização que represente o grupo.

5) Qualquer Parte Contratante ou território dependente que faça parte de um Membro-grupo poderá mediante notificação ao Conselho retirar-se desse grupo e torna-se um Membro individual. Tal retirada será válida a partir do momento em que o Conselho houver recebido a notificação. Em caso de retirada de uma Parte Contratante ou território dependente de um grupo, ou caso uma parte de um grupo deixe de sê-lo por se ter retirado da Organização ou por qualquer outro motivo, as partes restantes do grupo poderão requerer ao Conselho que permaneçam em grupo, e o grupo continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove tal requerimento. Se Membro-grupo fôr dissolvido cada uma das partes do grupo tornar-se-á um Membro individual. Um Membro que houver deixado de ser parte de um grupo não mais poderá durante a vigência do Convênio fazer parte de um grupo.

ARTIGO 6

Participação Subseqüente em Grupo

Dois ou mais Membros exportadores poderão, a qualquer tempo após o Convênio ter entrado em vigor com relação a tais Membros, requerer ao Conselho que sejam reconhecidos como um Membro-grupo. O Conselho aprovará o requerimento se considerar que a declaração feita pelos Membros e as provas por êles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo (1) do Artigo 5. Imediatamente a aprovação, o Membro-grupo estará sujeito ao disposto nos parágrafos (2), (3), (4) e (5) daquele Artigo.

CAPÍTULO IV

Organização e Administração

ARTIGO 7

Criação Sede e Estrutura da Organização Internacional do Café

1) Fica criada a Organização Internacional do Café, encarregada de executar as disposições do Convênio e fiscalizar seu funcionamento.

2) A sede da Organização será em Londres.

3) A Organização funcionará por intermédio do Conselho Internacional do Café, de sua Junta Executiva e de seu Diretor Executivo e de seu pessoal.

ARTIGO 8

Composição do Conselho Internacional do Café

1) A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Café, o qual consistirá de todos os Membros da Organização.

2) Cada Membro será representado no Conselho por um representante e um ou mais suplentes. Um Membro poderá igualmente designar um ou mais assessôres para acompanhar seu representante ou suplentes.

ARTIGO 9

Podêres e Funções do Conselho

1) O Conselho será investido de todos os podêres especificamente criados pelo Convênio e terá os podêres e exercerá as funções necessárias para executar as disposições do Convênio.

2) O Conselho, por maioria distribuída de dois terços dos votos, estabelecerá as regras e regulamentos, inclusive seu próprio regimento e os regulamentos financeiros e de pessoal da Organização, necessários à execução do Convênio e conformes com o mesmo. Em seu regimento, o Conselho poderá estabelecer um processo pelo qual possa, sem se reunir, decidir sôbre questões específicas.

3) O Conselho deverá também manter os registros que julgar necessários ao desempenho de suas funções dentro do Convênio e outros registros que considerar desejáveis, e publicará um relatório anual.

ARTIGO 10

Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do Conselho

1) o Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um Presidente e um primeiro, um segundo e um terceiro Vice-Presidentes.

2) Como regra geral o Presidente e o primeiro Vice-Presidente deverão ser ambos eleitos dentre os representantes dos Membros exportadores ou dentre os representantes dos Membros importadores, e o segundo e o terceiro Vice-Presidentes serão eleitos dentre os representantes da outra categoria de Membros. As duas categorias dever-se-ão alternar nestes cargos em cada ano cafeeiro.

3) Nem o Presidente, nem qualquer Vice-Presidente agindo na qualidade de Presidente, terá direito a voto. Nesse caso, seu suplente exercerá os direitos de voto do Membro.

ARTIGO 11

Sessões do Conselho

Como regra geral, o Conselho reunir-se-á regularmente duas vêzes por ano. Poderá realizar sessões especiais se assim o decidir, ou se assim fôr solicitado seja pela Junta Executiva, seja por cinco Membros ou um Membro ou Membros que tenham pelo menos 200 votos. As sessões serão convocadas com uma antecedência de pelo menos 30 dias, exceto em casos de emergência. As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida de modo diferente.

ARTIGO 12

Votos

1) Os Membros exportadores terão conjuntamente 1.000 votos e os Membros importadores terão conjuntamente 1.000 votos, distribuídos dentro de cada categoria de Membros - isto é Membros exportadores e importadores, respectivamente - tal como estipulam os parágrafos seguintes dêste Artigo.

2) Cada Membro terá cinco votos básicos desde que o número total de votos básicos dentro de cada categoria não exceda 150. Caso haja mais de 30 Membros exportadores ou mais de 30 Membros importadores o número de votos básicos de cada Membro dentro desta categoria de Membros será ajustado de modo a manter o total de votos básicos para cada categoria de Membros dentro do limite de 150.

3) Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre êstes Membros proporcionalmente e suas quotas básicas de exportação, todavia, em caso de uma votação sôbre qualquer matéria referente às disposições estipuladas no parágrafo (2) do Artigo 5 os votos restantes de um Membro-grupo serão divididos entre as partes dêsse grupo proporcionalmente à sua participação respectiva na quota básica de exportação do Membro-grupo.

4) Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre êstes Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas importações de café no triênio precedente.

5) A distribuição dos votos será feita pelo Conselho no início de cada ano cafeeiro, e permanecerá em vigor durante êsse ano, exceto em casos previstos no parágrafo (6) dêste Artigo.

6) O Conselho efetuará a redistribuição de acôrdo com êste Artigo sempre que houver uma modificação no número de Membros que participam na Organização ou se os direitos de voto de um Membro forem suspensos ou devolvidos, segundo o disposto nos Artigos 25, 45 ou 61.

7) Nenhum Membro terá mais de 400 votos.

8) Não haverá voto fracionário.

ARTIGO 13

Sistema de Votação no Conselho

1) Tôdas as decisões do Conselho a emitir o número de votos atribuídos ao Membro por êle representado, e não poderá dividir os seus votos. Poderá, entretanto, emitir aquêles votos que exercer de acôrdo com o parágrafo (2) dêste Artigo de modo diferente de seus próprios votos.

2) Um Membro exportador poderá autorizar outro Membro exportador, e um Membro importador poderán autorizar outro Membro importador, a representar seus interêsses e exercer seu direito de voto em quaisquer reuiniões do Conselho. A limitação estipulada no parágrafo (7) do Artigo 12 não se aplicará nesse caso.

ARTIGO 14

Decisões do Conselho

1) Tôdas as decisões do Conselho serão tomadas, e tôdas as recomendações serão feitas, por maioria distribuída simples dos votos, a menos que estipulado em contrário no Convênio.

2) Aplicar-se-á o seguinte processo com respeito a qualquer ação do Conselho que, segundo o Convênio, exija a maioria distribuída de dois têrços dos votos:

a) se a maioria distribuída de dois têrços dos votos não fôr obtida por causa do voto negativo de três ou menos Membros exportadores ou três ou menos Membros importadores, a proposta será posta em votação novamente dentro de 48 horas, desde que o Conselho assim o decida pela maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples dos votos.

b) se a maioria distribuída de dois terços dos votos não fôr novamente obtida por causa do voto negativo de dois ou um Membros exportadores ou dois ou um Membros importadores, a proposta será posta em votação novamento dentro de 24 horas, desde que o Conselho assim o decida pela maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples dos votos.

c) se a maioria distribuída de dois terços dos votos não fôr novamente obtida na terceira votação por causa do voto negativo de um Membro exportador ou um Membro importador, a proposta será considerada como adotada.

d) se o Conselho deixar de encaminhar as votações ulteriores, a proposta será considerada como rejeitada.

3) Os Membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias, tôdas as decisões do Conselho de acôrdo com as disposições do Convênio.

ARTIGO 15

Composição da Junta

1) A Junta Executiva será composta por sete Membros exportadores e sete Membros importadores, eleitos para cada ano cefeeiro de acôrdo com o Artigo 16. Os Membros podem ser reeleitos.

2) Cada membro da Junta designará um representante e um ou mais suplentes.

3) O Presidente da Junta será designado pelo Conselho para cada ano cafeeiro e pode ser designado novamente. O Presidente não terá direito a voto. Se um representante fôr designado Presidente, seu suplente terá o direito de votar em seu lugar.

4) A Junta reunir-se-á noermalmente na sede da Organização mas pode reunir-se alhures.

