Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 381/2011
19/10/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

PORTARIA Nº 381, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

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Revogada pela Portaria nº 2, de 23/01/2018

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 346, de 18 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de pimenta do reino no Estado da Paraíba, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A pimenteira do reino (Piper nigrum L.) introduzida no Brasil, pelos portugueses no século 17, é uma planta típica de regiões de clima quente e úmido, necessitando, para seu desenvolvimento e produção, valores elevados de temperatura e chuva.

Produz frutos do tipo baga. Em condições de cultivo intensivo, a pleno sol e com adubação balanceada chega a produzir 3,0 a 4,0 t/ha de pimenta seca.

A maior parte da produção brasileira de pimenta é destinada a exportação, estando os principais Estados produtores localizados na Região Norte do País e no Espírito Santo.

As temperaturas consideradas ótimas para o cultivo da pimenteira situam-se entre 23ºC e 28ºC. A cultura necessita, para seu bom desenvolvimento, brilho solar acima de 2000 horas ano, alta umidade relativa do ar, total pluviométrico anual acima de 1500 mm e disponibilidade hídrica durante o período de floração e frutificação.

A cultura exige solos com boas características físicas e ricos em matéria orgânica, devendo-se, para seu cultivo, evitar solos mal drenados, que podem contribuir para a ocorrência da podridão das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo da pimenta do reino no Estado da Paraíba.

Para essa identificação foram consideradas a deficiência hídrica anual (DHA), a insolação média anual (IMA) e a temperatura média anual (Ta).

A deficiência hídrica anual foi estimada a partir de um modelo de balanço hídrico seqüencial normal, adotando-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm, considerandose os solos tipos 1, 2 e 3.

Foram adotados os seguintes critérios;

¿ DHA = 250 mm/ano;

¿ 23ºC = Ta = 28ºC;

¿ IMA = 2000 h/ano.

Foram considerados aptos, os municípios que apresentaram em, 80% dos anos avaliados, condições climáticas dentro dos critérios estabelecidos em, pelo menos, 20% de seu território.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de pimenta do reino no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo as áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos  10  11  12 
Datas  1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 
a
   28   
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
Meses  Janeiro    Fevereiro  Março    Abril   


Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
Meses  Maio    Junho    Julho    Agosto   


Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º 
a
10   
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
Meses  Setembro  Outubro    Novembro  Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado da Paraíba, as cultivares de pimenta-do-reino registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio sementes e mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

MUNICÍPIOS   PERÍODOS DE PLANTIO 
SOLOS TIPO 1  SOLOS TIPO 2  SOLOS TIPO 3 
Alagoa Nova  07 a 15  07 a 15  07 a 15 
Alhandra  07 a 21  07 a 21  07 a 21 
Areia  07 a 15  07 a 15  07 a 15 
Caaporã  07 a 21  07 a 21  07 a 21 
Pitimbu  07 a 21  07 a 21  07 a 21 

D.O.U., 19/10/2011 - Seção 1