Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 97/2008
29/07/2008

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA Nº 97, DE 28 DE JULHO DE 2008
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Nota: Prazo Encerrado
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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.005634/2008-94, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Instrução Normativa sobre procedimentos, para o registro e renovação do registro de produtos destinados à alimentação animal e dos estabelecimentos que os produzam, fabriquem, manipulem, fracionem, importem e comerciem, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Informar que a proposta de Instrução Normativa e o Regulamento Técnico estarão disponíveis, na íntegra, durante o período da consulta, no sítio http://www.agricultura.gov.br (Serviços/ Alimentação Animal) e que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP, Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, Anexo "A", sala 443, 4º andar, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Esplanada dos Ministérios - Brasília - DF, CEP: 70.043-900 ou para o Fax: 61 3218 2727, ou para o e-mail: fernanda.tucci@agricultura.gov.br.

Art. 3º Durante e após o prazo estipulado no art. 1º, a Coordenação de Produtos para Alimentação Animal do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidas e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões, visando à consolidação de texto final.

INÁCIO AFONSO KROETZ

ANEXO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, o que consta do Processo nº 21000.005634/2008-94, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes e procedimentos para o registro e renovação do registro de produtos destinados à alimentação animal e dos estabelecimentos que os produzam, fabriquem, manipulem, fracionem, importem e comerciem, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o item 6.3 do Anexo da Instrução Normativa nº 13, de 30 de novembro de 2004, a Portaria nº 4, de 21 de agosto de 1986, a Portaria nº 39, de 29 de junho de 1976, a Portaria nº 583, de 27 de setembro de 1996, a Portaria nº 7, de 21 de janeiro de 1993, a Portaria nº 18, de 13 de junho 1996, a Portaria no 2, de 31 de maio 1994 e a Portaria nº 99, de 24 de agosto de 1998.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO E A RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS PRODUZAM, FABRIQUEM, MANIPULEM, FRACIONEM, IMPORTEM E COMERCIEM DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeito deste regulamento consideram-se as definições:

I - Marca do produto: designação de um produto que o identifica em relação a um mesmo proprietário ou fabricante, segundo a legislação de propriedade industrial.

II - Classificação de produto: identificação da categoria a qual o produto pertence, podendo ser aditivo, alimento, concentrado, ingrediente, núcleo, premix, ração, suplemento e suas variações dentro da categoria, podendo indicar a espécie animal a que se destina.

III - Nome de produto: designação do produto que o distingue de outros, ainda que do mesmo proprietário ou de mesma natureza.

IV - Veículo ou excipiente: ingrediente ou substância que adicionado a outro facilite a sua dispersão, mistura, diluição, etc, que não possua valor nutricional ou função específica dentro do produto ou sobre o animal.

DA CLASSIFICAÇÃO E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 2º Os estabelecimentos sujeitos a registros, segundo o Decreto 6.296/07, de 11 de dezembro de 2007, serão classificados e definidos conforme as seguintes atividades e categorias:

I - Atividade: Fabricante - aquele que se destina à elaboração de produtos para alimentação animal.

Categorias: Aditivo, Alimento, Concentrado, Ingrediente, Núcleo, Premix, Ração, Suplemento e Produto com medicamento.

II - Atividade: Importador - aquele que se destina à importação de produtos para alimentação animal em embalagem original.

Categorias: Aditivo, Alimento, Concentrado, Ingrediente, Núcleo, Premix, Ração e Suplemento.

III - Atividade: Fracionador - aquele que se destina ao fracionamento de produtos para alimentação animal de fabricação nacional ou importado.

Categorias: Aditivo, Alimento, Concentrado, Ingrediente, Núcleo, Premix, Ração e Suplemento.

Art. 3º O estabelecimento importador que pretender fracionar seus produtos deverá ser registrado como fracionador.

Art. 4º Os estabelecimentos registrados anteriormente à data da vigência do regulamento aprovado pelo Decreto 6.296/07 para as atividades/categorias não contempladas no art. 2º desta Instrução Normativa deverão adequar suas atividades junto ao MAPA.

