MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2009
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Nota: Prazo Encerrado
___________
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, do
Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº
6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.007358/2008-07,
resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa com seus respectivos
Anexos, que estabelece os critérios e os procedimentos para o registro de
estabelecimentos e produtos, para a rotulagem e a propaganda e para a isenção de
registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia.
Art. 2º Informar que a proposta de Instrução Normativa e o Regulamento Técnico
estarão disponíveis, na íntegra, durante o período da consulta no sítio
http://www.agricultura.gov.br Serviços/Alimentação Animal e que as sugestões,
tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte
endereço: Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP, desta Secretaria,
anexo "A", sala 443, 4º andar, Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, Esplanada dos Ministérios - Brasília - DF, CEP: 70.043-900 ou para
o Fax: 61 3323 5936, ou para o e-mail: dfip@agricultura.gov.br.
Art. 3º Durante e após o prazo estipulado no art. 1º, a Coordenação de Produtos
para Alimentação Animal do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários poderá
articular-se com os órgãos e entidades envolvidas e aqueles que tenham manifestado
interesse na matéria para que indiquem representantes nas discussões, visando à
consolidação de texto final.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº
O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº
21000.000000/2007-00, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para o registro de
estabelecimentos e de produtos, para a rotulagem e a propaganda e para a isenção de
registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia, sem prejuízo
das demais ações de fiscalização e controle pelo órgão competente deste Ministério.
Art. 2º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA O
REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS E DE PRODUTOS, PARA A ROTULAGEM E A PROPAGANDA E PARA A
ISENÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA, e
aprovar os PADRÕES DE IDENTIDADE DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE
COMPANHIA, que constam em anexo.
Art. 3º O estabelecimento detentor de registro de produtos que passam a ser isentos
terá o prazo de 18 (dezoito) meses para se adequar a esta Instrução Normativa, desde
que atenda aos regulamentos técnicos específicos e demais normas do MAPA.
Parágrafo único. O registro dos produtos de que trata o caput deste artigo perde a
validade 18 (dezoito) meses a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SARC nº 09 de 09 de julho de 2003.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE
ESTABELECIMENTOS E DE PRODUTOS, PARA A ROTULAGEM E A PROPAGANDA E PARA A ISENÇÃO DE
REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Art. 1º O presente regulamento estabelece os critérios e os procedimentos para o
registro de estabelecimentos e de produtos, para a rotulagem e a propaganda e para a
isenção de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia.
Art.2º Este regulamento aplica-se aos produtos destinados à alimentação de animais
de companhia.
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento serão adotadas as seguintes definições:
I - animais de companhia: os animais pertencentes às espécies criadas e mantidas pelo
homem para seu entretenimento, sem propósito de fornecimento de produtos ou subprodutos
de interesse econômico.
II - alimento completo: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas e
aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia, de pronto
fornecimento e capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo
possuir propriedades específicas ou funcionais.
III - alimento coadjuvante: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas
e aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com
distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação é incondicionalmente privada
de qualquer agente farmacológico ativo.
IV - alimento comestível: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas
ou aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com
finalidade de agrado, prêmio ou recompensa e que não se caracteriza como alimento
completo.
V - produto mastigável: é um produto à base de subprodutos de origem animal, podendo
conter ingredientes de origem vegetal, destinado exclusivamente aos animais de companhia,
com objetivo de diversão ou agrado, com valor nutricional desprezível.
VI - suplemento - é a mistura composta por ingredientes ou matérias-primas ou
aditivos, podendo conter ou não veículo ou excipiente, que deve ser fornecida
diretamente aos animais para melhorar o balanço nutricional.
VII - aditivo - substância, microrganismos ou produto formulado, adicionado
intencionalmente, que não é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor
nutritivo, e que melhore as características dos produtos destinados à alimentação
animal ou dos produtos animais, melhore o desempenho dos animais sadios, atenda às
necessidades nutricionais ou tenha efeito anticoccidiano.
VIII - conteúdo ou peso líquido: é a quantidade de produto declarada na rotulagem da
embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com o produto.
IX - embalagem: recipiente ou invólucro destinado a garantir a conservação e
facilitar o transporte e manuseio dos produtos destinados à alimentação animal X -
embalagem primária ou envoltório primário: a embalagem que está em contato direto com
os produtos destinados à alimentação animal;
XI - embalagem secundária: a embalagem destinada a conter a(s) embalagem(ns)
primária(s).
XII - marca comercial: designação de um produto que o identifica em relação a um
mesmo proprietário ou fabricante, segundo a legislação de propriedade industrial
XIII - país de origem: país onde foi fabricado;
XIV - prazo de consumo: período no qual o produto pode ser consumido ou utilizado,
após aberta a embalagem, sob determinadas condições de conservação e armazenagem,
pré-determinadas pelo fabricante, que assegurem as características originais do produto.
XV - propaganda: comunicação comercial ao consumidor por qualquer meio, para promover
direta ou indiretamente o comércio do produto.
XVI - rótulo ou etiqueta: toda inscrição, imagem ou toda matéria descritiva ou
gráfica que esteja escrita, impressa, estampada gravada, gravada em relevo ou
litografada, que identifique o produto.
Art. 4º Para fabricar, fracionar ou importar os produtos de que trata este regulamento
o estabelecimento deverá estar obrigatoriamente registrado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de
11 de dezembro de 2007, na atividade e categoria a que se propõe.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata este regulamento serão classificados e
definidos conforme as atividades e categorias abaixo relacionadas:
I - Atividade: Fabricante - aquele que se destina à elaboração de produtos para
alimentação animal.
