Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 662/1989
27/11/1989

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 662, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1989.

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, resolve:

I – Aprovar a norma anexa à presente Portaria, assinada pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas a Padrões, a ser observada na Padronização, Classificação, Embalagem e Apresentação do Fumo em Corda.

II – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

IRIS REZENDE MACHADO

NORMA DE INDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO DO FUMO EM CORDA

1. OBJETIVO

1.1. A presente norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem e apresentação do fumo em corda (Nicotina tabacum, L.), que se destina à comercialização.

2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

2.1 Entende-se por fumo em corda, o produto procedente da espécie Nicotina Tabacum, L., que se apresenta em forma de rolo ou corda.

2.2 Conceitos: para efeitos destas normas, considera-se:

2.2.1 Verdose: defeito do fumo em corda, proveniente do uso de folhas colhidas prematuramente.

2.2.2 Virilha (miolo branco ou mofo interno): defeito encontrado no interior da corda, provocado pelo desenvolvimento de microorganismos, causando a despigmentação da parte afetada.

2.2.3 Viração ou Cura: processo de formação do produto, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, fumos finos e grossos, respectivamente com viração diária e exposição ao sol nos primeiros 30 (trinta) dias, com viração em dias alternados exposição ao sol nos 30 (trinta) dias subseqüentes e viração duas vezes por semana nos 30 (trinta) dias finais, para posterior armazenamento.

2.2.4 Mofo: desenvolvimento de fungos nos rolos de fumo.

2.2.5 Viscosidade: característica que possui a massa do fumo, decorrente de substâncias diversas que compõem as folhas de fumo.

2.2.6 Densidade: característica que indica a relação da massa, fibra, umidade e que define seu peso específico.

2.2.7 Bola de fumo: denominação genérica da arrumação espiral e cilíndrica, até 60 cm (sessenta centímetros) de altura e diâmetro, das cordas de fumo (em forma de rolo).

2.2.8 Perna: são as tranças que compõem a corda.

2.2.9 Serol: fragmentos ricos em viscosidade ou mel aderido ao sarilho.

3. CLASSIFICAÇÃO: o fumo em corda é classificado em categorias, grupos, classes, subclasses, tipos e subtipos, segundo os processos de cura e beneficiamento, apresentação e embalagem, cor e qualidade.

4. CATEGORIAS

4.1 O fumo em corda, segundo os processos de cura, é classificado em categoria única.

4.1.1 Fumo em corda FC: constituído de folhas de fumo semidestaladas e entrançadas entre si, submetidas ao sol, curadouro.

5. GRUPOS

5.1 O fumo em corda, segundo sua apresentação, é classificado em três grupos, assim denominados:

5.1.1 FC Fumo em Corda: conjunto de folhas semidestaladas e entrelaçadas entre si, formando uma ou mais pernas intrinsecamente inseridas;

5.1.2 PF Pele de Fumo: fragmentos de fumo em corda, com pouca viscosidade;

5.1.3 FP Fumo Picado: constituído de fumo em corda cortado e/ou desfiado.

5.1.3.1 FCC: fumo em corda cortado.

5.1.3.2 FCD: fumo em corda desfiado. 6. CLASSES

6.1 As folhas de fumo em corda, quanto a sua posição na planta, dividem-se nas seguintes classes:

6.1.1 X Baixeiras: as primeiras folhas da parte inferior da planta, de textura leve.

6.1.2 C Meieiras: folhas intermediárias entre as baixeiras e ponteiras.

6.1.3 T Primeiras ou Ponteiras: últimas folhas, aproximadamente da parte superior da planta, de textura encorpada.

6.1.4 Soca: são folhas recolhidas depois de retiradas da primeira vegetação, com o corte do caule à altura de 0,30 cm.

7. SUBCLASSES

7.1 O Fumo em Corda, quanto à cor, divide-se em 4 (quatro) subclasses:

7.1.1 A ou Amarelo: fumo em corda que se caracteriza por uma coloração amarela clara.

7.1.2 D ou Castanho: fumo em corda que se caracteriza por uma coloração castanha clara.

7.1.3 L ou Limão: fumo em corda que se caracteriza por uma coloração castanha clara, acentuadamente clara.

7.1.4 R ou Castanho Escuro: fumo em corda no qual a cor castanha escura é acentuadamente predominante.

7.1.5 P ou Escura: fumo em corda no qual o preto é predominante.

8. TIPOS

8.1 O fumo em corda de qualquer categoria, segundo sua qualidade, é classificado em 3 (três) tipos:

8.1.1 Tipo 1: fumo em corda, de excepcional qualidade, constituído de folhas bem maduras, bem entrançadas, viscosidade completa (100%), sem defeito de virilha, bem estruturadas, de aroma agradável, macias ao corte, boa combustibilidade e ignição.