Art. 5º O registro de estabelecimento e o pedido de renovação deverão ser requeridos, em formulário próprio, na unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA da Unidade da Federação - UF de jurisdição do estabelecimento.

Art. 6º Para registro de estabelecimento fabricante ou fracionador, o solicitante deverá atender às disposições contidas nos Art.7º e 10º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296/07, assim como as exigências previstas nesta Instrução Normativa e nos demais atos administrativos complementares.

Parágrafo único. A solicitação de registro de que trata o caput deverá ser acompanhada da entrega do manual de boas práticas de fabricação.

Art. 7º Além das exigências estabelecidas nos artigos 7º e 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, deverão ser informados pelo interessado os locais de armazenamento do produto por ele importado.

Parágrafo único. Qualquer alteração do (s) local (is) de armazenamento dos produtos importados deverá ser comunicada imediatamente ao MAPA.

Art. 8º O certificado de registro do estabelecimento será emitido pela unidade descentralizada do MAPA da UF de jurisdição do estabelecimento, após aprovação dos documentos e cumprimento das exigências constantes nos dispositivos legais vigentes.

Parágrafo único. O registro será concedido por unidade de estabelecimento, podendo abranger mais de uma atividade e categoria e seu número será seqüencial e precedido da sigla da UF de jurisdição do estabelecimento.

Art. 9º Será emitido um certificado de registro atualizado na ocorrência de qualquer alteração de atividade ou categoria de estabelecimento e a empresa deverá solicitar autorização prévia do MAPA mediante a apresentação dos documentos necessários à atualização dos dados, acompanhado do manual de boas práticas de fabricação quando se tratar de estabelecimento fabricante ou fracionador.

§ 1º A alteração de atividade ou categoria que resultar em modificação na unidade fabril, suas instalações ou em equipamentos implicará na realização de inspeção do estabelecimento pelo MAPA.

Art. 10. Na ocorrência de venda do estabelecimento o proprietário anterior deverá apresentar ao MAPA os certificados de registros de estabelecimento e respectivos produtos, uma declaração do representante legal informando os números dos últimos lotes produzidos e suas respectivas datas de fabricação.

Parágrafo único. O novo proprietário deverá apresentar ao MAPA toda a documentação necessária à adequação ou à emissão de novo registro do estabelecimento.

Art. 11. Toda alteração de endereço, atividade/categoria, razão social ou número de inscrição no CNPJ do estabelecimento de que trata esta Instrução Normativa deverá ser comunicada ao MAPA para atualização dos dados cadastrais e adequação do certificado de registro.

Parágrafo único. Quando ocorrer alteração do local do estabelecimento fabricante ou fracionador será exigido um novo registro podendo manter ou não o mesmo número, que deverá ser requerido pelo interessado atendendo às exigências estabelecidas pelos arts. 7º e 10º do Decreto nº 6.296/07 e quando se tratar de estabelecimento importador, atender as exigências estabelecidas pelos artigos 7º e 9º.

DA CLASSIFICAÇÃO E DO REGISTRO DE PRODUTOS

Art. 12. Para os efeitos desta Instrução Normativa, serão adotadas as seguintes classificações e definições de produtos:

I - Aditivo - substâncias ou microrganismos adicionados intencionalmente, que normalmente não se consomem como alimento, tenham ou não valor nutritivo, que afetem ou melhorem as características do alimento ou dos produtos animais.

II - Alimento - é a mistura composta por ingredientes ou matérias-primas destinada exclusivamente à alimentação de cães e gatos, que constitua um produto de pronto fornecimento e capaz de atender integralmente ou em parte as suas exigências nutricionais.

III - Concentrado - é a mistura de aditivos, macrominerais e ingredientes que quando associada a outros ingredientes, em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração.

IV - Ingrediente ou matéria-prima - é o componente ou constituinte de qualquer combinação ou mistura utilizado na alimentação animal, que tenha ou não valor nutricional, podendo ser de origem vegetal, animal, mineral, além de outras substâncias orgânicas e inorgânicas.