Categorias: Aditivo, Alimento, Concentrado, Ingrediente, Núcleo, Premix, Ração,
Suplemento e Produto com medicamento.
II - Atividade: Importador - aquele que se destina à importação de produtos para
alimentação animal em embalagem original.
Categorias: Aditivo, Alimento, Concentrado, Ingrediente, Núcleo, Premix, Ração e
Suplemento.
III - Atividade: Fracionador - aquele que se destina ao fracionamento de produtos para
alimentação animal de fabricação nacional ou importado.
Categorias: Aditivo, Alimento, Concentrado, Ingrediente, Núcleo, Premix, Ração e
Suplemento.
Art. 6º O estabelecimento importador que pretender fracionar seus produtos deverá ser
registrado também como fracionador.
Art. 7º O registro de estabelecimento e o pedido de renovação deverão ser
requeridos em formulário padronizado, na unidade descentralizada do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação - UF de jurisdição do
estabelecimento.
Art. 8º Para registro de estabelecimento fabricante ou fracionador, o solicitante
deverá atender às disposições contidas nos Art. 7º e 10 do regulamento aprovado pelo
Decreto nº 6.296/07, assim como as exigências previstas neste regulamento e nos demais
atos administrativos complementares.
Parágrafo único. A solicitação de registro de que trata o caput deverá ser
acompanhada da entrega do plano de implementação e manual de boas práticas de
fabricação.
Art. 9º Além das exigências estabelecidas nos artigos 7º e 9º do regulamento
aprovado pelo Decreto nº 6.296/07, o importador deve assegurar condições de higiene e
limpeza no transporte, armazenamento e distribuição para garantir a qualidade do produto
por ele importado.
Art. 10. O certificado de registro do estabelecimento será emitido pela unidade
descentralizada do MAPA na UF de jurisdição do estabelecimento, após aprovação dos
documentos e cumprimento das exigências constantes nos dispositivos legais vigentes.
Parágrafo único. O registro será concedido por unidade de estabelecimento, podendo
abranger mais de uma atividade e categoria e seu número será seqüencial e precedido da
sigla da UF de jurisdição do estabelecimento.
Art. 11. Para alteração de atividade ou categoria de estabelecimento, a empresa
deverá solicitar autorização prévia do MAPA mediante a apresentação dos documentos
necessários à atualização dos dados e será emitido um certificado de registro
atualizado.
§ 1º Quando se tratar de estabelecimento fabricante ou fracionador, a solicitação
de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada do manual de boas práticas de
fabricação com as devidas atualizações.
§ 2º A alteração de atividade ou categoria que resultar em modificação na unidade
fabril, suas instalações ou em equipamentos poderá implicar na realização de
inspeção do estabelecimento pelo MAPA.
Art. 12. Qualquer alteração documental, do endereço, da razão social ou do número
de inscrição no CNPJ do estabelecimento deverá ser comunicada ao MAPA, mediante
apresentação de requerimento acompanhado de documentação necessária para
atualização dos dados cadastrais e adequação do certificado de registro.
Parágrafo único. Quando ocorrer mudança do local do estabelecimento ou do Número de
Inscrição no CNPJ será exigido um novo registro podendo manter o mesmo número de
registro, que deverá ser requerido pelo interessado atendendo às exigências
estabelecidas pelos arts. 7º e 10 do Decreto nº 6.296/07 quando se tratar de
estabelecimento fabricante ou fracionador e os arts. 7º e 9º quando se tratar de
importador.
Art. 13. Na ocorrência de venda do estabelecimento o proprietário anterior deverá
apresentar ao MAPA os certificados de registros do estabelecimento e dos respectivos
produtos, uma declaração do responsável pelo estabelecimento informando os números dos
últimos lotes produzidos, fracionados ou importados e suas respectivas datas de
fabricação.
Parágrafo único. O novo proprietário deverá apresentar ao MAPA toda a
documentação necessária à adequação ou à emissão de novo registro do
estabelecimento.
Art. 14. A autorização para terceirização de fabricação de produtos entre
empresas registradas no MAPA será requerida pelo contratante na unidade descentralizada
do MAPA na UF de sua jurisdição, e deverá atender às normas dispostas no artigo 28 do
regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296/07.
§ 1º O estabelecimento contratante, em atividade, somente poderá terceirizar a
fabricação de produtos em estabelecimentos registrados na mesma atividade e categoria.
§ 2º O MAPA poderá autorizar a contratação de terceiros por estabelecimentos com a
atividade temporariamente suspensa por necessidade de adequação à legislação vigente.
§ 3º O estabelecimento contratado para a atividade de que trata este artigo, deverá
estar classificado no mesmo grupo ou em grupo superior ao da empresa contratante, de
acordo com a classificação prevista em norma específica de boas práticas de
fabricação.
§ 4º O estabelecimento contratado poderá sofrer inspeção prévia pelo MAPA para a
autorização da fabricação dos produtos.
§ 5º Para a terceirização da fabricação de produtos destinados à exportação, a
empresa contratante e a contratada deverão estar habilitadas conforme exigência
estabelecida pelo art. 116 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296/07.
Art. 15. A autorização de fracionamento de produtos nacionais ou importados deverá
ser solicitada à unidade descentralizada do MAPA na UF de jurisdição do
estabelecimento, e atender às normas dispostas no art. 28 do regulamento aprovado pelo
Decreto nº 6.296/07.