ARTIGO 16

Eleição da Junta

1) Os Membros exportadoras e importadores da Junta serão eleitos pelo Conselho respectivamente pelos Membros exportadores e importadores da Organização. A eleição dentro de cada categoria será feita de acôrdo com os parágrafos seguintes dêste Artigo.

2) Cada Membro emitirá todos os votos a que tem direito, segundo o Artigo 12, em favor de um único candidato. Um Membro pode emitir em favor de outro candidato os votos que estiver exercendo de acôrdo com o parágrafo (2) do Artigo 13.

3) Os sete candidatos que receberem o maior número de votos serão eleitos; no entretanto, nenhum candidato será eleito na primeira votação a menos que receba um mínino de 75 votos.

4) Se de acôrdo com o disposto no parágrafo (3) dêste Artigo, menos de sete candidatos forem eleitos na primeira votação, serão realizadas votações ulteriores das quais só participarão os Membros que não houverem votado por nenhum dos candidatos eleitos. Em cada votação ulterior, o número mínimo de votos necessários para a eleição será sucessivamente diminuido por cinco até que todos os sete candidatos tenham sido eleitos.

5) Um Membro que não houver votado por nenhum dos Membros eleitos deverá atribuir seus votos a um dêles, respeitado o disposto nos parágrafos (6) e (7) dêste Artigo.

6) Um Membro será o considerado como tendo recebido o número de votos originàriamente emitidos em seu favor quando foi eleito e adicionalmente o número de votos a êle atribuídos, desde que o número total de votos não exceda 499 para nenhum Membro eleito.

7) Se os votos considerados recebidos por um Membro eleito ultrapassarem 499 os Membros que votaram em seu favor ou que a êle atribuíram seus votos deverão decidir entre si no sentido de que um ou mais dêles retirem os votos dados a êsse Membro e os atribuam ou re-atribuam a outro Membro eleito, de modo que os votos recebidos por cada Membro eleito não excedam o limite de 499.

ARTIGO 17

Competência da Junta

1) A Junta será responsável perante o Conselho e trabalhará segundo diretrizes gerais traçadas pelo mesmo.

2) O Conselho poderá, por maioria distribuída, simples dos votos, delegar à Junta o exercício de qualquer ou de todos os seus podêres com exceção dos seguintes:

a) distribuição anual de votos, de acôrdo com o § 5º do art. 12;

b) aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições de acôrdo com o art. 24;

c) determinação das quotas de acôrdo com as disposições do Convênio;

d) imposição de medidas punitivas cuja aplicação não seja automática;

e) suspensão dos direitos de voto de um Membro, de acôrdo com os artigos 45 ou 61;

f) determinação das metas de produção mundial e das metas de produção de cada país, de acôrdo com o artigo 48;

g) estabelecimento das diretrizes relativas aos estoques de acôrdo com o art. 51;

h) exoneração das obrigações de um Membro, de acôrdo com o art. 60;

i) decisão dos litígios, de acôrdo com o art. 61;

j) estabelecimento das condições para a adesão, de acôrdo com o artigo 65;

k) decisão para solicitar a retirada de um Membro, de acôrdo com o artigo 69;

l) prorrogação ou terminação do Convênio, de acôrdo com o art. 71; e

m) recomendação de emendas aos Membros, de acôrdo com o art. 73.

3) O Conselho poderá a qualquer tempo revogar, por maioria distribuída simples dos votos, qualquer delegação de podêres que houver feito à Junta.

ARTIGO 18

Sistema de Votação na Junta

1) Cada Membro da Junta terá direito a emitir o número de votos por êle recebidos segundo o disposto nos § § 6º e 7º, do art. 16. Não será permitido o voto por procuração. Um Membro não poderá dividir seus votos.

2) Qualquer decisão tomada pela Junta exigirá a mesma maioria que seria exigida se fôsse tomada pelo Conselho.

ARTIGO 19

Quorum para o Conselho e para a Junta

1) O quorum para qualquer reunião do Conselho consistirá da maioria dos Membros que representem a maioria distribuída de dois terços do total dos votos. Se não houver quorum no dia marcado para o início de qualquer sessão do Conselho ou se durante uma sessão do Conselho não houver quorum em três reuniões sucessivas, o Conselho será convocado para sete dias mais tarde; então, e por todo o restante dessa sessão, o quorum consistirá da maioria dos Membros que representem a maioria distribuída simples do total dos votos. A representação por procuração, segundo o § 2º do artigo 13 será considerada como uma presença.

2) O quorum para qualquer reunião da Junta consistirá da maioria dos membros que representem a maioria distribuída de dois terços do total dos votos.

ARTIGO 20

Diretor Executivo e Pessoal

1) O Conselho designará o Diretor Executivo segundo recomendação da Junta. As condições de nomeação do Diretor-Executivo serão estabelecidas pelo Conselho e deverão ser comparáveis às que se aplicam a funcionários de nível correspondente em organizações intergovernamentais similares.

2) O Diretor-Executivo será o principal funcionário administrativo da Organização e será responsável pelo cumprimento de qualquer dos deveres a êle atribuídos na administração do Convênio.

3) O Diretor Executivo nomeará o pessoal de acôrdo com regulamentos estabelecidos pelo Conselho.

4) Nem o Diretor Executivo nem qualquer membro do pessoal deverá ter qualquer interêsse financeiro na indústria, no comércio ou no transporte do café.

5) No exercício de seus deveres, o Diretor Executivo e o pessoal não pedirão ou receberão instruções de qualquer Membro ou de qualquer autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de qualquer ação que se possa refletir em suas posições de funcionários internacionais, responsáveis únicamente perante a Organização. Cada Membro se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor Executivo e do pessoal, e a não procurar influenciá-los no desempenho de suas responsabilidades.

ARTIGO 21

Cooperação com outras Organizações

O Conselho poderá tomar quaisquer providências que julgue aconselháveis para a realização de consultas e para a cooperação com as Nações Unidas e suas agências especializadas bem como outras organizações intergovernamentais pertinentes. O Conselho poderá convidar essas organizações e quaisquer outras relacionadas com o café a enviarem observadores a suas reuniões.

CAPíTULO V

Privilégios e Imunidades

ARTIGO 22

Privilégios e Imunidades

1) A Organização terá no território de cada Membro, na medida em que o permitam as leis dêste, a capacidade jurídica necessária para o exercício de suas funções dentro do Convênio.

2) O Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte concederá isenção de impostos sôbre os salários pagos pela Organização a seus empregados, podendo excluir de tal isenção os nacionais do país. Concederá também isenção de impostos sôbre os salários pagos pela Organização a seus empregados, podendo excluir de tal isenção os nacionais do país. Concederá também isenção de impostos sôbre os haveres, receita e outras propriedades da Organização.

CAPíTULO VI

Finanças

ARTIGO 23

Finanças

1) As despesas das delegações junto ao Conselho dos representantes na Junta e dos representantes em qualquer dos comitês do Conselho ou da Junta serão cobertas pelos seus respectivos Governos.

2) As outras despesas necessárias à administração do Convênio serão cobertas por contribuições anuais dos Membros, fixadas de acôrdo com o artigo 24.

3) O ano financeiro da Organização será o mesmo que o ano cafeeiro.

ARTIGO 24

Determinação do Orçamento e Fixação de Contribuições

1) Durante o segundo semestre de cada ano finaneiro, o Conselho aprovará o orçamento adminsitrativo da Organização para o ano financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para êsse orçamento.

2) A contribuição de cada Membro para o orçamento relativo a cada ano financeiro guardará a mesma proporção que existe, no momento em que o orçamento é aprovado para aquêle ano financeiro, entre os votos dêsse Membro e o total dos votos de todos os Membros. Todavia, se no início do ano financeiro para o qual foram fixadas as contribuições houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros parágrafo (5) do Artigo 12, tais contribuições serão ajustadas de modo correspondente para êsse ano. Ao serem fixadas as contribuições, os votos de cada Membro serão contados sem se tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de um Membro ou qualquer redistribuições de votos resultantes dessa suspensão.

3) A contribuição inicial de um Membro que entre para a Organização depois de se achar em vigência o Convênio será fixada pelo Conselho com base no número de votos a que tal Membro terá direito e no período restante do ano financeiro em curso, mas não serão alteradas as contribuições fixadas para os outros Membros, relativas ao ano financeiro em curso.