V - Premix - é a pré-mistura de aditivos e veículo ou excipiente, que facilita a dispersão em grandes misturas, não podendo ser fornecida diretamente aos animais.

VI - Produto com medicamento - considera-se produto com medicamento, rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados que contenham produto de uso veterinário, para emprego em animal de produção.

VII - Núcleo - é a pré-mistura de aditivos e macrominerais contendo ou não veículo ou excipiente, que facilita a dispersão em grandes misturas, não podendo ser fornecido diretamente aos animais.

VIII - Ração - é a mistura de ingredientes ou matérias-primas destinada à alimentação animal, que constitua um produto de pronto fornecimento e capaz de atender integralmente às exigências nutricionais dos animais a que se destine.

IX - Suplemento - é a mistura composta por ingredientes ou aditivos, podendo conter ou não veículo ou excipiente, que deve fornecida diretamente aos animais para melhorar o balanço nutricional.

Art. 13. Para o registro de ingrediente não será permitida a inclusão de mais de um ingrediente em sua composição, sendo permitida apenas a inclusão de aditivos tecnológicos.

Art. 14. Para o registro de aditivos deverá ser informada a composição quantitativa e qualitativa de todos os constituintes de sua formulação, não sendo permitida a substituição de qualquer componente.

Art. 15. Para o registro de ração, concentrado, núcleo, suplemento, premix e alimento, deverá ser informada a relação de todos os ingredientes e aditivos de sua formulação nominalmente na composição básica.

§ 1º Os aditivos quando adicionados na composição básica dos produtos poderão ser especificados pelo grupo funcional ou tipo, com exceção dos sensoriais, tecnológicos e nutricionais, que deverão ser identificados nominalmente.

§ 2º Será permitida a inclusão de apenas um aditivo antimicrobiano e um aditivo anticoccidiano na composição básica dos produtos, salvo as associações previamente aprovadas pelo MAPA.

§ 3º Quando houver adição de coadjuvantes tecnológicos que possuam apenas função intermediária na fabricação do produto, não permanecendo em sua composição final, ficam dispensados de declaração na composição básica.

Art.16. O ingrediente ou aditivo que eventualmente substituir aqueles declarados na composição básica serão especificados no campo denominado Eventuais Substitutivos e deverão guardar correlação nutricional, funcional e de natureza com o ingrediente ou aditivo substituído.

§ 1º Não será permitida a inclusão de eventuais substitutivos no registro de ingredientes, aditivos e demais produtos que constem em legislação específica.

Art. 17. As alterações de composição básica, que não estejam contempladas nos eventuais substitutivos, poderão ser realizadas mediante autorização prévia do MAPA, desde que mantidos os níveis de garantia do produto original.

§ 1º O pedido de alteração na composição básica de produto deverá ser encaminhado à unidade descentralizada do MAPA da UF de jurisdição do estabelecimento, em formulário próprio, acompanhado de relatório técnico com a justificativa para a alteração proposta que comprove a manutenção das características qualitativas e quantitativas.

§ 2º Após a análise e aprovação do FFA será emitido um novo certificado de registro de produto, mantendo-se o mesmo número de registro.

Art. 18. Os níveis de garantia dos produtos para alimentação animal devem guardar correlação com a composição do produto.

§ 1º Os aditivos nutricionais, zootécnicos, anticoccidianos e os macrominerais, constantes na formulação dos produtos deverão ter suas substâncias ativas ou elementos ativos declarados nos níveis de garantias.

§ 2º Os aditivos sensoriais e tecnológicos constantes na formulação de produtos ficam dispensados de ter seus elementos ativos declarados nos níveis garantias.

Art. 19. Os ingredientes deverão expressar nos níveis de garantia, os parâmetros relativos a cada tipo de produto, definidos em legislação específica.

