Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Resolução 3538/2008
06/02/2008

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 3.538, DE 31 DE JANEIRO DE 2008

Autoriza a concessão de prazo adicional para pagamento das dívidas relativas a financiamentos de despesas de custeio, colheita e estocagem de café das safras 2005/2006 e 2006/2007, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazos adicionais para pagamento das parcelas com vencimento no período de 2 de janeiro a 30 de junho de 2008 das dívidas relativas a financiamentos de despesas de custeio, colheita e estocagem de café das safras 2005/2006 e 2006/2007, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), dispensado o exame caso a caso, como a seguir descrito:

I - para o conjunto dos financiamentos mencionados: concessão de prazo de até 29 de fevereiro de 2008 para pagamento das prestações com vencimento entre 2 de janeiro e 28 de fevereiro de 2008, dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

II - para as operações de estocagem de café, desde que solicitado pelo mutuário:

a)pagamento, até a data do respectivo vencimento, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela com vencimento no período de 2 de janeiro a 30 de junho de 2008, observado o disposto no inciso I;

b)prorrogação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela por até 6 (seis) meses, contados a partir da data de vencimento original de cada prestação;

c)dispensa da formalização de aditivo ao instrumento de crédito para esta prorrogação;

III - para as operações de custeio e colheita de café, desde que solicitado pelo mutuário:

a)pagamento, até a data do respectivo vencimento, de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela com vencimento no período de 2 janeiro a 30 de junho de 2008, observado o disposto no inciso I;

b)prorrogação de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cada parcela, devendo ser exigido o pagamento de no mínimo 25% (vinte e cinco) da prestação em até 6 (seis) meses, contados a partir da data de vencimento original de cada prestação, e o reembolso do saldo devedor remanescente em até duas parcelas anuais iguais e consecutivas, com os vencimentos estabelecidos conforme o fluxo de receita da atividade, não podendo ultrapassar 30 de dezembro de 2010;

Art. 2º A concessão de prazos adicionais para o pagamento, de que trata o art. 1º, incisos II e III, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos:

I - o atendimento ao disposto na Resolução nº 2.682, de 21.12.1999, relativamente à classificação das operações;

II - redução dos limites de crédito por mutuário previstos para novos financiamentos de custeio, de colheita ou de estocagem de café, conforme o caso, em montante correspondente ao valor do saldo devedor que for prorrogado até a sua amortização/quitação;

III - manutenção das demais condições pactuadas para as operações.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente

D.O.U., 06/02/2008 - Seção 1