§ 1º O estabelecimento fracionador deverá estar registrado na mesma categoria do
estabelecimento fabricante ou importador;
§ 2º O estabelecimento fracionador deverá assegurar a qualidade e a inocuidade dos
produtos fracionados;
§ 3º Para o fracionamento de produtos nacionais, o estabelecimento fracionador
deverá estar classificado no mesmo grupo ou em grupo superior ao do estabelecimento
fabricante, de acordo com a classificação prevista em norma específica de boas
práticas de fabricação.
Art. 16. A emissão do registro do estabelecimento fracionador será efetuada após a
aprovação dos documentos apresentados e a inspeção prévia do estabelecimento pelo
MAPA, com base nas boas práticas de fabricação, estabelecidas em legislação
específica.
Parágrafo único. Não será concedido um número de registro ao produto fracionado,
mantendo-se o número de registro do produto fabricado ou importado.
Art. 17. O estabelecimento que fabricar produtos para distribuição exclusiva deverá
informar ao MAPA a razão social, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do
estabelecimento distribuidor exclusivo no pedido de registro de produto acompanhado do
contrato firmado entre as partes.
Art. 18. A transferência de titularidade de registro de produto deverá atender ao
disposto no art. 22 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296/07, e somente poderá
ser transferido para estabelecimento registrado na mesma atividade/categoria do produto
registrado e estar tecnicamente apto a produzi-lo.
Parágrafo único. O produto transferido receberá um novo registro com número
seqüencial da empresa adquirente e a sua comercialização fica condicionada a
adequação da rotulagem.
Art. 19. O estabelecimento que encerrar qualquer atividade/ categoria deverá comunicar
ao MAPA de sua jurisdição de acordo com as normas dispostas no art. 11 do regulamento
aprovado pelo Decreto nº 6.296/07.
Art. 20. A suspensão temporária de qualquer atividade/categoria deverá ser
comunicada ao MAPA de jurisdição do estabelecimento, de acordo com as normas dispostas
no art. 11 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296/07, acompanhada do número do
último lote produzido de cada produto e suas respectivas datas de fabricação e de
validade.
§ 1º O estabelecimento com atividade/categoria suspensa fica proibido de produzir e
comerciar produtos durante o prazo de vigência da suspensão temporária, exceto para os
casos previstos no § 2º, do artigo 30 deste regulamento.
§ 2º Se não houver manifestação do interessado, dentro do prazo estabelecido, para
a reativação das atividades ou para a prorrogação da suspensão temporária, o
registro de estabelecimento e dos produtos serão cancelados.
Art. 21. O arrendamento do estabelecimento deverá ser comunicado pela empresa
detentora do registro ao MAPA de sua jurisdição, de acordo com as normas dispostas no
art. 11 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296/07, acompanhado dos termos do
arrendamento.
§ 1º A empresa que arrendar suas instalações para terceiros terá o registro do
estabelecimento e de seus produtos suspensos pelo prazo previsto no § 2º do artigo 11 do
regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296/07.
§ 2º Após o término do prazo do arrendamento, a empresa detentora do registro do
estabelecimento arrendado deverá solicitar ao MAPA a regularização do registro do
estabelecimento e dos respectivos produtos.
Art. 22. A empresa arrendatária deverá solicitar o registro do estabelecimento ao
MAPA de jurisdição do estabelecimento, acompanhada da documentação exigida pelo art.
7º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296/07, juntamente com o plano de
implementação e do manual de boas práticas de fabricação, conforme determina a
legislação específica vigente.
Art. 23 Além dos produtos dispensados de registros de que trata o Art. 20 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296/07, ficam isentos de registro os alimentos
completos e alimentos comestíveis destinados aos animais de companhia.
Parágrafo único. Excluem-se da isenção de registro de que trata o caput deste
artigo, independentemente da forma física de apresentação e modo de administração, os
aditivos, os alimentos coadjuvantes e os suplementos para animais de companhia e os
produtos destinados à alimentação de eqüídeos.
Art. 24. O registro de aditivos e suplementos destinados aos animais de companhia
deverá atender às exigências de que trata o art. 16, incisos e parágrafos do
regulamento aprovado pelo Decreto nº 6 296, de 11 de dezembro de 2007 e regulamentos
específicos.
Art. 25. Para o registro de alimentos coadjuvantes, além das exigências de que trata
o art. 16, incisos e parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296/07, a
solicitação deverá estar acompanhada dos documentos que comprovem a eficácia e
segurança do uso, propriedades funcionais e valor nutricional, embasado em publicações
técnico-científicos, nacional ou internacional aceitas ou por experimentações
próprias, acompanhada das seguintes informações:
I - ensaios microbiológicos e físico-químicos;
II - ensaios nutricionais, fisiológicos e toxicológicos;
III - ensaios clínicos.
§ 1º As embalagens ou rótulos ou etiquetas dos produtos de que trata este artigo
devem diferenciar-se das embalagens ou rótulos dos demais produtos destinados a
alimentação dos animais de companhia da mesma empresa.
§ 2º Na rotulagem de alimentos coadjuvantes, deverá constar em destaque, na face
externa do rótulo, os seguintes dizeres: "Este produto deve ser usado como auxiliar,
portanto NÃO substitui o tratamento convencional" e "ALIMENTO SOB ORIENTAÇÃO
PROFISSIONAL".