Art. 20. Na declaração dos níveis de garantia de macrominerais e aminoácidos essenciais em ração, concentrado, alimento e suplementos deverão ser consideradas as quantidades adicionadas e aquelas presentes nos demais componentes do produto.

Parágrafo único. Nos níveis de garantia de vitaminas e microminerais incluídos na formulação de ração, concentrado, alimento e suplementos, deverão ser consideradas apenas as quantidades adicionadas.

Art. 21. Os níveis de garantia dos produtos destinados à alimentação animal deverão ser expressos em mg/kg quando a concentração for inferior a 10.000 mg/kg e em g/kg quando for superior ou igual a 10.000 mg/kg.

Parágrafo único. Outras unidades de expressão das garantias poderão ser empregadas conforme ensaio analítico preconizado pelo MAPA.

Art. 22. As rações, concentrados e alimentos devem apresentar, pelo menos, as seguintes garantias: Umidade (máximo), Proteína bruta (mínimo), Extrato etéreo (mínimo), Fibra bruta (máximo) e Matéria mineral (máximo); Cálcio (máximo), Cálcio (mínimo) e Fósforo total (mínimo).

§ 1º Os níveis de garantia de microminerais, vitaminas e aminoácidos devem ser expressos em valores mínimos.

§ 2º As vitaminas A, D e E deverão ser garantidas em Unidades Internacionais - UI/kg e a vitamina B12 em µg/kg.

§ 3º As rações e concentrados destinados à alimentação de eqüinos, coelhos e animais ruminantes devem expressar nos níveis de garantias, além dos indicados neste artigo, o teor máximo de Fibra em Detergente Ácido - FDA.

§ 4º As rações e concentrados para suínos, aves e eqüinos devem expressar nos níveis de garantias os teores mínimos de metionina e lisina, além dos indicados neste artigo.

§ 5º Os níveis de garantia da Matéria mineral, Fibra bruta e Fibra em Detergente Ácido não deverão ser inferiores a 20% do valor declarado.

§ 6º O nível de garantia do Extrato etéreo não deverá ser superior a 20% do valor declarado.

Art. 23. Qualquer alteração nos níveis de garantia dos produtos implicará em nova solicitação de registro acompanhada da respectiva modificação do nome de produto.

Art. 24. O registro de produto, o pedido de renovação, de transferência ou de alteração deverá ser requerido à unidade descentralizada do MAPA da UF de jurisdição do estabelecimento, em formulário próprio, observadas as disposições contidas no artigo 16, 17, 18 e 22 do Decreto nº 6.296/07, assim como as exigências previstas nesta Instrução Normativa e em atos administrativos complementares.

Parágrafo único. Além da documentação exigida no caput deste artigo deverão ser especificados no documento de descrição do processo de fabricação, os coadjuvantes tecnológicos referidos no § 3º do art. 16 desta Instrução Normativa.

Art. 25. O registro de produto será concedido pelo MAPA, mediante a emissão de certificado de registro, após avaliação e aprovação pelo FFA e terá validade em todo território nacional.

§ 1º O número de registro do produto será seqüencial por estabelecimento e precedido do número de registro do estabelecimento.

Art. 26. A fabricação de um produto registrado em outra unidade fabril da mesma empresa, somente será permitida mediante autorização prévia requerida por meio de formulário próprio, à unidade descentralizada do MAPA da UF de jurisdição do estabelecimento onde o produto será fabricado.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será concedida pelo FFA, após a avaliação da atividade e categoria de registro da empresa, da capacidade tecnológica e dos possíveis riscos relacionados às boas práticas de fabricação.

Art. 27. O registro de produto importado terá validade nacional e seu procedimento de importação poderá ser realizado por outra unidade da mesma empresa, desde que esteja registrada na mesma atividade e categoria e mediante autorização prévia, requerida por meio de formulário próprio, à unidade descentralizada do MAPA da UF de jurisdição do estabelecimento.

Art. 28. O registro do produto deverá ser renovado em atendimento ao prazo estabelecido pelo art. 18 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296/07, desde que o interessado se manifeste dentro do prazo e atenda a legislação vigente.

