MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 700, DE 30 DE JULHO DE 2012
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Revogada pela Portaria nº 461, de 23/02/2017.
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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na Portaria MARE nº 2.561, de 16 de agosto de 1995, e o que consta do Processo nº 70100.004161/2012-71, resolve:
Art. 1º Regulamentar o horário de funcionamento das unidades administrativas, a
jornada de trabalho e os procedimentos para a aferição da frequência dos servidores e
empregados públicos em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º O horário de funcionamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e suas unidades descentralizadas, de forma flexibilizada, será compreendido
entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira, com atendimento ao público
externo das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, ressalvados os serviços em escala e
situações específicas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme
disciplinado nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento é de 8 (oito) horas diárias, obedecendo:
I - à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos previstos em
lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, observados os limites
mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas diárias;
II - ao regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores e empregados
públicos ocupantes de cargos em comissão, ou função de direção, chefia e
assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de
representação, e aos que estejam exercendo encargos de substituição durante o
afastamento regulamentar do titular.
§ 1º A jornada de trabalho deverá prever intervalo para refeição e descanso nunca
inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 3 (três) horas.
§ 2º Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores e empregados
públicos referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que houver
interesse ou necessidade de serviço.
§ 3º Nos casos de serviços em escala e situações específicas, a jornada de
trabalho diária poderá ser superior a 8 (oito) horas, podendo, também, o servidor
trabalhar aos sábados, domingos e feriados, conforme disciplinado no art. 5º desta
Portaria.
§ 4º O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado.
§ 5º O servidor também perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que
trata o art.
97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo na hipótese de compensação de
horário.
§ 6º Os servidores e empregados públicos poderão compensar as jornadas de trabalho,
desde que na forma definida pela chefia imediata, até o mês subsequente ao da
ocorrência.
§ 7º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço
poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 4º As chefias imediatas deverão, no âmbito da unidade administrativa sob sua
coordenação, estabelecer previamente os horários do início e do término da jornada de
trabalho e dos intervalos de almoço e descanso, compatibilizando as conveniências e as
peculiaridades do serviço, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e
empregos públicos e as normas complementares previstas na legislação a que se refere
esta Portaria.
Parágrafo único. Os horários estabelecidos no caput desse artigo deverão ser
informados às respectivas unidades de Gestão de Pessoas, para fins de registro e
controle.
Art. 5º As disposições contidas no art. 3º do
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, serão autorizadas pelos Superintendentes
das Superintendências, dos Coordenadores dos Laboratórios Nacionais Agropecuários e
pelos Diretores do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e da Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, por intermédio de portaria.
§ 1º A presente autorização alcança também o regime de turnos e horários
diferenciados do especificado no caput do art. 3º, para as atividades de defesa
agropecuária, observação meteorológica, transporte, vigilância, fiscalização,
inspeção e comunicações, quando os serviços ou ações exigirem atividades
contínuas, observando a demanda compatível com a escala proposta e a disponibilidade de
corpo técnico e demais servidores públicos.
§ 2º A prerrogativa constante do caput e § 1º deste artigo será exercida pelo
Titular desta Pasta, sempre que se fizer necessário.
§ 3º Deverá ser afixado, em local visível e de principal circulação de usuários
dos serviços, quadro permanente atualizado, com a escala nominal dos servidores,
constando dias e horários dos seus expedientes.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade dos servidores e empregados públicos
poderá ser exercido mediante:
I - controle eletrônico; ou
II - folha de ponto.
Parágrafo único. No intuito de racionalizar recursos e tornar mais efetivo e
transparente o controle de frequência dos servidores e empregados públicos do MAPA, a
Secretaria-Executiva coordenará processo gradual para a implementação de sistema de
controle eletrônico de frequência no âmbito da Administração Central e das Unidades
Descentralizadas.
Art. 7º Enquanto não for implementado sistema de controle eletrônico, o registro da
frequência dos servidores e empregados públicos será realizado mediante folha de ponto,
observadas as seguintes instruções:
I - o servidor e o empregado público deverão, obedecida a sua jornada de trabalho,
assinar sua folha de ponto nos horários de entrada e saída dos expedientes da manhã e
da tarde;
II - para os servidores e os empregados públicos sujeitos à jornada de trabalho
inferior a oito horas diárias, a assinatura da folha de ponto será realizada somente nas
entradas e saídas do período; e
III - os servidores e os empregados públicos, cujas atividades sejam executadas fora
da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que
impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a
respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.
Art. 8º São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargo de Natureza
Especial e do grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, iguais ou superiores ao
nível 4, bem como os de nível 3 investidos no cargo de Superintendente de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 9º A participação do servidor e do empregado público em atividades de
capacitação, as viagens a serviço e os períodos de licenças médicas e férias
regulamentares deverão ser registrados no instrumento de controle de frequência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A responsabilidade pela supervisão e controle da frequência dos servidores e
empregados públicos é da chefia imediata formalmente nomeada ou designada.
Parágrafo único. A chefia imediata deverá registrar as ocorrências e anexar, quando
for o caso, os documentos que justificarem os atrasos, ausências ou saídas antecipadas,
para fins de compensação, exceto os atestados médicos que devem ser enviados à
Divisão de Promoção de Saúde - DSAU, no MAPA Sede, ou à unidade de Gestão de Pessoas
da respectiva Superintendência, LANAGRO, INMET ou CEPLAC.
Art. 11. As unidades de gestão de pessoas, dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, dos órgãos específicos e singulares (Secretarias, CEPLAC e INMET), das unidades descentralizadas (SFAs e LANAGROS), são as Unidades Administrativas responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização das folhas de frequência dos servidores e empregados públicos sob sua subordinação, supervisão e controle. (Redação dada pela Portaria 494/2013/MAPA)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
Art. 12. O comprovante mensal da frequência individual dos servidores e empregados públicos deverá ser assinado pelo chefe imediato e arquivado na Coordenação-Geral de Administração de Pessoas ou nas unidades de gestão de pessoas das unidades descentralizadas, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia. (Redação dada pela Portaria 494/2013/MAPA)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
Art. 13. As Unidades Administrativas do Ministério providenciarão mensalmente relatório sucinto contendo as informações das ocorrências de frequência verificadas na sua área de competência, e encaminharão, juntamente com as folhas de ponto originais assinadas, à Coordenação-Geral de Administração de Pessoas ou às unidades de gestão de pessoas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para processamento. (Redação dada pela Portaria 494/2013/MAPA)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
§ 1º Compete às unidades de Gestão de Pessoas promover o acompanhamento mensal dos registros de ocorrências identificadas no relatório das unidades, promovendo os devidos lançamentos na folha de pagamento, se for o caso.
§ 2º Na ausência de encaminhamento do relatório, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as unidades de Gestão de Pessoas deverão encaminhar notificação formal ao chefe responsável, estabelecendo novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para a entrega.
§ 3º O descumprimento do prazo estabelecido no § 2º sujeitará o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 14. O uso de crachá é obrigatório para todos os servidores e empregados
públicos.
§ 1º Em caso de perda, roubo, extravio ou esquecimento, o servidor e o empregado
público deverão obter crachá provisório.
§ 2º Não será permitido o trânsito de servidores e empregados públicos sem a
devida identificação nas dependências do Ministério.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDES RIBEIRO FILHO
D.O.U., 31/07/2012 - Seção 1