MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 662, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1989.
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e Decreto nº 82.110, de 14 de agosto
de 1978, resolve:
I Aprovar a norma anexa à presente Portaria, assinada pelo Presidente da
Comissão Técnica de Normas a Padrões, a ser observada na Padronização,
Classificação, Embalagem e Apresentação do Fumo em Corda.
II Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
IRIS REZENDE MACHADO
NORMA DE INDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO FUMO EM CORDA
1. OBJETIVO
1.1. A presente norma tem por objetivo definir as características de identidade,
qualidade, embalagem e apresentação do fumo em corda (Nicotina tabacum, L.), que se
destina à comercialização.
2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
2.1 Entende-se por fumo em corda, o produto procedente da espécie Nicotina Tabacum,
L., que se apresenta em forma de rolo ou corda.
2.2 Conceitos: para efeitos destas normas, considera-se:
2.2.1 Verdose: defeito do fumo em corda, proveniente do uso de folhas colhidas
prematuramente.
2.2.2 Virilha (miolo branco ou mofo interno): defeito encontrado no interior da corda,
provocado pelo desenvolvimento de microorganismos, causando a despigmentação da parte
afetada.
2.2.3 Viração ou Cura: processo de formação do produto, de 60 (sessenta) a 90
(noventa) dias, fumos finos e grossos, respectivamente com viração diária e exposição
ao sol nos primeiros 30 (trinta) dias, com viração em dias alternados exposição ao sol
nos 30 (trinta) dias subseqüentes e viração duas vezes por semana nos 30 (trinta) dias
finais, para posterior armazenamento.
2.2.4 Mofo: desenvolvimento de fungos nos rolos de fumo.
2.2.5 Viscosidade: característica que possui a massa do fumo, decorrente de
substâncias diversas que compõem as folhas de fumo.
2.2.6 Densidade: característica que indica a relação da massa, fibra, umidade e que
define seu peso específico.
2.2.7 Bola de fumo: denominação genérica da arrumação espiral e cilíndrica, até
60 cm (sessenta centímetros) de altura e diâmetro, das cordas de fumo (em forma de
rolo).
2.2.8 Perna: são as tranças que compõem a corda.
2.2.9 Serol: fragmentos ricos em viscosidade ou mel aderido ao sarilho.
3. CLASSIFICAÇÃO: o fumo em corda é classificado em categorias, grupos, classes,
subclasses, tipos e subtipos, segundo os processos de cura e beneficiamento,
apresentação e embalagem, cor e qualidade.
4. CATEGORIAS
4.1 O fumo em corda, segundo os processos de cura, é classificado em categoria única.
4.1.1 Fumo em corda FC: constituído de folhas de fumo semidestaladas e entrançadas
entre si, submetidas ao sol, curadouro.
5. GRUPOS
5.1 O fumo em corda, segundo sua apresentação, é classificado em três grupos, assim
denominados:
5.1.1 FC Fumo em Corda: conjunto de folhas semidestaladas e entrelaçadas entre si,
formando uma ou mais pernas intrinsecamente inseridas;
5.1.2 PF Pele de Fumo: fragmentos de fumo em corda, com pouca viscosidade;
5.1.3 FP Fumo Picado: constituído de fumo em corda cortado e/ou desfiado.
5.1.3.1 FCC: fumo em corda cortado.
5.1.3.2 FCD: fumo em corda desfiado. 6. CLASSES
6.1 As folhas de fumo em corda, quanto a sua posição na planta, dividem-se nas
seguintes classes:
6.1.1 X Baixeiras: as primeiras folhas da parte inferior da planta, de textura leve.
6.1.2 C Meieiras: folhas intermediárias entre as baixeiras e ponteiras.
6.1.3 T Primeiras ou Ponteiras: últimas folhas, aproximadamente da parte superior da
planta, de textura encorpada.
6.1.4 Soca: são folhas recolhidas depois de retiradas da primeira vegetação, com o
corte do caule à altura de 0,30 cm.
7. SUBCLASSES
7.1 O Fumo em Corda, quanto à cor, divide-se em 4 (quatro) subclasses:
7.1.1 A ou Amarelo: fumo em corda que se caracteriza por uma coloração amarela clara.
7.1.2 D ou Castanho: fumo em corda que se caracteriza por uma coloração castanha
clara.
7.1.3 L ou Limão: fumo em corda que se caracteriza por uma coloração castanha clara,
acentuadamente clara.
7.1.4 R ou Castanho Escuro: fumo em corda no qual a cor castanha escura é
acentuadamente predominante.
