Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 249/2010
10/08/2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 249, DE 9 DE AGOSTO DE 2010

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e Nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Divulgar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de cana de açúcar no Estado de Mato Grosso, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 93/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 93/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O cultivo da cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) no Brasil é destinado, em sua maior parte, à produção de açúcar e de etanol e, em menor escala, para outras finalidades, como a alimentação animal e fabricação de aguardente.

Em termos gerais, o sistema de produção de cana-de-açúcar é constituído de uma safra decorrente do plantio, seguido de cinco ou mais safras oriundas da rebrota das soqueiras. O corte da cana-deaçúcar possibilita a renovação da cultura, não só da parte aérea como também do seu sistema radicular.

A cana-de-açúcar apresenta alta eficiência de conversão de energia radiante em energia química, quando cultivada em condições de elevada temperatura do ar e radiação solar intensa, associada à disponibilidade de água no solo.

A temperatura é um dos elementos climáticos mais importantes na produção. Temperatura média do ar entre 30ºC e 34ºC proporciona uma taxa máxima de crescimento da cultura, ocorrendo redução do crescimento em temperaturas maiores que 35ºC, bem como inferiores a 25ºC. Em temperatura acima de 38ºC o crescimento da cultura é praticamente nulo.

A cultura é suscetível a baixas temperaturas, sendo que em áreas com ocorrências de geadas frequentes o cultivo da espécie torna-se economicamente inviável.

O consumo hídrico da cultura varia conforme os estádios fenológicos, sendo de fundamental importância para o rendimento final um suprimento hídrico adequado, especialmente nas fases críticas de desenvolvimento. No período de maturação, a presença de uma estação seca favorece o acúmulo de sacarose no colmo e facilita o manejo e a colheita.

A cana-de-açúcar é muito dependente das condições físicas e químicas dos solos, em profundidades de até 80 a 100 cm. Nos primeiros dois anos de cultivo, sua produtividade esta mais relacionada às características físicas e químicas dos horizontes superficiais do solo e do manejo agrícola (calagem e adubações). Após o terceiro corte, as características dos horizontes sub-superficiais influenciam mais na estabilidade da produção e na produtividade da cultura.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola de risco climático, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, para o cultivo da cana-de-açúcar destinada à produção de etanol, açúcar e outros fins no Estado de Mato Grosso.

Para essa identificação foram avaliados, entre outros aspectos, as exigências hídricas e térmicas da cultura, a aptidão climática, as ofertas climáticas, a produtividade, o nível de tecnologia, os solos e o relevo.

Para delimitação das áreas aptas ao cultivo da cana-de-açúcar em condições de baixo risco, foram consideradas as seguintes variáveis:

temperatura média do ar, deficiência hídrica anual, índice de satisfação das necessidades de água (ISNA) e o risco de geadas, sendo adotados os seguintes critérios:

- Temperatura média anual maior que 20ºC;

- Deficiência hídrica anual inferior a 400 mm; e

- ISNA igual ou maior que 0,50.

Foram considerados aptos os municípios que atenderam aos critérios adotados para o cultivo da cana-de-açúcar em condições de baixo risco climático. Adicionalmente, a indicação dos municípios aptos ao cultivo destinados à produção de etanol e açúcar (item 5.1) teve como referência o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar.

Nota:

Para plantio de novas áreas, destinadas à produção de etanol e açúcar, deve-se observar o disposto no zoneamento agroecológico aprovado pelo Decreto Nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, cuja listagem não contempla as seguintes áreas:

a) dos biomas Amazônia, Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai;

b) com declividade superior a 12% (doze por cento);

c) com cobertura de vegetação nativa ou reflorestamento;

d) de remanescentes florestais, ou áreas de proteção ambiental;

e) de dunas;

f) de mangues;

g) de escarpas;

h) de afloramento de rochas;

i) de mineração;

j) de áreas urbanas; e

k) de terras indígenas.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de cana-de-açúcar no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Nota: Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas    1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 
a 28 

 

1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
Meses  Janeiro    Fevereiro  Março    Abril   

 

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas    1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11

20 
21 

31 
Meses  Maio   Junho   Julho    Agosto   

 

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas    1º 
a 10 

 

11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
Meses  Setembro   Outubro   Novembro  Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de cana-de-açúcar no Estado do Mato Grosso, as cultivares de cana-de-açúcar registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto Nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

5.1 MUNICIPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DE NOVAS ÁREAS DE CANA-DE-AÇÚCAR, DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ETANOL E AÇÚCAR (EXCETO AÇÚCAR MASCAVO) .

