DECRETO N° 1.757, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e dá
outras providências.
__________
Nota:
Revogado pelo D3.405/2000
_____ _____
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados
os seguintes cargos em comissões e funções gratificadas:
a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, oriundos de órgãos extintos da Administração
Pública Federal, onze DAS 101.2, dois DAS 102.4, oito DAS 102.2 e 33 FG-1;
b) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo para o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado três DAS 101.5, três DAS 101.4, um DAS 101.3
e dois DAS 102.1.
Art. 2° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que
trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data
de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo fará publicar no Diário Oficial da União, no
Prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 3° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se o Decreto n° 727, de 21 de janeiro de 1993, e o Anexo XVIII do
Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Frederico Alvares
Angela Maria Santana Carvalho
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - comércio exterior;
V - turismo;
VI - formulação da política de apoio à micro, pequena e média empresa;
VII - execução das atividades de registro do comércio;
VIII - política relativa ao café, açúcar e álcool.
__________
Nota:
Revogado pelo Decreto nº
3.152/99
__________
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Industrial:
1. Departamento de Competitividade Estrutural;
2. Departamento de Competitividade Setorial;
3. Departamento de Competitividade Empresarial;
4. Departamento de Planejamento e Estudos Econômicos;
b) Secretaria de Produtos de Base:
__________
Nota:
Revogado pelo Decreto nº
3.152/99
__________
1. Departamento do Álcool e Açúcar;
2. Departamento Nacional do Café;
c) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial;
4. Departamento de Políticas de Comércio Exterior;
d) Secretaria de Comércio e Serviços:
1. Departamento de Comércio;
2. Departamento Nacional de Registro do Comércio;
3. Departamento de Serviços;
e) Secretaria de Tecnologia Industrial:
1. Departamento de Política Tecnológica;
2. Departamento de Articulação Tecnológica;
IV - Órgãos Colegiados:
a) - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
b) - Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE:
1. Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação;
c) Conselho Deliberativo da Política do Café;
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto nº
2.047/96 e revogado pelo Decreto nº
3.152/99
___________
V - Entidades Vinculadas:
a) Autarquias:
1. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
2. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
3. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial
dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -
SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se
das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação
no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com
a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de
informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de
informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o
sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no
inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das
normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de
projetos e atividades.
SEÇÃO II - Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos
atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou
entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de
licitação.
SEÇÃO III - Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Política Industrial compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar, controlar e promover a execução das
atividades relativas à política de desenvolvimento industrial;
II - exercer a coordenação das câmaras setoriais sob sua supervisão, avaliando e
orientando as proposições para implementação pelos agentes responsáveis.
Art. 9º Ao Departamento de Competitividade Estrutural compete:
I - formular propostas de políticas e programas estruturais de estímulo à atividade
industrial, orientar, coordenar e avaliar sua execução, em conformidade com a política
de desenvolvimento da indústria;
II - estabelecer mecanismos de articulação com órgãos de governo e entidades
representativas da sociedade civil, de modo a compatibilizar ações e objetivos da
política de desenvolvimento da indústria;
III - promover a implementação de ações relativas a compromissos assumidos em
convenções, acordos e atos internacionais que tratem de políticas e programas
industriais.
Art. 10. Ao Departamento de Competitividade Setorial compete:
I - formular, coordenar, avaliar políticas e programas setoriais de estímulo à
atividade industrial e propor diretrizes para sua execução;
II - acompanhar e controlar a execução dos programas e projetos industriais sob sua
supervisão e propor aprovação, alteração ou revogação de instrumentos legais e atos
administrativos, em consonância com as diretrizes da política industrial;
III - fornecer subsídios para a coordenação das atividades das câmaras setoriais.