4) Se o Convênio entrar em vigor mais de oito meses antes do início do primeiro ano financeiro completo da Organização, o Conselho aprovará em sua primeira sessão, um orçamento administrativo que cubra apenas o período que falta para se atingir o início do primeiro ano financeiro completo. Em caso contrário, o primeiro orçamento administrativo cobrirá tanto o período inicial quanto o primeiro ano financeiro completo.

ARTIGO 25

Pagamento das Contribuições

1) As contribuições para o orçamento administrativo de cada ano financeiro serão pagas em moeda livremente conversível, e são devidas no primeiro dia do respectivo ano financeiro.

2) Se um Membro não pagar sua contribuição completa para o orçamento administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é devida, tanto seus direitos de voto no Conselho quanto o direito de ter seus votos emitidos na Junta serão suspensos, até que tal contribuição seja paga. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços dos votos, tal Membro não será privado de nenhum outro direito, nem dispensado de suas obrigações dentro do Convênio.

3) Um Membro cujos direitos de Membros, de acôrdo com o disposto nos votos tenham sido suspensos de acôrdo com o parágrafo (2) dêste Artigo ou com os Artigos 45 e 61 permanecerá; no entanto, responsável pelo pagamento de sua contribuição.

ARTIGO 26

Contabilidade e Publicação do Balanço

O Conselho aprovará e publicará um balanço das receitas e despesas da Organização durante cada ano financeiro, balanço êsse que será autenticado por contadores independentes e deverá ser apresentado ao Conselho tão cedo quanto possível após o encerramento de cada ano financeiro.

CAPíTULO VII

Regulamentação das Exportações

ARTIGO 27

Compromissos Gerais dos Membros

1) Os Membros comprometem-se a conduzir suas políticas comerciais de tal forma que os objetivos fixados no Artigo 1 e, em particular, no parágrafo (4) dêste Artigo possam ser alcançados. Concordam que o Convênio dever funcionar de modo a que a renda real derivada da exportação de café possa ser progressivamente elevada, satisfazendo assim as necessidades de divisas estrangeiras dos Membros exportadores para a realização de seus programas de desenvolvimento econômico e social.

2) Para atingir tais objetivos através da fixação de quotas, tal como previsto neste Capítulo, e pela execução das demais disposições do Convênio, os Membros concordam sôbre a necessidade de assegurar que o nível geral de preços do café não decline além do nível geral de tais preços em 1962.

3) Os Membros concordam e demais que é desejável assegurar aos consumidores preços que sejam equitativos e que não prejudiquem o desejável incremento do consumo.

ARTIGO 28

Quotas Básicas de Exportação

1) Para os três primeiros anos cafeeiros, começando em 1 de outubro de 1962, os países exportadores relacionados no Anexo A terão as quotas básicas de exportação especificadas naquele Anexo.

2) Durante os seis últimos meses do ano cafeeiro que termina em 30 de setembro de 1965, o Conselho reverá as quotas básicas de exportação especificadas no Anexo A, de modo e ajustá-las às condições gerais do mercado. O Conselho poderá, então, por maioria distribuída de dois terços dos votos, revisar tais quotas; caso não sejam então revisadas, as quotas básicas de exportação especificadas no Anexo A permanecerão em vigor.

ARTIGO 29

Quotas de Um Membro-Grupo

Quando dois ou mais países relacionados no Anexo A formarem um Membro-grupo, de acôrdo com o Artigo 5, as quotas básicas de exportação dêsses países, tal como fixadas no Anexo A, serão adicionadas e o total resultante será tratado como uma única quota para os fins dêste Capítulo.

ARTIGO 30

Fixação das Quotas Anuais de Exportação

1) Pelo menos 30 dias antes do início de cada ano cafeeiro, o Conselho adotará, por maioria de dois terços dos votos, uma estimativa do total das importações mundiais para o ano cafeeiro seguinte e uma estimativa das exportações prováveis dos países não membros.

2) À luz dessas estimativas o Conselho fixará no ínicio de cada ano cafeeiro, o Conselho fixará imediantamente cotas anuais de exposição, as quais deverão ser, para todos os Membros exportadores, a mesma percetagem das cotas básicas de exportação especificadas no Anexo A. Para o primeiro ano cafeeiro, essa percentagem é fixada em 99, sujeita ao disposto no art. 32.

ARTIGO 31

Fixação das Quotas Trimestrais de Exportação

1) Imediatamente após a fixação das quotas anuais de exportação, o Conselho fixará quotas trimestrais de exportação para cada Membro exportador, com o propósito de manter, ao longo de todo o ano cafeeiro, a oferta em razoável equilíbrio com a procura estimada.

2) Essas quotas serão, tanto quanto possível, 25 por cento da quota anual de exportação de cada Membro durante o ano cafeeiro. Nenhum Membro poderá exportar mais que 30 por cento no primeiro trimestre, 60 por cento nos dois primeiros trimestres e 80 por cento nos três primeiros trimestres do ano cafeeiro. Se as exportações de um Membro em um trimestre forem inferiores à sua quota para tal trimestre, o saldo será adicionado à sua quota para o trimestre seguinte dêsse ano cafeeiro.

ARTIGO 32

Ajustes das Quotas Anuais de Exportação

Se as condições do mercado assim o exigirem, o Conselho poderá rever a situação das quotas e poderá modificar a percentagem das quotas básicas de exportação fixadas de acôrdo com o parágrafo (2) do Artigo 30. Ao fazê-lo, o Conselho deverá tomar em consideração a probabilidade de que um Membro não tenha café suficiente, para preencher sua quota anual de exportação.

ARTIGO 33

Notificação de Insuficiências

1) Os Membros exportadores comprometem-se a notificar ao Conselho ao fim do oitavo mês do ano cafeeiro e posteriormente quando o Conselho assim o solicitar, se têm disponibilidade suficientes de café para preencher o total de suas quotas de exportação para êsse ano.

2) O Conselho deverá tomar em consideração tais notificações ao determinar se deve ou não ajustar o nível das quotas de exportação de acôrdo com o Artigo 32.

ARTIGO 34

Ajuste das Quotas Trimestrais de Exportação

1) O Conselho, nas circunstâncias descritas neste Artigo, poderá modificar as quotas trimestrais de exportação estabelecidas para cada Membro de acôrdo com o parágrafo (1) do Artigo 31.

2) Se o Conselho modificar as quotas anuais de exportação, tal como trimestral durante e vigência do Convênio, o Conselho fará a mesma dedução prevista no parágrafo (4) dêste artigo, e poderá também, de acôrdo com a art. 69, solicitar a retirada de tal Membro da Organização.

6) As deduções feitas às quotas, tal como previstas os parágrafos (3), (4) e (5) dêste artigo, deverão ser executadas pelo Conselho tão pronto receba as informações pertinentes.

ARTIGO 37

Disposições Transitórias Sôbre Quotas

1) As exportações de café efetuadas a partir de 1º de outubro de 1962 serão debitadas às quotas anuais de exportação do respectivo país exportador tão pronto o Convênio entre em vigor com respeito a esse país.

2) Se o Convênio entrar em vigor depois de 1º de outubro de 1962, o Conselho, durante sua primeira sessão, fará as modificações necessárias no processo de fixação de quotas anuais e trimestrais de exportações com respeito ao ano cafeeiro no qual o Convênio entre em vigor.

ARTIGO 38

Embarques de Café de Territórios Dependentes

1) O embarque de café de um território dependente de um Membro para o território metropolitano ou para outro território dependente sob a mesma jurisdição, destinado a consumo interno dêsses territórios, não será obedecido o disposto no parágrafo (2) dêste artigo, considerado como exportação de café, nem estará sujeito às limitações de quotas de exportação, desde que o Membro em apreço tome providências que satisfaçam ao Conselho com respeito ao contrôle de reexportação e a outros problemas que o Conselho possa considerar relacionados ao funcionamento do Convênio e que sejam decorrentes das relações especiais entre o território metropolitano do Membro e seus territórios dependentes.

2) O comércio do café entre um Membro e um dos seus territórios dependentes que, de acôrdo com o dispostos nos artigos 4 ou 5 fôr um Membro separado da Organização ou parte de um Membro-grupo deverá, entretanto ser considerado, para os finado Convênio, como exportação de café.

ARTIGO 35

Processo para o Ajuste das Quotas de Exportação

1) As quotas anuais de exportação serão fixadas e ajustadas mediante alteração, na mesma percentagem, da quota básica de exportação de cada Membro.

