MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.049-26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras
providências.
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Revogada pela Medida Provisória 2.123-
27/2000
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete
de Segurança Institucional.
§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato
ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e
IV - o Gabinete do Presidente da República;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação
prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do
mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes
governamentais, na publicação e preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar
e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da
Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa
Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o
Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva,
até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno." (NR)
"Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional,
a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos
e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a
Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias." (NR)
"Art. 4º À Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e
divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a
coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da
União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura
básica o Gabinete e até três Secretarias." (NR)
"Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das
políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as
diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais,
ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de
transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias."
(NR)
"Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado
pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das
residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria
Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as
ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso
indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psiquíca, bem
como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de
dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
§ 3º Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional
Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita
pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de
seu presidente." (NR)
"Art. 7º ......................................................................
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que
será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da
Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da
República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a
finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as
competências de um único Ministério.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II,
serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão
definidos em ato do Poder Executivo.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 11. ....................................................................
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
e o Chefe da Casa Civil." (NR)
"Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura e do Abastecimento;
II - da Ciência e Tecnologia;
III - das Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - da Fazenda;
X - da Integração Nacional;
XI - da Justiça;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - do Desenvolvimento Agrário;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho e Emprego;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da
Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e
o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República e o
Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério
são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive
em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao
comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como
fomento
às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de
interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta;
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
..............................................................................................
.....
§ 5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
"f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e
do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do
Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I
do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto
no parágrafo seguinte;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar
na
captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados
em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio
das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e
comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII
do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio
Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do
parágrafo anterior;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação
policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem
prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da
ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do
Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas
unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o
acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras
atribuições que lhe forem cometidas em regulamento." (NR)
"Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações
Exteriores;
..............................................................................................
.....
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem
atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à
Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de
pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças."
(NR)
"Art. 16. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política
Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de
Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de
Meteorologia e até quatro Secretarias;
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional
de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política
Cultural, a
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro
Secretarias;
V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho
Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da
Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das
Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação
Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de
Controle Interno;
VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;
VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto
Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;
VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de
Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de
Coordenação de Controle Interno, os 1º , 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de
Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;
IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região
Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa
Civil e até cinco Secretarias;
X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional
de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos,
o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de
Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da
União e até quatro Secretarias;
XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho
Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico
do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;
XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;
XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de
Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável e até duas Secretarias;
XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de
Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de
Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão
da Previdência Complementar e até duas Secretarias;
XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de
Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das
Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de
Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as
repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro
Secretarias;
XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o
Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três
Secretarias;
XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários -
COFER e até três Secretarias;
XX - do Ministério do Esporte e Turismo uma Secretaria.
§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo
Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações
Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão
compostas de até duas secretarias finalísticas.
§ 3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e
Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos
trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e
composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a
política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar
nº 97, de 9 de julho de 1999." (NR)
"Art. 17. São transformados:
I - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República,
em Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em
Ministério do Meio Ambiente;
IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas;
VIII - o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha;
IX - o Ministério do Exército, em Comando do Exército;
X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica;
XI - a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República; e
XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária em
Ministério do Desenvolvimento Agrário." (NR)
"Art. 18. ....................................................................
I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
..............................................................................................
.....
e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda.
..............................................................................................
.....
III - para a Casa Civil da Presidência da República:
a) administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) da Imprensa Nacional;
c) do Arquivo Nacional;
..............................................................................................
.....
IX - para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de
Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo;
X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que passa a
denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da Fundação Nacional do Índio
do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades
indígenas;
XI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o
Ministério do Desenvolvimento Agrário." (NR)
"Art. 19.......................................................................
..............................................................................................
.....
X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998;
XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e
XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas." (NR)
"Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência da
República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de
Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, de Ministro de Estado
da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de
Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado da
Aeronáutica, de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, de Ministro
de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Ministro de Estado de
Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, de Ministro de Estado Extraordinário
dos Esportes, de Secretário de Estado de Comunicação de Governo e de
Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política
Fundiária." (NR)
"Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de
Estado da Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do
Esporte e Turismo, de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, de
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e de Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Comunicação de Governo da Presidência da República." (NR)
"Art. 24-B. O cargo de Natureza Especial de Advogado-Geral da União fica
transformado em cargo de Ministro de Estado." (NR)
"Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário Especial de Desenvolvimento
Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado dos
Direitos Humanos, de Comandante da Marinha, de Comandante do Exército e de Comandante da
Aeronáutica.
§ 1º Os cargos de que tratam o caput deste artigo são de Natureza Especial.
§ 2º O titular do cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá
prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 3º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Comandante de que trata
o caput é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)." (NR)
"Art. 27. ....................................................................
..............................................................................................
.....
