DECRETO Nº 6.078, DE 10 DE ABRIL DE 2007
Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966, DECRETA :
Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007,
são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores,
especificações e vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de
produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
ANEXO
Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2006/2007 Produto amparado por
EGF/SOV
Produto |
Unidades da Federação/Regiões
Amparadas |
Tipo /Classe Básico (*)
|
Unidade |
Início de Vigência |
Preço Mínimo Básico (*) R$ |
Café arábica |
Todo o território
nacional |
tipo 6, bebida dura para melhor, com
até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5% |
60 kg |
abril de 2007 |
157,00 |
Café robusta |
Todo o território nacional |
tipo 7, com até 150 defeitos,
peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5%
|
60 kg |
abril de 2007 |
89,00 |
(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do
produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE/MAPA.
D.O.U., 11/04/2007 - Seção 1