2) As alterações gerais em tôdas as quotas trimestrais de exportação, feitas de acôrdo com os parágrafos (2), (3), (5) e (6) do art. 34, serão aplicadas pro rata às quotas trimestrais de exportação de cada Membro, segundo normas adequadas estabelecidas pelo Conselho. Tais normas tomarão em consideração as diferentes percentagens das quotas anuais de exportação que os vários Membros tiverem exportado ou tenham direito a exportar em cada trimestre do ano cafeeiro.

3) Todas as decisões do Conselho relativas à fixação e ao ajuste das quotas anuais e trimestrais de exportação, segundo o disposto nos artigos 30, 31, 32 e 34, serão tomadas, a menos que estipulado de outro modo, por maioria distribuída de dois terços dos votos.

ARTIGO 36

Observância das Quotas de Exportação

1) Os Membros exportadores sujeitos a quotas deverão adotar medidas que assegurem a inteira observância de tôdas as disposições do Convênio relativas a quotas. O Conselho poderá solicitar a êsses Membros que adotem medidas adicionais para o efetivo cumprimento do sistema de quotas estabelecido pelo Convênio.

2) Os Membros exportadores não poderão exceder as quotas anuais e trimestrais que lhes forem adjudicadas.

3) Se um Membro exportador exceder sua quota, em qualquer trimestre, o Conselho deduzirá de uma ou mais de suas futuras quotas uma quantidade igual àquele excesso.

4) Se um Membro exportador exceder sua quota trimestral pela segunda vez durante a vigência do Convênio, o Conselho deduzirá de uma ou mais de suas futuras quotas uma quantidade igual ao dôbro daquele excesso.

5) Sem um Membro exportador por três ou mais vêzes exceder sua quota previsto no Artigo 32, as alterações feitas na quota anual deverão refletir-se nas quotas do trimestre em curso e dos trimestres restantes, ou dos trimestres restantes, do ano cafeeiro.

3) Além do ajuste previsto no parágrafo anterior, o Conselho poderá se julgar que a situação do mercado assim o exige, fazer ajustes entre as quotas do trimestre em curso e dos trimestres restantes do mesmo ano cafeeiro, sem, entretanto, alterar quotas anuais de exportação.

4) Se, devido a circunstâncias excepcionais, um Membro exportador julgar que as limitações estipuladas no parágrafo (2) do Artigo 31 poderiam causar sérios prejuizos à sua economia, o Conselho poderá a pedido do Membro em apreço, tomar medidas apropriadas, de acôrdo com o Artigo 60. O Membro em questão deverá apresentar provas dos prejuízos e fornecer garantias adequadas para a manutenção da estabilidade dos preços. O Conselho, entretanto, não poderá em caso algum autorizar um Membro a exportar mais de 35 por cento de sua quota anual, de exportação no primeiro trimestre, 65 por cento nos dois primeiros trimestres e 85 por cento no três primeiros trimestres do ano cafeeiro.

5) Todos os Membros reconhecem que elevações ou quedas acentuadas de preços ocorridas dentro de períodos reduzidos podem afetar indevidamente as tendências básicas dos preços, causar sérias apreensões, tanto a produtores como a consumidores, e comprometer a consecução dos ojetivos do Convênio. Assim se tais movimentos do nível geral dos preços ocorrerem dentro de períodos reduzidos, os Membros poderão solicitar uma reunião do Conselho para que o mesmo, por maioria distribuida simples de votos, faça uma revisão do nível total da quota trimestral em vigor.

6) Se o Conselho considerar que um brusco e incomum aumento ou declínio do nível geral dos preços é devido a manipulações artificiais do mercado do café através de arranjos entre importadores ou entre exportadores, ou entre ambos, o Conselho decidirá por maioria simples de votos, quais medidas corretivas deverão ser aplicadas para reajustar o nível total das quotas trimestrais de exportação em vigor.

ARTIGO 36

Membros Exportadores Não-Sujeitos a Quotas

1) Um Membro exportador cujas exportações médias anuais de café no triênio precedente forem inferiores a 25.000 sacas não estará sujeito às disposições do Convênio referentes a quotas, enquanto suas exportações permanecerem inferiores a êste volume.

2) Um território administrado sob o Regime de Tutela das Nações Unidas, cujas exportações anuais para outros países que não a Autoridade Administradora forem inferiores a 100.000 sacas, não estará sujeito às disposições do Convênio referentes a quotas, enquanto suas exportações permanecerem inferiores a êste volume.

ARTIGO 40

Exportações Não-Debitadas as Quotas

1) Com o propósito de facilitar o incremento do consumo do café em algumas regiões do mundo de baixo consumo per capita, mas de considerável potencial de expansão, as exportações destinadas aos países relacionados no Anexo B, respeitado o disposto na alínea (f) dêste parágrafo, não serão debitadas às quotas. O Conselho, no início do segundo ano cafeeiro completo de vigência do Convênio, e anualmente daí por diante, deverá rever aquela lista, a fim de determinar se quaisquer países devem ser retirados da mesma, e poderá retirá-los, se assim o decidir. Com respeito às exportações para os países constantes do Anexo B, será aplicado o disposto nas alíneas seguintes:

a) Na sua primeira sessão, e daí por diante quando considerar necessário, o Conselho preparará uma estimativa das importações para consumo interno dos países constantes do Anexo B, após ter revisto os resultados obtidos no ano anterior quanto ao aumento do consumo de café nesses países, tomando, ainda em consideração o efeito porvável das campanhas para o fomento do consumo e dos acôrdos de comércio. Os Membros eportadores não poderão, em conjunto, exportar para as partes constantes do Anexo B mais do que a quantidade que fôr indicada pelo Conselho, para tanto, manter êsses Membros informados sôbre as exportações correntes para tais países. Os membros exportadores informarão o Conselho, o mais tardar trinta dias após o final de cada mês, de tôdas as exportações efetuadas durante aquele mês para cada um dos países constantes do Anexo B;

b) Os Membros fornecerão estatísticas e outras informações que lhes forem solicitadas pelo Conselho e que contribuem para a fiscalização do afluxo de café para os países constantes do Anexo B, e seu consumo nos mesmos;

c) Os Membros exportadores procurarão renegociar, tão cedo quando possível, os acordos de comércio vigentes, a fim de neles incluir disposições que impeçam as reexportações de café dos países relacionados no Anexo B para outros mercados. Os Membros exportadores deverão também incluir tais disposições em todos os novos acordos de comércio e em todos os novos contratos de venda não-cobertos por acordos de comércio, sejam tais contratos negociados com comerciantes particulares ou com organizações governamentais;

d) Com o objetivo de assegurar o controle permanente das exportações para os países constantes do Anexo B, o Conselho poderá determinar a adoção de medidas adicionais de precaução, tais como exigir que sejam marcadas de maneira especial as sacas de café destinadas a êsses países e solicitar aos Membros exportadores que requeiram, desses países, garantias bancárias e contratuais contra a reexportação para países não-relacionados no Anexo B. O Conselho poderá, quando julgar necessário, contratar os serviços de uma organização internacional de renome mundial para investigar irregularidades ou verificar as exportações para os países constantes do Anexo B. O Conselho, chamará a atenção dos Membros para quaisquer possíveis irregularidades:

e) O Conselho preparará anualmente um relatório minucioso sôbre os resultados obtidos no desenvolvimento de mercados de café nos países constantes do Anexo B;

f) Se o café exportado por um Membro para um país relacionado no Anexo B fôr reexportado para um país não relacionado no Anexo B o Conselho debitará a quota do Membro exportador uma quantidade correspondente a essa reexportação. Se um país relacionado no Anexo B reincidir na reexportação de café, o Conselho investigará o caso, e, a não ser que encontre circunstâncias atenuantes, poderá, a qualquer tempo, retirar o dito país da lista do Anexo B.

2) As exportações de café em grão, como matéria-prima para processamento industrial, para quaisquer fins que não o consumo humano como bebida ou alimento, não serão debitadas às quotas, desde que o Conselho considere, à luz das informações prestadas pelo Membro exportador, que o café em grão será de fato usado para tais fins.

3) O Conselho poderá, atendendo à solicitação de um Membro exportador, decidir que não serão debitadas à quota dêsse Membro as exportações feitas para fins humanirários ou quaisquer outros propósitos não comerciais.