§ 3º Para alimentos comestíveis deverão constar nos dizeres de rotulagem da
embalagem a seguinte expressão "ESTE PRODUTO NÃO SUBSTITUI O ALIMENTO
COMPLETO"
Art. 26. Para a importação de produtos de que trata este regulamento o
estabelecimento deverá estar registrado na categoria de importador e além de atender as
exigências estabelecidas em norma específica deverá apresentar ao MAPA a lista de
produtos a serem importados, acompanhados dos seguintes documentos:
I - documento legal, emitido pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite
o representante no Brasil a responder perante o MAPA por todas as exigências
regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações
decorrentes da importação e comercialização do produto;
II - certificado, com visto consular, da habilitação oficial do estabelecimento
proprietário e fabricante no país de origem; e
III - certificado oficial, com visto consular, do registro ou autorização de venda
livre ou ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no
país de origem, especificando a composição.
IV - certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela autoridade competente
do país de origem ou por organismo de avaliação devidamente credenciado no país de
origem para este fim.
Art. 27 A rotulagem, a embalagem e a propaganda dos produtos destinados à
alimentação dos animais de companhia, registrados ou isentos de registro, deverão
atender às exigências contidas no Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
6.296/07 e neste regulamento.
Art. 28 No rótulo ou etiqueta dos produtos embalados destinados à alimentação de
animais de companhia devem constar as seguintes informações obrigatórias:
I - classificação do produto;
II - nome do produto;
III - marca comercial, quando houver;
IV - conteúdo ou peso líquido;
V - composição básica qualitativa, exceto veículos e excipientes;
VI - níveis de garantia;
VII - indicação de uso que justifique os parâmetros específicos formulados;
VIII - espécie(s) e categoria(s) de animal (is) a que se destina;
IX - modo de usar;
X - cuidados, restrições, quando houver;
XI - a expressão, no que couber: "PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO" ou "PRODUTO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SOB O N0.....";
XII - razão social, endereço completo, nº de inscrição no CNPJ e telefone de
atendimento ao consumidor do estabelecimento fabricante, fracionador ou importador;
XIII - razão social e endereço, incluindo o país de origem, do fabricante, no caso
de produtos importados.
XIV - a expressão "Indústria Brasileira", quando fabricado no Brasil ou a
identificação do país de origem, no caso de produto importado e a expressão:
"Produto Importado"
XV - data da fabricação - indicar claramente o dia, mês e o ano em que o produto foi
fabricado;
XVI - data da validade - indicar claramente o dia, mês e o ano;
XVII - prazo de consumo, quando couber;
XVIII - identificação do lote - indicar a numeração seqüencial do lote;
XIX - condições de conservação; e
XX - o carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal.
XXI - a expressão: "Uso Proibido na Alimentação de Ruminantes", quando
houver ingredientes de origem animal na composição do produto.
Art. 29. A oferta e apresentação de produtos deve assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Art. 30. O rótulo ou etiqueta da embalagem do produto para alimentação de animais de
companhia, quando for o caso, deve conter terminologias, vocábulos, conceitos,
declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas,
ilustrações ou outras representações gráficas que indiquem a nocividade ou
periculosidade dos produtos.
Art. 31. O uso de terminologias, vocábulos, conceitos, declarações, sinais,
denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações ou outras
representações gráficas relativas aos termos orgânico, ecológico, biodinâmico,
natural, regenerativo, biológico, agro-ecológico, em língua portuguesa ou em outro
idioma, deve atender aos princípios fixados em normas e regulamentos técnicos
específicos.
Parágrafo único. Os produtos que contenham, sejam derivados ou produzidos a partir de
Organismo Geneticamente Modificado - OGM devem atender aos princípios de rotulagem
fixados em normas e regulamentos técnicos específicos.
Art. 32. Os alimentos para animais de companhia devem apresentar em seus rótulos ou
embalagens as seguintes garantias:
Umidade (máxima), Proteína Bruta (mínimo), Extrato Etéreo (mínimo), Matéria
Fibrosa (máxima), Matéria Mineral (máxima), Cálcio (máximo) e Fósforo (mínimo).
§ 1º Os níveis de garantia declarados nos produtos para alimentação de animais de
companhia devem guardar correlação com a composição do produto.
§ 2º Os aditivos e os macrominerais constantes na formulação dos produtos deverão
ter suas substâncias ativas ou elementos ativos declarados nos níveis de garantias.
§ 3º Os aditivos sensoriais e tecnológicos constantes na formulação de produtos
ficam dispensados de ter seus elementos ativos declarados nos níveis de garantia e
deverão ser declarados na composição básica.
§ 4º As vitaminas e microminerais constantes na formulação dos produtos deverão
ter suas garantias declaradas no campo denominado enriquecimento.
§ 5º Na declaração dos níveis de garantia de macrominerais e aminoácidos deverá
ser considerada a quantidade total, referente à quantidade adicionada e aquela presente
nos demais componentes do produto.
§ 6º Para a declaração dos níveis de garantia de vitaminas e microminerais
deverão ser consideradas apenas as quantidades adicionadas.
§ 7º Os níveis de garantia de microminerais, vitaminas e aminoácidos devem ser
expressos em valores mínimos.
Art. 33. Os níveis de garantia dos produtos destinados à alimentação animal
deverão ser expressos em mg/kg quando a concentração for inferior a 10.000 mg/kg e em
g/kg quando for superior ou igual a 10.000 mg/kg.