Art. 11. Ao Departamento de Competitividade Empresarial compete:
I - formular propostas de políticas, acompanhar e supervisionar programas de estímulo
ao aumento de competitividade da indústria;
II - planejar, articular, acompanhar e supervisionar ações relativas ao
desenvolvimento de programas referentes à qualidade, produtividade, design e participar
daqueles concernentes à capacitação tecnológica da indústria;
III - formular políticas e programas de apoio às micro, pequenas e médias empresas,
incluindo a atividade artesanal, bem como propor diretrizes para suas execuções;
IV - promover a implementação de ações relativas a compromissos assumidos em
convenções, acordos e atos internacionais e participar de fóruns e grupos temáticos
referentes à competitividade da indústria.
Art. 12. Ao Departamento de Planejamento e Estudos Econômicos compete:
I - elaborar, atualizar e propor, em articulação com os demais órgãos do
Ministério, com outros Ministérios e com órgãos estaduais competentes, as propostas de
política industrial para o País;
II - acompanhar a execução da política industrial;
III - subsidiar o processo de planejamento da Secretaria;
IV - realizar, coordenar e supervisionar os estudos de caráter geral ou setorial, no
âmbito da política industrial.
Art. 13. À Secretaria de Produtos de Base compete formular propostas de políticas e
programas para o setor cafeeiro e para o setor sucroalcooleiro, incluindo o planejamento e
o exercício da ação governamental nas atividade do setor agroindustrial canavieiro,
previstos em lei, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas
aprovadas.
___________
Nota:
Revogado pelo Decreto nº
3.152/99
___________
Art. 14. Ao Departamento do Álcool e Açúcar compete:
___________
Nota:
Revogado pelo Decreto nº
3.152/99
___________
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações que visem subsidiar a
formulação, implementação , controle e avaliação das políticas concernentes ao
setor sucroalcooleiro;
II - supervisionar e controlar as atividades do setor sucroalcooleiro previstas em leis
e regulamentos;
III - elaborar os planos anuais de safra para o setor sucroalcooleiro com vistas à
garantia do abastecimento interno de álcool e de açúcar e acompanhar a execução.
Art. 15. Ao Departamento Nacional do Café compete:
___________
Nota:
Revogado pelo Decreto nº
3.152/99
___________
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e das ações que
visem subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das políticas
públicas concernentes ao setor cafeeiro;
II - propor, coordenar e aplicar medidas com vistas ao equilíbrio entre a oferta e a
demanda para exportação e consumo interno de café;
III - planejar, coordenar e executar ações para a aplicação dos recursos do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração das propostas de
orçamento anuais e a contabilização dos atos e fatos relativos à sua
operacionalização.
Art. 16. À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer
normas necessárias à sua implementação;
II - propor medidas, no âmbito das políticas fiscal e cambial, de financiamento, de
recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de
promoção comercial;
III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os
objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o
imposto de importação, e suas alterações;
IV - participar das negociações em acordos ou convênios internacionais relativos ao
comércio exterior.
Art. 17. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de
comércio exterior;
II - autorizar operações de importação e exportação e emitir documentos especiais
quando exigidos por acordos bilaterais e multilaterais assinados pelo Brasil;
III - elaborar, acompanhar e avaliar estudos sobre a evolução da comercialização de
produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro, com base nos
parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais.
Art. 18. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - negociar e promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio,
informação e orientação da participação brasileira em negociações de comércio
exterior;
II - desenvolver atividades de comércio exterior, junto a organismos e participar de
acordos internacionais;
III - coordenar, no âmbito interno, os trabalhos de preparação da participação
brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a
extensão e retirada de concessões.
Art. 19. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de defesa da produção
doméstica;
II - propor a instauração e conduzir investigações para aplicação de salvaguardas
comerciais, bem como propor as medidas previstas nos correspondentes dispositivos da
Organização Mundial do Comércio, em assuntos de importações;
III - acompanhar, junto à Organização Mundial do Comércio, as normas de aplicação
dos mecanismos sobre dumping, subsídios e medidas compensatórias e salvaguardas;
IV - acompanhar os processos externos de investigações sobre medidas compensatórias
contra exportações brasileiras e prestar assistência à defesa de nossos agentes de
comércio exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e do setor
privado.