ARTIGO 41

Garantia de Suprimentos

Além, de assegurar que os suprimentos totais de café correspondam à estimativa das importações mundiais, o Conselho procurará fazer com que os consumidores possam dispor de suprimentos dos cafés de todos os tipos que desejarem. Para realizar êsse objetivo, o Conselho poderá, por maioria distribuída de dois terços de votos, decidir empregar quaisquer métodos que julgue factíveis.

ARTIGO 42

Acordos Regionais e Inter-regionais de Preços

1) Os acôrdos regionais e inter-regionais de preços entre os Membros exportadores deverão ser condizentes com os objetivos gerais do Convênio, e serão registrados no Conselho. Tais acôrdos deverão levar em conta os objetivos do Convênio e os interêsses tanto dos produtores quanto dos consumidores. Caso um Membro da Organização considere que tais acôrdos poderão conduzir a resultados contrários aos objetivos do Convênio poderá solicitar ao Conselho que, em sua sessão seguinte, discuta êsses acôrdos com os Membros interessados.

2) Em consulta com os Membros e com as organizações regionais a que possam pertencer, o Conselho poderá recomendar uma escala de diferenciais de preços para vários tipos e qualidades de café, os quais os Membros deverão procurar alcançar por meio de suas políticas de preços.

3) Caso ocorram, em períodos reduzidos flutuações bruscas nos preços dos cafés de tipo e qualidades para os quais uma escala de diferenciais de preços tenha sido adotada como resultado das recomendações constantes do parágrafo (2) dêste Artigo, o Conselho poderá recomendar as medidas apropriadas para corrigir a situação.

ARTIGO 43

Estudo das Tendências do Mercado

O Conselho deverá manter sob constante estudo as tendências do mercado do café, com o objetivo de recomendar políticas de preços levando em conta os resultados obtidos através do mecanismo de quotas do Convênio.

CAPÍTULO VIII

Certificados de Origem e de Reexportação

ARTIGO 44

1) Tôda exportação de café de um Membro em cujo território êsse café tenha sido produzido será acompanhada de um certificado de origem segundo o modêlo estabelecido no Anexo C, emitido por uma agência qualificada escolhida pelo Membro. Cada Membro exportador determinará o número de vias do certificado que lhe sejam necessárias, devendo cada cópia ter um número de série. O original do certificado acompanhará os documentos de exportação sendo uma via fornecida pelo Membro à Organização. O Conselho verificará diretamente ou por meio de uma oraganização intenacional de renome mundial os certificados de origem, a fim de poder, a qualquer tempo conhecer a quantidade de café exportada por cada Membro.

2) Tôda reexportação de café de um Membro será acompanhada de um certificado de reexportação emitido na forma em que o Conselho determinar, por uma agência qualificada escolhida pelo Membro, comprovando que o café em apreço foi importado de acordo com as disposições do Convênio e, caso seja conveniente, contendo referência ao certificado ou certificados de origem com os quais o café foi importado. O original do certificado de reexportação acompanhará os documentos de reexportação, sendo uma via fornecida à Organização pelo Membro que fizer a reexportação.

3) Cada Membro notificará à Organização qual a agência ou agências por êle designadas para desempenhar as funções especificadas nos parágrafos (1) e (2) dêste Artigo. O Conselho poderá, a qualquer tempo declarar, havendo motivo para tal, que são inaceitáveis os certificados emitidos por uma determinada agência.

4) Os Membros apresentarão relatórios periódicos à Organização sôbre as importações de café, em intervalos e na forma que serão determinados pelo Conselho.

5) As disposições do parágrafo (1) dêste Artigo serão postas em vigor o mais tardar três meses após a entrada em vigor do Convênio. As disposições do parágrafo (2) serão postas em vigor em data a ser fixada pelo Conselho.

6) Após as datas respectivas previstas no parágrafo (5) dêste Artigo, cada Membro proibirá a entrada de qualquer embarque de café, procedente de outro Membro, que não esteja acompanhado de um certificado de origem ou de um certificado de reexportação.

CAPÍTULO IX

Regulamentação das Importações

ARTIGO 45

1) A fim de evitar que países exportadores não Membros aumentem suas exportações às expensas dos Membros, aplicar-se-ão as seguintes disposições com respeito as importações de café efetuadas pelos Membros quando procedentes de países não-Membros.

2) Se três meses após a entrada em vigor do Convênio ou a qualquer tempo posteriormente os Membros da Organização reapresentarem menos de 95 por cento das exportações mundiais no ano calendário de 1961, cada Membro limitará, respeitado o disposto nos parágrafos (4) e (5) dêste Artigo, suas importações anuais totais procedentes de países não Membros, tomados em conjunto, a uma quantidade que não exceda à média anual de suas importações procedentes de tais países, tomados em conjunto, nos últimos três anos anteriores à entrada em vigor do Convênio para os quais haja estatísticas disponíveis. Todavia, se o Conselho assim o decidir a aplicação de tais limitações poderá ser adiada.

3) Se, a qualquer tempo o Conselho, baseando-se em informações recebidas julgar que as exportações dos países não-membros, tomados em conjunto, estão perturbando as exportações dos Membros, poderá mesmo se os Membros da Organização representarem 95 por cento ou mais das exportações mundiais do ano calendário de 1961, decidir que sejam aplicadas as limitações estipuladas no parágrafo (2).

4) Se as estimativas do Conselho referentes às importações mundiais de café, adotadas de acôrdo com o Artigo 30, forem para qualquer ano cafeeiro inferiores às suas estimativas das importações mundiais para o primeiro ano cafeeiro completo após a entrada em vigor do Convênio, a quantidade de café que cada Membro poderá importar, nos têrmos do parágrafo (2), dos países não-membros tomados em conjunto será reduzida na mesma proporção.

5) O Conselho poderá recomendar anualmente limitações adicionais às importações procedentes dos países não-membros, se julgar que tais limitações são necessárias à realização dos propósitos do Convênio.

6) Dentro de um mês após a data em que forem aplicadas tais limitações, segundo o disposto neste Artigo, cada Membro informará o Conselho da quantidade que lhe será permitido importar anualmente dos países não-Membros, tomados em conjunto.

7) As obrigações prescritas nos parágrafos anteriores dêste Artigo não derrogarão quaisquer outras obrigações bilaterais com elas em conflito, assumidas pelos Membros importadores com países não-membros antes de 1 de agôsto de 1962, desde que um Membro importador que tenha assumido tais obrigações em conflito as cumpra de tal modo que se torne mínimo o conflito entre estas e as obrigações estipuladas nos parágrafos anteriores, tomando logo que possível medidas que as harmonizem e informando o Conselho com respeito às suas obrigações em conflito e as medidas tomadas para reduzir ao mínimo ou eliminar tal conflito.

8) Se um Membro importador deixar de cumprir as disposições dêste Artigo o Conselho poderá, por maioria distribuida de dois terços dos votos, suspender seus direitos de voto no Conselho, bem como o direito de ter seus votos emitidos na Junta.

CAPÍTULO X

Incremento do Consumo

ARTIGO 46

Propaganda

1) O Conselho patrocinará um programa contínuo para o fomento do consumo do café. O escôpo e custo de tal programa ficarão sujeito a exame periódico e aprovação pelo Conselho. Os Membros importadores não terão nenhuma obrigação com respeito ao financiamento dêsse programa.

2) Se o Conselho assim o decidir, após haver estudado a questão, estabelecerá, dentro da estrutura da Junta, um comité separado da Organização, com a designação de Comité de Propaganda Mundial do Café.

3) Se o Comité de Propaganda Mundial do Café fôr estabelecido, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) o Conselho estabelecerá os regulamentos do Comitê, em particular os referentes a sua composição, organização e finanças. Só poderão fazer parte do Comitê Membros que contribuam para o programa mencionado no parágrafo (1) dêste Artigo;

b) no desempenho de suas tarefas, o Comitê estabelecerá um comitê técnico em cada país no qual levará a efeito uma campanha de propaganda. Antes de iniciar uma campanha de propaganda em qualquer país Membro, o Comitê informará o representante do dito Membro do Conselho de sua intenção de levar a efeito tal campanha, obtendo dêle o consentimento para fazê-lo;

c) As despesas administrativas ordinárias relativas ao pessoal permanente do Comitê, excetuadas as de suas viagens para fins de propaganda, serão debitadas ao orçamento administrativo da Organização, e não aos fundos de propaganda do Comitê.

