Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 125/2011
20/04/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

PORTARIA Nº 125, DE 19 DE ABRIL DE 2011

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REVOGADA PELA PORTARIA Nº 229, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pela Portaria n° 346, de 18 de abril de 2011, publicada noDiário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido naInstrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de PolíticaAgrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujáno Estado de Rondônia, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta trêsespécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f.flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).

A cultura do maracujá apresenta longo período de safra, variando de oito meses naregião sudeste do país, dez meses na região nordeste e até doze meses na regiãonorte.

Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetadapela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade dosolo.

O maracujá é uma planta muito sensível a baixas temperaturas.

Chuvas intensas o período de floração e estiagem prolongadas podem afetar aproddutividade da cultura.

As regiões brasileiras com fotoperíodo superior a 11 horas diárias de luz,apresentam as melhores condições para o florescimento, que, asssociadas a altastemperaturas e suprimento adequado de água, possibilitam uma produção contínua aolongo do ano. Ventos frios afetam o florescimento, interferindo no vingamento dos frutos.

Ventos quentes e secos causam murchamento e diminuem a quantidade e a qualidade dosfrutos produzidos.

O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60cm) e bem drenados.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e osperíodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo do maracujá no Estado deRondônia.

Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos e hídricos,adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo riscoclimático:

- Temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC;

- Déficit hídrico anual menor ou igual a 150 mm.

Os municípios que apresentaram deficiência hídrica e condições térmicas dentrodos limites pré-estabelecidos em, no mínimo, 20% de seu território, foram indicadospara o cultivo do maracujá em condições de sequeiro. Municípios com condiçõestérmicas favoráveis, porém, com deficiências hídricas superiores aos limitesdefinidos, o plantio da cultura foi indicado com irrigação.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de maracujá no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas asespecificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 deoutubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (CódigoFlorestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muitopedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ouda superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

3.1 - Cultivo de Sequeiro: De 1º outubro a 31 de dezembro

3.2 - Cultivo Irrigado: De 1º de janeiro a 31 de dezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado de Rondônia, ascultivares de maracujá registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) doMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações dasregiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivosobtentores/detentores (mantenedores).

2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com alegislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, eDecreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

As áreas de cultivo de cada município deverão obedecer ao ZONEAMENTO SÓCIO -ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE, aprovado pela Comissão doZoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e pelo Conselho Nacional do MeioAmbiente, que definiu a zona 1, Áreas de Usos Consolidados como prioritárias para aagropecuária, Lei Complementar Estadual nº 312/2005 e Decreto nº 5875 de 15 de agostode 2006.

5.1 - Cultivo de sequeiro e ou irrigado:

Alto Paraíso, Ariquemes, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Candeias doJamari, Cujubim, Governador Jorge Teixeira, Itapuã do Oeste, Ji-Paraná, MachadinhoD'Oeste, Monte Negro, Nova Mamoré, Porto Velho, Rio Crespo, Theobroma e Vale do Anari.

5.2 - Cultivo somente com irrigação:

Alta Floresta D'Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Alvorada D'Oeste, Cabixi, Cacoal,Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Costa Marques,Espigão D'Oeste, Guajará- Mirim, Jaru, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, NovaBrasilândia D'Oeste, Nova União, Novo Horizonte do Oeste, Ouro Preto do Oeste, Parecis,Pimenta Bueno, Pimenteiras do Oeste, Presidente Médici, Primavera de Rondônia, Rolim deMoura, Santa Luzia D'Oeste, São Felipe D'Oeste, São Francisco do Guaporé, São Migueldo Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Urupá, Vale do Paraíso e Vilhena.

D.O.U., 20/04/2011 - Seção 1