Art. 20. Ao Departamento de Políticas de Comércio Exterior compete:
I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio exterior;
II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matéria de
comércio exterior.
Art. 21. À Secretaria de Comércio e Serviços compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, implementar e avaliar as políticas públicas
referentes às atividades de comércio e de prestação de serviços;
II - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão,
modernização e aumento da eficiência e da produtividade dos setores de comércio e
prestação de serviços;
III - supervisionar os serviços de registro do comércio e atividades afins, em todo o
território nacional.
Art. 22. Ao Departamento de Comércio compete:
I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção
comercial e integração de mercados;
II - subsidiar a formulação, implementação e o controle da execução das
políticas voltadas para a atividade comercial e integração de mercados.
Art. 23. Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Art. 24. Ao Departamento de Serviços compete:
I - elaborar e propor políticas que possibilitem o crescimento e o desenvolvimento do
setor de serviços;
II - subsidiar as atividades de coordenação do Subprograma Setorial de Serviços do
Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade;
III - promover a operacionalização das atividades das Câmaras Setoriais de
Serviços, compatibilizando ações entre os setores público e privado;
IV - formular propostas sobre posições negociadas internacionalmente, referentes ao
setor de serviços.
Art. 25. À Secretaria de Tecnologia Industrial compete:
I - promover a incorporação de tecnologia ao produto brasileiro, de modo a elevar a
agregação de valor no País e torná-lo mais competitivo, nacional e internacionalmente;
II - promover a estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio ao
setor produtivo;
III - promover o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas,
articulando alianças e ações com vistas ao aumento da densidade tecnológica do setor
produtivo;
IV - induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento tecnológico
e do progresso técnico no emprego.
Art. 26. Ao Departamento de Política Tecnológica compete:
I - formular e propor políticas de propriedade intelectual, no que se refere a
atividades produtivas e tecnológicas, em conjunto com o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, em abordagem regional, nacional e internacional;
II - acompanhar os aspectos tecnológicos envolvidos em questões internacionais, tais
como barreiras técnicas ao comércio, certificação de origem e acesso e transferência
de tecnologia;
III - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento
da infra- estrutura tecnológica do País, abrangendo a formação e capacitação de
recursos humanos.
Art. 27. Ao Departamento de Articulação Tecnológica compete:
I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e órgãos federais
de políticas regionais, no que tange aos aspectos tecnológicos, buscando o
desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho tecnológico-industrial;
II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da variável
tecnológica na estruturação e implantação de pólos de exportação;
III - promover as ações referentes à articulação do Ministério com organismos
nacionais, estrangeiros, internacionais e multilaterais, para a promoção de parcerias e
montagem de programas relacionados com desenvolvimento tecnológico, reforço da
infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia e integração nacional e
internacional;
IV - articular-se com entidades sindicais e empresariais para o equacionamento do
impacto da tecnologia sobre as relações capital-trabalho, sobre o emprego e sobre a
educação e capacitação dos trabalhadores.
SEÇÃO IV - Dos Órgãos Colegiados
Art. 28. Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11
de dezembro de 1973.
Art. 29. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de
julho de 1988, e à sua Secretaria Executiva as estabelecidas no Decreto nº 96.759, de 22
de setembro de 1988.
_____________
Nota:
Redação dada pelo Decreto nº
2.047/96
Redação anterior:
Art. 29. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe
exercer as competências no art. 3º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.
______________
Art. 30. O Conselho Deliberativo da Política do Café tem por finalidade aprovar
políticas para o setor cafeeiro.
_____________
Nota:
Redação dada pelo Decreto nº
2.047/96 e revogado pelo Decreto nº
3.152/99
Redação anterior:
Art. 30. À Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº
96.759, de 22 de setembro de 1988.
______________
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I - Do Secretário-Executivo
Art. 31. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II - Dos Secretários
Art. 32. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes
forem especificamente cometidas, na forma da legislação pertinente a suas áreas de
competência.