ARTIGO 47

Remoção de Obstáculos ao Consumo

1) Os Membros reconhecem a importância transcendental de que seja alcançado o maior incremento possível do consumo de café no menor prazo possível, especialmente através da remoção progressiva de quaisquer obstáculos que possam entravar tal incremento.

2) Os Membros afirmam sua intenção de promover a mais estreita cooperação internacional entre todos os países exportadores e importadores de café.

3) Os Membros reconhecem que vigoram atualmente medidas que, em grau maior ou menor, entravam o incremento do consumo de café, em especial as seguintes:

a) medidas de importação aplicáveis ao café, incluindo tarifas preferenciais e outras, quotas, operações de monopólios governamentais de importação e agências compradoras oficiais, além de outras normas administrativas e práticas comerciais;

b) medidas de exportação que comportam subsídios diretos ou indiretos e outras normas administrativas e práticas comerciais; e

c) condições comerciais internas, e disposições administrativas e jurídicas internas capazes de afetar o consumo.

4) Os Membros reconhecem que certos Membros têm demonstrado sua aceitação do objetivos acima expostos ao anunciar sua intenção de reduzir as tarifas sôbre o café ou ao tomar outras medidas no sentido de remover obstáculos ao incremento do consumo.

5) Os Membros comprometem-se a luz dos estudos já realizados e dos que serão realizados sob os auspícios do Conselho ou por outras organizações internacionais competentes, e tomando em conta a Declaração adotada na Reunião Ministerial de Genebra, em 30 de novembro de 1961:

a) a investigar os meios e modos pelos quais os obstáculos ao incremento do comércio e do consumo, citados no parágrafo (3) dêste Artigo, possam ser progressivamente reduzidos e finalmente, sempre que possível, eliminados, ou pelos quais seus efeitos possam ser substancialmente reduzidos;

b) a informar o Conselho dos resultados de suas investigações, a fim de que o Conselho possa rever, dentro de dezoito meses a contar da entrada em vigor do Convênio, as informações prestadas pelos Membros sôbre os efeitos dêsses obstáculos, e, caso seja conveniente, as medidas previstas para reduzir os obstáculos ou diminuir seus efeitos;

c) a tomar em consideração os resultados dessa revisão efetuada pelo Conselho ao adotar medidas internas e ao propor ações de caráter internacional; e

d) a rever, na sessão prevista no art. 72 os resultados obtidos pelo Convênio e a examinar a adoção de medidas adicionais para a remoção dos obstáculos que porventura ainda se anteponham a expansão do comércio e do consumo, tomando em conta o exito do Convênio na elevação da renda dos Membros exportadores e no aumento do consumo.

6) Os Membros comprometem-se a estudar, no Conselho e em outros organizações pertinentes, quaisquer solicitações apresentadas por Membros cujas economias possam ser afetadas pelas medidas adotadas em obediência ao disposto neste Artigo.

CAPÍTULO XI

Contrôle da Produção

ARTIGO 48

Metas da Produção

1) Os Membros produtores comprometem-se a ajustar a produção de café, durante a vigência do Convênio, ao volume necessário para atender o consumo interno, a exportação e aos estoques, de conformidade com o Capítulo XII.

2) O mais tardar até o fim do primeiro ano de vigência do Convênio, e em consulta com os Membros produtores, o Conselho recomendará, por maioria distribuída de dois têrços dos votos, metas de produção para cada Membro produtor e para a produção mundial como um todo.

3) Cada Membro produtor será inteiramente responsável pelas políticas e métodos que adotar para a realização dêsses objetivos.

ARTIGO 49

Execução dos Programas de Contrôle da Produção

1) Cada Membro produtor apresentará periodicamente relatórios por escrito ao Conselho, relatando as medidas que houver tomado ou estiver tomando com o fim de realizar os objetivos previstos no Artigo 48, bem como os resultados concretos que houver obtido. Em sua primeira sessão, o Conselho por maioria distribuida de dois têrços dos votos, estabelecerá o processos e as datas para a presentação e discussão de tais relatórios. Antes de fazer quaisquer observações ou recomendações o Conselho consultará os Membros em aprêço.

2) Se o Conselho determinar, por maioria distribuída de dois têrços dos votos, eu um Membro produtor, dentro de um período de dois anos a contar da entrada em vigor do Convênio, não adotou um programa com o propósito de ajustar sua produção as metas recomendadas de acôrdo com o Artigo 48, ou que o programa de um Membro produtor não é efetivo, poderá pela mesma maioria de votos, decidir que tal Membro não gozará de nenhum dos aumentos de cota que possam decorrer da aplicação do Convênio. O Conselho poderá, pela mesma maioria de votos, estabelecer qualquer processo que considere adequado com o fim de verificar se as disposições do Artigo 48 estão sendo cumpridas.

3) Quando julgar conveniente, mas o mais tardar até a sessão de revisão prevista no Artigo 72, o Conselho poderá, por maioria distribuida de dois têrços dos votos e a luz dos relatórios submetidos a sua consideração pelos Membros produtores em bediência ao parágrafo (1) dêste Artigo, revisar as notas de produção recomendadas de acôrdo com o parágrafo (2) do Artigo 48.

4) Na aplicação do disposto neste Artigo o Conselho deverá manter estreito contacto com oganizações internacionais, nacionais e privadas que tenham interêsse nos planos de desenvolvimento dos países de produção primária, ou que sejam responsáveis por financiamentos ou assistência em geral a tais países.

ARTIGO 50

Cooperação dos Membros Importadores

Reconhecendo a importância transcendental de que se estabelece em equilíbrio razoável entre a produção de café e a demanda mundial, os Membros importadores comprometem-se, consistentes com suas políticas gerais relativas a assistência internacional a cooperar com os Membros produtores em seus planos para a limitação da produção de café. A assistência daquêles Membros poderá se facultada em bases técnicas, financeiras ou outras, e através do ajustes bilaterais, multilaterais ou regionais com os Membros produtores, tendo em vista a execução do disposto neste Capítulo.

CAPíTULO XII

Regulamentação de Estoques

ARTIGO 51

Diretrizes Relativas aos Estoques de Café

1) Em sua primeira sessão, o Conselho tomará medidas a fim de avaliar os estoques mundiais de café, segundo sistemas que estabelecerá, e tomando em consideração os seguintes itens: quantidade, países de origem, localização, qualidade e estado de conservação. Os Membros facilitarão esta pesquisa.

2) O mais tardar até um ano após a entrada em vigor do Convênio, o Conselho estabelecerá, com base nos dados assim obtidos e em consulta com os membros em aprêço, as diretrizes relativas a tais estoques, de modo a complementar as recomendações previstas no artigo 48 e assim promover a consecução dos objetivos do Convênio.

3) Os membros produtores procurarão por todos os meios a seu alcance executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho.

4) Cada membro produtor será inteiramente responsável pelas medidas por êle aplicadas para executar as diretrizes assim estabelecidas pelo Conselho.

ARTIGO 52

Execução dos programas de Regulamentação de Estoques

Cada membro produtor submeterá periodicamente ao Conselho relatórios por escrito sôbre as medidas que houver tomado ou estiver tomando com o fim de realizar os objetivos previstos no artigo 51, bem como sôbre os resultados concretos que houver obtido. Em sua primeira sessão, o Conselho estabelecerá os processos e as datas para apresentação e discussão de tais relatórios. Antes de fazer quaisquer observações ou recomendações, o Conselho consultará os membros em aprêço.

CAPÍTULO XII

Obrigações Várias dos Membros

ARTIGO 53

Consultas e Cooperação com o Comércio

1) O Conselho estimulará os membros a solicitar as opiniões de peritos em assuntos cafeeiros.

2) Os membros deverão conduzir suas atividades dentro do Convênio de modo consoante com os canais estabelecidos de comércio.

ARTIGO 54

Operações de Troca

De modo a impedir que seja ameaçada a estrutura geral de preços, os membros deverão abster-se de efetuar operações de trocas direta e individualmente vinculadas, as quais envolvam a venda de café em mercados tradicionais.

ARTIGO 55

Misturas e Substitutos

Os membros não manterão quaisquer regulamentos que exijam a mistura, o processamento ou o uso de outros produtos com o café, para venda comercial como café. Os membros procurarão proibir a venda e a propaganda de tais produtos contiverem menos que o equivalente a 90 por cento de café verde como matéria-prima básica.

