MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
(REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 24 DE AGOSTO DE 2016)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº
21000.001024/2007-31, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de
Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, conforme o
Anexo I, desta Instrução Normativa.
Art. 2º Aprovar o modelo do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, o modelo do
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC e os demais modelos constantes
nos Anexos II a XIV.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 38, de 17 de novembro de
2006, e a
Instrução
Normativa nº 6, de 15 de março de 2007.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
NORMA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA, USO E CONTROLE DO CFO E DO CFOC
Art. 1º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e o Certificado Fitossanitário
de Origem Consolidado - CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a
condição fitossanitária da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem
vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º A origem no CFO é a Unidade de Produção - UP, da propriedade rural ou da
área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas, partes de vegetais
ou produtos de origem vegetal certificadas.
§ 2º A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação - UC que poderá ser
beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de
lotes de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas.
Art. 2º O CFO ou CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais
- PTV para o trânsito de partida de plantas ou partes de vegetais com potencial de
veicular praga não quarentenária regulamentada, quando destinadas à propagação ou
multiplicação.
Art. 3º O CFO ou CFOC fundamentará também a emissão da PTV para a movimentação de
partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, nos seguintes
casos:
I - quando se tratar de produto com potencial de veicular Praga Quarentenária A2 e
houver exigência para o trânsito;
II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP,
Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga -
ABPP, devidamente reconhecidas pelo MAPA;
III - para atender exigências específicas de certificação fitossanitária de origem
de interesse interno ou da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
país importador.
Art. 4º Os termos da Declaração Adicional - DA utilizados na emissão do CFO ou do
CFOC serão fornecidos pelo MAPA ou farão parte do requisito fitossanitário da ONPF do
país importador.
Art. 5º A identificação numérica do CFO e do CFOC será em ordem crescente, com
código numérico da Unidade da Federação - UF, seguida do ano, com dois dígitos, e
número seqüencial de seis dígitos.
§ 1º Os formulários do CFO e do CFOC que serão utilizados pelo Responsável
Técnico habilitado seguirão os modelos apresentados nos Anexos II, II-A, III e III-A,
respectivamente.
§ 2º O código numérico da UF e do Município seguirão o padrão do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO II
DO CURSO PARA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 6º O CFO ou CFOC será emitido e assinado por um Engenheiro Agrônomo ou
Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após
aprovação em curso para habilitação, específico, organizado pelo Órgão Estadual de
Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV e aprovado pelo MAPA.
§ 1º O OEDSV deverá submeter o programa do curso, com antecedência mínima de
quarenta e cinco dias, ao Serviço de Sanidade Agropecuária da Superintendência Federal
de Agricultura - SFA da UF onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico
no que concerne ao conteúdo programático, carga horária e outras adequações que se
fizerem necessárias.
§ 2º O parecer técnico favorável pela realização do curso será encaminhado,
junto com a solicitação do OEDSV, ao Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de
Defesa Agropecuária para aprovação.
§ 3º O curso deverá abordar duas partes:
I - Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária de origem e
consolidada, trânsito de plantas, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, com
potencial de ser via de introdução e disseminação de Praga Quarentenária A2, Praga
Não Quarentenária Regulamentada ou pragas específicas para atender às exigências de
certificação fitossanitária de origem do MAPA ou da ONPF do país importador;
II - Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga,
monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de
campo, identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia,
sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.
§ 4º O MAPA formulará material didático de referência, com o conteúdo
programático preparado para cada praga e culturas hospedeiras, com o objetivo de
uniformizar o processo de treinamento e capacitação em todas as Unidades da Federação.
Art. 7º No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro Agrônomo ou
Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao
CREA.
Art. 8º Será exigido do profissional interessado freqüência integral nas aulas do
curso, como condição para que seja submetido à avaliação final, que o habilitará no
caso de aprovação.