SEÇÃO III - Dos Demais Dirigentes
Art. 33. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários,
aos Diretores e ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CZPE incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
( Decreto nº 3.178, de 17 de setembro de 1999)
ANEXO II
(Decreto nº 1.757, de 22 de dezenbro)
a) QUADRO DEMOSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GARANTIDAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
|
UNIDADE |
Nº CARGO/FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS |
GABINETE DO
MINISTRO
|
1 |
Assessor Especial do
Ministro |
102.5 |
4 |
Assessor do Ministro |
102.4 |
4 |
Assistente do Ministro |
102.3 |
1 |
Chefe |
101.5 |
3 |
Assistente |
102.2 |
4 |
Auxiliar |
102.1 |
Serviço
|
1 |
Chefe |
101.1 |
5 |
|
FG-1 |
7 |
|
FG-2 |
6 |
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe da Assessoria |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Assessor de Comunicação Social |
1 |
Chefe da Assessoria |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Assessoria Internacional |
1 |
Chefe da Assessoria |
101.4 |
SECRETARIA EXECUTIVA
|
1 |
Secretario-Executivo |
NE |
2 |
Assessor do Secretario-Executivo |
102.4 |
4 |
Assistente do Secretario-Executivo |
102.3 |
Gabinete
|
1 |
Chefe |
101.4 |
3 |
Auxiliar |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
4 |
|
FG-1 |
1 |
|
FG-3 |
SUBSECRETARIA DE
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
2 |
Assistente |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
17 |
|
FG-1 |
5 |
|
FG-2 |
4 |
|
FG-3 |
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Serviços Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Informação e
Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Organização e
Desenvolvimento Industrial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
2 |
Assistente |
102.2 |
Serviços |
1 |
Chefe |
101.1 |
4 |
|
FG-1 |
Coordenação-Geral de Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
SECRETARIA-EXECUTIVA
DA CÂMARA
DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Secretário-Executivo |
101.6 |
6 |
Assessor Especial do Secretário-Executivo |
102.5 |
1 |
Assessor do Secretário-Executivo |
102.4 |
2 |
Assessor |
102.3 |
6 |
Assistente |
102.2 |
3 |
Auxiliar |
102.1 |
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Juríco |
101.4 |
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
1 |
|
FG-1 |
1 |
|
FG-2 |
2 |
|
FG-3 |
SECRETARIA DE
POLÍTICA
INDUSTRIAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
2 |
Assistente |
102.2 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
3 |
|
FG-1 |
7 |
|
FG-2 |
8 |
|
FG-3 |
DEPARTAMENTO DE
COMPETITIVIDADE ESTRUTURAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
Coordenação-Geral de Assuntos
Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE
COMPETITIVIDADE SETORIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Auxiliar |
102.1 |
|
|
Coordenação-Geral da Industria de
Metal-Mecânica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral da Industria
Eletroeletrônica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral da Industria Química
e
de Bens de Consumo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
DEPARTAMENTO DE
COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
Coordenação-Geral de Micro, Pequena e
Média Empresas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Qualidade e
Produtividade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO E ESTUDOS ECONÔNICOS
|
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
Coordenação-Geral de Estudos
Econônicos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Articulações com
os
Estados |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
SECRETARIA DE
COMÉRCIO
EXTERIOR |
1 |
Secretário |
101.6 |
2 |
Assistente |
102.2 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
10 |
|
FG-1 |
4 |
|
FG-2 |
8 |
|
FG-3 |
DEPARTAMENTO DE
OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Auxiliar |
102.1 |
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e
