MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.936, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a data de início do cumprimento da exigência para inclusão de informações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor) de créditos destinados a Financiamentos para Aquisição de Café (FAC) ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), a Empréstimos do Governo Federal (EGF) e à Linha Especial de Crédito (LEC).
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Revogada pela Resolução 4367/2014/BACEN/MF
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º O § 1º do art. 5º da Resolução nº 3.856, de 27 de maio de 2010, com redação dada pela Resolução nº 3.901, de 30 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º As informações prestadas em face do disposto no inciso X devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 1º de julho de 2011, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º O item 16 da Seção 1 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"16 - .........................................................................................
...................................................................................................
d) as informações prestadas em face do disposto neste item devem ser registradas pelas instituições financeiras no Recor, referentes às operações contratadas a partir de 1º/7/2011, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;
........................................................................................" (NR)
Art. 3º O item 11 da Seção 5 do Capítulo 4 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"11 - .........................................................................................
...................................................................................................
d) as informações prestadas em face do disposto neste item devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 1º/7/2011, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;
........................................................................................" (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente
D.O.U., 17/12/2010 - Edição Extra 1
RET., 14/01/2011 - Seção 1