Parágrafo único. A avaliação citada neste artigo trata da aplicação, prática ou
teórica, do conhecimento nos procedimentos de certificação, sendo necessário setenta e
cinco por cento de aproveitamento para aprovação.
Art. 9º Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico aprovado deverá
assinar duas vias do Termo de Habilitação, conforme o Anexo IV, ficando a cargo do OEDSV
o encaminhamento, após o curso, de uma via à SFA na UF, que fará sua inclusão no
Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão de CFO e de
CFOC.
§ 1º O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do
código numérico da UF, ano da primeira habilitação, com dois dígitos, e numeração
seqüencial.
§ 2º As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO
ou CFOC constarão no Anexo ao Termo de Habilitação, conforme Anexo V.
§ 3º O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, conforme o Anexo VI, ao
Responsável Técnico Habilitado.
§ 4º A habilitação terá validade de cinco anos, considerando a data inicial aquela
correspondente ao treinamento específico da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável
Técnico se habilitou, sendo renovado por igual período, por solicitação escrita do
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV da UF, com trinta dias de
antecedência, no mínimo, da data do vencimento.
§ 5º No caso de renovação, a validade da habilitação do RT para a praga será
contada a partir da data da solicitação do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal
ao OEDSV.
§ 6º O Responsável Técnico Habilitado poderá atuar em UF diferente daquela em que
foi habilitado inicialmente, desde que solicite e obtenha a extensão de sua habilitação
ao OEDSV na UF onde desejar atuar.
§ 7º O OEDSV que receber solicitação de extensão de habilitação deverá
informar-se sobre a regularidade da situação do Responsável Técnico Habilitado junto
ao OEDSV de origem, para avaliação da concessão da extensão da atuação.
§ 8º O número do Termo de Habilitação de extensão de atuação do Responsável
Técnico habilitado fornecido pelo OEDSV será o número da habilitação da UF de origem
acrescida da sigla da UF de extensão de solicitação.
§ 9º O RT habilitado poderá solicitar a renovação da habilitação para a praga no
OEDSV da UF de origem da habilitação ou no OEDSV da UF onde foi concedida a extensão de
habilitação.
Art. 10º O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional de RTs Habilitados para emissão
do CFO e do CFOC, do qual constará o nome do Responsável Técnico, o número da
habilitação, a relação da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico está
habilitado, o prazo de validade da habilitação, por praga, UF de origem da
habilitação, UFs de atuação e a assinatura.
Art. 11º O OEDSV será responsável pela notificação ao Responsável Técnico - RT
habilitado sobre a necessidade da participação no curso específico, a ser realizado no
período preestabelecido, para atualizar sua habilitação para a nova declaração
adicional relacionada à praga quarentenária A2, praga não quarentenária regulamentada,
praga de interesse interno ou da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF do país importador.
§ 1º O Responsável Técnico habilitado poderá solicitar, a qualquer momento, a
inclusão em sua habilitação das pragas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Para obter a inclusão da nova praga em sua habilitação, o RT habilitado
deverá solicitar o treinamento, por escrito, ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária
Vegetal - OEDSV, que o encaminhará a um especialista na praga para a qual se deseja a
habilitação, após obter parecer técnico favorável do Serviço de Sanidade
Agropecuária e aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal.
§ 3º Após o treinamento e atendidos os critérios de avaliação, o especialista
emitirá um certificado atestando que o RT habilitado está apto a identificar e controlar
a praga no campo, nos seus diferentes estágios de desenvolvimento, para que o OEDSV
atualize o Anexo ao Termo de Habilitação do RT.
§ 4º As informações sobre o especialista indicado pelo OEDSV para ministrar o curso
específico da praga ou para treinamento de Responsável Técnico habilitado, previsto no
§ 2º, formarão o Cadastro Nacional de Especialista na Praga, que será disponibilizado
pelo MAPA.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Seção I
Da inscrição das Unidades de Produção
Art. 12º A Unidade de Produção - UP deverá ser inscrita no OEDSV, no prazo previsto
na legislação específica da praga ou no Plano de Trabalho bilateral firmado pelo MAPA,
por meio do Responsável Técnico - RT, para se habilitar à certificação
fitossanitária de origem.