Operações Comerciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviços |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Estatística e
Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Sistemas |
3 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE
NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Auxiliar |
102.1 |
Coordenação-Geral de Integração e
Organismo Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviços |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE
DEFESA
COMERCIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Auxiliar |
102.1 |
Coordenação-Geral de Integração
Comercial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviços |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE
COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Crédito e
Financiamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviços |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Promoção
Comercial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviços |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Mercado
Internacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviços |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Relações
Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
SECRETARIA DE
COMÉRCIO
E SERVIÇOS |
1 |
Secretário |
101.6 |
2 |
Assistente |
102.2 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Serviços |
1 |
Chefe |
101.1 |
8 |
|
FG-1 |
2 |
|
FG-2 |
3 |
|
FG-3 |
DEPARTAMENTO DE
COMÉRCIO |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
4 |
Gerente de Programa |
101.4 |
8 |
Supervisor de Programa |
101.2 |
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE REGISTRO DO COMÉRCIO |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assistente |
102.2 |
2 |
Auxiliar |
102.1 |
2 |
Gerente de Programa |
101.4 |
6 |
Supervisor de Programa |
101.2 |
Serviços |
1 |
Chefe |
101.1 |
Junta Comercial do Distrito
Federal |
1 |
Presidente |
101.4 |
2 |
Auxiliar |
102.1 |
1 |
Secretário-Geral |
101.3 |
Serviços |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE
SERVIÇOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
3 |
Gerente de Programa |
101.4 |
3 |
Gerente de Projeto |
101.3 |
5 |
Supervisor de Programa |
101.2 |
Serviços |
1 |
Chefe |
101.1 |
SECRETARIA DE TECNOLOGIA
INDUSTRIAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
Gabinete
|
1 |
Chefe |
101.4 |
3 |
|
FG-1 |
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICA TECNOLÓGICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Gerente de Programa |
101.4 |
2 |
Gerente de Projeto |
101.3 |
1 |
Supervisor de Programa |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE
ARTICULAÇÃO TECNOLÓGICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente de Programa |
101.4 |
2 |
Gerente de Projeto |
101.3 |
1 |
Supervisor de Programa |
101.2 |
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE
PROCESSAMENTO |
|
Secretaria-Executiva |
1 |
Secretário-Executivo |
101.5 |
1 |
Assistente |
102.2 |
Serviços |
1 |
Chefe |
101.1 |
2 |
|
FG-1 |
1 |
|
FG-2 |
1 |
|
FG-3 |
Coordenação-Geral de Análise e
Acompanhamento de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Normas e
Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
|
CÓDIGO
|
DAS UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
QTDE |
VALOR TOTAL |
QTDE |
VALOR TOTAL |
DAS 101.6 |
6.52 |
4 |
26.08 |
5 |
32.60 |
DAS 101.5 |
4.94 |
18 |
88.92 |
18 |
88.92 |
DAS 101.4 |
3.08 |
47 |
144.76 |
47 |
144.76 |
DAS 101.3 |
1.24 |
40 |
49.60 |
40 |
49.60 |
DAS 101.2 |
1.11 |
71 |
78.81 |
71 |
78.81 |
DAS 101.1 |
1.00 |
42 |
42.00 |
42 |
42.00 |
|
DAS 102.5 |
4.94 |
1 |
4.94 |
7 |
34.58 |
DAS 102.4 |
3.08 |
6 |
18.48 |
7 |
21.56 |
DAS 102.3 |
1.24 |
8 |
9.92 |
10 |
12.40 |
DAS 102.2 |
1.11 |
15 |
16.65 |
21 |
23.31 |
DAS 102.1 |
1.00 |
23 |
23.00 |
26 |
26.00 |
SUBTOTAL
1 |
275 |
503.16 |
294 |
554.54 |
FG-1 |
0.31 |
57 |
17.67 |
57 |
17.67 |
FG-2 |
0.24 |
27 |
6.48 |
27 |
6.48 |
FG-3 |
0.19 |
33 |
6.27 |
33 |
6.27 |
SUBTOTAL
2 |
117 |
30.42 |
117 |
30.42 |
TOTAL (1+2) |
392 |
533.58 |
411 |
584.96 |
|
_____________
Nota:
Redação dada pelo Decreto nº
3.178/99
_____________