§ 1º As vitaminas A, D e E deverão ser garantidas em Unidades Internacionais - UI/kg
e a vitamina B12 em µg/kg.
§ 2º Outras unidades de expressão das garantias poderão ser empregadas conforme
tabelas de valores de referência constantes em regulamentos específicos e publicações
nacionais ou internacionais, desde que aprovadas pelo MAPA.
§ 3º Os resultados analíticos do extrato etéreo não poderão apresentar
diferenças de 20% para mais do valor declarado.
§ 4º Os resultados analíticos da matéria mineral não poderão apresentar
diferenças de 20% para menos do valor declarado.
Art. 34. O rótulo de produto fabricado sob terceirização deve conter, além das
informações obrigatórias, as expressões: "Fabricado por ... (indicar a razão
social, número de registro do estabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo e
número de inscrição no CNPJ do estabelecimento). "Para":... (razão social,
número de registro do estabelecimento contratante no MAPA, endereço completo, número de
inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor), com
letras de mesmo tipo, tamanho e cor.
Parágrafo único. O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal deverá
identificar a unidade fabril, ou seja, o contratado.
Art. 35. O rótulo de produto fracionado deve conter, além das informações
obrigatórias, as expressões: "Fabricado por..." (razão social, numero de
registro do estabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo, número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento), "Fracionado por ..." (razão social, número de
registro do estabelecimento fracionador no MAPA, endereço completo, número de
inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor) com letras
de mesmo tipo, tamanho e cor.
Parágrafo único. O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal deverá
identificar o estabelecimento fracionador.
Art. 36. No rótulo de produtos para "Distribuição Exclusiva" deverão
constar, além das informações obrigatórias, as expressões: "Fabricado
por...": (razão social, número de registro no Ministério da Agricultura, endereço
completo e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento fabricante) e
"Distribuído exclusivamente por...": (razão social, endereço completo e
número de inscrição no CNPJ do distribuidor e telefone de atendimento ao consumidor),
com letras de mesmo tipo, tamanho e cor.
Art. 37. O rótulo de produto destinado exclusivamente à exportação poderá ser
escrito no todo ou em parte no idioma do país de destino conforme a sua exigência, sendo
que os dizeres de rotulagem são de inteira responsabilidade do fabricante.
Parágrafo único. O rótulo de produtos de que trata este regulamento, destinado
exclusivamente a exportação, deverá conter o número do registro do estabelecimento no
MAPA, a identificação do lote, mencionando em português ou em outro idioma a expressão
"Indústria Brasileira.
Art. 38. O rótulo de produtos fabricados para transferência entre unidades de uma
mesma empresa deverá conter as informações que permitam a identificação do produto,
bem como a composição básica, os níveis de garantia, o número do lote, data da
fabricação e data da validade do produto, além do nome, endereço e registro do
estabelecimento fabricante junto ao MAPA.
Parágrafo único. O rótulo dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá
conter as expressões: "Produto Destinado Exclusivamente para Uso na Unidade
.......(inserir nome, endereço e número de registro desta outra Unidade no MAPA) e
"Produto Destinado a Transferência com Isenção de Registro no MAPA".
Art. 39. As embalagens dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia
para comercialização deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa,
permitindo-se a existência de textos em outros idiomas, desde que estes não infrinjam os
princípios gerais de rotulagem, os quais serão de inteira responsabilidade do detentor
do registro
Art. 40. A identificação do produto importado deverá ser realizada na
origem e conter no mínimo as seguintes informações em língua portuguesa: o lote,
classificação, data da fabricação, data da validade, nome e endereço do
estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no
exterior e identificação do importador que poderá ser aposta em etiquetas
complementares.
Parágrafo único. Os produtos importados somente poderão ser comercializados com
rótulo em língua portuguesa, de acordo com legislação vigente, e a sua rotulagem
poderá ser realizada na origem ou na empresa importadora.
Art. 41. Os rótulos ou etiquetas são específicos para cada produto.
§ 1º As informações obrigatórias devem ser impressas em cor contrastante com o
fundo e em tamanho de letra legível, e não poderão estar localizadas nas dobras das
embalagens, nas costuras ou em qualquer outro local de difícil visualização.
§ 2º As informações de composição básica, níveis de garantia, indicação de
uso, espécie e categoria animal a que se destina, modo de usar e, quando houver, cuidados
e restrições deverão estar agrupadas.
Art. 42. No caso de rótulo de produto em embalagem coletiva (primária e secundária),
a embalagem que corresponder a unidade de venda para o consumidor deverá conter as
informações obrigatórias.
Art. 43. Caso a superfície da embalagem não seja suficiente para conter as
informações obrigatórias de forma legível, o rótulo deverá apresentar no mínimo as
seguintes informações: a razão social, a classificação do produto, e numero do
registro do estabelecimento fabricante, a data da fabricação, a data da validade e o
lote.
Parágrafo único. As demais informações obrigatórias, inclusive aquelas fornecidas
no rótulo do produto, deverão constar em folheto anexo, devendo incluir no rótulo a
seguinte expressão: "Ler folheto anexo antes de usar o produto".
Art. 44. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos deverão ser
apresentados na rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que deverá estar
logo após a composição básica.
Art. 45. Os contaminantes, toxinas e agentes patogênicos devem estar em consonância
com os níveis aceitáveis nos ingredientes e matérias-primas empregadas, e atender à
legislação específica.
