Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 134/2011
02/05/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

PORTARIA Nº 134, DE 28 DE ABRIL DE 2011

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REVOGADO PELA PORTARIA Nº 18, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pela Portaria nº 346, de 18 de abril de 2011, publicada noDiário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido naInstrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de PolíticaAgrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandiocano Estado do Acre, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma plantarústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Oselementos climáticos que mais afetam a cultura são temperatura do ar, radiação solar eo regime hídrico.

A mandioca encontra melhor condição de desenvolvimento em climas quentes e úmidos,não suportando baixas temperaturas.

Temperaturas elevadas afetam a brotação das manivas e a emissão e o tamanho dasfolhas. Temperaturas abaixo de 15 ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, oumesmo, paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a uma fase de repouso.

A mandioca requer alta luminosidade, entretanto, um fotoperíodo maior que 12 horasafeta a formação das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e osperíodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca, para mesa eindústria, no Estado do Acre.

Para essa identificação foi estimado o índice hídrico anual (Ih) e a temperaturamédia anual (Ta) com base em séries históricas de 15 anos de dados diários de chuva ede temperatura do ar, registrados nas 13 estações disponíveis no Estado, sendo 8pluviométricas e 5 climatológicas. Considerou-se também, a disponibilidade máxima deágua no solo, no período de plantio e nos quatro meses imediatamente posteriores. Essadisponibilidade foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e dacapacidade de água disponível dos solos tipo 1, 2 e 3, com capacidade de armazenamentode água de 75 mm, 100 mm e 125 mm, respectivamente.

Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo da mandioca em condições debaixo risco climático:

50 = IH = 100 (com freqüência ao nível de 60% de ocorrência);

Ta =19ºC.

Considerou-se apto ao cultivo da mandioca o município que apresentou em, pelo menos,20 de sua área condições climáticas dentro dos critérios adotados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas asespecificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 deoutubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (CódigoFlorestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muitopedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ouda superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

De 1º de outubro a 31 de dezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandiocano Estado do Acre, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional deCultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas asindicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dosrespectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com alegislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, eDecreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE MANDIOCA PARA MESA E INDÚSTRIA

AS ÁREAS DE CULTIVO DE CADA MUNICÍPIO DEVERÃO RESTRINGIR-SE ÀS ÁREAS DE vUSOSCONSOLIDADOS, DELIMITADAS PELO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO ACRE,INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 1.904 DE 5 DE JUNHO DE 2007, PUBLICADO NO DOE Nº9.571 DE 15 DE JUNHO DE 2007.

Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Cruzeiro do Sul(*),Epitaciolândia, Feijó, Jordão, Mâncio Lima(*), Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo,Plácido de Castro, Porto Acre, Porto Walter, Rio Branco, Rodrigues Alves(*), Santa Rosado Purus, Sena Madureira, Senador Guiomard, Tarauacá e Xapuri.

(*) Plantio recomendado somente em solos profundos e bem drenados.

D.O.U., 02/05/2011 - Seção 1