§ 1º A UP padrão é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um
ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e estágio fisiológico, sob os
mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.
§ 2º A UP no agroextrativismo é uma área contínua, de tamanho variável e
identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada.
§ 3º A UP no cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais é uma área
plantada com a mesma espécie, em que:
I - poderão ser agrupados para a caracterização de uma única UP tantos talhões
descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma total dos talhões agrupados não
exceda o valor estipulado para um módulo, devendo esta UP ser identificada por um ponto
georreferenciado de um dos talhões que a compõe;
II - talhões descontínuos de um mesmo produto que possuírem área igual ou superior
a 1 (um) módulo deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser
identificada por um ponto georreferenciado.
§ 4º Para efeitos da caracterização do § 3º, incisos I e II, deste artigo, o
módulo será de vinte hectares.
Art. 13 O Responsável Técnico deverá, no ato da inscrição da UP, preencher a
Ficha de Inscrição, conforme os Anexos VII e VIII, e apresentar cópia da carteira de
identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do interessado pela habilitação da UP.
§ 1º O OEDSV fornecerá ao RT o(s) código(s) da(s) UP(s) no ato da inscrição, que será composta pelo código numérico da Unidade da Federação, código numérico do município, identificação numérica da propriedade com quatro dígitos, ano com dois dígitos, e número seqüencial. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Nº 20, DE 16 de abril de DE 2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Para a cultura perene, o RT poderá solicitar ao OEDSV a manutenção do número
da habilitação da UP, anualmente, conforme o Anexo IX.
§ 3º As leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, serão obtidas
no Sistema Geodésico, SAD-69.
Seção II
Da inscrição da Unidade de Consolidação - UC
Art. 14º A Unidade de Consolidação - UC deverá ser inscrita no OEDSV da UF onde
esteja localizada, por meio da Ficha de Inscrição da Unidade de Consolidação, para se
habilitar a emitir o CFOC.
§ 1º O Responsável Técnico pela Unidade de Consolidação deverá, no ato da
inscrição, preencher a Ficha de Inscrição da UC, Anexo X, e apresentar cópia da
identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável pela Unidade de
Consolidação.
§ 2º O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria para fins de Certificação
Fitossanitária de Origem Consolidada, conforme o Anexo XI, para validar a inscrição da
Unidade de Consolidação.
§ 3º A UC receberá uma identificação numérica que será formada pelo código
numérico da Unidade da Federação, código numérico do município e o número
seqüencial.
Art. 15º A legislação específica da praga definirá as exigências a serem
cumpridas no armazenamento dos produtos oriundos de ALP, LLP, SMRP ou ABPP, no sentido de
manter a sua condição fitossanitária de origem.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO
FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC
Art. 16º O CFO será emitido para a partida de plantas, partes de vegetais e produtos
de origem vegetal de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do
país importador.
§ 1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo exigida a
identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva
Declaração Adicional.
§ 2º O CFO será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo
permitida a utilização do verso do documento.
§ 3º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração
do documento.
§ 4º O CFO poderá ser emitido também para a produção total estimada no ato da
inscrição da UP.
§ 5º O Anexo II-A será utilizado para informações complementares dos campos do
formulário do CFO, quando for necessário.
§ 6º O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para
assegurar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV apenas para a produção
estimada da Unidade de Produção - UP inscrita no OEDSV.
Art. 17º O CFOC será emitido para a partida de plantas, partes de vegetais e produtos
de origem vegetal formada a partir de lotes de produtos certificados com Certificado
Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado -
CFOC ou Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV ou Certificado Fitossanitário - CF ou
Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, de acordo com as normas da praga, por
exigência do MAPA ou da ONPF do país importador.