Art. 46. Os ingredientes ou matérias-primas utilizados como veículos ou excipientes
na composição dos produtos para alimentação animal, poderão ser especificados ou não
no rótulo.
Art. 47. A forma de expressar o conteúdo ou peso líquido a ser utilizado nos produtos
embalados deve atender ao estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único. Produtos aprovados para transporte a granel, terão o conteúdo ou
peso líquido informado na nota fiscal, constando no rótulo ou etiqueta a seguinte
expressão: "Produto a Granel".
Art. 48. A indicação de uso deverá ser clara e precisa, descrevendo as propriedades
funcionais comprovadas, constando a espécie animal e respectiva categoria e fase a que se
destina o produto.
Parágrafo único. Para ingredientes, a apresentação da Indicação de Uso não é
obrigatória, devendo constar, no entanto, a expressão: "Ingrediente para
alimentação animal".
Art. 49. O rótulo deve conter as instruções sobre o fornecimento ou utilização do
produto, incluindo a reconstituição ou diluição (misturas com outros ingredientes),
evitando instruções ambíguas ou que permita falsas interpretações, a fim de garantir
a utilização correta do produto e deve ser indicada a quantidade ou faixa estimada ou
recomendada de consumo do produto.
Art. 50. O rótulo ou etiqueta deve conter as informações necessárias sobre os
cuidados, restrições, precauções, contra-indicações, quando couber, para assegurar o
uso correto e seguro do produto.
Art. 51. Todo rótulo ou etiqueta deve ter uma indicação que permita rastrear o lote
a que pertence o produto, de forma visível, legível e indelével.
Art. 52. O rótulo ou etiqueta dos produtos deve indicar claramente as condições
adequadas para a sua conservação, inclusive para os casos em que pode ocorrer
alteração do produto depois de abertas sua embalagem.
Parágrafo único. Quando informado o prazo de consumo, este deve ser declarado no
rótulo, utilizando a expressão: "Depois de aberto, consumir em ....dias".
Art. 53. Somente podem ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade
nutricional ou funcional no rótulo ou etiqueta quando devidamente comprovada.
Art. 54. Poderá ser ressaltada a presença de determinados ingredientes ou nutrientes
no rótulo ou etiqueta dos produtos.
§ 1º Quando se tratar de destaque de ingrediente, o mesmo deve constar
obrigatoriamente na composição básica.
§ 2º Quando se tratar de destaque de nutriente, o mesmo deverá constar
obrigatoriamente nos níveis de garantia.
§ 3º Somente podem ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade
nutricional ou funcional no rótulo ou etiqueta quando devidamente comprovadas.
Art. 55. Outras informações ou representações gráficas poderão constar no rótulo
ou etiqueta, desde que estejam em conformidade com a legislação vigente, sejam
facilmente compreensíveis e não levem o consumidor a equívocos ou enganos de forma
alguma.
Art. 56. Os rótulos ou etiquetas e a propaganda de produtos destinados à
alimentação de animais de companhia, qualquer que seja a sua origem, embalados ou a
granel, não devem:
I - conter vocábulos, terminologias, declarações, sinais, denominações, dizeres,
logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou outras
representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta,
insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão, falso
entendimento ou engano, mesmo por omissão, em relação à verdadeira natureza,
propriedade, efeito, modo de ação, composição, procedência, tipo, qualidade,
quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto, diferentes daqueles que
realmente apresentem;
II - explorar a superstição aproveitar-se da deficiência de julgamento e
experiência do consumidor;
III - destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou
próprios de produtos, exceto nos casos fixados em normas e regulamentos técnicos
específicos;
IV - ressaltar qualidades ou atributos relativos à presença de um componente cuja
concentração não seja suficiente para expressar o efeito de seu uso;
V - utilizar vocábulos, terminologias, conceitos, declarações, sinais,
denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos,
desenhos ou outras representações gráficas que sugiram: tratamento, prevenção,
diagnóstico, alívio, cura, ação farmacológica, atividade terapêutica ou relação
com intoxicações, infecções, afecções, patologias, doenças, sinais, sintomas,
síndromes ou dados anatômicos, exceto nos casos fixados em normas ou regulamento
técnico específico; e
VI - conter logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou
outras representações gráficas de conselhos profissionais, associações e outras
instituições públicas ou privadas, para ressaltar atributos ou afirmações de que o
produto tem seu uso aconselhado ou recomendado, exceto nos casos em que haja justificativa
comprovada.
Art. 57. Compete ao responsável técnico a aprovação das fórmulas, rótulos e
embalagens dos produtos isentos de registro de que trata este regulamento.
§ 1º Os estabelecimentos deverão manter registros auditáveis que comprovem a
aprovação prévia de que trata o caput deste artigo, contendo além da formulação,
informações sobre a embalagem e rotulo.
§ 2º Estes registros deverão ser datados e assinados pelo responsável técnico que
aprovou o(s) produto(s) e mantidos arquivados, pelo período mínimo de dois anos após a
data da fabricação do ultimo lote do produto ou até expirar seu prazo de validade,
quando este for superior a dois anos.
Art. 58. Qualquer alteração na formulação, no rótulo ou na embalagem do produto
poderá ser realizada desde que obedeça a legislação vigente e seja aprovada e assinada
pelo responsável técnico, conforme disposto no Art. 57 deste regulamento.