MUNICÍPIOS  PERIODOS DE PLANTIO 
SOLO TIPO 1  SOLO TIPO 2  SOLO TIPO 3 
Água Boa  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Alto Araguaia    30 a 10  30 a 10 
Alto Boa Vista  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Alto Garças    30 a 10  30 a 10 
Alto Taquari    30 a 10  30 a 10 
Araguaiana  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Araguainha  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Barra do Bugres  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Barra do Garças  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Bom Jesus do Araguaia,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Brasnorte  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Campinápolis  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Campo Novo do Parecis,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Campo Verde  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Campos de Júlio,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Canabrava do Norte,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Canarana  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Cocalinho,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Comodoro  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Confresa  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Conquista D'Oeste,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Diamantino  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Dom Aquino,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Gaúcha do Norte,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
General Carneiro  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Guiratinga  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Ipiranga do Norte,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Jaciara,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Juína  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Lucas do Rio Verde,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nobres,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nortelândia,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Brasilândia  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Lacerda,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Maringá  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Mutum,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Nazaré  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Ubiratã,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Xavantina  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Novo São Joaquim,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Paranatinga,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Planalto da Serra,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Pontal do Araguaia,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Ponte Branca  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Pontes e Lacerda  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Porto Alegre do Norte,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Poxoréo,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Primavera do Leste,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Ribeirão Cascalheira  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Ribeirãozinho  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Rosário Oeste  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Santa Rita do Trivelato  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Santa Terezinha  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Santo Antônio do Leste,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Santo Antônio do Leverger,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
São Félix do Araguaia  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
São José do Rio Claro  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Sapezal  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Serra Nova Dourada,  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Sorriso  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Tangará da Serra  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Tapurah  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Tesouro  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Torixoréu  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Ve r a  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Vila Rica  30 a 10  30 a 10  30 a 10 

5.2 MUNICIPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DE-CANA -DE- AÇUCAR DESTINADA À PRODUÇÃO DE ETANOL (*), AÇÚCAR (*) E OUTROS FINS.

(*) áreas ocupadas com cana-de-açúcar até 28 de outubro de 2009, ou cujo pedido de licenciamento ambiental para tal ocupação já tenha sido protocolado até aquela data

MUNICÍPIOS  PERÍODOS DE PLANTIO 
SOLOS TIPO 1  SOLOS TIPO 2  SOLOS TIPO 3 
Acorizal  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Água Boa  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Alta Floresta  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Alto Araguaia    30 a 10  30 a 10 
Alto Boa Vista  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Alto Garças    30 a 10  30 a 10 
Alto Paraguai  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Alto Taquari    30 a 10  30 a 10 
Apiacás  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Araguaiana  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Araguainha  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Araputanga  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Arenápolis  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Aripuanã  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Barão de Melgaço 30 a 10 30 a 10 30 a 10 (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria 249-RET/2010/CGZA/DGER/SPA/MAPA )
Barra do Bugres  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Barra do Garças  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Bom Jesus do Araguaia  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Brasnorte  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Cáceres 30 a 10  30 a 10  30 a 10  (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria 249-RET/2010/CGZA/DGER/SPA/MAPA )
Campinápolis  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Campo Novo do Parecis  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Campo Verde  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Campos de Júlio  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Canabrava do Norte  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Canarana  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Carlinda  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Castanheira  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Chapada dos Guimarães  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Cláudia  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Cocalinho  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Colíder  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Colniza    30 a 10  30 a 10 
Comodoro  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Confresa  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Conquista D'Oeste  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Cotriguaçu  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Cuiabá  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Curvelândia  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Denise  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Diamantino  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Dom Aquino  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Feliz Natal  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Figueirópolis D'Oeste  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Gaúcha do Norte  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
General Carneiro  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Glória D'Oeste  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Guarantã do Norte  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Guiratinga  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Indiavaí  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Ipiranga do Norte  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Itanhangá  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Itaúba  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Itiquira    30 a 10  30 a 10 
Jaciara  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Jangada  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Jauru  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Juara  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Juína  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Juruena  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Juscimeira  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Lambari D'Oeste  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Lucas do Rio Verde  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Luciára  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Marcelândia  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Matupá  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Mirassol d'Oeste  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nobres  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nortelândia  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nossa Senhora do Livramento  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Bandeirantes  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Brasilândia  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Canaã do Norte  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Guarita  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Lacerda  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Marilândia  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Maringá  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Monte Verde  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Mutum  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Nazaré  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Olímpia  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Santa Helena  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Ubiratã  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Nova Xavantina  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Novo Horizonte do Norte  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Novo Mundo  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Novo Santo Antônio    30 a 10  30 a 10 
Novo São Joaquim  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Paranaíta  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Paranatinga  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Pedra Preta  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Peixoto de Azevedo  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Planalto da Serra  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Poconé 30 a 10  30 a 10  30 a 10  (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria 249-RET/2010/CGZA/DGER/SPA/MAPA )
Pontal do Araguaia  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Ponte Branca  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Pontes e Lacerda  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Porto Alegre do Norte  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Porto dos Gaúchos  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Porto Esperidião  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Porto Estrela  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Poxoréo  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Primavera do Leste  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Querência  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Reserva do Cabaçal  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Ribeirão Cascalheira  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Ribeirãozinho  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Rio Branco  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Rondolândia  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Rondonópolis  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Rosário Oeste  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Salto do Céu  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Santa Carmem  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Santa Cruz do Xingu  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Santa Rita do Trivelato  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Santa Terezinha  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Santo Afonso  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Santo Antônio do Leste  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Santo Antônio do Leverger  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
São Félix do Araguaia  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
São José do Povo  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
São José do Rio Claro  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
São José do Xingu  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
São José dos Quatro Marcos  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
São Pedro da Cipa  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Sapezal  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Serra Nova Dourada  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Sinop  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Sorriso  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Tabaporã  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Tangará da Serra  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Tapurah  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Terra Nova do Norte  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Tesouro  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Torixoréu  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
União do Sul  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Vale de São Domingos  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Várzea Grande  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Vera  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Vila Bela da Santíssima Trindade  30 a 10  30 a 10  30 a 10 
Vila Rica  30 a 10  30 a 10  30 a 10 

D.O.U., 10/08/2010 - Seção 1

RET., 22/09/2011 - Seção 1