§ 1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo obrigatória a
identificação do lote, a relação da quantidade correspondente e a respectiva
Declaração Adicional.
§ 2º O CFOC será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo
permitida a utilização do verso do documento.
§ 3º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração
do documento.
§ 4º O Anexo III-A será utilizado para informações complementares dos campos do
formulário do CFOC, quando for necessário.
§ 5º Será admitido que o RT pela Unidade de Consolidação estabeleça, no ato do
recebimento, lote de produtos certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR para, a partir
dele, compor partidas certificadas com o CFOC.
§ 6º Define-se lote como o conjunto de produtos da mesma espécie, de tamanho
definido e que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes, formado por produtos
previamente certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.
§ 7º Cada lote formado deverá estar identificado com um número, composto pelo
código da inscrição da Unidade de Consolidação, ano, com dois dígitos, e número
seqüencial.
§ 8º O RT deverá manter no Livro de Acompanhamento os registros do CFO, CFOC, PTV,
CF ou CFR dos produtos que deram origem a cada lote formado e o número do(s) CFOC(s)
emitidos para as partidas formadas a partir dele.
§ 9º O CFOC poderá ser emitido também para a quantidade total do lote de produto
consolidado na Unidade de Consolidação.
Art. 18º O RT somente poderá emitir o Certificado Fitossanitário de Origem
Consolidado - CFOC para o produto oriundo de ALP, LLP, SMRP ou ABPP quando a estrutura
física da Unidade de Consolidação, incluindo as localizadas em Centrais de
Abastecimento, for adequada para manter a condição fitossanitária do produto declarada
na origem.
Art. 19º O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em três vias, com a seguinte
destinação:
I - 1ª via: destinada a acompanhar a partida até o momento da emissão da PTV,
ficando retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia da PTV;
II - 2ª via: destinada ao emitente;
III - 3ª via: destinada ao produtor ou a Unidade de Consolidação.
Art. 20º Para a partida de plantas ou partes de vegetais oriundas de viveiro de mudas,
campo de material de multiplicação ou propagação que apresentarem níveis de
tolerância estabelecidos para a praga não-quarentenária regulamentada, o CFO ou CFOC
deverá estar fundamentado em laudo laboratorial e conterá o nome do laboratório
responsável pela análise, o número do laudo laboratorial, município e UF de
localização do laboratório.
§ 1º O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do detentor ou
do proprietário do produto.
§ 2º Quando houver laudo laboratorial, este deverá acompanhar o CFO ou CFOC para
subsidiar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais.
Art. 21º O CFO terá prazo de vigência de até trinta dias e o CFOC de até quinze
dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos
oficiais, originais e preenchidos corretamente.
Art. 22º A legislação específica da praga ou o Plano de Trabalho bilateral firmado
pelo MAPA poderá estabelecer exigência do uso de lacre, no ato da emissão do CFO ou
CFOC.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DO CFO E CFOC
Art. 23º O RT deverá elaborar e manter à disposição do Serviço de Fiscalização
o Livro de Acompanhamento numerado e de páginas numeradas, com registro das visitas
realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta
Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou produto, devendo ser
assinado pelo RT e pelo contratante ou representante legal.
§ 1º O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão do CFO:
I - dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;
II - espécie;
III - variedade/cultivar;
IV - área plantada por variedade/cultivar;
V - dados do monitoramento da praga;
VI - resultados das análises laboratoriais realizadas;
VII - anotações das principais ocorrências fitossanitárias;
VIII - ações de prevenção e método de controle adotado;
IX - estimativa da produção;
X - tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados para a praga,
indicando agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;
XI - dados da colheita e manejo pós-colheita.
§ 2º O RT deverá comunicar ao OEDSV, no ato de inscrição da UP, o local, de fácil
acesso, onde o Livro de Acompanhamento estará disponível ao Serviço de Fiscalização.
