Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Resolução 4068/2012
27/04/2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 4.068, DE 26 DE ABRIL DE 2012

Altera as condições das linhas de financiamento ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e estabelece o direcionamento dos recursos para o exercício de 2012.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2012, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Seção 6 (Financiamento de Capital de Giro para a Indústria de Café Solúvel) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a denominação "Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café" e com a seguinte redação para o item 1:

"1 - A linha de crédito para financiamento de capital de giro para indústria de café solúvel e de torrefação de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), fica subordinada às disposições gerais afetas às operações lastreadas em recursos desse fundo e às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: indústrias de café solúvel e de torrefação de café no território nacional;

b) limite de crédito:

I - indústria de café solúvel: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

II - indústria de torrefação de café: até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) período de contratação: até 30/11/2012;

........................................................................................" (NR)

Art. 2º O item 1 da Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2012, são direcionados da seguinte forma:

a) operações de Custeio (MCR 9-2): até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais;

b) operações de Estocagem (MCR 9-3): até R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);

c) Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4):

até R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

d) Financiamento de Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5): até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

e) Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café (MCR 9-6):

I - indústrias de torrefação de café: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

II - indústrias de café solúvel: até R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

f) Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7): até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

g) Linha extraordinária de crédito destinada à composição de dívidas originárias de financiamentos rurais à cafeicultura (MCR 9-9- 3): até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR)

Art. 3º O item 3 da Seção 9 (Linhas Transitórias) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - ...........................................................................................

...................................................................................................

c) montante de recursos: até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé;

...................................................................................................

i) prazo de contratação: até 31/10/2012;

........................................................................................."(NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central

D.O.U., 27/04/2012 - Seção 1