8.1.2 Tipo 2: fumo em cor com as características do tipo anterior, sem a qualidade excepcional, com viscosidade incompleta, meia massa (60%), apresentando algumas virilhas, de aroma apenas agradável, apresentando alguma resistência ao corte e boa combustibilidade.

8.1.3 Tipo 3: fumo em corda de qualidade sofrível, constituído de folhas imaturas em mistura com folhas maduras, mal estruturadas, viscosidade incompleta, abaixo de 60%, quebradiço, leve, sem massa, aroma desagradável, resistente ao corte e de combustibilidade irregular.

9. SUBTIPOS

9.1 O fumo em corda, de qualquer grupo ou subclasse, segundo a espessura, é classificado em 3 (três) subtipos:

9.1.1 Grosso: quando o diâmetro for acima de 3 cm (três centímetros);

9.1.2 Médio: quando o diâmetro for acima de 2 cm (dois centímetros) até 3 cm (três centímetros); e

9.1.3 Fino: quando o diâmetro for até 2 cm (dois centímetros).

10. Abaixo do Padrão ou AP

É classificado sob a denominação de Abaixo do Padrão ou AP:

10.1 O fumo em corda que, por suas características, não atingir enquadramento nas especificações ora estabelecidas ou sujos defeitos só permitam o aproveitamento parcial.

11. DESCLASSIFICAÇÃO

11.1 É desclassificado e proibido a comercialização para consumo, o fumo em rolo que apresente:

11.1.1 Mau estado de conservação;

11.1.2 Aspecto generalizado de mofo, fermentação;

11.1.3 Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto; e

11.1.4 Qualquer vestígio de produtos mercuriais, clorados e/ou orgonoclorados.

11.2 Devem ser declarados, obrigatoriamente, no Certificado de Classificação, os motivos que deram origem à desclassificação.

12. EMBALAGEM E MARCAÇÃO

12.1 Para manter as exigências do mercado, o fumo em corda e o fumo em corda cortado, desfiado, picado, de qualquer categoria, quanto ao peso, cor e qualidade, podem ser caracterizados, além do descrito, por símbolos, números arábicos ou letras.

12.2 O fumo em corda deve ser acondicionado em rolos independentes ou pedaços de peso e dimensões dos respectivos volumes, mediante emprego de material que ofereça real garantia de proteção ao produto, facilidade de transporte e armazenamento.

12.3 Os volumes devem ser identificados com tinta indelével, diretamente ou através de etiquetas, com as seguintes indicações, convenientemente distribuídas, ficando livre uma das faces do respectivo volume, destinada às indicações do produtor ou comerciante:

- Marca do embalador;

- Peso;

- Subclasse;

- Tipo; e

- Subtipo.

12.4 Verificada qualquer irregularidade contida no curso da formação do rolo ou que atente contra os preceitos estabelecidos nas presentes especificações, todo o lote deve ser examinado, ficando o proprietário, ou quem suas vezes fizer, sujeito ao pagamento das despesas de inspeção.

13. AMOSTRAS

13.1 A retirada das amostras deve obedecer ao que estabelece a legislação vigente, observando-se o seguinte:

13.1.1 A amostra não poderá exceder a 0,5 kg (meio quilograma) a qual deverá ser subdividida em 3 (três) parcelas com a seguinte destinação:

a)De trabalho, a ser usada pelo órgão classificador;

b) De arquivo, a ser guardada pelo período de validade do certificado; e

c) Do interessado (dono do produto).

O restante da coleta inicial da amostragem será obrigatoriamente devolvido ao interessado.

13.1.2 Devem ser observadas, na execução de qualquer uma das tarefas a que se referem os itens anteriores, as exigências constantes da legislação vigente.

13.2 Para cada partida ou lote de tabaco examinado, deve ser emitido um Certificado de Classificação em modelo oficial, com as indicações indispensáveis à perfeita identificação do produto. 14. DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1 Os Certificados de Classificação são validos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.

14.2 Os casos omissos serão examinados pelo órgão técnico competente do Ministério da Agricultura.

D.O.U., 27/11/1989