Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 19318/1930

DECRETO N. 19.318 - DE 27 DE AGOSTO DE 1930

Regula o commercio de café e dá outras providencias
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Revogado pelo Decreto 99999/1991
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Regula o commercio de café e dá outras providencias O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil;

Considerando que em 31 do corrente mez expira o prazo do Convenio celebrado entre os Estados productores de café para defesa desse producto;

Considerando, entretanto, que da expiração do Convenio em vigor até á celebração de outro, com o mesmo fim e já, convocado para 15 de setembro proximo, o serviço de defesa do café póde ficar prejudicado pela ausencia da necessaria regulamentação;

E usando da faculdade conferida pelo art. 1º da lei numero 5.378, de l4 de dezembro de 1927, que o autorizou a regular o commercio de café, com as limitações que julgar convenientes ao interesse publico, DECRETA:

Art. 1º O commercio de café até novo convenio feito pelos Estados cafeeiros continúa, de 1 de setembro proximo em deante, a ser regulado pelo actual Convenio com a mesma fórma de execução e de accôrdo com a pratica seguida constante dos seguintes paragraphos:

§ 1º Quando o stock de café disponivel em qualquer porto fôr inferior ao maximo fixado pelo Convenio, poderá ser estabelecido, para augmento do total das entradas diarias no mesmo, uma quota supplementar, não excedente de um millesimo (1/1.000) do stock retido, com destino ao porto em apreço.

§ 2º As quotas diarias de entrada de café em cada porto ou de suas entregas ao mercado, serão subdivididas e distribuidas proporcionalmente aos stocks retidos, com destino aos mesmos, segundo suas procedencias.

§ 3º A entrega do café aos seus consignatarios nos diversos portos será feita de conformidade com as quotas parciaes diarias e segundo a ordem chronologica, ou das séries, dos respectivos despachos nos locaes de procedencias, salvo os casos de troca ou substituições, devidamente autorizadas, de cafés retirados dos stocks disponiveis naquelles portos.

Art. 2º Ficam prohibidos em todo o paiz, sob pena de multa,

apprehensão e inutilização, o transporte, o commercio e a exportação de café inferior ao typo 8, bem como a venda, exposição ou entrega ao consumo publico, sob qualquer fórma, de café em grão ou em pó, que não se encontre em estado de perfeita conservação e absoluta pureza.

Art. 3º erão applicadas multas de um conto de réis réis (1:000 $000) a dez contos de réis (10 :000$000), ou da importancia até cincoenta mil réis (50$000) por sacca ou até dous mil réis (2$000) por kilo de café, conforme o caso, a todos quantos, directa ou indirectamente, infringirem qualquer dispositivo deste decreto, além das penas previstas na legislação vigente.

Rio de Janeiro, 27 de agosto do 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Victor Konder. F. C. de Oliveira Botelho.

Augusto de Vianna do Castello.

Geminiano Lyra Castro.

D.O.U., 28/08/1930