Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 218/2010
12/07/2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 218, DE 9 DE JULHO DE 2010

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e Nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de pupunha no Estado do Tocantins, safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A pupunha (Bactris gasipaes Kunth), conhecida vulgarmente no Brasil como pupunha da Amazônia, pupunheira, pirajá-pupunha ou pupunha-marajá, é uma espécie tropical da família das arecáceas, muito utilizada na alimentação humana.

Adaptada a diferentes ambientes, é encontrada em altitudes que vão desde o nível do mar até cerca de 2000 metros.

Possui troncos cilíndricos, de 10 cm a 25 cm de diâmetro, podendo atingir até 20 metros de altura na fase adulta, formando touceira com até 20 perfilhos adultos.

Produz frutos carnosos (drupa), ricos em amido (carboidratos) e vitamina A, dispostos em cachos com cores que vão do vermelho ao amarelo. De sua polpa pode ser extraído óleo comestível e, da semente, óleo para indústria de cosméticos. Da extremidade do caule se extrai palmito de excelente qualidade.

O cultivo dessa espécie, visando à produção de palmito, vem apresentando expressivo crescimento no país, devido sua grande aceitação no mercado, precocidade e rusticidade, além do elevado perfilhamento, que possibilita cortes sucessivos sem necessidade de replantio da área.

Para bom desenvolvimento, exige precipitação pluviométrica de, no mínimo 1.300 mm, bem distribuída ao longo do ano, temperatura média anual acima de 22º C e altitude inferior a 850 metros, em relação ao nível do mar.

A pupunheira adapta-se a uma grande diversidade de solos, sendo os profundos, bem drenados, e com textura areno-argilosa os mais propícios ao cultivo da espécie.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo de pupunha no Estado do Tocantins.

Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da cultura, considerando-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm, para os solos tipos 1, 2 e 3 e, calculados os índices de deficiência hídrica anual (DHA).

Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo risco climático:

• DHA = 150 mm; e

• Temperatura média anual > 21ºC.

Consideram-se aptos os municípios que apresentaram em, no mínimo, 20% de seu território, condições climáticas dentro dos critérios adotados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de pupunha no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODO DE PLANTIO

De 1º de outubro a 31 de dezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de pupunha no Estado do Tocantins, as cultivares de pupunha registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto Nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

Ananás, Angico, Aragominas, Araguacema, Araguaína, Araguanã, Arapoema, Babaçulândia, Bandeirantes do Tocantins, Barrolândia, Bernardo Sayão, Brasilândia do Tocantins, Cachoeirinha, Carmolândia, Chapada de Areia, Colinas do Tocantins, Colméia, Couto de Magalhães, Darcinópolis, Filadélfia, Goianorte, Itaporã do Tocantins, Juarina, Luzinópolis, Monte Santo do Tocantins, Muricilândia, Nazaré, Nova Olinda, Palmeirante, Palmeiras do Tocantins, Paraíso do Tocantins, Pau D'Arco, Pequizeiro, Piraquê, Presidente Kennedy, Riachinho, Santa Fé do Araguaia, Santa Terezinha do Tocantins, São Bento do Tocantins, Wanderlândia e Xambioá.

D.O.U., 12/07/2010 - Seção 1