§ 10. Os recursos provenientes da alienação de bens imóveis da extinta Fundação
Legião Brasileira de Assistência deverão ser integralmente destinados a programas de
assistência social do Ministério da Previdência e Assistência Social." (NR)
"Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da
Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou
função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se
encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
§ 1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam
requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da
Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do
art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Ficam mantidas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as funções
de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam
dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas." (NR)
"Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA e o respectivo patrimônio ficam
transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para o
Ministério do Orçamento e Gestão em 1º de janeiro de 1999, passam a integrar novamente
o quadro de pessoal do IPEA." (NR)
"Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da
Justiça para a FUNASA:
I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio
para assistência à saúde das comunidades indígenas;
II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive
veículos,
embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à
saúde do índio.
§ 1º Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da
Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de
dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde
do índio.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do parágrafo
anterior, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica
de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde.
§ 3º As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de
dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da FUNASA, sem
prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes." (NR)
"Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou
utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor
dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta
Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6º , § 1º , da Lei nº
9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na
forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do
Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata
o § 1º do art. 6º ." (NR)
"Art. 29-A. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000, consignadas no
Programa de Desenvolvimento Social na Faixa de Fronteira, do Ministério da Defesa para o
Ministério da Integração Nacional, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera
orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso." (NR)
"Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos
Ministérios, dos órgãos essenciais e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano
da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das
unidades e especificação dos cargos." (NR)
"Art. 37. São criados:
I - na Administração Pública Federal, mil, seiscentos e sessenta e oito cargos em
comissão e funções gratificadas, sendo mil, quinhentos e setenta e quatro do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e noventa e quatro funções
gratificadas, assim distribuídos: vinte e quatro DAS 6; cento e quarenta e dois DAS 5;
duzentos e oitenta e três DAS 4; trezentos e treze DAS 3; oitocentos e doze DAS 1; e
noventa e quatro FG 1;
..............................................................................................
.....
III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até
cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três
cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro
funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2;
cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG
2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3." (NR)
"Art. 37-A. Ficam extintos seis mil, setecentos e nove cargos em comissão e
funções gratificadas, sendo seis de Natureza Especial, duzentos e quarenta e um cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e seis mil,
quatrocentas e sessenta e duas funções gratificadas, assim distribuídas: mil,
novecentas e setenta e seis FG 2 e quatro mil, quatrocentas e oitenta e seis FG 3."
(NR)
"Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 30 de junho de 2001, sobre a
organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais."
(NR)
"Art. 42. ....................................................................
..............................................................................................
....
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
"Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos,
serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados
em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários
à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios,
contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus
antecessores." (NR)
"Art. 43-A. No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as
gratificações a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de
1992, poderão ser remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores
necessários." (NR)
"Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo
do Ministério do Esporte e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo
autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício
naquele órgão, independentemente da função a ser exercida." (NR)
"Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos
essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e
dos Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências,
inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a
especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as
alterações introduzidas por lei." (NR)
"Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação,
serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do
tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão
responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis
reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada
em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à
disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)
"Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e
entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 49. O caput e o § 5º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um
Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e
entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
..........................................................................................
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de
seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas
respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os
titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no
Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e
demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas
federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento
superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados, no exercício de suas
atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público,
especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições
mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de
segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou
funções referidos no caput, e ainda:
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº
6.024,
de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e
2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e
II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever
constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo
judicial." (NR)
"Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a
responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material,
patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno." (NR)
"Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre
um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão."
(NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada
pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de
personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente,
com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às
atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso
sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o
Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da União, de
conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a
estrutura regimental do IBAMA." (NR)
Art. 3º Os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 8º ......................................................................
..............................................................................................
.....
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 9º ......................................................................
..............................................................................................
.....
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
......................................................................................."
(NR)
Art. 4º Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a
finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para Informática, instituída em
conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,
bem como transferir para o Ministério da Ciência e Tecnologia as respectivas
competências, e remanejar, transpor e transferir as dotações aprovadas na Lei
Orçamentária Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária,
grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso;
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677,
de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Aplica-se à autorização de que trata este artigo o disposto no
art. 27 da Lei nº 9.649, de 1998.
Art. 6º Ficam transferidas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária as atribuições
relacionadas com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural
constituído pelos agricultores familiares.
Art. 7º A Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante
convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de
instalação dos trabalhos.
§ 1º Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente,
dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da
reunião.
§ 2º O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da
República e terá a seguinte composição:
I - oito representantes do Governo Federal;
II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e
respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 3º A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será
renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será
remunerada.
§ 5º A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras
personalidades para participar das reuniões do Conselho.
§ 6º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros,
comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir
representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e
tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)
"Art. 5º -A. Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, a
próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e
tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três
anos, na forma do regulamento." (NR)
Art. 8º A Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................
..............................................................................................
.....
§ 3º O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das
atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência
constitucional." (NR)
"Art. 4º Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência
do Conselho de Defesa Nacional - CDN.