§ 1º A renovação do registro dar-se-á mediante a emissão de novo certificado, mantendo-se o mesmo número de registro;

§ 2º Expirado o prazo de validade do registro sem que o interessado tenha solicitado sua renovação, este será automaticamente cancelado.

Art. 29. Fica vedada a adoção de nome idêntico para produto com composição básica diferente, ainda que do mesmo estabelecimento, independente do status de registro no MAPA

Art. 30. Para qualquer alteração em produto registrado deverá ser requerida a aprovação prévia do MAPA.

Parágrafo único. O pedido de alteração que trata o caput deverá ser encaminhado à unidade descentralizada do MAPA da UF de jurisdição do estabelecimento, em formulário próprio, acompanhado de relatório técnico que justifique a alteração proposta e deverá ser emitido um novo certificado, mantendo-se o mesmo número de registro.

DA TERCEIRIZAÇÃO DE FABRICAÇÃO, FRACIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA

Art. 31. A autorização para terceirização de fabricação de produtos entre empresas registradas no MAPA será requerida na UF de jurisdição do estabelecimento contratante, e deverá atender as normas dispostas no artigo 28 do Decreto nº 6.296/07.

§ 1º O estabelecimento contratante somente poderá terceirizar a fabricação de produtos se estiver registrado na mesma categoria/ atividade do estabelecimento contratado e em funcionamento.

§ 2º O MAPA poderá autorizar a contratação de terceiros por estabelecimentos temporariamente paralisados, quando esta for decorrente da necessidade de adequação à legislação vigente.

§ 3º O estabelecimento contratante não poderá suspender suas atividades enquanto vigorar o período do contrato de terceirização de fabricação dos produtos.

§ 4º O controle de qualidade e inocuidade da empresa contratada deverá estar classificado no mesmo grupo ou em grupo superior ao da empresa contratante, de acordo com a classificação prevista em norma específica de boas práticas de fabricação.

§ 5º O estabelecimento contratado poderá passar por nova inspeção prévia por um FFA para a liberação da fabricação dos produtos.

§ 6º Para a terceirização da fabricação de produtos destinados a exportação, a empresa contratante e a contratada deverão estar habilitadas conforme exigência estabelecida pelo art. 116 do Decreto 6.296/07.

Art. 32. A autorização de fracionamento de produtos nacionais ou importados deverá ser solicitada à UF de jurisdição do estabelecimento, e atender às normas dispostas no art. 28 do Decreto 6.296/07.

§ 1º O estabelecimento fracionador deverá estar registrado na mesma categoria do estabelecimento fabricante ou importador;

§ 2º O estabelecimento fracionador deverá assegurar a qualidade e a inocuidade dos produtos fracionados;

§ 3º Para o fracionamento de produtos nacionais, o estabelecimento fracionador deverá estar classificado no mesmo grupo ou em grupo superior ao do estabelecimento fabricante, de acordo com a classificação prevista em norma específica de boas práticas de fabricação.

Art. 33. A emissão do registro do estabelecimento fracionador será efetuada após a aprovação dos documentos apresentados e a inspeção prévia do estabelecimento pelo MAPA, com base nas boas práticas de fabricação, estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único. Não será concedido um número de registro ao produto fracionado, mantendo-se o número de registro do produto fabricado ou importado.

Art. 34. O estabelecimento que fabricar produtos para distribuição exclusiva deverá informar ao MAPA a razão social, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento distribuidor exclusivo no pedido de registro de produto acompanhado do contrato firmado entre as partes.

PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO Art. 35. O premix, núcleo ou concentrado fabricado exclusivamente para transferência entre unidades de uma mesma empresa fica dispensado de registro no MAPA, mas deverá ser fabricado de acordo com a legislação vigente e atender as normas específicas de rotulagem.

§ 1º É proibida a venda e a revenda dos produtos que trata o caput deste artigo.