§ 3º O Livro de Acompanhamento da Unidade de Consolidação deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:
I - anotações de controle de entrada de produtos na Unidade de Consolidação, com os
respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo
XIII e a legislação específica;
II - espécie;
III - variedade/cultivar;
IV - quantidade e tamanho do lote;
V - controle de saída das partidas certificadas com o CFOC.
§ 4º A UP ou Unidade de Consolidação que aderir ao sistema de Produção Integrada
do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos Cadernos de Campo e de
Pós-Colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas -
DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam
abrangidas pelos registros.
§ 5º As anotações de acompanhamento, quando elaboradas e mantidas na forma
eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de Acompanhamento, para
efeito de fiscalização e auditoria.
§ 6º Nas atividades realizadas, o Responsável Técnico habilitado deverá colar ou
anexar no Livro de Acompanhamento a via do documento comprobatório da ação destinada ao
produtor ou à Unidade de Consolidação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º Durante o manejo da colheita, o lote colhido deve ser identificado no campo
com o número da Unidade de Produção - UP para garantir a origem e a identidade do
produto.
Art. 25º O produtor, o responsável pela Unidade Agroextrativista ou Unidade de
Consolidação deverá identificar o produto ou a embalagem com rótulo, constando o nome
do produto e o código da UP ou do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de
certificação.
Art. 26º O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao OEDSV, até o vigésimo dia do mês
subseqüente, relatórios sobre os CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme os
Anexos XII e XIII, respectivamente.
Art. 27º O OEDSV deverá encaminhar relatórios consolidados com informações sobre
os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à SFA na UF, até o último dia do mês
subseqüente ao semestre, conforme o Anexo XIV.
Art. 28º O material coletado para análise fitossanitária oriundo de uma UP ou de
Unidade de Consolidação, por exigência do processo de certificação, deverá ser
encaminhado pelo RT a laboratórios de diagnósticos fitossanitários integrantes da Rede
Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único. O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do
detentor ou do proprietário do produto.
Art. 29º O OEDSV deverá manter um sistema de acompanhamento, controle e
fiscalização do processo de emissão do CFO e do CFOC, junto ao Responsável Técnico
habilitado.
Parágrafo único. O OEDSV deverá apurar os casos de interceptação da praga e de
não conformidades em partida certificada com CFO ou CFOC emitido pelo RT habilitado, e
adotar as medidas cabíveis para sanar o problema fitossanitário, podendo incluir a
obrigatoriedade do RT habilitado de participar de novo curso para a praga.
Art. 30º O MAPA realizará atividades de supervisão e auditoria no processo de
emissão do CFO e CFOC.
ANEXO II
MODELO DO CFO
SÍMBOLO DO OEDSV |
NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA
VEGETAL |
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM: Nº
|
Nome do produtor/nome empresarial:
|
Endereço: |
Município: UF: |
CNPJ ou CPF: Identificação da propriedade:
|
Identificação do produto |
Código da UP |
Produto |
|
Quantidade |
Unidade |
Período de colheita |
Laudo Laboratorial |
Nome do laboratório: |