Art. 59. Antes de iniciar a fabricação dos produtos isentos de registro, o
estabelecimento deverá comunicar ao MAPA o nome, a classificação, a espécie animal a
que se destina, a composição básica, eventuais substitutivos e os níveis de garantia
dos produtos aprovados pelo responsável técnico.
Art. 60. As formulações, os rótulos e embalagens de produtos fabricados em mais de
uma unidade fabril ou produtos fabricados sob terceirização deverão ser aprovados
pelo(s) responsável( s) técnico(s) de cada uma dessas unidades, atendendo aos
procedimentos estabelecidos nos art. 57 e 58 deste regulamento.
Art. 61. O estabelecimento deverá manter arquivados nas unidades fabricantes os
controles internos de produção que permitam a rastreabilidade dos produtos, pelo
período mínimo de 2 anos ou até que expire o prazo de validade dos produtos, quando
este for superior a dois anos.
Art. 62. O rótulo aprovado pelo responsável técnico da unidade fabricante, de que
tratam os artigos 57 e 60 e os controles da produção de que trata o art.61 deste
regulamento deverão estar disponíveis quando solicitados pela fiscalização do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 63. Tratando-se de produto importado o cumprimento dos artigos anteriores fica a
cargo do responsável técnico do estabelecimento importador.
Art. 64. A empresa que possuir mais de uma unidade fabril poderá fabricar o mesmo
produto em qualquer uma das unidades fabris e utilizar embalagens padronizadas por
produto, obedecendo aos seguintes critérios:
I - constar no rótulo ou etiqueta o carimbo da inspeção e fiscalização federal, o
endereço completo e o número de inscrição no CNPJ de cada unidade fabril, além das
informações obrigatórias constantes neste Regulamento, II - junto ao carimbo da
inspeção e fiscalização federal colocar letras que identifiquem cada unidade. A letra
também será grafada após a data da fabricação para identificação do local da
unidade fabril onde o produto foi fabricado;
III - incluir no rótulo a seguinte expressão: "O estabelecimento fabricante
está identificado pela letra correspondente junto à data de fabricação".
Art. 65. O estabelecimento importador poderá importar um produto por outra unidade da
empresa, desde que esta possua a mesma razão social e esteja registrada na atividade de
importador e poderá utilizar embalagens padronizadas por produtos obedecendo aos
seguintes critérios:
I - constar no rótulo ou etiqueta o carimbo da inspeção e fiscalização federal, o
endereço completo e o número de inscrição no CNPJ de cada unidade importadora além
das informações obrigatórias constantes neste Regulamento;
II - junto ao carimbo da inspeção e fiscalização federal colocar letras que
identifiquem cada unidade e esta deverá ser grafada após a data da fabricação para
identificação do local da unidade importadora onde o produto foi importado;
III - incluir no rótulo a seguinte expressão: "A empresa importadora está
identificada pela letra correspondente junto à data da fabricação."
Art. 66. O rótulo ou etiqueta dos produtos destinados à alimentação de animais de
companhia para distribuição gratuita devem seguir os mesmos critérios para
comercialização dos produtos de que trata o presente regulamento e constar a expressão
"Amostra Grátis".
Art. 67. Qualquer programa complementar de qualidade possui caráter voluntário de
responsabilidade integral do fabricante ou entidade do setor que o instituiu;
Art. 68. Sem prejuízo das normas, regulamentos, aos padrões de identidade e qualidade
e demais dispositivos legais vinculados à fiscalização dos produtos de que trata este
Regulamento, as relações de consumo poderão ser regidas por legislação pertinente.
Art. 69. O estabelecimento fabricante, devidamente registrado no MAPA, poderá exportar
os produtos isentos de registro de que trata este regulamento, bem como os produtos
exclusivos para exportação previstos no artigo 21 do Decreto nº 6.296/07, desde que o
rótulo ou embalagem estejam de acordo com a legislação do país importador.
Art. 70. Os padrões de identidade dos produtos destinados à alimentação de cães e
gatos deverão seguir os critérios definidos no Anexo II deste regulamento.
Art. 71. Os produtos mastigáveis não estão abrangidos por este regulamento.
Art. 72. O não cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento
constitui infração e sujeitará os estabelecimentos e os respectivos responsáveis
técnicos às penalidades previstas na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974,
regulamentada pelo Decreto nº 6.296/07 e demais dispositivos aplicáveis.
ANEXO II
PADRÕES DE IDENTIDADE DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE
COMPANHIA.
1. Valores nutricionais para alimentos completos e alimentos comestíveis 1.1-Para
cães em crescimento
Níveis de garantia (%) |
|
Cães em crescimento |
|
Alimento seco |
Alimento semi-úmido |
Alimento úmido |
Umidade (máx.) |
12,0 |
30,0 |
84,0 |
Proteína bruta (mín.) |
22,0 |
18,0 |
4,0 |
Extrato etéreo* (mín.) |
7,0 |
6,0 |
1,3 |
Matéria fibrosa (máx.) |
6,0 |
5,0 |
2,0 |
Matéria mineral (máx.) |
12,0 |
10,0 |
2,5 |
Cálcio (máx.) |
2,0 |
1,6 |
0,4 |
Fósforo (mín.) |
0,8 |
0,6 |
0,1 |
* A determinação de extrato etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise
ácida.