§ 2º Quando houver inclusão de medicamentos nestes produtos, as duas unidades deverão estar autorizadas pelo MAPA a fabricar produtos com medicamentos e atender as normas estabelecidas em norma específica.

Art. 36. A unidade fabricante do premix, núcleo ou concentrado e a unidade que o receberá deverão manter em seus arquivos as notas fiscais de transferência destes produtos, acompanhadas das fichas de produção e do rótulo do produto, devendo ser apresentados à fiscalização e inspeção do MAPA sempre que solicitados.

§ 1º Quando se tratar de produto com medicamento, toda a documentação exigida em norma específica também deverá acompanhar o produto e estar disponível para a fiscalização do MAPA.

§ 2º Os documentos de que trata o caput deverão ser arquivados pelo período equivalente ao prazo de validade do produto ou conforme exigido em norma específica, no caso de produtos com medicamento.

DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE

Art. 37. A transferência de titularidade de registro de produto deverá atender ao disposto no art. 22 do Decreto 6.296/07 e somente será permitida para produtos classificados como aditivos.

§ 1º Em caso de venda ou arrendamento do estabelecimento, todos os registros de produtos poderão ser transferidos ao novo proprietário, independente da categoria.

§ 2º O novo titular do produto deverá estar registrado na mesma atividade/categoria do produto registrado e tecnicamente apto a produzi-lo.

DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE ARRENDAMENTO DO ESTABELECIMENTO Art. 38. Quando ocorrer encerramento da atividade, o interessado deverá atender ao disposto no §1º do art. 11 do Decreto 6.296/07 e comunicar à unidade descentralizada do MAPA da UF de jurisdição do estabelecimento.

Parágrafo único. O FFA analisará a documentação e providenciará o cancelamento do registro do estabelecimento e dos produtos.

Art. 39. No caso de suspensão temporária, o interessado deverá comunicar imediatamente à unidade descentralizada do MAPA da UF de jurisdição do estabelecimento, e informar o número do último lote produzido de cada produto e suas respectivas datas de fabricação e de validade.

§ 1º A suspensão de que trata o caput será concedida por até 12 meses, sendo possível prorrogar, a pedido, por igual período, conforme §2º do art. 11 do Decreto 6.296/07.

§ 2º O estabelecimento com atividade suspensa fica proibido de fabricar e comercializar produtos durante a vigência do prazo da suspensão.

§ 3º Se não houver manifestação do interessado, dentro do prazo estabelecido, para reativação das atividades ou para prorrogação da suspensão temporária, o registro de estabelecimento e dos produtos serão cancelados.

Art. 40. No caso de arrendamento do estabelecimento, o arrendador deverá comunicar ao MAPA os termos do arrendamento, acompanhado dos documentos exigidos pelo §1º do art. 11 do Decreto 6.296/07, à unidade descentralizada do MAPA da UF de jurisdição do estabelecimento, com vistas à sua regularização.

§ 1º O registro do estabelecimento arrendador será cancelado e os registros dos produtos poderão ser transferidos ao arrendatário, desde que atendido o disposto no art. 22 do Decreto 6.296/07 ou cancelados pelo MAPA.

§ 2º Após o término do prazo do arrendamento, o estabelecimento arrendador, para retornar a atividade de produção na área de alimentação animal, deverá realizar nova solicitação de registro de estabelecimento e de produto, conforme disciplinado no Decreto 6.296/07 e regulamentações específicas.

Art. 41. O arrendatário deverá solicitar o registro do estabelecimento, apresentando a documentação exigida pelo art. 7º do Decreto 6.296/07 e o manual de boas práticas de fabricação, conforme legislação específica, à unidade descentralizada do MAPA da UF de jurisdição do estabelecimento, DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. O descumprimento aos termos desta Instrução Normativa constitui infração sujeita aos dispositivos da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007.

Art. 43. Os produtos destinados à alimentação animal, regulamentados por legislação específica, também atenderão ao disposto nesta Instrução Normativa.

D.O.U., 29/07/2008 - Seção 1