CAPÍTULO XIV

Financiamento Estacional

ARTIGO 56

Financiamento Estacional

1) O Conselho, a pedido de um membro que participe de ajuste bilateral, multilateral, regional ou inter-regional no setor de financiamento estacional, examinará tal ajuste com o propósito de verificar sua compatibilidade com as obrigações do Convênio.

2) O Conselho poderá fazer recomendações aos membros a fim de resolver qualquer conflito de obrigações que possa surgir.

3) O Conselho, a base de informações prestadas pelos membros interessados, e se assim julgar conveniente e adequado, poderá fazer recomendações gerais com o propósito de auxiliar os membros que necessitem de financiamento estacional.

CAPÍTULO XV

Fundo Internacional do Café

ARTIGO 57

1) O Conselho poderá criar um Fundo Internacional do Café. O Fundo será usado para auxiliar a concretização do objetivo de limitação da produção de café de modo que esta alcance em equilíbrio razoável com a procura mundial de café, e para contribuir na consecução dos outros objetivos do Convênio.

2) As contribuições para o Fundo são voluntárias.

3) A decisão do Conselho para estabelecer o Fundo e adotar as diretrizes que governarão sua administração será tomada por maioria distribuída de dois têrços dos votos.

CAPÍTULO XVI

Informações e Estudos

ARTIGO 58

Informações

1) A Organização atuará como centro para a coleta, intercâmbio e publicação de:

a) informações estastísticas relativas a produção mundial, preços, exportações e importações, distribuição e consumo de café; e

b) na medida que julgar conveniente, informações técnicas sôbre o cultivo, processamento e utilização do café.

2) O Conselho poderá solicitar aos membros que prestem as informações que considere necessárias para seu funcionamento, inclusive relatórios estastísticos regulares sôbre a produção cafeeira, exportações e importações distribuição, consumo, estoques e impostos, mas não publicará nenhuma informação que sirva a identificação de operações de pessoas ou companheias que produzam, processem ou comercializem o café.Os Membros prestarão as informações solicitadas de maneira tão minuciosa e precisa quanto possível.

3) Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estastísticas ou outras solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro em aprêço que explique as razões do não-atendimento. Se considerar que existe a necessidade de fornecer auxílio técnico na matéria, o Conselho poderá tomar as medidas que julgar necessárias.

ARTIGO 59

Estudos

1) O Conselho poderá promover estudos no setor da economia da produção e distribuição de medidas governamentais nos paises produtores e consumidores sôbre a produção e o consumo de café, examinar as oportunidades para a expansão de consumo de café para usos tradicionais e novos usos, bem como estudar os efeitos do funcionamento do Convênio sôbre os produtores e consumidores de café, inclusive no que se refere a seus têrmos de intercâmbio.

2) A Organização dará prosseguimento, na medida em que o considere necessário, aos estudos e pesquisas previamente efetuados pelo Grupo de Estudo do Café, e empreenderá periodicamente estudos sôbre as tendências e projetos da produção e do consumo cafeeiro.

3) A Organização poderá estudar a viabilidade de prescrever padrões mínimos de qualidade para as exportações dos Membros que produzam café. O Conselho poderá discutir a adoção de recomendações nesse sentido.

CAPÍTULO XVII

Exoneração de Obrigações

ARTIGO 60

Exoneração de Obrigações

1) O Conselho poderá, por maioria distribuída de dois têrços dos votos, dispensar um Membro de uma obrigação que, devido a circunstâncias excepcionais ou de emergência, a razões de fôrça maior, ou a obrigações contitucionais ou obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas com respeito a territórios administrativos sob o regime de tutela:

a) constitua pesado sacrifício;

b) imponha um ônus injusto a tal Membro; ou

c) conceda a outros Membros vantagem injusta ou desarrazoada.

2) O Conselho, ao conceder tal exoneração a um Membro, deve declarar explicitamente os têrmos e as condições em que o Membro estará dispensado de tais obrigações, e por quanto tempo.

CAPÍTULO XVIII

Reclamações e Litígios

ARTIGO 61

Reclamações e Litígios

1) Qualquer litígio referente a interpretação ou aplicação do Convênio que não possa ser resolvido através de negociação será, a pedido de um dos Membros litigantes, encaminhado ao Conselho para decisão.

2) Desde que um litígio seja encaminhado ao Conselho, de acôrdo com o parágrafo (1) dêste artigo a maioria dos Membros ou Membros que tenham pelo menos um têrço do número total de votos poderão solicitar ao Conselho, depois de debatido o caso, que seja pedido o parecer do grupo consultivo a que se refere o parágrafo (3) dêste artigo sôbre a questão em litigio, antes que o Conselho tome uma decisão.

3) A menos que o Conselho decida unanimemente em contrário, o grupo consultivo será constituido por:

I) duas pessoas, uma das quais com grande experiência na questão em litígio e a outra com renome e experiência jurídica, designados pelos Membros exportadores;

II) duas pessoas com as mesmas qualificações, designadas pelos Membros importadores; e

III) um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo (I) e (II), ou caso não haja acôrdo entre êles, pelo Presidente do Conselho.

b) Cidadãos dos países cujos Governos são Partes Contratantes do Convênio serão elegíveis para servir no grupo consultivo.

c) As pessoas designadas para servir no grupo consultivo atuarão em capacidade pessoal, não recebendo instruções de nenhum Govêrno.

d) As despesas pelo grupo consultivo serão pagas pelo Conselho.

4) O parecer no grupo consultivo e seus fundamentos serão submetidos ao Conselho, o qual decidirá o litígio depois de ponderadas tôdas as informações pertinentes.

5) Qualquer reclamação contra um Membro, por falta de cumprimento das obrigações decorrentes do Convênio será encaminhadas ao Conselho a pedido do Membro que apresentar a reclamação, devendo o Conselho proferir decisão final sôbre o assunto.

6) A decisão no sentido de que o Membro violou as obrigações do Convênio será tomada por maioria distribuída simples dos votos. A decisão que aponte violação do Convênio especificará igualmente a natureza dessa violação.

7) Se o Conselho considerar que um membro violou o Convênio poderá, sem prejuízo das demais medidas punitivas previstas em outros artigos do Convênio, suspender, por maioria distribuída de dois têrços dos votos os direitos de voto dêsse Membro no Conselho, bem como o direito de ter seus votos emitidos na Junta, até que tal Membro cumpra suas obrigações, ou o Conselho poderá ainda adotar medidas para sua retirada compulsória, nos têrmos do art. 69.

CAPÍTULO XIX

Disposições Finais

ARTIGO 62

Assinatura

O Convênio estará aberto para assinatura na Sede das Nações Unidas até 30 de novembro de 1962, inclusive, por qualquer Govêrno convidado a tomar parte na Conferência das Nações Unidas sôbre o Café, de 1962, e pelo Govêrno de qualquer Estado representado antes de sua independência como território dependente, nessa Conferência.

ARTIGO 63

Ratificação

O Convênio estará sujeito a ratificação ou aceitação dos Governos signatários, de acôrdo com suas normas constitucionais respectivas. Os instrumentos de ratificação ou aceitação se dão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas até 31 de dezembro de 1963. Cada Govêrno ao depositar um instrumento de ratificação ou aceitação, deverá, nessa ocasião, indicar se entra para a Organização como Membro exportador ou como Membro importador, tal como definido nos parágrafos 7 e 8 do artigo 2.

ARTIGO 64

Entrada em Vigor

1) O Convênio entrará em vigor para os Govêrnos que tenham depositado instrumentos de ratificação ou aceitação quando Governos que representem pelo menos 20 países exportadores com um mínimo de 80 por cento das exportações mundiais de café no ano de 1961, como especificado no Anexo D, e Governos que representem pelo menos 10 países importadores com um mínimo de 80 por cento das importações de café no mesmo ano, de acôrdo com o mesmo Anexo, tiverem de depositado tais instrumentos. O Convênio entrará em vigor para qualquer Govêrno que depositar ulteriormente instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão na data em que fôr efetuado êsse depósito.

