Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 711/2014
18/07/2014

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 711, DE 17 DE JULHO DE 2014

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REVOGADA PELA PORTARIA MAPA Nº 142, DE 24 DE MAIO DE 2021 (*)

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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.001467/2014-51, resolve:

Art. 1º Definir o manejo da praga Hypothenemus hampei e as medidas emergenciais de defesa sanitária vegetal que deverão ser adotadas para a emergência fitossanitária, objeto da Portaria/MAPA no 188, de 12 de março de 2014, publicada no DOU, seção 1, de 13 de março de 2014:

I - O controle químico da broca-do-café com inseticida a base de Ciantraniliprole a ser realizado em talhões da lavoura por meio do monitoramento; e

II - O controle somente será efetuado nos talhões quando a infestação atingir 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) ou mais de frutos broqueados.

Parágrafo único. As recomendações de uso do produto são:

a) Praga: Broca-do-café (Hypothenemus hampei);

b) Modalidade de uso: foliar;

c) Dose: 175 g de i.a./ha;

d) Número, época e intervalo de aplicações: iniciar as aplicações para o controle da broca-do-café no início da formação de grãos e no momento da migração dos adultos; sendo o intervalo de aplicação: de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias; e

e) Número máximo de aplicações: 2 (duas).

Art. 2º Autorizar, em caráter emergencial e temporário, a importação de produtos agrotóxicos, que tenham como ingrediente ativo a substância Ciantraniliprole para fins de controle da praga, somente no Estado de Minas Gerais.

§ 1º A autorização a que se refere o caput vigorará enquanto perdurar a situação de emergência fitossanitária, declarada na Portaria/ MAPA nº 188, de 2014, publicada na seção 1, do DOU de 13 de março de 2014.

§ 2º Na importação que trata o caput deste artigo, serão utilizados os procedimentos de importação estabelecidos pela Instrução Normativa nº 19, de 8 de julho de 2013.

I - O importador deverá incluir no campo informações complementares da Licença de Importação (LI) a observação de que se trata de produto para aplicação emergencial e o número da autorização emergencial; e

II - Para efeito de registro da LI, o produto deverá ser enquadrado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3808.9199.

§ 3º Para a importação dos produtos especificados no art. 2º da Instrução Normativa nº 19, de 8 de julho de 2013, será necessário o registro ou a autorização de importação expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do registro do estabelecimento do importador no órgão competente no Estado ou no Distrito Federal.

Art. 3º O importador deverá requerer, junto ao setor competente da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a solicitação emergencial temporária para importação do produto Ciantraniliprole instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento de anuência de importação, conforme o Anexo do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013; e

II - plano de segurança e controle no transporte, armazenamento, aplicação e eliminação de resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária, e destinação final das embalagens vazias.

§ 1º Para fins de quantificação do volume de importação do produto Ciantraniliprole, o solicitante da autorização emergencial temporária apresentará uma estimativa de área de café a ser tratada para o MAPA, no período de validade da emergência.

§ 2º Recebida a documentação mencionada neste artigo, após a análise e aprovação, a Secretaria de Defesa Agropecuária emitirá autorização emergencial e temporária para a importação do produto.

§ 3º O controle de estoque, do armazenamento e da distribuição do Ciantraniliprole será de responsabilidade do interessado em importá-lo, devendo ser descrito no plano de segurança e controle, de acordo com o receituário agronômico emitido pelo técnico responsável.

Art. 4º Quando da chegada do produto no País, o importador deverá requerer a fiscalização junto à Unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, apresentando cópia da autorização emergencial temporária, emitida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e demais documentos aduaneiros exigidos.

Parágrafo único. A fiscalização federal agropecuária, para fins de deferimento do LI no Siscomex, verificará a conformidade somente entre as informações contidas na documentação apresentada e as informações do rótulo da mercadoria.

Art. 5º Os produtos importados à base de Ciantraniliprole deverão vir com rótulo e bula em língua portuguesa, constando informações técnicas definidas na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

Art. 6º O Responsável Técnico pela propriedade localizada dentro da área sob estado de emergência fitossanitária, ao constatar o ataque de Hypothenemus hampei, poderá emitir receituário agronômico com a indicação de uso do Ciantraniliprole.

Art. 7º As propriedades mineiras que utilizarem produtos contendo o ingrediente ativo Ciantraniliprole na contenção emergencial da praga Hypothenemus hampei serão objeto de fiscalização da aplicação, conforme o art. 10 da Lei nº 7.802, de 1989, e o Decreto no 24.114, de 1934.

Art. 8º Será adotado o limite máximo de resíduos no valor de 0,03 mg/kg (zero vírgula zero três miligramas por quilo), conforme estabelecido pelo Codex Alimentarius (FAO/OMS) para o Ciantraniliprole.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER

D.O.U., 18/07/2014 - Seção 1