Número do laudo com o resultado da análise:
|
Município: |
UF: |
Certifico que, mediante acompanhamento técnico, o(s)
produto(s) acima especificado(s) se apresenta(m): 1) ( ) livre(s) da(s) Praga(s)
Quarentenária(s) A2; 2) ( ) dentro do(s) limite(s) de tolerância para a(s) Praga(s) Não
Quarentenária(s) Regulamentada(s); 3) ( ) livre(s) da(s) Praga(s) específica(s), por
exigência interna; 4) ( ) livre(s) da(s) Praga(s) específica(s), por exigência do país
importador; conforme regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA. |
Declaração Adicional |
Tratamento fitossanitário com fins
quarentenários |
Nome produto comercial |
Ingrediente ativo |
Dose |
Praga ou produto |
Modo de aplicação |
Partida lacrada na origem: sim não ¬ nº lacre nº porão
nº contêiner |
Este certificado é válido por dias e será
nulo se rasurado. |
Dados do responsável técnico habilitado
|
Nome do RT: |
Nº da habilitação |
Nº do CREA: |
Local e data: |
Assinatura e carimbo: |
ANEXO II-A
FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM
- CFO
SÍMBOLO DO |
NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA
VEGETAL - OEDSV |
INFORMAÇÃO(ÕES) COMPLEMENTAR(ES) VINCULADA(S) AO
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM: |
No
DE
/ /20 , QUE
OBRIGATORIAMENTE ESTÁ ANEXADO. |
Nome do Responsável Técnico: |
Nº da habilitação: |
Nº do CREA: |
Local e data: |
Assinatura e carimbo do Responsável Técnico:
|
ANEXO III
MODELO DO CFOC
SÍMBOLO DO OEDSV |
NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA
VEGETAL |
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM
CONSOLIDADO: Nº |
Unidade de Consolidação |
Nome empresarial: |
Endereço: |
Município: UF: |
CNPJ: |
Identificação da UC: |
Código(s) do(s) lote(s) |
Produto(s) |
Quantidade |
Unidade |
Data da consolidação do lote |
Laudo Laboratorial |
Nome do laboratório: |
Número do laudo com o resultado da análise:
|
Município: |
UF: |
Certifico que, mediante reinspeção, acompanhamento do
recebimento e conferência do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR das cargas que compuseram o(s)
lote(s) acima especificado(s), este(s) se apresenta(m): 1) ( ) livre(s) da(s) Praga(s)
Quarentenária(s) A2; 2) ( ) dentro do(s) limite(s) de tolerância para a(s)
|
Praga(s) Não Quarentenária(s) Regulamentada(s); 3) ( )
livre(s) da(s) Praga(s) específica(s), por exigência interna; 4) ( ) livre(s) da(s)
Praga(s) específica(s), por exigência do país importador; conforme regulamentação do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. |
Declaração Adicional |
Tratamento fitossanitário com fins
quarentenários |
Nome produto Ingrediente ativo comercial
|
Dose |
Praga |
Modo de aplicação |
Partida lacrada na origem: sim
não
¬ nº lacre
nº porão nº contêiner |
Este certificado é válido por dias e será
nulo se rasurado. |
Dados do responsável técnico habilitado
|
Nome do RT: |
Nº da habilitação: |
Nº CREA: |
Local e data: |
Assinatura e carimbo |
ANEXO III-A
FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM
CONSOLIDADO - CFOC
SÍMBOLO DO NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA
VEGETAL - OEDSV |
INFORMAÇÃO(ÕES) COMPLEMENTAR(ES) VINCULADA(S) AO
CERTIFICADO FITOSSANI- |
TÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO: Nº DE
/ / 20 , QUE OBRIGATORIAMENTE ESTÁ
ANEXADO. |
Nome do Responsável Técnico: |
Nº da habilitação: |
Nº do CREA: |
Local e data: |
Assinatura e carimbo do Responsável Técnico:
|
ANEXO IV
MODELO DO TERMO DE HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA A EMISSÃO DE CFO/CFOC