7.1.5 P ou Escura: fumo em corda no qual o preto é predominante.
8. TIPOS
8.1 O fumo em corda de qualquer categoria, segundo sua qualidade, é classificado em 3
(três) tipos:
8.1.1 Tipo 1: fumo em corda, de excepcional qualidade, constituído de folhas bem
maduras, bem entrançadas, viscosidade completa (100%), sem defeito de virilha, bem
estruturadas, de aroma agradável, macias ao corte, boa combustibilidade e ignição.
8.1.2 Tipo 2: fumo em cor com as características do tipo anterior, sem a qualidade
excepcional, com viscosidade incompleta, meia massa (60%), apresentando algumas virilhas,
de aroma apenas agradável, apresentando alguma resistência ao corte e boa
combustibilidade.
8.1.3 Tipo 3: fumo em corda de qualidade sofrível, constituído de folhas imaturas em
mistura com folhas maduras, mal estruturadas, viscosidade incompleta, abaixo de 60%,
quebradiço, leve, sem massa, aroma desagradável, resistente ao corte e de
combustibilidade irregular.
9. SUBTIPOS
9.1 O fumo em corda, de qualquer grupo ou subclasse, segundo a espessura, é
classificado em 3 (três) subtipos:
9.1.1 Grosso: quando o diâmetro for acima de 3 cm (três centímetros);
9.1.2 Médio: quando o diâmetro for acima de 2 cm (dois centímetros) até 3 cm (três
centímetros); e
9.1.3 Fino: quando o diâmetro for até 2 cm (dois centímetros).
10. Abaixo do Padrão ou AP
É classificado sob a denominação de Abaixo do Padrão ou AP:
10.1 O fumo em corda que, por suas características, não atingir enquadramento nas
especificações ora estabelecidas ou sujos defeitos só permitam o aproveitamento
parcial.
11. DESCLASSIFICAÇÃO
11.1 É desclassificado e proibido a comercialização para consumo, o fumo em rolo que
apresente:
11.1.1 Mau estado de conservação;
11.1.2 Aspecto generalizado de mofo, fermentação;
11.1.3 Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto; e
11.1.4 Qualquer vestígio de produtos mercuriais, clorados e/ou orgonoclorados.
11.2 Devem ser declarados, obrigatoriamente, no Certificado de Classificação, os
motivos que deram origem à desclassificação.
12. EMBALAGEM E MARCAÇÃO
12.1 Para manter as exigências do mercado, o fumo em corda e o fumo em corda cortado,
desfiado, picado, de qualquer categoria, quanto ao peso, cor e qualidade, podem ser
caracterizados, além do descrito, por símbolos, números arábicos ou letras.
12.2 O fumo em corda deve ser acondicionado em rolos independentes ou pedaços de peso
e dimensões dos respectivos volumes, mediante emprego de material que ofereça real
garantia de proteção ao produto, facilidade de transporte e armazenamento.
12.3 Os volumes devem ser identificados com tinta indelével, diretamente ou através
de etiquetas, com as seguintes indicações, convenientemente distribuídas, ficando livre
uma das faces do respectivo volume, destinada às indicações do produtor ou comerciante:
- Marca do embalador;
- Peso;
- Subclasse;
- Tipo; e
- Subtipo.
12.4 Verificada qualquer irregularidade contida no curso da formação do rolo ou que
atente contra os preceitos estabelecidos nas presentes especificações, todo o lote deve
ser examinado, ficando o proprietário, ou quem suas vezes fizer, sujeito ao pagamento das
despesas de inspeção.
13. AMOSTRAS
13.1 A retirada das amostras deve obedecer ao que estabelece a legislação vigente,
observando-se o seguinte:
13.1.1 A amostra não poderá exceder a 0,5 kg (meio quilograma) a qual deverá ser
subdividida em 3 (três) parcelas com a seguinte destinação:
a)De trabalho, a ser usada pelo órgão classificador;
b) De arquivo, a ser guardada pelo período de validade do certificado; e
c) Do interessado (dono do produto).
O restante da coleta inicial da amostragem será obrigatoriamente devolvido ao
interessado.
13.1.2 Devem ser observadas, na execução de qualquer uma das tarefas a que se referem
os itens anteriores, as exigências constantes da legislação vigente.
13.2 Para cada partida ou lote de tabaco examinado, deve ser emitido um Certificado de
Classificação em modelo oficial, com as indicações indispensáveis à perfeita
identificação do produto. 14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Os Certificados de Classificação são validos pelo prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data de sua emissão.
14.2 Os casos omissos serão examinados pelo órgão técnico competente do Ministério
da Agricultura.
D.O.U., 27/11/1989