2) O Convênio poderá entrar em vigor provisòriamente. Para tal fim, será considerada como tendo efeito indêntico ao instrumneto de ratificação ou aceitação a notificação efetuada por qualquer Gôverno signsatório em que se comprometa a conseguir a ratificação ou aceitação, de acôrdo com as suas normas constitucionais, com a máxima brevidade possível, devendo essa notificação ser recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 30 de dezembro de 1963. Fica entendido que os Governos que fizerem essa notificação passarão a aplicar provosoriamente o Convênio sendo considerados como partes provisórias do mesma até a data em que depositarem seu instrumento de ratificação ou aceitação, ou até 31 de dezembro de 1963, em qualquer das datas que ocorrer primeiro.

3) O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primenria sessão do Conselho, a ser realizada em Londres, dentro de 30 dias após a entrada em vigor do Convênio.

4) Quer o Convênio tenha ou não entrado em vigor provisoriamente nos têrmos do parágrafo (2) dêste artigo se, em 31 de dezembro de 1963, o mesmo não tiver entrado definitivamente, em vigor, de acôrdo com o parágrafo (1) os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação ou aceitação até a referida data poderão entrar em consultas, situação exige, podendo decidir, por acôrdo mútuo, que o Convênio passe a vigorar entre êles próprios.

ARTIGO 65

Adesão

O Govêrno de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas e qualquer Govêrno convidado a participar da Conferência das Nações Unidas sôbre o café em 1962, poderá aderir a êste Convênio, em condições que serão estabelecidas pelo Conselho. Ao estabelecer tais condições, o Conselho fixará, caso o país não conste da lista do Anexo A uma quota básica de exportação para o mesmo. Se tal país constar da lista do Anexo A, a sua respectiva quota básica de exportação mencionada nesse Anexo será sua quota básica de exportação a menos que o Conselho, por maioria distribuída de dois têrços de votos, decida de outra maneira. Cada Govêrno que depositar um instrumento de adesão deverá ao fazer o depósito, indicar se adere à Organização como Membro exportador ou como Membro importador, tal como definido nos parágrafos 7 e 8 do art. 2º

ARTIGO 66

Reservas

Nenhuma das disposições do Convênio está sujeita a reservas.

ARTIGO 67

Notificação Relativas aos Territórios Dependentes

1) Um Govêrno poderá, por ocasião da assinatura ou do depósito de um instrumento de aceitação, ratificação ou adesão ou posteriormente, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o Convênio se aplicará a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável, e que o Convênio se aplicará aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.

2) Uma Parte Contratante que desejar exercer os direitos que lhe cabem, de acôrdo com o disposto no Artigo 4, com respeito a qualquer dos seus territórios dependentes ou que desejar a autorizar um dos seus territórios dependentes a se tornar parte de um Membro-grupo, segundo os Artigos 5 ou 6, poderá assim fazê-lo mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas por ocasião do depósito do seu instrumento de raticação, aceitação ou adesão, ou posteriormente.

3) Uma Parte Contratante que tiver feito declaração conforme o parágrafo (1) dêste artigo poderá posteriormente, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o Convênio deixará de se aplicar ao território mencionando na notificação, e o Convênio deixará de se aplicar a tal território a partir da data dessa notificação.

4) O Govêrno de um território ao qual se aplique o Convênio de acôrdo com o disposto no parágrafo (1) dêste artigo que posteriormente se tenha tornado independente, poderá, dentro de 90 dias após sua independência, declarar mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assumiu todos os direitos e obrigações de uma parti Contratante do Convênio. Êsse Govêrno, a partir da data da notificação se tornará parte do Convênio.

ARTIGO 68

Retirada Voluntária

Nenhuma Parte Contratante poderá fazer notificação de retirada voluntaria do Convênio antes de 30 de setembro de 1963. Depois dessa data, uma Parte Contratante poderá retirar-se do Convênio a qualquer tempo, bastando que apresente, por escrito, notificação de retirada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efetiva 90 dias após o recebimento da notificação.

ARTIGO 69

Retirada Compulsória

Se o Conselho determinar que um Membro deixou de cumprir suas obrigações dentro do Convênio e que o não-cumprimento dessas obrigações prejudica de modo significativo o funcionamento do Convênio, o Conselho poderá, por maioria distribuída de dois têrços dos votos, solicitar a retirada de tal Membro da Organização. O Conselho deverá imediatamente notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas de tal decisão, noventa dias após a data da decisão do Conselho o Membro deixará de ser tal membro da Organização, e se tal Membro fôr uma Parte Contratante, deixará de ser uma parte do Convênio.

ARTIGO 70

Acêrto de Contas com Membros que se Retirem

1) O Conselho fará o acêrtos de contas com um Membro da que se retire. A Organização reterá quaisquer importâncias já pagas pelo Membros em aprêço, e tal Membro permanecerá obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada se tornar efetiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não aceitar uma emenda e conseqüentemente se retirar ou deixar de participar do Convênio, de acôrdo com o disposto no Parágrafo (2) do Artigo 73, o Conselho poderá fazer quaisquer acêrto de contas que considere equitativo.

2) Um Membro que se houver retirado ou tiver deixado de participar do Convênio não terá direito a qualquer parcela da receita proveniente da liquidação do Convênio ou a qualquer outro acêrvo da mesma ao tempo da terminação do Convênio, de acôrdo com o artigo 71.

ARTIGO 71

Duração e Terminação

1) O Convênio permanecerá em vigor até o fim do quinto ano cafeeiro completo após sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado de acôrdo com o Parágrafo (2) dêste artigo, ou terminado antes dêsse prazo, de acôrdo com o Parágrafo (3).

2) O Conselho, durante o quinto ano cafeeiro completo após a entrada em vigor do Convênio, poderá, pela maioria dos Membros que representem pelo menos a a maioria distribuída de dois têrços do total dos votos, decidir renegociar o Convênio, ou prorrogá-lo por um prazo que venha a ser determinado pelo Conselho.

3) O Conselho poderá, a qualquer tempo e pela maioria dos Membros que representem, pelo menos a maioria distribuída de dois têrços do total dos votos, decidir terminar o Convênio. Tal terminação será efetiva na data que o Conselho determinar.

4) Apesar da terminação do Convênio, o Conselho continuará em existência pelo tempo necessário para executar a liquidação da Organização, acertar suas contas e desfazer-se de seus haveres, e terá, durante êsse tempo, os podêres e funções que se fizerem necessários para a realização de tais propósitos.

ARTIGO 72

Revisão

O Conselho, durante os seis últimos meses do ano cafeeiro que termina a 30 de setembro de 1965, deverá reunir-se em sessão especial a fim de rever o Convênio.

ARTIGO 73

Emendas

1) O Conselho poderá por maioria distribuída de dois têrços dos votos recomendar uma emenda do Convênio às Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor 100 dias após o Secretario-Geral das Nações Unidas haver recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos países exportadores, reunindo pelo menos 85 por cento dos votos dos Membros exportadores e de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos países importadores, reunindo pelo menos 80 por cento dos votos dos Membros importadores. O Conselho poderá estabelecer um prazo dentro do qual cada Parte Contratante deverá notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas de sua aceitação da emenda, e, se a emenda não houver entrado em vigor dentro dêsse prazo, será considerada como retirada. O Conselho prestará ao Secretário-Geral as informações necessárias para que determine se uma emenda entrou em vigor ou não.

2) Uma Parte Contratante, ou um Território dependente que seja um Membro ou parte de um Membro-grupo, em nome do qual não se tenha feito notificação de aceitação de uma emenda até a data em que tal emenda tenha entrado em vigor, deixará, a partir dessa data de participar no Convênio.

ARTIGO 74

Notificações pelo Secretário-Geral

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Governos representados por Delegacias ou Observadores à Conferência do Café das Nações Unidas de 1962, e todos os outros Governos de Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas, de cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, e das datas nas quais o Convênio entrar provisória e definitivamente em vigor. O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará igualmente tôdas as Partes Contratantes de cada notificação feita de acôrdo com os Artigos 5, 67, 68 ou 69, bem como da data em que o Convênio fôr prorrogado ou terminado, segundo o Artigo 71, e da data em que uma emenda entrar em vigor, segundo o Artigo 73.

Em fé do que abaixo os assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmarem êste Convênio nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.

Os textos dêste Convênio em espanhol, francês, inglês, português e russo serão igualmente autênticos. O s originais serão depositados nos arquivos das Nações Unidas, e o Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá cópias certificadas do Convênio a cada Govêrno signatária do mesmo ou que a êle adira.