SÍMBOLO DO OEDSV NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA
SANITÁRIA VEGETAL |
TERMO DE HABILITAÇÃO DO RT PARA EMISSÃO DE CFO E CFOC
FOTO 3X 4 |
HABILITAÇÃO Nº: |
NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: |
FORMAÇÃO PROFISSIONAL: Nº CREA:
|
CPF: |
RG: |
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
TELEFONE RESIDENCIAL: |
TELEFONE COMERCIAL: |
CELULAR: |
CORREIO ELETRÔNICO: |
REGISTRO NO CREA/UF OU VISTO: |
EXTENSÃO DE HABILITAÇÃO |
( ) NÃO ( ) SIM |
Nº DA HABILITAÇÃO DE ORIGEM: |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
HABILITADO: *
*
* |
Reconheço a assinatura do Responsável Técnico acima
identificado, estando o mesmo habilitado para emitir o Certificado Fitossanitário de
Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, para a(s)
praga(s) listada(s) conforme Anexo a este Termo de Habilitação. |
Local e data |
Assinatura e carimbo do dirigente do OEDSV
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ANEXO V
MODELO DO ANEXO AO TERMO DE HABILITAÇÃO
SÍMBOLO DO |
NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA
VEGETAL - OEDSV |
ANEXO AO TERMO DE HABILITAÇÃO Nº:
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LISTA DE PRAGAS AUTORIZADAS PARA AS QUAIS O RESPONSÁVEL
TÉCNICO POSSUI |
HABILITAÇÃO |
VINCULADA À HABILITAÇÃO Nº |
Nome científico |
Nome comum |
Produto hos- Data de rea- Data de validade pedeiro
lizaçãodo curso |
OBSERVAÇÃO: |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO:
|
* |
Local e data |
Assinatura e carimbo do dirigente do OEDSV
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ANEXO VI
MODELO DA CARTEIRA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO
SÍMBOLO DO OEDSV |
Nome do OEDSV |
Foto 3x4 |
Habilitação nº : |
Nome: |
RG: |
CPF: |
CREA: |
Data de expedição:
/ /
|
ASSINATURA DO RT HABILITADO |
O portador deste documento está habilitado a emitir o Certificado
Fitossanitário de Origem-CFO ou |
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado-CFOC, para as pragas
constantes do Anexo do seu |
Termo de Habilitação, de acordo com a legislação vigente.
|
Local e data: |
Observações adicionais: |
TITULAR DO OEDSV |
ANEXO VII
MODELO DA FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO
SÍMBOLO DO OEDSV |
NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA
VEGETAL |
FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO
N |
NOME DO PROPRIETÁRIO: |
IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE: |
ENDEREÇO: Nº : BAIRRO/GLEBA: |
VIAS DE ACESSO: |
MUNICÍPIO: |
ESTADO: |
CEP: |
TELEFONE: |
FAX: |
CORREIO ELETRÔNICO: |
NÚMERO DO CPF: |
NÚMERO DO CNPJ: |
LOCAL EM QUE O LIVRO DEVERÁ ESTAR
DISPONÍVEL: |
CÓDIGO DA UP: |
LATITUDE: |
LONGITUDE: |
ALTITUDE |
|
ÁREA (hectare) |
ESPÉCIE |
DATA DO PLANTIO |
ESTIMATIVA DE PRODUÇÃO |
(t) |
(outros) |
Assinatura do RT |
Assinatura do produtor |
Local e data |
Assinatura e carimbo do dirigente do OEDSV
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ANEXO VIII
MODELO DA FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO - AGROEXTRATIVISMO
SÍMBOLO DO OEDSV |
NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA
VEGETAL |
FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO NO
AGROEXTRATIVISMO N : |
NOME DO RESPONSÁVEL PELO EXTRATIVISMO:
|
NÚMERO DO CPF: |
IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DO EXTRATIVISMO:
|
VIAS DE ACESSO: |
ENDEREÇO: |
MUNICÍPIO: |
ESTADO: |
CEP: |
TELEFONE: |
FAX: |
CORREIO ELETRÔNICO: |
LOCAL EM QUE O LIVRO DEVERÁ ESTAR