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho
de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por
representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública
Federal." (NR)
"Art. 6º Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão
estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa
Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva." (NR)
Art. 9º O art. 5º da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura,
vinculação e denominação dos cargos em comissão, funções de confiança e das
unidades da Agência Espacial Brasileira." (NR)
Art. 10. O art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações do
Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será
administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto
em regulamento." (NR)
Art. 11. O art. 2º da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................
..............................................................................................
.....
III - realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles
ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares - FCP é também parte legítima para
promover o registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios
imobiliários."(NR)
"Art. 81. .....................................................................
..............................................................................................
.....
II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada
diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza
militar;
......................................................................................."
(NR)
Art. 12. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente:
I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da
Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos
da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13
de agosto de 1991, no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos
arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;
II - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram
transferidas para o Ministério da Integração Nacional poderão permanecer à
disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do
art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;
III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá requisitar servidores da
Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da
função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as
condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da
Defesa e da Integração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas.
Art. 13. Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo
de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela
Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro
de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida
a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 14. Fica alterada para Fundo do Ministério da Defesa a denominação do Fundo do
Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do EMFA, instituído pela Lei nº 7.448, de 20 de
dezembro de 1985.
Art. 15. O art. 15 da Lei nº 5.604, de 2 de setembro de 1970, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens,
serviços e rendas." (NR)
Art. 16. O prazo a que se refere o art. 27 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998,
fica prorrogado para 30 de junho de 2003.
Art. 17. O caput do art. 3º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da
Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de
Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar
as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes
superiormente traçadas nos termos desta Lei." (NR)
Art. 18. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO,
constituída por força da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada ao
Ministério da Defesa.
Art. 19. O Presidente da República fica autorizado a delegar aos Ministros de Estado e
ao Advogado-Geral da União as atribuições que lhe são conferidas por lei e que não
integram as suas competências constitucionais privativas.
Art. 20. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam
transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de
dezembro de 1971, no art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos
Decretos-Leis nº s 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967,
atribuídas ao Ministério da Justiça.
§ 1º A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das
atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 1971, ficam a cargo da Caixa Econômica
Federal, salvo nos casos previstos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os pedidos de autorização para a prática dos atos a que se refere a Lei
mencionada no § 1º deste artigo, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra
instituição financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 3º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento
promocional, que não poderá exceder o prazo de doze meses.
Art. 21. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
"Art. 4º ......................................................................
..............................................................................................
.....
XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e
supervisionar a sua implementação.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 18-A. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA:
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;
II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze
CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e
quatro CA III;
IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;
V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições
da
Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000." (NR)
Art. 22. Os prazos dos contratos a que se refere o § 6º do art. 4º da Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, vigentes em 28 de agosto de 2000, poderão ser prorrogados, uma
única vez, por mais doze meses.
Art. 23. A Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ......................................................................
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área
nuclear, química e biológica:
......................................................................................."
(NR)
"Art. 4º ......................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de
órgão coordenador." (NR)
Art. 24. O art. 8º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de
prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de
quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
..............................................................................................
.....
§ 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus
a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu.
..............................................................................................
.....
§ 4º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às
penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica a ex-dirigente que for servidor público,
nem ao que for nomeado para outro cargo público, salvo se exonerado ou demitido no
período de impedimento." (NR)
Art. 25. Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
§ 1º É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar,
a partir da extinção do órgão referido no caput, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2000, consignadas ao Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Ministério do Esporte e Turismo, mantida a
mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.811, de 28 de julho de
1999, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 2º As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do
Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal.
§ 3º O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para o Ministério do
Esporte e Turismo, que o inventariará.
§ 4º O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministério do Esporte
e Turismo.
Art. 26. O art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 59. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da
União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o
território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento." (NR)
Art. 27. Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, um cargo em
comissão de direção em organismo internacional, para exercer a função de
Secretário-Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quando couber a
brasileiro.
§ 1º O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente da
República, fará jus à remuneração correspondente ao índice noventa e quatro do item
I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo à Lei nº 5.809, de 10 de
outubro de 1972.
§ 2º Da remuneração de que trata o parágrafo anterior, será deduzido o valor
correspondente aos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens
pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa.
Art. 28. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.049-25, de 23 de novembro de 2000.
Art. 29. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se o § 1º do art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; o art.
13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; os §§ 1º , 2º e 5º do art. 18 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6º ,
7º , 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7º e
8º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei nº 8.954, de 13 de dezembro de 1994;
o inciso I do art. 1º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995; o art. 3º da Lei nº
9.257, de 9 de janeiro de 1996; os §§ 3º e 4º do art. 7º , os arts. 9º , 10, os §§
2º , 3º e 4º do art. 14, a alínea "b" do inciso V e o parágrafo único do
art. 18; os arts. 20, 23, 25, 26, 30, 38 e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; e
os arts. 17 e 18 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
D.O.U., 22/12/2000