Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 700/2012
31/07/2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 700, DE 30 DE JULHO DE 2012

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Revogada pela Portaria nº 461, de 23/02/2017.

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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na Portaria MARE nº 2.561, de 16 de agosto de 1995, e o que consta do Processo nº 70100.004161/2012-71, resolve:

Art. 1º Regulamentar o horário de funcionamento das unidades administrativas, a jornada de trabalho e os procedimentos para a aferição da frequência dos servidores e empregados públicos em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º O horário de funcionamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas unidades descentralizadas, de forma flexibilizada, será compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira, com atendimento ao público externo das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, ressalvados os serviços em escala e situações específicas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme disciplinado nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é de 8 (oito) horas diárias, obedecendo:

I - à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, observados os limites mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas diárias;

II - ao regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores e empregados públicos ocupantes de cargos em comissão, ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação, e aos que estejam exercendo encargos de substituição durante o afastamento regulamentar do titular.

§ 1º A jornada de trabalho deverá prever intervalo para refeição e descanso nunca inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 3 (três) horas.

§ 2º Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores e empregados públicos referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que houver interesse ou necessidade de serviço.

§ 3º Nos casos de serviços em escala e situações específicas, a jornada de trabalho diária poderá ser superior a 8 (oito) horas, podendo, também, o servidor trabalhar aos sábados, domingos e feriados, conforme disciplinado no art. 5º desta Portaria.

§ 4º O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

§ 5º O servidor também perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo na hipótese de compensação de horário.

§ 6º Os servidores e empregados públicos poderão compensar as jornadas de trabalho, desde que na forma definida pela chefia imediata, até o mês subsequente ao da ocorrência.

§ 7º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.

Art. 4º As chefias imediatas deverão, no âmbito da unidade administrativa sob sua coordenação, estabelecer previamente os horários do início e do término da jornada de trabalho e dos intervalos de almoço e descanso, compatibilizando as conveniências e as peculiaridades do serviço, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e empregos públicos e as normas complementares previstas na legislação a que se refere esta Portaria.

Parágrafo único. Os horários estabelecidos no caput desse artigo deverão ser informados às respectivas unidades de Gestão de Pessoas, para fins de registro e controle.

Art. 5º As disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, serão autorizadas pelos Superintendentes das Superintendências, dos Coordenadores dos Laboratórios Nacionais Agropecuários e pelos Diretores do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, por intermédio de portaria.

§ 1º A presente autorização alcança também o regime de turnos e horários diferenciados do especificado no caput do art. 3º, para as atividades de defesa agropecuária, observação meteorológica, transporte, vigilância, fiscalização, inspeção e comunicações, quando os serviços ou ações exigirem atividades contínuas, observando a demanda compatível com a escala proposta e a disponibilidade de corpo técnico e demais servidores públicos.

§ 2º A prerrogativa constante do caput e § 1º deste artigo será exercida pelo Titular desta Pasta, sempre que se fizer necessário.

§ 3º Deverá ser afixado, em local visível e de principal circulação de usuários dos serviços, quadro permanente atualizado, com a escala nominal dos servidores, constando dias e horários dos seus expedientes.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade dos servidores e empregados públicos poderá ser exercido mediante:

I - controle eletrônico; ou

II - folha de ponto.

Parágrafo único. No intuito de racionalizar recursos e tornar mais efetivo e transparente o controle de frequência dos servidores e empregados públicos do MAPA, a Secretaria-Executiva coordenará processo gradual para a implementação de sistema de controle eletrônico de frequência no âmbito da Administração Central e das Unidades Descentralizadas.

Art. 7º Enquanto não for implementado sistema de controle eletrônico, o registro da frequência dos servidores e empregados públicos será realizado mediante folha de ponto, observadas as seguintes instruções:

I - o servidor e o empregado público deverão, obedecida a sua jornada de trabalho, assinar sua folha de ponto nos horários de entrada e saída dos expedientes da manhã e da tarde;

II - para os servidores e os empregados públicos sujeitos à jornada de trabalho inferior a oito horas diárias, a assinatura da folha de ponto será realizada somente nas entradas e saídas do período; e

III - os servidores e os empregados públicos, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

Art. 8º São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargo de Natureza Especial e do grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, iguais ou superiores ao nível 4, bem como os de nível 3 investidos no cargo de Superintendente de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 9º A participação do servidor e do empregado público em atividades de capacitação, as viagens a serviço e os períodos de licenças médicas e férias regulamentares deverão ser registrados no instrumento de controle de frequência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A responsabilidade pela supervisão e controle da frequência dos servidores e empregados públicos é da chefia imediata formalmente nomeada ou designada.

Parágrafo único. A chefia imediata deverá registrar as ocorrências e anexar, quando for o caso, os documentos que justificarem os atrasos, ausências ou saídas antecipadas, para fins de compensação, exceto os atestados médicos que devem ser enviados à Divisão de Promoção de Saúde - DSAU, no MAPA Sede, ou à unidade de Gestão de Pessoas da respectiva Superintendência, LANAGRO, INMET ou CEPLAC.

Art. 11. As unidades de gestão de pessoas, dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, dos órgãos específicos e singulares (Secretarias, CEPLAC e INMET), das unidades descentralizadas (SFAs e LANAGROS), são as Unidades Administrativas responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização das folhas de frequência dos servidores e empregados públicos sob sua subordinação, supervisão e controle. (Redação dada pela Portaria 494/2013/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

Art. 12. O comprovante mensal da frequência individual dos servidores e empregados públicos deverá ser assinado pelo chefe imediato e arquivado na Coordenação-Geral de Administração de Pessoas ou nas unidades de gestão de pessoas das unidades descentralizadas, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia. (Redação dada pela Portaria 494/2013/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

Art. 13. As Unidades Administrativas do Ministério providenciarão mensalmente relatório sucinto contendo as informações das ocorrências de frequência verificadas na sua área de competência, e encaminharão, juntamente com as folhas de ponto originais assinadas, à Coordenação-Geral de Administração de Pessoas ou às unidades de gestão de pessoas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para processamento. (Redação dada pela Portaria 494/2013/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

§ 1º Compete às unidades de Gestão de Pessoas promover o acompanhamento mensal dos registros de ocorrências identificadas no relatório das unidades, promovendo os devidos lançamentos na folha de pagamento, se for o caso.

§ 2º Na ausência de encaminhamento do relatório, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as unidades de Gestão de Pessoas deverão encaminhar notificação formal ao chefe responsável, estabelecendo novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para a entrega.

§ 3º O descumprimento do prazo estabelecido no § 2º sujeitará o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 14. O uso de crachá é obrigatório para todos os servidores e empregados públicos.

§ 1º Em caso de perda, roubo, extravio ou esquecimento, o servidor e o empregado público deverão obter crachá provisório.

§ 2º Não será permitido o trânsito de servidores e empregados públicos sem a devida identificação nas dependências do Ministério.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDES RIBEIRO FILHO

D.O.U., 31/07/2012 - Seção 1