DISPONÍVEL: |
CÓD. DA UP: |
LATITUDE: |
LONGITUDE: |
ALTITUDE |
|
ÁREA (hectare) |
ESPÉCIE |
PERÍODO DA EXTRAÇÃO
|
ESTIMATIVA DE PRODUÇÃO |
|
(t) |
(outros) |
Assinatura do RT |
Assinatura do produtor |
Local e data |
Assinatura e carimbo do dirigente do OEDSV
|
ANEXO IX
MODELO DA FICHA DA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO PARA CULTURAS PERENES
SÍMBOLO DO OEDSV |
NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA
VEGETAL |
FICHA PARA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO PARA
CULTURAS PERENES Nº : |
NOME DO PROPRIETÁRIO: |
IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE: |
ENDEREÇO: |
N : |
BAIRRO/GLEBA: |
MUNICÍPIO: |
ESTADO: |
CEP: |
TELEFONE: |
FAX: |
CORREIO ELETRÔNICO: |
NÚMERO DO CPF: |
NÚMERO DO CNPJ: |
MANUTENÇÃO DA UP: |
LATITUDE: |
LONGITUDE: |
ALTITUDE: |
VIAS DE ACESSO: |
ÁREA (hectare) |
ESPÉCIE |
ANO DE PRODUÇÃO |
ESTIMATIVA DE PRODUÇÃO |
|
(t) |
(outros) |
Assinatura do RT |
Assinatura do produtor |
Local e data |
Assinatura e carimbo do dirigente do OEDSV
|
ANEXO X
MODELO DA FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE CONSOLIDAÇÃO
SÍMBOLO DO OEDSV |
NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA
VEGETAL |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE CONSOLIDAÇÃO N :
|
NOME DA EMPRESA: NÚMERO CNPJ: |
|
MUNICÍPIO: |
ESTADO: |
CEP: |
TELEFONE: |
FAX: |
ENDEREÇO ELETRÔNICO: |
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA:
|
CPF: |
ENDEREÇO DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO, BENEFICIAMENTO OU
PROCESSAMENTO DA EMPRESA: |
RUA: |
NÚMERO: |
BAIRRO: |
LATITUDE: |
LONGITUDE: |
ALTITUDE: |
LOCAL EM QUE O LIVRO DEVERÁ ESTAR
DISPONÍVEL: |
CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO/ARMAZENAMENTO:
|
TIPO DE APRESENTAÇÃO DO PRODUTO E FORMA DE
IDENTIFICAÇÃO: |
Assinatura do RT |
Assinatura do representante legal da empresa
|
Local e data |
Assinatura e carimbo do dirigente do OEDSV
|
ANEXO XI
MODELO DO LAUDO DE VISTORIA PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE ORIGEM
CONSOLIDADA
SÍMBOLO DO OEDSV NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA
SANITÁRIA VEGETAL |
LAUDO DE VISTORIA PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO
FITOSSANITÁRIA DE ORIGEM |
CONSOLIDADA Nº |
NOME DA EMPRESA: |
Nº CNPJ: |
RUA: |
Nº : |
BAIRRO: |
MUNICÍPIO: ESTADO: |
CEP: |
TELEFONE: FAX: |
CORREIO ELETRÔNICO: |
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA: |
CPF: |
NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO: |
CPF: |
LOCALIZAÇÃO DO BENEFICIAMENTO/ARMAZENAMENTO DA EMPRESA:
|
DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES: |
CAPACIDADE DE BENEFICIAMENTO/PROCESSAMENTO/ARMAZENAMENTO:
|
EXIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS: |
PRAZO: |
CONCLUSÃO DA VISTORIA: |
DATA DA VISTORIA: |
ASSINATURA DO RT HABILITADO DO OEDSV:
|
ANEXO XII
RELATÓRIO TÉCNICO DO RT - UP
Data |
Produto |
Código da UP |
Nº CFO |
Quantidade |
Unidade |
Observação |
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Assinatura do RT:
ANEXO XIII
RELATÓRIO TÉCNICO DO RT UC
Data |
Produto |
Origem |
Código
lote |
N°
CFOC |
Quantidade |
Unidade |
Observação |
CFO |
CFOC |
PTV |
CF |
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Assinatura do RT:
ANEXO XIV
RELATÓRIO TÉCNICO - OEDSV
Data |
Produto |
Nº CFO |
Nº CFOC |
Quantidade |
Unidade |
Observação |
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Assinatura do servidor autorizado pelo OEDSV:
D.O.U., 06/12/2007 - Seção 1