DECRETO Nº 60.737, DE 23 DE MAIO DE 1967.
Ajusta a estrutura administrativa do IBC ao disposto no artigo 177 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
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Revogado(a) pelo(a) Decreto Sem Número 25041991/1991
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83,
inciso II da Constituição do Brasil, e nos têrmos dos artigos 177 e 211 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a estrutura administrativa do Instituto
Brasileiro do Café ao disposto no art. 177 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, e a conveniência de não retardar a definição da política cafeeira para
1967/1968;
CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 211 do referido Decreto-Lei número 200, compete
ao Poder Executivo efetuar aquêle ajustamento, considerando-se revogadas por fôrça do
mesmo artigo, as disposições legais colidentes;
CONSIDERANDO que o IBC está vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio e
sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado, sem prejuízo da competência
específica do Conselho Monetário Nacional (Leis ns. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
4.924, de 23 de dezembro de 1965);
CONSIDERANDO que a matéria tem implicações na constituição da Diretoria do IBC,
DECRETA:
Art. 1º É transferida para a Diretoria do Instituto Brasileiro do Café a
competência deliberativa da Junta Administrativa do IBC, que, com a denominação de
Junta Consultiva do IBC, passa a ter funções exclusivamente de consulta e
assessoramento, nas matérias anteriormente sujeitas à sua deliberação.
Art. 2º A aprovação do orçamento, a fiscalização de sua execução, a
apreciação do relatório e contas da Diretoria e demais atribuições de supervisão e
contrôle da gestão administrativa passam à competência do Ministro da Indústria e do
Comércio, respeitada a competência especificada do Conselho Monetário Nacional,
estabelecida na legislação em vigor.
Art. 3º A Diretoria do IBC se constitui de cinco membros, possuidores de reconhecida
idoneidade e capacidade técnica, todos de nomeação do Presidente da República e
demissíveis ad-nutum", sendo um dêles cafeicultor, indicado em lista
quíntupla, pelos representantes da lavoura na Junta Consultiva do IBC.
§ 1º O Presidente da República designará um dos Diretores para Presidente da
Diretoria;
§ 2º Além de sua responsabilidade como integrante da Diretoria, caberá a cada
Diretor uma área específica de supervisão, definida pelo Ministro da Indústria e do
Comércio, mediante proposta do Presidente da Diretoria.
Art. 4º O Ministro da Indústria e do Comércio expedirá os atos necessários ao fiel
entendimento e execução do disposto neste decreto.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Marcos Penna Beltrão
Antônio Delfim Netto