1.2-Para cães adultos
Níveis de garantia (%) |
|
Cães adultos |
|
Alimento seco |
Alimento semi-úmido |
Alimento úmido |
Umidade (máx.) |
12,0 |
30,0 |
84,0 |
Proteína bruta (mín.) |
16,0 |
13,0 |
3,0 |
Extrato etéreo* (mín.) |
4,5 |
3,6 |
1,0 |
Matéria fibrosa (máx.) |
6,5 |
5,2 |
2,0 |
Matéria mineral (máx.) |
12,0 |
10,0 |
2,5 |
Cálcio (máx.) |
2,4 |
2,0 |
0,4 |
Fósforo (mín.) |
0,6 |
0,5 |
0,1 |
* A determinação de extrato etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise
ácida.
1.3-Para gatos em crescimento
Níveis de garantia (%) |
|
Gatos em crescimento |
|
Alimento seco |
Alimento semi-úmido |
Alimento úmido |
Umidade (máx.) |
12,0 |
30,0 |
84,0 |
Proteína bruta (mín.) |
28,0 |
23,0 |
5,3 |
Extrato etéreo* (mín.) |
8,0 |
6,5 |
1,5 |
Matéria fibrosa (máx.) |
4,5 |
3,6 |
2,0 |
Matéria mineral (máx.) |
12,0 |
10,0 |
2,5 |
Cálcio (máx.) |
2,0 |
1,6 |
0,4 |
Fósforo (mín.) |
0,8 |
0,6 |
0,1 |
* A determinação de extrato etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise
ácida.
1.4-Para gatos adultos
Níveis de garantia (%) |
|
Gatos adultos |
|
Alimento seco |
Alimento semi-úmido |
Alimento úmido |
Umidade (máx.) |
12,0 |
30,0 |
84,0 |
Proteína bruta (mín.) |
24,0 |
19,0 |
4,4 |
Extrato etéreo* (mín.) |
8,0 |
6,5 |
1,5 |
Matéria fibrosa (máx.) |
5,0 |
4,0 |
2,0 |
Matéria mineral (máx.) |
12,0 |
10,0 |
2,5 |
Cálcio (máx.) |
2,4 |
2,0 |
0,4 |
Fósforo (mín.) |
0,6 |
0,5 |
0,1 |
* A determinação de extrato etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise
ácida.
2. Valores nutricionais para Alimentos Coadjuvantes
Níveis de garantia (%) |
Alimento seco |
Alimento semi-úmido |
Alimento úmido |
Alimento líquido |
Cães |
Gatos |
Cães |
Gatos |
Cães |
Gatos |
Cães |
Gatos |
Umidade (máx.) |
12,0 |
12,0 |
30,0 |
30,0 |
84,0 |
84,0 |
95,0 |
95,0 |
Proteína bruta (mín.) |
7,0 |
24,0 |
5,6 |
19,0 |
1,3 |
4,4 |
0,4 |
1,4 |
Extrato etéreo* (mín.) |
4,0 |
7,0 |
3,2 |
5,6 |
0,7 |
1,3 |
0,3 |
0,4 |
Matéria fibrosa (máx.) |
26,0 |
16,0 |
21,0 |
13,0 |
5,0 |
3,0 |
1,5 |
1,0 |
Matéria mineral (máx.) |
12,0 |
12,0 |
10,0 |
10,0 |
2,5 |
2,5 |
0,7 |
0,7 |
Cálcio (máx.) |
2,5 |
2,5 |
2,0 |
2,0 |
0,5 |
0,5 |
0,2 |
0,2 |
Fósforo (mín.) |
0,1 |
0,3 |
0,08 |
0,2 |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
2.1-Para cães e gatos
*A determinação de extrato etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise
ácida.
2.2. Para cães adultos
Atributo |
Valor calórico |
"light", "lite", "leve", "baixa
caloria", "low calorie", "reduced calorie", "caloria
reduzida", "low energy" "baixa energia", "low fat",
"baixa gordura". |
No máximo 3.100kcal/kg* para alimentos for mulados com até 12% de
umidade. No máximo 900kcal* para alimentos com mais de 65% de umidade. Nível de extrato
etéreo 10% no máximo. |
* (kilocaloria média determinada em alimentos comercializados para cães) - EM
2.3. Para gatos adultos
Atributo |
Valor calórico |
"light", "lite", "leve", "baixa
caloria", "low calorie", "reduced calorie", "caloria
reduzida", "low energy", "baixa energia", "low fat",
"baixa gordura". |
No máximo 3.250 kcal/kg* para alimentos formulados com até 12%
de umidade. No máximo 950kcal* para alimentos com mais de 65% de umidade. Nível de
extrato etéreo 10% no máximo. |
*(kilocaloria média determinada em alimentos comercializados para cães) - EM EM igual
(proteína (g) vezes 3,5**) mais (gordura (g) vezes 8,5***) mais (Extrativo Não
Nitrogenado vezes 3,5****), onde,
**proteína (g) igual g/kg do produto obtido dos níveis de garantia impressos no
rótulo (Ex.: Proteína Bruta (mínimo) 25% igual 250 g/kg do produto);
***gordura (g) igual g/kg do produto obtido dos níveis de garantia impressos no
rótulo (Ex: Extrato Etéreo (máximo) 9,0% igual 90 g/kg do produto);
****Extrativo Não Nitrogenado (%) - obtido pela diferença matemática dos níveis de
garantia impressos no rótulo, ou seja: [100 menos (% umidade mais % proteína bruta mais
% gordura mais % fibra bruta mais % matéria mineral)].
D.O.U., 23/01/2009 - Seção 1