Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 463/2011
05/12/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

PORTARIA Nº 463, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

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REVOGADA PELA PORTARIA Nº 230, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

REVOGADO PELA PORTARIA Nº 14, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020

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O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Pernambuco, conforme anexo.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 399, de 26 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são temperatura do ar, radiação solar e o regime hídrico.

A mandioca encontra melhor condição de desenvolvimento em climas quentes e úmidos, não suportando baixas temperaturas.

Temperaturas elevadas afetam a brotação das manivas e a emissão e o tamanho das folhas. Temperaturas abaixo de 15 ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo, paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a uma fase de repouso.

A mandioca requer alta luminosidade, entretanto, um fotoperíodo maior que 12 horas afeta a formação das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca, para mesa e indústria, no Estado.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de plantio foi realizada considerando-se a temperatura média anual e o Índice Hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, segundo a metodologia proposta por Thornthwaite e Mather, considerando- se uma capacidade de armazenamento de água do solo de 125 mm para os solos tipos 1, 2 e 3.

Foram utilizadas séries de chuvas com 18 anos hidrológicos completos, correspondentes a 229 postos pluviométricos disponíveis no Estado.

Para o estabelecimento do risco climático, foi elaborado o balanço hídrico ano a ano, para cada posto pluviométrico. Estimou-se o índice hídrico anual (IH) a partir dos excedentes hídricos acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas acumuladas no período seco do ano.

O risco climático para o cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), baseou-se na freqüência de ocorrência de valores do IH iguais ou superiores a -45 e, menor ou igual a 50, em cada posto pluviométrico.

Considerou-se apto para o cultivo os municípios que apresentaram, no mínimo, em 20% de sua área, condições hídricas favoráveis, em 60% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos123456789101112
Datas1121112111211121
aaaaaa 29aaaaaa
1020311020
102031102030
MesesJaneiroFevereiroMarçoAbril


Períodos131415161718192021222324
Datas1121112111211121
aaaaaaaaaaaa
102031102030102031102031
MesesMaioJunhoJulhoAgosto


Períodos252627282930313233343536
Datas1121112111211121
a 10aaaaaaaaaaa

2030102031102030102031
MesesSetembroOutubroNovembroDezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOSPERÍODOS DE PLANTIO
Abreu e Lima13 a 21
Afogados da Ingazeira04 a 12
Agrestina13 a 21
Águas Belas10 a 21
Água Preta13 a 21
Alagoinha04 a 15
Aliança10 a 21
Amaraji13 a 21
Angelim13 a 21
Araçoiaba13 a 21
Araripina01 a 12
Arcoverde07 a 15
Barra de Guabiraba13 a 21
Barreiros13 a 21
Belém de Maria13 a 21
Belo Jardim07 a 15
Bezerros04 a 15
Bodocó01 a 12
Bom Conselho13 a 21
Bom Jardim13 a 21
Bonito13 a 21
Brejão13 a 21
Brejinho04 a 12
Brejo da Madre de Deus07 a 15
Buenos Aires13 a 21
Buíque04 a 18
Cabo de Santo Agostinho10 a 21
Caetés13 a 21
Calçado07 a 18
Calumbi04 a 12
Camaragibe13 a 21
Camocim de São Félix10 a 21
Camutanga13 a 21
Canhotinho13 a 21
Capoeiras10 a 21
Carnaíba04 a 12
Carpina13 a 21
Caruaru10 a 21
Casinhas13 a 21
Catende13 a 21
Cedro04 a 12
Chã de Alegria13 a 21
Chã Grande07 a 18
Condado13 a 21
Correntes13 a 21
Cortês13 a 21
Cumaru13 a 21
Cupira10 a 21
Custódia04 a 15
Escada10 a 21
Exu01 a 12
Feira Nova10 a 21
Ferreiros13 a 21
Flores04 a 12
Frei Miguelinho13 a 21
Gameleira13 a 21
Garanhuns13 a 21
Glória do Goitá10 a 21
Goiana13 a 21
Gravatá07 a 18
Iati10 a 21
Ibirajuba07 a 18
Igarassu13 a 21
Iguaraci04 a 12
Ilha de Itamaracá13 a 21
Inajá01 a 12
Ingazeira07 a 15
Ipojuca10 a 18
Ipubi01 a 12
Itaíba10 a 21
Itambé13 a 21
Itapissuma13 a 21
Itaquitinga13 a 21
Jaboatão dos Guararapes13 a 21
Jaqueira13 a 21
Jataúba04 a 15
João Alfredo13 a 21
Joaquim Nabuco13 a 21
Jucati10 a 18
Jupi10 a 18
Jurema10 a 21
Lagoa do Carro13 a 21
Lagoa do Itaenga13 a 21
Lagoa do Ouro13 a 21
Lagoa dos Gatos13 a 21
Lajedo07 a 15
Limoeiro13 a 21
Macaparana10 a 18
Machados13 a 21
Manari10 a 18
Maraial13 a 21
Mirandiba04 a 12
Moreilândia04 a 12
Moreno13 a 21
Nazaré da Mata13 a 21
Olinda13 a 21
Orobó13 a 21
Palmares13 a 21
Palmeirina13 a 21
Panelas10 a 18
Paranatama10 a 21
Passira10 a 18
Paudalho13 a 21
Paulista13 a 21
Pedra07 a 18
Pesqueira07 a 18
Poção04 a 12
Pombos10 a 18
Primavera13 a 21
Quipapá13 a 21
Quixaba04 a 12
Recife13 a 21
Ribeirão13 a 21
Rio Formoso10 a 18
Sairé07 a 18
Salgadinho13 a 21
Saloá10 a 21
Sanharó07 a 15
Santa Cruz da Baixa Verde04 a 12
Santa Maria do Cambucá13 a 21
Santa Terezinha04 a 12
São Benedito do Sul13 a 21
São Bento do Uma10 a 18
São João13 a 21
São Joaquim do Monte13 a 21
São José da Coroa Grande13 a 21
São José do Belmonte04 a 12
São Lourenço da Mata13 a 21
São Vicente Ferrer10 a 21
Serra Talhada04 a 12
Sirinhaém10 a 18
Solidão04 a 12
Surubim13 a 21
Tabira04 a 12
Tacaimbó07 a 15
Tamandaré13 a 21
Taquaritinga do Norte07 a 18
Terezinha13 a 21
Timbaúba13 a 21
Tracunhaém13 a 21
Trindade01 a 12
Triunfo04 a 12
Tupanatinga07 a 18
Tuparetama07 a 15
Venturosa04 a 15
Vertente do Lério10 a 18
Vertentes13 a 21
Vicência13 a 21
Vitória de Santo Antão10 a 21
Xexéu13 a 21

D.O.U., 05/12/2011 - Seção 1