Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 60737/1967
23/05/1967

DECRETO Nº 60.737, DE 23 DE MAIO DE 1967.

Ajusta a estrutura administrativa do IBC ao disposto no artigo 177 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
___________

Revogado(a) pelo(a) Decreto Sem Número 25041991/1991
___________

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição do Brasil, e nos têrmos dos artigos 177 e 211 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a estrutura administrativa do Instituto Brasileiro do Café ao disposto no art. 177 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a conveniência de não retardar a definição da política cafeeira para 1967/1968;

CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 211 do referido Decreto-Lei número 200, compete ao Poder Executivo efetuar aquêle ajustamento, considerando-se revogadas por fôrça do mesmo artigo, as disposições legais colidentes;

CONSIDERANDO que o IBC está vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado, sem prejuízo da competência específica do Conselho Monetário Nacional (Leis ns. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.924, de 23 de dezembro de 1965);

CONSIDERANDO que a matéria tem implicações na constituição da Diretoria do IBC,

DECRETA:

Art. 1º É transferida para a Diretoria do Instituto Brasileiro do Café a competência deliberativa da Junta Administrativa do IBC, que, com a denominação de Junta Consultiva do IBC, passa a ter funções exclusivamente de consulta e assessoramento, nas matérias anteriormente sujeitas à sua deliberação.

Art. 2º A aprovação do orçamento, a fiscalização de sua execução, a apreciação do relatório e contas da Diretoria e demais atribuições de supervisão e contrôle da gestão administrativa passam à competência do Ministro da Indústria e do Comércio, respeitada a competência especificada do Conselho Monetário Nacional, estabelecida na legislação em vigor.

Art. 3º A Diretoria do IBC se constitui de cinco membros, possuidores de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, todos de nomeação do Presidente da República e demissíveis “ad-nutum", sendo um dêles cafeicultor, indicado em lista quíntupla, pelos representantes da lavoura na Junta Consultiva do IBC.

§ 1º O Presidente da República designará um dos Diretores para Presidente da Diretoria;

§ 2º Além de sua responsabilidade como integrante da Diretoria, caberá a cada Diretor uma área específica de supervisão, definida pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta do Presidente da Diretoria.

Art. 4º O Ministro da Indústria e do Comércio expedirá os atos necessários ao fiel entendimento e execução do disposto neste decreto.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Marcos Penna Beltrão

Antônio Delfim Netto